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norma nº 3300/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3300 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDispõe sobre o Código de Obras do Município de Santa Helena, revoga a Lei Municipal nº 2.001 de 29 de dezembro de 2009, a Lei Municipal nº 2.150 de 21 de novembro de 2011 e a Lei Municipal nº 2.338 de 18 de junho de 2014, e dá outras providências.
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“ “Município de Santa Helena
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Santa HELENA
LEI Nº 3.300 DE 17 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santa Helena, revoga a
Lei Municipal nº 2.001 de 29 de dezembro de 2009, a Lei Municipal nº 2.150
de 21 de novembro de 2011 e a Lei Municipal nº 2.338 de 18 de junho de
2014, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU,
PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei faz parte da Revisão do Plano Diretor Municipal de
Santa Helena, e tem por finalidade regulamentar o Código de Obras de Santa
Helena, observadas as disposições das legislações federais e estaduais
relativas à matéria.
Parágrafo único. A execução de toda e qualquer edificação,
reconstrução, translado, demolição, ampliação, reforma, implantação de
equipamentos, execução de serviços e instalações no território do Município,
está sujeita às disposições deste Código, assim como as demais Leis pertinentes
à matéria.
Art. 2º As obras de construção ou reforma com modificação de
área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser
executadas após concessão do alvará pelo órgão competente do Município, de
acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de
responsabilidade por profissional legalmente habilitado.
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Parágrafo único. As obras a serem realizadas em construções
integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão
atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente.
Art. 3º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto
aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser
projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com
deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida.
Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e
utilização por pessoas com deficiência, deverão seguir as orientações previstas
em regulamento, obedecendo a versão mais recente da NBR 9050 da ABNT.
Art. 4º Para construção ou reforma de instalações capazes de
causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério
do Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de
controle ambiental, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto
na legislação pertinente.
Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente
natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das
águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e
acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano.
Art. 5º É proibida a construção de edificações próximas a rios,
córregos e nascentes, devendo ser respeitadas as áreas de preservação
permanente (APP) conforme Lei Federal nº 12.651 - Código Florestal Brasileiro.
Art. 6º São parte integrante desta Lei os seguintes anexos:
|- Anexo |: Glossário;
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Il — Anexo Il: Padrão de calçada;
HI — Anexo Ill: Tabela de Multas;
IV — Anexo IV: Vagas de estacionamento e área de manobra;
V — Anexo V: Termo de Compromisso:
VI — Anexo VI: Requerimento Padrão para o Habite-se.
SEÇÃO ÚNICA
DOS OBJETIVOS
Art. 7º Este Código tem como objetivos:
| — orientar os projetos e a execução de edificações no Município
de Santa Helena;
H — assegurar a observância de padrões mínimos de segurança,
higiene, insolação, ventilação, iluminação, salubridade e conforto das
edificações de interesse para a comunidade;
ll — promover a melhoria de padrões de segurança, higiene,
salubridade, meio ambiente e conforto de todas as edificações em seu território;
IV — assegurar a aplicação deste Código de forma conveniente ao
desenvolvimento da cidade e à harmonia do conjunto urbano.
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS
SEÇÃO |
DO REGISTRO PROFISSIONAL
Art. 8º Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas
podem projetar, orientar, administrar, executar e responsabilizar-se
tecnicamente por qualquer obra no Município.
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Município de Santa Helena
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8 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a projetar,
administrar ou executar obras de construção civil no Município deverão solicitar
inscrição em cadastro próprio do Poder Executivo Municipal, mediante
requerimento à autoridade municipal competente, acompanhado da prova de
registro nos conselhos de classe, e/ou da certidão de registro de seus atos
constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
$ 2º Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais
e empresas devem estar com regularidade fiscal no que se refere ao
recolhimento dos tributos e taxas.
$ 3º O responsável técnico pela obra deverá firmar Termo de
Compromisso, conforme Anexo V, parte integrante desta Lei, no qual se obrigará
a elaborar e a executar os respectivos projetos de acordo com as normas
técnicas da ABNT, aplicáveis ao empreendimento, as disposições desta Lei
Complementar e os demais instrumentos legais pertinentes.
SEÇÃO II
DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 9º Com relação à responsabilidade sobre as edificações e sua
manutenção caberá:
I- ao Município:
a) aprovar projetos e licenciar obras em conformidade com a
legislação municipal;
b) fornecer o “Habite-se”;
c) exigir manutenção permanente e preventiva das edificações
em geral;
d) notificar e, quando for o caso, autuar o proprietário do imóvel
e/ou responsável técnico pelo descumprimento da legislação pertinente.
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Il - ao autor do projeto e/ou coautor e responsável técnico:
a) elaborar projetos em conformidade com a legislação municipal
e normas técnicas;
b) acompanhar, junto ao executivo Municipal, todas as fases da
aprovação de projeto.
II — ao executante e responsável técnico:
a) edificar de acordo com o previamente licenciado pelo
Município;
b) responder por todas as consequências, diretas ou indiretas,
advindas das modificações efetuadas nas edificações que constituam patrimônio
histórico e no meio ambiente natural da zona de influência da obra, em especial,
cortes, aterros, rebaixamento de lençol freático, erosão etc.;
c) obter junto ao Executivo a concessão de “Habite-se”, quando
se tratar de habitação multifamiliar ou coletiva.
IV — ao proprietário ou usuário a qualquer título:
a) responder, na falta de responsável técnico, por todas as
consequências, diretas ou indiretas, advindas das modificações efetuadas nas
edificações que constituam patrimônio histórico e no meio ambiente natural da
zona de influência da obra, em especial, cortes, aterros, rebaixamento de lençol
freático, erosão etc.;
b) manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal,
devendo promover consulta prévia a profissional legalmente qualificado, para
qualquer alteração construtiva na edificação;
c) utilizar a edificação conforme uso nos projetos fornecidos pelo
responsável técnico;
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d) manter permanentemente em bom estado de conservação as
áreas de uso comum das edificações e as áreas públicas sob sua
responsabilidade, tais como passeio, arborização, posteamento etc.;
e) promover a manutenção preventiva da edificação e de seus
equipamentos;
f obter a concessão do “Habite-se”.
Art. 10. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados,
devidamente registrados no CREA ou CAU, poderão projetar, fiscalizar, orientar,
administrar e executar qualquer obra no Município.
8 1º Caso o profissional seja de outro município, deverá apresentar
os seguintes documentos para cadastro:
I- CPF;
H- RG;
Il — Comprovante de endereço;
IV — Telefone para contato;
V— Carteira de identificação do respectivo conselho, CAU ou CREA;
VI - Alvará de autônomo vigente no município de atuação.
8 2º Caso o profissional esteja vinculado a uma empresa, além dos
documentos mencionados, deverão apresentar cartão CNPJ para o cadastro da
empresa.
Art. 11. O Município não assumirá qualquer responsabilidade
técnica pelos projetos e obras que aprovar, pelas licenças para execução que
conceder e pelos “Habite-se” que fornecer.
Parágrafo único. A aprovação dos projetos e a vistoria para
concessão do “Habite-se” deverão ser realizados por profissionais legalmente
habilitados.
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Art. 12. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar
baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto,
deverá apresentar comunicação escrita ao Município, a qual só será concedida
após vistoria procedida pelo órgão competente, mediante a declaração do
profissional e se nenhuma infração for verificada.
Art. 13. O proprietário deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente
do Município comunicação a respeito juntamente com a nova Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT)
de substituição, sob pena de não prosseguir com a execução da obra.
S$ 1º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada
no Alvará de Construção.
S 2º Quando realizada a vistoria e constatada a inexistência de
qualquer infração, será intimado o interessado para dentro de 3 (três) dias úteis
sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico o qual
deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação
a ser dirigida para o Município.
S$ 3º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita
conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o
interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente.
CAPÍTULO III
DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS
Art. 14. Sem prejuízo do disposto em demais legislações
municipais, estaduais e federais, a execução de quaisquer das atividades,
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citadas no artigo 2º deste Código, com exceção de demolição, será precedida
dos seguintes Atos Administrativos:
|- Consulta prévia ou “Guia Amarela”;
Il — Pré-análise de Projeto Arquitetônico (anteprojeto);
HI — Aprovação do Projeto Definitivo.
IV Liberação do Alvará de Licença para Construção;
V—“Habite-se” ou Certificado de Conclusão de Obra.
$ 1º A “Guia Amarela” mencionada no inciso | do caput deste artigo
tem como objetivos agilizar e desburocratizar a prestação de serviços públicos
permitindo ao requerente a solicitação de consulta prévia dos parâmetros
urbanísticos e construtivos permitidos para seu imóvel.
82º O ato do inciso Il, deste artigo é obrigatório e o Município exigirá
para Aprovação do Projeto Definitivo.
83º O inciso IV deste artigo poderá ser solicitado junto com o inciso
Il ou em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um
requerimento assinado e a cópia do Projeto Definitivo aprovado.
Art. 15. As taxas para os procedimentos administrativos tratados
neste Capítulo são discriminadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 11, de
29 de novembro de 2022, denominada Código Tributário do Município de Santa
Helena.
SEÇÃO!
DA CONSULTA PRÉVIA OU GUIA AMARELA
Art. 16. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente
poderá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia
para Requerer Alvará de Construção”.
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$ 1º Ao requerente cabe as indicações:
| - nome e endereço do proprietário:
Il — título de propriedade ou documento que comprove a posse do
terreno;
Ill — endereço da obra (lote, quadra, bairro);
IV — destino da obra (residencial, comercial, industrial etc.);
V-— natureza da obra (alvenaria, madeira, mista);
VI — croquis de situação do lote.
8 2º Ao Município cabe a indicação:
| — dos parâmetros de uso e ocupação do solo incidentes sobre o
lote (zona, permissibilidade do uso, taxa de ocupação, coeficiente de
aproveitamento, altura máxima, recuos mínimos etc.), de acordo com a Lei de
Uso e Ocupação do Solo Urbano vigente;
H — da necessidade de elaboração de Projeto de Gerenciamento de
Resíduos Sólidos da Construção Civil (PGRCC) no caso de grandes obras.
$3º O prazo máximo para o órgão competente ao Município efetivar a
consulta prévia e emitir parecer é de 15 (quinze) dias úteis.
8 4º O parecer de que trata o $3º deste artigo poderá ser enviado de
forma virtual, a critério do Município.
Art. 17. A consulta prévia poderá ser feita presencialmente na
Prefeitura Municipal ou de forma virtual.
Parágrafo único. O documento constando as informações descritas
no caput deste artigo será entregue:
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| — em duas vias impressas no formato A4, quando presencialmente;
IH — em arquivo com extensão PDF, quando digital.
Art. 18. Nos casos de regularização de obras, deverão ser observados
os seguintes critérios:
| — A idade média da obra deverá ser considerada para a concessão da
regularização.
Il — O padrão construtivo da edificação deverá ser avaliado e informado
como parte do processo de regularização.
Art. 19. A consulta prévia terá validade por 90 (noventa) dias corridos,
contados da data de sua expedição.
SEÇÃO II
DA PRÉ-ANÁLISE DE PROJETO ARQUITETÔNICO
Art. 20. A partir das informações do órgão competente do Executivo
Municipal na Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do
Anteprojeto, mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a
aprovação do Projeto Definitivo, conforme SEÇÃO III, deste Capítulo.
Art. 21. A pré-análise será concedida mediante:
| — requerimento solicitando pré-análise de projeto arquitetônico,
contendo o nome e a assinatura do profissional habilitado responsável pelo projeto
arquitetônico, número de lote, quadra, loteamento e endereço do imóvel.
IH — pagamento da taxa de pré-análise de projeto arquitetônico.
$1º O Município fornecerá, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos,
a partir da data do protocolo, as pranchas carimbadas afirmando que o projeto se
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encontra em condições de aprovação, sendo este válido pelo prazo de 6 (seis)
meses.
$ 2º No caso de novas pré-análises de projetos diferentes no mesmo
imóvel, será cobrada novamente a taxa estabelecida no inciso Il do caput deste
artigo.
SEÇÃO III
DO PROJETO DEFINITIVO PARA CONSTRUÇÃO
Art. 22. Após a Consulta Prévia e/ou após a aprovação do anteprojeto,
o requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de:
| - cópia de escritura do terreno ou documento de posse;
Il — requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a
liberação do Alvará de Construção, assinado pelo proprietário ou representante
legal;
Ill — documento da Consulta Prévia preenchido, com o carimbo de
Santa Helena;
IV — Termo de Responsabilidade conforme Anexo V, desta Lei
complementar;
V-— planta de localização na escala 1:500 (um para quinhentos), onde
constarão:
a) orientação do Norte;
b) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes
vizinhos;
c) relação contendo a área do lote, área de projeção de cada
unidade, incluindo as já existentes e a taxa de ocupação;
d) posição do meio-fio, postes, tirantes, árvores no passeio,
hidrantes e “bocas de lobo”.
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e) configurações de nascentes, cursos d'água, canais e Áreas de
Preservação Permanente.
VI - planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 (um
para cinquenta), contendo:
a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive
dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada compartimento;
c) especificação dos materiais utilizados;
d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas
totais da obra;
e) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais.
VH — cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta
baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto com pé-
direito, altura das janelas e peitoris e perfis do telhado;
VIII — planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala de
1:200 (um para duzentos);
IX — planta de situação, que poderá ser apresentada junto à planta de
cobertura, na escala 1:200 (um para duzentos), onde constarão:
a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote,
configurando rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das
autoridades municipais;
b) as dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação em
relação às divisas.
X — elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma
escala da planta baixa;
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XI — matrícula no órgão previdenciário, quando aplicável;
XII — Certidão Negativa de Débito para a emissão do Certificado de
Conclusão da Obra, quando aplicável:
XII = PGRCC, quando for o caso;
XIV — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico do projeto, incluindo RRT ou
ART dos projetos complementares para construções com mais de 100m? (cem metros
quadrados).
Parágrafo único. Nos terrenos acidentados, pantanosos ou alagadiços,
a critério do Município, a aprovação de projetos e a concessão de alvará de construção
dependerão da apresentação de Laudo Geológico ou documento similar, onde o
profissional responsável atesta que o terreno é apto para construção, acompanhado
da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do estudo, sendo este requisito
exclusivo para este caso.
Art. 23. O Município poderá exigir, quando achar necessário, perfis
longitudinais e transversais do lote que abrigará a edificação.
8 1º Nas peças gráficas descritas nos Incisos VI a IX, deverão constar
as especificações dos materiais utilizados.
8 2º O órgão competente do executivo poderá solicitar memorial
descritivo da obra, com as especificações de ligações de infraestrutura, acabamentos
e demais informações que achar pertinente.
8 3º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes
proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser
consultado previamente o órgão competente do Executivo Municipal.
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Eu: 4 Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
$ 4º Todas as plantas relacionadas nos incisos VI a IX deverão ser
apresentadas em 3 (três) vias, com aprovação na Vigilância Sanitária (quando
necessário), sendo que, uma das vias será arquivada no órgão competente do
Executivo Municipal e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação,
contendo em todas as folhas os carimbos de aprovação e as rubricas dos funcionários
encarregados.
$5º Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, o Município
exigirá prova de acordo entre ambos.
8 6º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de
Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável deverá ser apresentada conforme
disposições do CREA e/ou CAU.
$ 7º O prazo máximo para o órgão competente do Executivo Municipal
analisar o projeto definitivo e emitir parecer é de 60 (sessenta) dias úteis.
Art. 24. A execução das correções necessárias, apontadas pelo órgão
competente do Município, são de integral responsabilidade do profissional
responsável técnico pelo projeto, não cabendo ao Município promover qualquer tipo
de assessoria técnica.
Parágrafo único. Caso julgue necessário, o profissional autor ou
coautor do projeto poderá agendar horário junto ao setor responsável pela
aprovação de projetos do Município para apontamentos de forma presencial.
Art. 25. Todas as edificações de uso público devem respeitar a NBR
9050 vigente, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, sobre a
acessibilidade universal as edificações e ambientes.
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SEÇÃO IV
DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO
Art. 26. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos
estiverem de acordo com as legislações pertinentes, o Município aprovará o projeto
e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção, conforme Anexo VII da presente
Lei.
& 1º Deverá constar no Alvará de Construção:
| - nome do proprietário;
Il — número do requerimento solicitando aprovação do projeto;
HI — descrição sumária da obra;
IV — local da obra;
V — profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção;
VI —- nome e assinatura da autoridade do Executivo Municipal assim
como qualquer outra indicação que for julgada necessária.
8 2º A emissão do Alvará de Construção poderá ser feita de forma
digital, a critério do Município.
Art. 27. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 24 (vinte
quatro) meses, contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada no
prazo de 12 (doze) meses, o Alvará perderá sua validade.
Parágrafo único. Para efeito do presente Código, uma obra será
considerada iniciada, desde que suas fundações estejam totalmente
construídas, inclusive baldrames.
Art. 28. Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser
requerida a prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos respectivos.
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Art. 29. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de
fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com
o projeto aprovado.
Parágrafo único. O Município poderá fornecer um adesivo de
vistoria que deverá ser fixado em local visível na obra.
Art. 30. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as
seguintes obras:
| = construção de novas edificações;
Il — reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área
construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que
interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções;
HI — implantação e utilização de estande de vendas de unidades
autônomas de condomínio a ser exigido no próprio imóvel;
IV — implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em
que se desenvolve a obra.
Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras
em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório.
Art. 31. É dispensável a apresentação de projeto e requerimento
para expedição de Alvará de Construção, para:
| — limpeza ou pintura interna e externa de edifícios;
H — obras de reparos em fachadas quando não compreenderem
alteração das linhas arquitetônicas.
HI — conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral;
IV — construção de muros divisórios laterais e de fundos com até
2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura;
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V — construção de pequenos abrigos e barracões provisórios para
operários ou depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já
licenciadas;
VI — reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na
área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela
legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos
construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto
das construções, tais como reparos em fachadas para aplicação de massa,
pintura e requadramento.
$ 1º Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando,
porém, sujeitos à apresentação de croquis e expedição do Alvará a construção
de dependências não destinadas a moradia, uso comercial ou industrial, tais
como: telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, viveiros, galinheiros, canis,
caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 25 m? (vinte e
cinco metros quadrados).
$ 2º Ficam dispensados de apresentação de projeto e Alvará de
Construção, ficando, porém, sujeitos a autorização por meio de requerimento
para construção de muro frontal e avanço do tapume sobre parte da calçada
pública.
Art. 32. A cópia dos documentos aprovados, previstos em regulamento,
deverão ser mantidos na obra durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso
à fiscalização do órgão municipal competente.
Art. 33. O Município terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis
para aprovação do Projeto Definitivo e Expedição do Alvará de Construção, a contar
da data da entrada do requerimento no Protocolo do Município ou da última chamada
para esclarecimento, desde que o projeto apresentado esteja em condições de
aprovação.
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Parágrafo único. Em caso de início da obra antes do Projeto
Aprovado, a obra será embargada.
SEÇÃO V
DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO
Art. 34. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de
acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico em consonância com a
NBR 6492, ou a que vier substitui-la.
$1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto
aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente
dobradas, nunca em rolo, tomando-se pôr tamanho padrão um retângulo de 21,0
x 29,7em (tamanho A4 da ABNT) com número ímpar de dobras tendo margem
de 1,0cm (um centímetro) em toda a periferia da folha exceto na margem lateral
esquerda a qual será de 2,5cm (dois centímetros e 5 milímetros) (orelha) para
fixação em pastas.
8 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será
desenhado um quadro-legenda com 17,5 cm (dezessete centímetros e cinco
milímetros) de largura e 27,7cm (vinte e sete centímetros e sete milímetros) de
altura, isto é, tamanho A4, reduzidas as margens, onde constarão:
| - Um carimbo ocupando o extremo superior especificando:
a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico etc.);
b) natureza, finalidade, endereço da obra, lote e quadra;
c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes etc.);
d) numeração crescente da página e do total de páginas do
projeto;
e) escala utilizada;
f) data da confecção ou da última alteração do desenho;
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9) nome e endereço completo do proprietário, caso necessário;
h) nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto,
com indicação do título e do número do registro no CREA ou CAU.
Il — espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura
do requerente ou proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela
execução da obra, indicação do título e do número do registro no CREA ou CAU
e Município;
IH — espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome
das vias circundantes com indicação do norte e escala;
IV — espaço para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela
edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou
ampliação, discriminadas por pavimento, ou edículas, área de projeção de cada
unidade, incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, taxa de aproveitamento
e taxa de permeabilidade;
V — espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes
para a aprovação, observações e anotações com, no mínimo, 17,5 x 5 cm
(dezessete centímetros e cinco milímetros por cinco centímetros).
8 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças
gráficas serão apresentadas:
I- Em cheio, as partes a construir;
H — Em hachurado, as partes conservadas;
HI — Em pontilhado, as partes a demolir.
SEÇÃO VI
DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS
Art. 35. Para modificações em projeto aprovadá, assim como para
alteração do destino de qualquer compartimento constantg do mesmo, será
necessária a aprovação de projeto modificativo.
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$ 1º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo
deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do
respectivo “Alvará de Construção”.
8 2º A aprovação do projeto modificativo será anotada no “Alvará de
Construção” anteriormente aprovado que será devolvido ao requerente juntamente
com o projeto.
$ 3º Para a aprovação do projeto modificado será necessária a
apresentação da ART e/ou RRT de retificação ou substituição.
Art. 36. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso
qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração
física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com este Código e a Lei
de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Santa Helena.
SEÇÃO VII
DAS VISTORIAS
Art. 37. O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de
que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código e demais
leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados.
8 1º Os fiscais do Município terão ingresso a todas as obras mediante
a apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra
formalidade.
8 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão,
observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza,
desde que constituam objeto da presente legislação.
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$3º O Município poderá fornecer um adesivo de vistoria que deverá ser
fixado em local visível na obra.
Art. 38. Em qualquer período da execução da obra, o órgão
competente do Executivo Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas,
cálculos e demais detalhes que julgar necessário.
Art. 39. Na ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi
construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto
aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições deste
Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas,
ou fazer as demolições ou as modificações necessárias para regularizar a situação
da obra.
Art. 40. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias úteis, a contar da data do seu requerimento.
SEÇÃO VIII
DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE
Art, 41. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitabilidade ou ocupação.
$ 1º É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a
edificação que:
I- garantir segurança aos seus usuários e à população
indiretamente a ela afetada;
I- possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a
contento;
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Hl- for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de
conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto
aprovado;
IV - não estiver em desacordo com as disposições desta Lei;
V- atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às
medidas de segurança contra incêndio e pânico;
VI- tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em
projeto aprovado.
8 2º Quando se tratar de edificações de interesse social, será
considerada as mesmas condições de habitabilidade citadas no $1º do caput deste
artigo.
Art. 42. Concluída a obra, o proprietário e/ou responsável técnico
deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, em
documento assinado por ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo
órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento.
8 1º A vistoria da obra deverá ser efetuada, pelo órgão competente do
Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da
data do seu requerimento.
S$ 2º O parecer sobre a concessão ou recusa do Certificado de
Conclusão de Obra deverá ser emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a
contar a partir da data da vistoria da obra.
8 3º A solicitação do Habite-se deve ser feita conforme o Anexo Vi —
Requerimento Padrão Habite-se desta Lei.
Art. 43. As edificações só receberão o Certificado de Conclusão de
Obra se suas instalações hidráulicas, elétricas, de combate a incêndio, e demais
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instalações necessárias estiveram dentro das exigências técnicas dos órgãos
competentes.
Art. 44. O não atendimento dos requisitos tratados no artigo 41 da
presente Lei acarretará a recusa da emissão do Certificado de Conclusão de Obra
por parte do órgão competente Municipal.
Art. 45. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra
parcial de uma edificação nos seguintes casos:
| — edifício composto de parte comercial e parte residencial utilizadas
de forma independente;
4 — programas habitacionais de reassentamentos com caráter
emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades.
Ill — se tratar de mais de uma construção do mesmo lote sendo elas
independentes.
Art. 46. É dispensado o habite-se nos seguintes casos:
I— construções em propriedades rurais desde que estejam construídas
dentro das normas técnicas de projeto e de segurança;
H — reformas internas da edificação, desde que não haja acréscimo de
área construída nem modificação das paredes.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO
Art. 47. Em qualquer demolição devem ser observadas todas as
medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público, das
benfeitorias dos logradouros públicos e das propriedades vizinhas.
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Art. 48. O interessado em realizar demolição deverá solicitar na
Prefeitura Municipal, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença
através da liberação do Alvará de Demolição, onde constará:
| - Nome do Proprietário;
I|— Número do requerimento solicitando a demolição;
II — Localização da edificação a ser demolida;
IV — Nome do profissional responsável, quando exigido.
Parágrafo único. Qualquer edificação que esteja, a juízo do
departamento competente do Executivo Municipal, ameaçada de desabamento
deverá ser demolida pelo proprietário. Em caso de recusa, o Município executará
a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da
taxa de 20% (vinte por cento) da administração.
Art. 49. O Município poderá, sempre que julgar necessário, estabelecer
o horário em que uma demolição deva ou possa ser feita.
Art. 50. Terminada a demolição, o proprietário ou responsável pela
demolição deverá comunicar ao Município.
Art. 51. E dispensada a licença para demolição de muros de
fechamento com até 3,00m (três metros) de altura.
Parágrafo único. Quando se tratar de demolição de edificação de
mais de 6,00m (seis metros) de altura, edificação construída no alinhamento
predial ou a juízo do Município, após vistoria, deverá o proprietário apresentar
profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que
assinará o requerimento juntamente com o proprietário.
Art. 52. Em casos de demolições é indispensável que o proprietário do
imóvel faça a contratação de caçamba para entulhos, no caso de descumprimento
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desta Lei, o proprietário será notificado e deverá pagar multa em conformidade com
o Anexo Ill deste Código.
Parágrafo único. Somente será liberada a licença de demolição
mediante apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção
Civil (PGRCC) ou contrato de prestação de serviços com empresa especializada
na coleta do resíduo de construção civil, em cumprimento às normativas e
legislações Federal e Estadual.
Art. 53. O Município poderá exigir a construção de tapumes e outros
elementos que sejam necessários a fim de garantir a segurança dos vizinhos e
pedestres.
CAPÍTULO IV
DA EXECUÇÃO DA OBRA
Art. 54. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de
concedido o Alvará de Construção.
Art. 55. São atividades que caracterizam o início de uma construção:
I- a abertura de cavas para fundações;
I— o início de execução de fundações superficiais.
Art. 56. Em qualquer obra deverão ser postas em prática todas as
medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do
público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas.
Art. 57. É proibida a permanência de qualquer material de construção
no passeio público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de
entulhos.
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Art. 58. Nenhuma construção, reforma, reparos ou demolição poderão
ser executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente protegidos
por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de
pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos
pedestres.
Art. 59. Os tapumes deverão obedecer às seguintes normas:
| — serem executados a prumo, em perfeitas condições, garantindo a
segurança dos pedestres, devendo ser totalmente vedados, permanecendo assim
durante a execução da obra;
W — Ter altura mínima de 2,00m (dois metros) e observar as distâncias
mínimas em relação à rede de energia elétrica de acordo com as normas da ABNT
e especificações da concessionária local;
WI — não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a
visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outros equipamentos de
interesse público;
IV - Poderão ocupar no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura
do passeio prevista na Lei do Sistema Viário.
Art. 60. Após o término das obras os tapumes deverão ser retirados
antes da vistoria para expedição do Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 61. Os tapumes que desrespeitarem as dimensões permitidas e
avançarem ou obstruirem as calçadas estarão sujeitas a multa, previstas no Anexo
Il deste código.
CAPÍTULO V
DOS ANDAIMES
Art. 62. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:
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| — apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos
elementos, observando distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica, de
acordo com as normas da ABNT;
1 — distar no mínimo 30cm (trinta centímetros) do meio-fio e o passadiço
dotado de proteção em todas as faces livres, para impedir a queda de materiais;
WI — altura livre entre o piso do passeio e o passadiço será no mínimo
de 3,00m (três metros) e a largura não poderá ser inferior a 1,00m (um metro);
IV — prover efetiva proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação
pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do
funcionamento dos mesmos.
Art. 63. Os pontaletes de sustentação dos andaimes, quando formarem
galerias deverão ser colocados afastados no mínimo 30cm (trinta centímetros) do
meio-fio.
Parágrafo único. Deverão ser postas em prática todas as medidas
necessárias, para proteger o trânsito sobre os andaimes e para impedir a queda
de materiais.
Art. 64. O emprego de andaimes suspensos por cabos é permitido
desde que o passadiço esteja no mínimo a 30cm (trinta centímetros) do meio-fio,
quando utilizados a menos de 4,00m (quatro metros) de altura.
CAPÍTULO VI
DAS OBRAS PARALISADAS
Art. 65. No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de
180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento
do logradouro, por meio de um muro com um portão de entrada, observadas as
exigências deste Código.
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Art. 66. Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos
abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros
vãos para o logradouro serem fechados de maneira segura e conveniente.
Art. 67. No caso de ficar paralisada a construção, decorridos 180 (cento
e oitenta) dias, será exigido do proprietário um laudo pericial, a fim de verificar se a
construção oferece perigo à segurança pública e exigir do mesmo as providências
que se fizerem necessárias.
Art. 68. Os andaimes e tapumes de uma obra paralisada por mais de
180 (cento e oitenta) dias deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e
deixando-o em perfeitas condições de uso.
Art. 69. Os andaimes e tapumes que não forem demolidos ou
impedirem o passeio por mais de 180 (cento e oitenta) dias estarão sujeitas a multa,
previstas no Anexo Ill deste código.
CAPÍTULO VII
DOS COMPONENTES TÉCNICO-CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES
Art. 70. Todos os materiais de construção deverão satisfazer as normas
e segurança compatível com seu destino na construção, ficando seu emprego sob
responsabilidade do profissional que deles fizer uso.
Art. 71. O órgão competente, reserva-se o direito de impedir o emprego
de qualquer material que julgar inadequado e, em consequência, exigir o seu exame,
às expensas do responsável técnico ou do proprietário, em laboratório de entidade
oficialmente reconhecida.
Art. 72. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de
utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT.
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DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS
Art. 73. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de
segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou
eventuais danos às edificações vizinhas.
Art. 74. No caso de escavações e aterros, que modifiquem
permanentemente ou provisoriamente o perfil do lote, o responsável técnico é
obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de
proteção contra o movimento de terra e infiltração de água nas edificações e
propriedades vizinhas.
Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no
projeto arquitetônico.
Art. 75. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de
autorização do órgão competente do Executivo Municipal nas seguintes situações:
| - movimentação de terra com mais de 100mº (cem metros cúbicos)
de material;
H — movimentação de terra com mais de 50m* (cinquenta metros
cúbicos) de material nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Uso e
Ocupação do Solo estabelece essa atividade como permissível;
HI — movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a
cursos d'água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços;
IV — movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à
erosão;
V — alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície
maior que 1000 m? (mil metros quadrados).
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Parágrafo único. O requerimento para solicitar a autorização
deverá ser acompanhado dos seguintes elementos:
| — registro do Imóvel;
H — levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos
d'água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos;
HI — memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo;
volume do corte e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada;
IV — medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno;
V — projetos contendo todos os elementos geométricos que
caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de
drenagem e contenção;
VI — Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) da obra;
VII — Licenciamento ambiental, quando aplicável, emitido pelo Instituto
de Água e Terra (IAT).
Art. 76. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do
terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via
pública.
SEÇÃO II
DAS PAREDES
Art. 77. As paredes de tijolos, em edificações sem estrutura, com um
ou dois pavimentos, deverão ter as seguintes espessuras mínimas:
| — de 10cm (dez centímetros) para as paredes simples, vedação ou
com função estética, tais como, armários embutidos, estantes, chuveiros e similares;
I]— de 15cm (quinze centímetros) para as paredes internas e externas;
IH — de 20cm (vinte centímetros) nas paredes que constituírem divisas
de economias distintas ou paredes na divisa do lote.
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Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, serão consideradas
também paredes internas aquelas voltadas para poços de ventilação e terraços
de serviço.
Art. 78. As paredes, quando tiverem função corta-fogo deverão ser
construídas conforme prescrições da ABNT e das normas específica de proteção
contra incêndio.
Art. 79. As espessuras das paredes de outros materiais poderão ser
alteradas, desde que os materiais empregados possuam, no mínimo e
comprovadamente, os mesmos indices de resistência, impermeabilidade e
isolamento exigidos pelas Normas Técnicas.
SEÇÃO II
DOS PISOS E ENTREPISOS
Art. 80. Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com
mais de um pavimento, bem como pisos, mezaninos em estabelecimentos
industriais, casas de diversões, sociedades, clubes, habitações coletivas e similares.
Art. 81. Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas
edificações de dois pavimentos que constituírem uma única economia.
Art. 82, Os pisos de banheiros, cozinhas, lavanderias, garagens,
depósitos, área de serviço e sacadas deverão ser impermeáveis e laváveis.
SEÇÃO IV
DAS FACHADAS E SACADAS
Art. 83. As fachadas e demais paredes externas das edificações,
inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser conservadas.
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Art. 84. As fachadas poderão ter saliências não computáveis como
área de construção desde que atendam as seguintes condições:
| = formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituem área
de piso;
H — não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, a 50cm
(cinquenta centímetros).
Art. 85. Nas fachadas das edificações construídas sobre o alinhamento
do logradouro, as saliências somente serão permitidas acima de 2,50m (dois metros
e cinquenta centímetros) do nível do passeio.
Art. 86. Não são considerados como área construída os beirais das
edificações que obedeçam a um balanço com projeção máxima de 1,00m (um
metro).
Art. 87. As sacadas deverão ter altura mínima de 2,60m (dois metros e
sessenta centímetros) em relação ao nível do terreno natural.
Art. 88. As sacadas não poderão ser construídas nos recuos frontais,
laterais e de fundo.
Art. 89. As sacadas com dimensões e utilização que desrespeitem as
determinações deste código estarão sujeitas a multa, prevista no Anexo Il.
SEÇÃO V
DAS MARQUISES E SALIENCIAS
Art. 90. As marquises deverão atender as seguintes condições:
| — ter balanço máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
Il- ter seu nível superior a 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);
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HI — ser construídas de forma tal a não prejudicar a arborização, a
iluminação pública e as placas de nomenclatura e outras de identificação oficial dos
logradouros;
IV — ser providas de dispositivos que impeçam a queda das águas
pluviais sobre o passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas
aparentes.
Parágrafo único. Nos prédios térreos a marquise poderá ser
substituída por toldo, respeitadas as normas técnicas e desde que tenham
escoamento das águas por calha e tubo de descida.
Art. 91. Outros elementos como letreiros, luminosos, decorações,
mastros, bandeiras, poderão projetar-se a uma distância máxima de 1,20m (um
metro e vinte centímetros) sobre o passeio, e altura mínima de 2,50m (dois metros e
meio), sem qualquer tipo de apoio sobre recuo ou passeio.
Art. 92. É proibida a fixação de equipamentos de refrigeração e
ventilação sobre o passeio público.
Art. 93. As marquises e saliências com dimensões e utilização que
desrespeitem as determinações deste código estarão sujeitas a multa, previstas no
Anexo III.
Art. 94. Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas,
sobre o recuo para jardim ou passeio, desde que atendidas as seguintes condições:
| - ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio;
HI — ter balanço máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros)
e recuar 0,50m (cinquenta centímetros) quando houver posteamento ou arborização;
HI — não possuir elementos abaixo de 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) em relação ao nível do passeio;
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SANTA HELENÊ
IV — não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar
placas de utilidade pública.
SEÇÃO VI
DAS COBERTURAS
Art. 95. Será permitida a utilização do sótão desde que esteja
totalmente contido no volume do telhado, sendo a área computada como área
construída.
Art. 96. Terraços de cobertura deverão ter revestimento externo
impermeável, com juntas de dilatação para grandes extensões e revestimentos
superficiais rígidos.
Art. 97. As águas pluviais provenientes das coberturas e de aparelhos
de ar-condicionado deverão ser esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo
permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou diretamente sobre logradouros.
Art. 98. As coberturas de edificações agrupadas horizontalmente
deverão ter estruturas independentes para cada unidade autônoma e paredes
divisórias até a altura da cobertura.
SEÇÃO VII
DAS CHAMINÉS
Art. 99. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira
que a fumaça, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir, não incomodem os
vizinhos ou então serem dotados de aparelhamento que evite tais inconvenientes.
Parágrafo único. A qualquer momento o Município poderá
determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos
fumívoros ou outros dispositivos de controle da poluição atmosférica, a fim de
ser cumprido o que dispõe o presente artigo.
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Art. 100. A cobertura da edificação onde está localizada a chaminés,
lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar o ponto mais alto da cobertura
com no mínimo de 0,50cm (cinquenta centímetros).
Parágrafo único. As chaminés para uso comercial, industrial e
serviços deverão elevar-se pelo menos, a 5m (cinco metros) acima do ponto
mais alto das coberturas de edificações existentes.
Art, 101. As chaminés e o corpo das churrasqueiras, lareiras, fornos e
fogões à lenha e aquelas destinadas à exaustão de gases em geral deverão:
| — para edificações de uso comercial, industrial e serviços deverão
guardar o afastamento mínimo de 0,70m (setenta centimetros) das divisas do
terreno;
H — para edificações residenciais quando junto às divisas deverão
ser executadas com isolamento térmico e ter a chaminé fechada no lado da
divisa.
SEÇÃO VIII
DAS CALÇADAS
Art. 102. Na execução de toda e qualquer edificação, reconstrução,
demolição, ampliação ou reforma, a calçada deverá ser implantada conforme a NBR
9050 e NBR 16537 e disposições presentes na Lei do Sistema Viário de Santa
Helena.
Art. 103. A responsabilidade da construção ou adequação da calçada
é do proprietário do imóvel e/ou requerente do Certificado de Conclusão de Obra.
Art. 104. A construção de calçadas que desrespeitarem estas
determinações ou a não-construção das mesmas estarão sujeitas a multa, previstas
no Anexo Ill deste código.
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ts Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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Parágrafo único. Se, notificados pelo Município, os proprietários
não construírem ou consertarem os passeios, o Município executará os serviços,
cobrando dos proprietários o valor das despesas, acrescido de 20% (vinte por
cento).
Art. 105. Nas edificações de uso público, quando houver desnível entre
o passeio e o pavimento térreo, deverá obrigatoriamente existir rampa de acesso
para pedestres e pessoas portadoras de necessidades especiais, devendo esta estar
localizada a partir do alinhamento predial, deixando o passeio livre.
Art. 106. As calçadas deverão seguir o padrão estabelecido no Anexo
Il da presente Lei.
SEÇÃO IX
DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL
Art. 107. As circulações em um mesmo nível de utilização privativa de
unidade residencial deverão ter largura mínima de 1,00 m (um metro).
Parágrafo único. Nas habitações unifamiliares de interesse social,
admite-se corredores com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros).
Art. 108. Nas edificações de caráter comercial, nos edifícios
multifamiliares e locais de uso público em geral devem ser seguir os dispostos na
NBR 9077 e NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e do
Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, a respeito das saídas de emergência em
edificações.
SEÇÃO X
DAS CIRCULAÇÕES EM NÍVEIS DIFERENTES
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Art. 109. As escadas e rampas de uso privativo de residência
unifamiliar terão largura mínima de 1,00 m (um metro), e altura mínima livre de 2,00
m (dois metros).
Parágrafo único. Nas habitações unifamiliares de interesse social,
a largura mínima das escadas será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
Art. 110, As escadas do tipo marinheiro, caracol ou leque serão
permitidas para acesso as torres, adegas, mezaninos ou casa de máguinas, ou
entre pisos de uma mesma unidade residencial.
Parágrafo único. Os degraus das escadas do tipo caracol devem
ter no mínimo 1,00m (um metro) de largura.
Art. 111. As escadas, rampas e corrimãos de edificações de caráter
comercial, edifícios multifamiliares e locais de uso público em geral devem seguir
o disposto:
| — na NBR 9077, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT a respeito das saídas de emergência em edificações, sendo a largura das
rampas e escadas calculadas em virtude de sua área e número de ocupantes;
Il — na NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT, a respeito dos conceitos de acessibilidade;
IH — nas normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 112. A existência de elevador em uma edificação não dispensa
a construção de escadas.
Art. 113. A existência de escada rolante não dispensa nem substitui
qualquer escada ou elevador exigido pela legislação.
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Art. 114. O dimensionamento dos degraus será feito, obedecendo
aos seguintes limites para habitações coletivas:
I — altura (espelhos) de 16 a 18cm (dezesseis a dezoito centímetros);
Il — largura (passo) de 28 a 32m (vinte e oito a trinta e dois
centimetros).
Art. 115. Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20m (três
metros e vinte centímetros), será obrigatório intercalar um patamar com extensão
mínima de um metro ou quando o desnível vencido exigir mais que 16
(dezesseis) degraus.
Art. 116. As rampas destinadas ao acesso de automóveis aos
pavimentos de garagem, deverão ter inclinação máxima de 20% (vinte por cento)
e largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando retas
e 3,00m (três metros) quando curvas.
$ 1º As rampas de acesso de veículos devem estar totalmente
contidas no interior do lote e ter início, no mínimo, a 1,50 m (um metro e
cinquenta centímetros) do alinhamento.
8 2º As rampas destinadas ao acesso de veículos de carga e ônibus
deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros) quando retas e 4,00m (quatro
metros) quando curvas.
$ 3º Todas as rampas deverão ter piso antiderrapante.
Art. 117. É obrigatória a instalação de:
| - um elevador, nas edificações:
a) que tenham mais de quatro pavimentos;
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b) que apresentem algum pavimento a uma altura superior a 10,00
m (dez metros) contados a partir do nível da via pública;
H - dois elevadores, nas edificações:
a) acima de oito pavimentos;
b) em que haja mais de 50 (cinquenta) unidades autônomas,
residenciais ou comerciais, nos pavimentos localizados acima do pavimento
térreo;
c) em que a área útil dos pavimentos, excluído o térreo, seja
superior a 600 m? (seiscentos metros quadrados).
8 1º Contam como pavimentos:
I- térreo;
IH — sobreloja;
HH — cada pavimento abaixo do nível médio do meio-fio.
8 2º Os espaços de acesso às portas dos elevadores não poderão ter
dimensão inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) medida
perpendicularmente às portas dos elevadores.
$ 3º Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso
a todos eles deverão estar interligados em todos os pavimentos.
8 4º As rampas deverão ser dotadas de guardas e corrimãos nas
mesmas condições da Norma de Acessibilidade ABNT, NBR 9050/2020.
Art. 118. As escadas rolantes, elevadores e monta-cargas devem ser
instalados conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas -
ABNT e não serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação,
nem no cálculo da largura mínima das escadas fixas.
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Parágrafo único. O funcionamento regular das escadas rolantes,
elevadores e monta-cargas só é permitido após vistoria do órgão municipal
competente e concessão do alvará de funcionamento, na forma prevista no Código
de Posturas.
Art. 119. Além das exigências deste Código, deverão ser
respeitados o dimensionamento e as normas de segurança, prevenção e
proteção contra incêndios estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros.
SEÇÃO XI
DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO
Art. 120. Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando
diretamente com os afastamentos ou espaços livres dentro do lote para fins de
iluminação e ventilação.
8 1º O disposto neste artigo não se aplica aos compartimentos
especiais.
8 2º Nas edificações destinadas a lojas, escritórios e similares, será
admitida ventilação indireta ou forçada nas copas, aplicando-se o que define este
parágrafo também aos lavabos e closet residenciais.
$ 3º Admitir-se-ão soluções mecânicas para iluminação e ventilação de
galerias comerciais quando não adotadas soluções naturais.
$ 4º Quando a aeração e insolação de um compartimento forem feitas
através de outro, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será
proporcional à somatória das áreas dos dois compartimentos.
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SANTA HELENP
Art. 121. Os vãos de iluminação e ventilação deverão observar as
seguintes proporções mínimas:
| — 1/6 (um sexto) da área do piso para os compartimentos de
permanência prolongada;
Il — 1/8 (um oitavo) da área do piso para os compartimentos de
permanência transitória;
IH — 1/20 (um vinte avos) da área do piso nas garagens coletivas.
8 1º As esquadrias deverão garantir iluminação e ventilação efetivas
de, no mínimo, a metade do vão exigido.
8 2º As paredes levantadas nas divisas do lote não poderão conter
aberturas e deverão obedecer às disposições da Lei de Zoneamento do Uso e
Ocupação do Solo.
8 3º Os seguintes compartimentos de permanência prolongada
poderão se comunicar com o exterior através de dutos, com equipamentos
mecânicos de renovação do ar:
| — auditórios e centros de convenções;
I — cinemas;
HI — teatros;
IV — sala de exposições;
V- salas de espera;
VI - boates e salões de dança;
VII — bancos e salas comerciais;
VIIk — clínicas médicas, centros cirúrgicos, clínicas odontológicas e
estabelecimentos congêneres.
Art. 122. Os vãos para iluminação ou ventilação de cômodos de
permanência prolongada confrontantes não poderão ter entre si distância menor que
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1,50 (um metro e cinquenta centímetros), ainda que estejam em uma mesma
edificação.
Art. 123. Os poços de iluminação e ventilação em todos os pavimentos
dos edifícios deverão obedecer aos seguintes padrões:
|- Permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00m
(dois metros) e possuírem área mínima de 4,00m? (quatro metros quadrados),
quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência prolongada;
Il — Permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e possuírem área mínima de 2,25m? (dois
metros e vinte e cinco centímetros quadrados), quando iluminarem e ventilarem
compartimentos de permanência transitória.
Art. 124. Os poços de iluminação e ventilação para residências
deverão obedecer aos seguintes padrões:
!- Permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m
(um metro e cinquenta centímetros) e possuírem área mínima de 2,25 m? (dois
metros e vinte e cinco centímetros quadrados), quando iluminarem e ventilarem
compartimentos de permanência transitória ou prolongada, desde que as aberturas
respeitem as exigências quanto ao afastamento das divisas.
H — Permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e possuírem área mínima de 2,25 m? (dois
metros e vinte e cinco centímetros quadrados), quando iluminarem e ventilarem
compartimentos de permanência transitória ou prolongada, desde que as aberturas
respeitem as exigências quanto ao afastamento das divisas.
Art. 125. As instalações sanitárias, as circulações e os depósitos com
até 6,00 mº (seis metros quadrados) poderão se comunicar com o exterior de forma
indireta, através de dutos com equipamentos mecânicos de renovação do ar, desde
que os dutos:
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| — tenham a altura mínima de 0,20m (vinte centímetros);
Il — comuniquem-se diretamente com espaços livres;
Il — sejam protegidos, nas saídas, contra a entrada de água de chuva
e de insetos.
Art. 126. O pé-direito deverá ser medido do piso até a laje de forro, ou
do piso até a face inferior das vigas, quando estas forem aparentes, e deverá ter as
seguintes alturas mínimas:
| — para compartimentos destinados ao uso residencial:
a) 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) em garagens e pilotis, não
se permitindo elemento estrutural abaixo dessa dimensão;
b) 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em despensas,
corredores e circulações, compartimentos sanitários, portarias, guaritas, bilheterias;
c) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos demais
compartimentos.
Il — para compartimentos destinados às atividades comerciais,
industriais e de prestação de serviços:
a) 3,00 m (três metros) em compartimentos até 100,00 m? (cem metros
quadrados) de área;
b) 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) em compartimentos
com área superior a 100,00 m? (cem metros quadrados) e até 300,00 m? (trezentos
metros quadrados);
c) 4,00 m (quatro metros) em compartimentos com área superior a
300,00 m? (trezentos metros quadrados).
Parágrafo único. Admite-se para sótãos, quando utilizados como
compartimentos de permanência prolongada, um pé-direito mínimo de 2,20 m
(dois metros e vinte centímetros), não se permitindo elemento estrutural abaixo
desta dimensão.
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Art. 127. Nenhum compartimento será considerado iluminado e
ventilado nos pontos que distem, do vão de iluminação e ventilação:
| - mais de duas vezes o pé-direito, caso este seja aberto para área
fechada;
HI — mais de quatro vezes o pé-direito, caso este seja aberto para área
externa.
SEÇÃO XII
DOS MUROS, GRADIS E CERCAS
Art. 128. O muro situado no alinhamento predial do terreno, construído
com material que vede a visão, terá altura máxima de 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros) em relação ao nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que
poderá ter altura necessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento
do logradouro e o terreno a ser edificado.
$ 1º Para atingir altura superior à estabelecida no caput deste artigo,
poderá ser utilizado no alinhamento predial material que não vede a visão, como
gradil e semelhantes.
8 2º Para muros com altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta
centimetros) deverá ser apresentado projeto arquitetônico e Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART.
$ 3º Qualquer cerca ou muro não poderá ter acabamento cortante ou
pontiagudo, inclusive arame farpado, em altura inferior a 1,80 m (um metro e oitenta
centímetros).
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SANTA HELENÊ
Art. 129. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de
muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ou inferior
ao logradouro público.
Parágrafo único. O Município poderá exigir ainda do proprietário do
terreno, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de
infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público.
Art. 130. Os muros situados no alinhamento do logradouro público, em
terrenos de esquina, deverão estar dispostos de modo a deixar livre um canto
chanfrado de 2,00m (dois metros), perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelos
alinhamentos dos logradouros.
Art. 131. Para os muros nas divisas dos lotes é obrigatória a execução
dos acabamentos das edificações e dos muros nas partes visíveis ao terreno vizinho.
Art. 132. Os terrenos edificados, devidamente ajardinados, poderão ser
dispensados da construção da mureta no alinhamento.
Parágrafo único. Em terrenos sem vedação, as divisas e o
alinhamento do logradouro público deverão ser demarcados com elementos que
permitam a identificação de todos os seus limites.
Art. 133. Não serão permitidos portões pivotantes ou basculantes que
se abram sobre o passeio.
Parágrafo único. Para a instalação dos portões de que trata o
caput, o acesso de veículos deve ser recuado para o interior do lote.
Art. 134. Os imóveis rurais, salvo acordo entre os proprietários, serão
fechados com:
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SANTA HELEN
I- cerca de arame farpado ou telas de fios metálicos com no mínimo
1,40 m (um metro e quarenta centimetros);
Il- cercas vivas.
SEÇÃO xIll
DAS CERCAS ENERGIZADAS
Art. 135. Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que
sejam dotadas de corrente elétrica recebem a denominação de cercas energizadas,
ficando incluídas neste conceito as cercas que utilizem outras denominações, tais
como elétricas, eletrificadas, eletrônicas ou outras similares.
Art. 136. A altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser:
| — de 2,50m (dois metros e meio) em relação ao nível do solo da parte
externa do perímetro cercado, se instalada na vertical ou de 2,20m (dois metros e
vinte centimetros) do primeiro fio em relação ao solo, se instalada inclinada em 45º
(quarenta e cinco graus) para dentro do perímetro do terreno.
Il — Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas
divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários
destes com relação à referida instalação.
Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos
proprietários dos imóveis vizinhos, na instalação do sistema de cerca energizada
em linha divisória, aquela só poderá ser instalada com ângulo de 45º (quarenta
e cinco graus) de inclinação para dentro do imóvel beneficiado.
Art. 137. É proibida a instalação de cercas energizadas a uma distância
vertical ou horizontal menor que 3,00m (três metros) dos recipientes de gás liquefeito
de petróleo.
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SANTA HELENÊ
Art. 138. É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada
4,00m (quatro metros) no lado da via pública e a cada 10,00m (dez metros) nos
demais lados da cerca energizada.
8 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou
portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção.
$ 2º As placas de advertência de que trata este artigo deverão possuir
dimensões mínimas de 0,10m (dez centímetros) por 0,20 (vinte centimetros) e ter
seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada:
83º A cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela.
$ 4º O texto minimo das placas de advertência deverá ser: "Cuidado,
cerca elétrica!"
8 5º É obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de
símbolo, na cor preta, que possibilite sem margem de dúvidas à pessoa que não seja
alfabetizada, a interpretação de que a cerca é energizada e pode provocar choque.
Art. 139. As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação
de cercas energizadas deverão possuir registro no CREA/CAU, profissional
habilitado na condição de responsável técnico e apresentação da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade
Técnica (RRT) do responsável técnico.
Art. 140. O Executivo Municipal, através do órgão competente pela
fiscalização procederá sobre as instalações de cercas energizadas no Município de
Santa Helena.
Art. 141. As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de
Normas Técnicas Brasileiras, NBR/IEC 60335-2-76/2007, às Normas Técnicas
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Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que
regem a matéria.
Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o caput
deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela
instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas.
SEÇÃO XIV
DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO
Art. 142 . Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de
veículos podem ser:
| — privativos: quando se destinarem a um só usuário, família,
estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da
edificação;
Il - coletivos: quando se destinarem à exploração comercial.
Art. 1483. É obrigatória a adoção de espaços destinados a garagem ou
estacionamento de veículos nas edificações, obedecendo as quantidades mínimas
previstas no Anexo IV — Vagas de Estacionamento e Área de Manobra.
Art. 144. Os estacionamentos poderão ser cobertos ou descobertos.
Parágrafo único. Os estacionamentos localizados em área
descoberta sobre o solo deverão ser arborizados, na proporção mínima de 1
(uma) árvore para cada 4 (quatro) vagas.
$ 1º As garagens ou estacionamentos que tratam o caput deste artigo,
com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverão ter acesso e saída
independentes ou em mão dupla, exceto quando destinado exclusivamente ao uso
residencial.
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$ 2º Todas as vagas de estacionamento devem ser demarcadas no
projeto e in loco, praticáveis de acordo com o projeto.
Art. 145. Nos estacionamentos com vagas paralelas ou inclinadas com
corredores de circulação bloqueados, deverá ser prevista e demarcada uma área de
manobra para retorno dos veículos.
8 1º Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos
pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída
independente para cada veículo.
8 2º Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento,
lubrificação ou reparos em garagens não comerciais.
$ 3º Os locais de estacionamento quando delimitados por paredes
deverão ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
Art. 146. O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de
veículos, não poderá exceder a extensão 3,00m (três metros) para cada vão de
entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta por cento) da
testada do lote, com afastamento entre eles de 1,00m (um metro).
S 1º Quando necessário executar rampas de entrada de veículos, elas
deverão ter rebaixamento de meio-fio e nunca sobre a calçada e pista de rolamento.
8 2º A construção de rampas com dimensões e inclinações que
desrespeitem as determinações deste código estará sujeita a multa, prevista no
Anexo III.
Art. 147. As garagens comerciais são edificações destinadas à guarda
de veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento.
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S 1º As edificações destinadas a garagens comerciais, deverão:
| — ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que
permita o estacionamento eventual de um número de veículos não o inferior a 5%
(cinco por cento) da capacidade total da garagem, não podendo ser numerado nem
sendo computado nesta área o espaço necessário à circulação de veículos;
If — ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para
lavagem e/ou lubrificação;
IH — ter os locais de estacionamento para cada carro, largura mínima
de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) e comprimento mínimo de 5,00m
(cinco metros), numerados sequencialmente;
IV — ter instalação sanitária para uso público de no mínimo um conjunto
sanitário;
V-—ter instalação sanitária destinada aos funcionários na proporção de
um conjunto com chuveiro para cada 10 (dez) funcionários.
$ 2º Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos
pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída
independente para cada veículo.
8 3º O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de
veículos, não poderá exceder a extensão de 7,00m para cada vão de entrada da
garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% da testada do lote, com afastamento
entre eles de 3,00m.
Art. 148. As garagens comerciais com circulação vertical por processo
mecânico, deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força.
Art. 149. As garagens comerciais que necessitem da construção de
rampas deverão atender as dimensões e inclinações em conformidade com a NBR
9050/2020.
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Parágrafo único. O não cumprimento das determinações deste
código, estarão sujeitas a multa, prevista no Anexo III.
SEÇÃO XV
DOS DEPÓSITOS DE LIXO
Art. 150. As edificações de residências unifamiliares deverão possuir
local de dispensa do lixo dentro da linha de divisa de muro.
Art. 151. Nas edificações multifamiliares e comerciais deverão existir
instalações de coleta de lixo em local fechado.
Parágrafo único. Nas edificações com mais de dois pavimentos
haverá local para armazenagem de lixo em cada pavimento, se houver mais de
duas unidades autônomas por pavimento.
Art. 152. O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto da rua por
passagem de uso comum possuindo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta
centímetros) de altura.
Parágrafo único. Os depósitos de lixo deverão ter pisos e paredes
impermeáveis e laváveis, ser protegido contra a penetração de animais e de fácil
acesso para a retirada do lixo.
Art. 153.Nos restaurantes, lanchonetes, hospitais, clínicas, casas de
saúde, hotéis e motéis, tendo em vista o tipo especial de coleta, poderá ser exigido
pelo órgão competente do Estado ou do Município um tipo especial de instalações e
equipamentos.
Art. 154. As edificações de uso coletivo ou industrial deverão ter no
interior do lote abrigo ou depósito para guarda provisória de resíduos, com separação
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com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos
resíduos, em local desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normas
estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 155. As instalações de coletas de lixo de qualquer edificação
poderão ser interditadas pelo órgão municipal competente, caso não atendam
rigorosamente a suas finalidades, ou prejudiquem a limpeza e higiene ambiental.
CAPÍTULO V
DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS
Art. 156. Todas as instalações prediais elétricas, hidráulicas,
hidrossanitários, telefônicas, de gás, de prevenção de incêndio, dentre outras que se
fizerem necessárias, devem ser projetadas e executadas sob responsabilidade de
profissional legalmente habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)
e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico, de acordo
com as normas da ABNT, do Corpo de Bombeiros, das empresas concessionárias
e/ou prestadoras dos serviços, bem como da legislação federal, estadual e/ou
municipal pertinente.
$ 1º As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do
caput deste artigo, deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas
concessionárias locais.
8 2º Qualquer unidade residencial, comercial ou industrial, deverá
possuir ligações e medidores de água e energia elétrica independentes.
$ 3º Toda a edificação construída deverá estar ligada à rede coletora
de esgoto sanitário do logradouro onde estiver situada.
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$ 4º O pedido de licenciamento deve incluir o Estudo de Impacto de
Vizinhança (EIV), em conformidade com a Lei do Plano Diretor Municipal de Santa
Helena.
Art. 157. Em todas as edificações comerciais, de serviços ou
industriais, será obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra
incêndio, de acordo com as prescrições das normas da ABNT e da legislação
específica do Corpo de Bombeiros do Paraná.
SEÇÃO |
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS
Art. 158. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a
sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio.
S$ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de
conduzir as águas pluviais as sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas
nas galerias de águas pluviais, após aprovação do Poder Executivo Municipal com
esquema gráfico apresentado pelo interessado.
8 2º As despesas com a execução da ligação das galerias pluviais
correrão integralmente por conta do interessado.
83º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer
momento pelo Município caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência.
$ 4º Quando, em lotes em declive, não houver possibilidade de conduzir
as águas pluviais à rede situada na fachada do respectivo lote, o proprietário terá
direito de passar a tubulação pelo lote dos fundos, desde que, paralela à divisa do
lote a uma distância máxima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da referida
divisa, sendo o proprietário do lote em declive o responsável por todas as despesas.
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8 5º Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais
provenientes de telhados, balcões, marquises e aparelhos de ar-condicionado,
deverão ser captadas pôr meio de calhas e condutores.
& 6º Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão
embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros),
acima do nível do passeio.
Art. 159. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à
rede de esgotos, bem como, não é permitida a ligação da rede de esgotos à galeria
de águas pluviais, ambos sob pena de multa.
Art. 160. A construção das redes de drenagem é de responsabilidade:
E- do Município em áreas já loteadas cuja obrigação da construção da
rede não seja mais de responsabilidade do loteador;
Il — do loteador ou proprietário nos novos loteamentos ou arruamentos
ou naqueles existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o loteador ou
proprietário, inclusive a construção de emissários ou dissipadores quando esta for
de exigência dos órgãos técnicos do Executivo Municipal para aprovação do
loteamento.
Art. 161. O não cumprimento do disposto nesta seção sujeitará o
infrator à aplicação de multa conforme o Anexo Ill — Tabela de Multas, da presente
Lei.
SEÇÃO II
DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICOSSANITÁRIAS
Art. 162. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros
que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir-
se dessas redes, e duas instalações, observar as exigências da concessionária local.
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SANTA HELENA
Parágrafo único. Assim como para escoamento das águas pluviais, o
escoamento do esgoto nos lotes em declive, quando não houver possibilidade de
conduzir à rede situada na fachada do respectivo lote, o proprietário terá direito de
passar a tubulação pelo lote dos fundos, desde que, paralela à divisa do lote a uma
distância máxima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da referida divisa,
sendo o proprietário do lote em declive o responsável por todas as despesas.
Art. 163. Quando a rua não tiver rede da água, a edificação deverá
possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as
infiltrações de água superficiais e devidamente licenciados.
Art. 164. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá
ser dotada de fossa séptica uso efluente será lançado em poço absorvente.
Art. 165. Nos casos em que não houver sistema de esgotamento
sanitário disponível, o projeto deverá incluir a previsão de sumidouro e fossa séptica.
S$ 1º No momento da solicitação do Habite-se, o proprietário e o
responsável técnico deverão assinar um termo declarando que as obras foram
executadas de acordo com o projeto aprovado.
$ 2º O termo assinado deverá ser anexado ao requerimento de Habite-
se como parte integrante da documentação necessária.
Art. 166. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso
sanitário, um chuveiro, um lavatório e um pia de cozinha, que deverão ser ligados à
rede geral de esgoto ou à fossa séptica.
Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de
dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza.
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Art. 167. Os reservatórios deverão possuir:
|— cobertura que não permita a poluição da água;
Il— torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água
do reservatório;
HI — extravasor (“ladrão”) com diâmetro superior, ao lado do turvo
alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito
da torneira de boia;
VI — canalização de descarga para limpeza periódica do
reservatório.
Art. 168. Todos os aparelhos sanitários deverão ser de louça, ferro
fundido, esmaltados ou material equivalente.
Art, 169. Os compartimentos sanitários terão um ralo auto sifonado
provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, banheiras e
chuveiros, não podendo estes aparelhos terem comunicação com as tubulações dos
vasos ou mictórios, que serão ligados diretamente ao tubo de queda.
Parágrafo único. Será obrigatório o uso do tubo de ventilação nos
vasos sanitários e mictórios, com diâmetro mínimo de 2” (duas polegadas).
Art. 170. Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo
deverão ser feitos com PVC ou com material equivalente.
Art. 171. Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de
esgoto serão ligados à rede principal pôr canalização vertical (“tubo de queda”);
$ 1º Os tubos de queda deverão ser de material impermeável resistente
e com paredes internas lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro.
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$ 2º Os diâmetros dos ramais “tubos de queda” serão calculados em
função de seus comprimentos e do número de aparelhos servidos.
$ 3º Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores deverão ser de
PVC, galvanizados ou de materiais equivalentes.
Art. 172. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três
por cento).
Art. 173. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de
águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais.
Art. 174. Todas as instalações hidráulica-sanitárias deverão ser
executadas conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas
Técnicas — ABNT.
SEÇÃO Il
DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS
Art. 175. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios
deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local.
Art. 176. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão
calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede.
Art. 177. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do
número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da Associação
Brasileira de Normas Técnicas — ABNT.
SEÇÃO IV
DAS INSTALAÇÕES DE GÁS
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Art. 178. As instalações de gás nas edificações deverão ser
executadas de acordo com prescrições das normas da Associação Brasileira de
Normas Técnicas — ABNT.
SEÇÃO V
DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA - RAIOS
Art. 179. Será obrigatório a instalação de para-raios, de acordo com as
normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, nas edificações em
que se reúnam grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés
elevadas e em construções isoladas e muito expostas.
SEÇÃO VI
DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO
Art. 180. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou
ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações, e equipamentos
de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da
Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e da legislação específica do
Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná.
SEÇÃO VII
DAS INSTALAÇÕES DE TELEFONIA E INTERNET
Art. 181. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para
rede telefônica e rede de internet de acordo com as normas técnicas exigidas pela
empresa de telecomunicações.
CAPÍTULO VI
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES
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Art. 182. A construção de mais de uma edificação em um mesmo lote
será permitida, desde que seja servido pelo abastecimento público de água e energia
elétrica e respeitando o previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Santa Helena.
Parágrafo único. Cada uma das unidades autônomas conterá, no
mínimo 1 (um) compartimento de permanência prolongada e 1 (um) banheiro
perfazendo um total de 20,00m? (vinte metros quadrados).
SEÇÃO!
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES
Art. 183. As residências poderão ter dois compartimentos conjugados,
desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões
mínimas exigidas para cada um deles.
Parágrafo único. As normas e parâmetros para residências
unifamiliares independem de estarem em loteamento aberto ou em condomínio
de lotes.
Art. 184. Toda construção residencial unifamiliar, isolada, deverá
conter, ao menos:
| — compartimento sanitário, contendo vaso sanitário, lavatório
interno ou externo e chuveiro, com área não inferior a 2,40m? (dois metros
quadrados e quarenta decímetros quadrados) e altura interna não inferior a
2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
ll — compartimento destinado a cozinha, compartilhado ou não com
função de copa, sala de jantar ou de estar, contendo ao menos uma pia, com
área não inferior a 6,00m? (seis metros quadrados) e altura interna não inferior a
2,60m (dois metros e sessenta centimetros).
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Hi — compartimento destinado a dormitório, com área não inferior a
6,00mº (seis metros quadrados) e altura interna não inferior a 2,60m (dois metros
e sessenta centímetros).
Parágrafo único. O acesso ao compartimento sanitário, nas
construções residenciais, não poderá se dar através do compartimento
destinado à cozinha.
SEÇÃO II
DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS
Art. 185. Consideram-se residências geminadas, duas unidades de
moradia contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima de cada
unidade de 5m (cinco metros).
$ 1º No caso de divisão por fração ideal, cada fração ideal deverá ter,
no mínimo, 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados).
8 2º A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo,
são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem.
SEÇÃO II
DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES
Art. 186. As edificações multifamiliares são todas aquelas que
possuem acesso comum, constituídas de 02 (duas) ou mais unidades habitacionais
autônomas, podendo ser em série ou coletivas verticais, devendo o profissional
informar o tipo no projeto arquitetônico.
Art. 187. As edificações residenciais multifamiliares permanentes
possuirão sempre:
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I — instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento
em local visível do pavimento térreo;
Il — local para recolhimento de lixo coletivo;
Il — equipamentos de prevenção de incêndio conforme normas do
Corpo de Bombeiros e ABNT;
IV — reservatórios de água de acordo com as exigências do órgão ou
empresa encarregada do abastecimento e do Corpo de Bombeiros;
V — área de recreação dimensionada na proporção de 6,00 m? (seis
metros quadrados) por unidade habitacional, nunca inferior a 50,00 m? (cinquenta
metros quadrados), não podendo o seu dimensionamento ser feito por adição de
áreas parciais isoladas.
8 1º Fica dispensado os incisos do caput deste artigo as edificações
multifamiliares:
|— com até quatro unidades habitacionais ou;
Il - em que todas as unidades habitacionais possuam testadas para a
via pública.
$ 2º Será dispensado a obrigatoriedade de área de lazer para as
Kitnets.
Art. 188. Cada uma das unidades autônomas conterá, no mínimo, 1
(um) compartimento de permanência prolongada e 1 (um) banheiro, perfazendo um
total de 20m? (vinte metros quadrados).
Art. 189. Nas edificações destinadas habitações multifamiliares
residenciais deverão ser observadas as Instruções Normativas do Corpo de
Bombeiros do Estado do Paraná.
SEÇÃO Iv
DAS EDIFICAÇÕES MISTAS
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$1: Município de Santa Helena
Pes A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Art. 190. As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as
atividades de diferentes usos.
Art. 191. Nas edificações mistas, onde houver uso residencial, serão
obedecidas as seguintes condições:
I — os acessos e as circulações relativas a cada uso serão
obrigatoriamente independentes entre si;
— as vagas de estacionamento serão computadas separadamente
conforme o uso.
SEÇÃO V
DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS
Art. 192. As obras públicas não poderão ser executadas, sem licença
do responsável do Executivo, devendo obedecer às determinações do presente
Código e Leis Municipais pertinentes ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo,
ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras:
| - construção de edifícios públicos;
IH — obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado;
Hi — obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais
quando para a sua sede própria.
Art. 193. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao
Executivo Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado
do projeto completo da obra a ser executada nos termos do exigido neste código,
sendo que este processo terá preferência sobre quaisquer outros processos.
Art. 194. Os projetos deverão ser assinados por profissionais
legalmente habilitados:
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É.) Município de Santa Helena
Pes h, Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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SANTA HELENP
| — sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de
identificação do cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra;
Il - não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável
deverá satisfazer as disposições do presente Código.
Art. 195. Os contratados ou executantes das obras públicas estão
sujeitos aos pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão,
salvo se for funcionário público municipal, que deva executar as obras em função do
seu cargo.
Art. 196. As obras municipais ficam sujeitas na sua execução, às
disposições deste Código, quer sejam executadas por órgãos públicos municipais,
quer estejam sob a sua responsabilidade.
SEÇÃO VI
DOS HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM
Art. 197. Além de outras disposições desta Lei e de outras leis
municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os hotéis e
estabelecimentos de hospedagem deverão ter:
| — entrada de serviço para carga e descarga independente do acesso
principal;
Il — instalações sanitárias para o pessoal de serviço independentes das
destinadas aos hospedes;
Ill — reservatórios de água, de acordo com as exigências do órgão ou
empresa abastecedora.
8 1º Os hotéis e estabelecimentos destinados à hospedagem devem
seguir as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros do Paraná.
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SANTA HELENP
S 2º Devem ser atendidas as condições estabelecidas na NBR 9050
em relação à acessibilidade universal aos ambientes.
Art. 198. Os dormitórios dos hotéis e estabelecimentos de hospedagem
deverão ter:
| — banheiro privativos ou sanitários coletivos em todos os andares, na
proporção de um vaso e um chuveiro, em compartimentos separados, para cada
grupo de seis leitos;
Il — área mínima de 12,00m? (doze metros quadrados), quando para
dois leitos e de 9,00m? (nove metros quadrados), quando para 1 (um) leito.
Parágrafo único. Os dormitórios não providos de instalações
sanitárias próprias terão lavatórios com água corrente.
SEÇÃO VII
DOS ASILOS, ORFANATOS, CASAS DE REPOUSO, RESIDÊNCIAS
INCLUSIVAS, CENTRO DIA E CONGÊNERES
Art. 199. Os asilos, orfanatos, casas de repouso e congêneres, além
das disposições desta Lei e de outras leis municipais, estaduais e federais que lhes
forem aplicáveis, deverão seguir a RDC nº 502/2021 do Ministério da Saúde, sendo:
| — acesso externo: devem ser previstas, no mínimo, duas portas de
acesso, sendo uma exclusivamente de serviço;
Il — pisos externos e internos (inclusive de rampas e escadas):
devem ser de fácil limpeza e conservação, uniformes, com ou sem juntas e com
mecanismo antiderrapante;
Hi — rampas e escadas: devem ser executadas conforme
especificações da NBR 9050/ABNT, observadas as exigências de corrimão e
sinalização.
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4.4. Município de Santa Helena
AS - A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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SANTA HELENA
8 1º Os elevadores devem seguir as especificações das normas
pertinentes da ABNT.
8 2º As portas devem ter um vão livre com largura mínima de 1,10m
(um metro e dez centímetros), com travamento simples sem o uso de trancas ou
chaves.
$ 3º Janelas e guarda-corpos devem ter peitoris de no mínimo 1,00m
(um metro).
Art. 200. As circulações internas principais devem ter largura mínima
de 1,00 m e as secundárias podem ter largura mínima de 0,80 m (oitenta
centimetros), contando com luz de vigília permanente.
8 1º Circulações com largura maior ou igual a 1,50 m devem possuir
corrimão dos dois lados.
S& 2º Circulações com largura menor que 1,50 m podem possuir
corrimão em apenas um dos lados.
Art. 201, A Instituição deve possuir os seguintes ambientes:
| — dormitórios separados por sexos, para no máximo 4 pessoas,
dotados de banheiro e que atendam aos seguintes padrões:
a) os dormitórios de 01 pessoa devem possuir área mínima de 7,50
m?, incluindo área para guarda de roupas e pertences do residente;
b) os dormitórios de 02 a 04 pessoas devem possuir área mínima
de 5,50m? por cama, incluindo área para guarda de roupas e pertences dos
residentes;
c) devem ser dotados de luz de vigília e campainha de alarme;
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É ol Município de Santa Helena
TES ; Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
d) deve ser prevista uma distância mínima de 0,80 m entre duas
camas; e
e) o banheiro deve possuir área mínima de 3,60 m?, com 1 bacia, 1
lavatório e 1 chuveiro, não sendo permitido qualquer desnível em forma de degrau
para conter a água, nem o uso de revestimentos que produzam brilhos e reflexos.
ll — áreas para o desenvolvimento das atividades voltadas aos
residentes com graus de dependência |, Il e que atendam aos seguintes padrões:
a) sala para atividades coletivas para no máximo 15 residentes,
com área mínima de 1,0 m? por pessoa;
b) sala de convivência com área mínima de 1,30 m? por pessoa; e
UI — sala para atividades de apoio individual e sociofamiliar com área
mínima de 9,0 m?.
IV — banheiros coletivos, separados por sexo, com no mínimo, um box
para vaso sanitário que permita a transferência frontal e lateral de uma pessoa em
cadeira de rodas, conforme especificações da NBR9050/ABNT e a seguintes
especificação:
V-— as portas dos compartimentos internos dos sanitários coletivos
devem ter vãos livres de 0,20m na parte inferior.
VI — espaço ecumênico e/ou para meditação;
VII — sala administrativa/reunião;
VII — refeitório com área mínima de 1m?por usuário, acrescido de local
para guarda de lanches, de lavatório para higienização das mãos e luz de vigília;
IX — cozinha e despensa;
X — lavanderia;
XI — local para guarda de roupas de uso coletivo;
XI — local para guarda de material de limpeza;
XIII — almoxarifado indiferenciado com área mínima de 10,0 m:;
XIV — vestiário e banheiro para funcionários, separados por sexo,
sendo:
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Re reS! Estado p Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
à raça
a) banheiro com área mínima de 3,6 m?, contendo 1 bacia, 1
lavatório e 1 chuveiro para cada 10 funcionários ou fração;
b) área de vestiário com área mínima de 0,5 m? por
funcionário/turno.
XV — lixeira ou abrigo externo à edificação para armazenamento de
resíduos até o momento da coleta;
XVI — área externa descoberta para convivência e desenvolvimento de
atividades ao ar livre (solário com bancos, vegetação e outros);
XVII — sistema de prevenção e proteção contra incêndio, conforme as
Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros do Paraná;
XVIII — reservatório de água de acordo com a prescrição do órgão ou
empresa abastecedora;
XIX — instalações para coleta e remoção de lixo que garantam perfeita
higiene;
8 1º A exigência de um ambiente depende da execução da atividade
correspondente.
$ 2º A escada e a rampa de acesso à edificação devem ter, no mínimo,
1,20m de largura conforme NBR 9050 e deverão ser seguidos demais normas de
acessibilidade vigente em relação à acessibilidade universal aos ambientes.
SEÇÃO VIII
DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 202. São considerados estabelecimentos de serviços de saúde os
postos assistenciais, casas de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios de análises e
pesquisas e congêneres.
Art. 203. Além das disposições desta Lei e de outras leis municipais,
estaduais e federais aplicáveis, as edificações destinadas à prestação de assistência
médico-sanitária e odontológica deverão observar as seguintes exigências:
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SANTA HELEN
|- compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo comum,
conforme normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA;
Il — Locais e meios adequados para a disposição dos Resíduos de
Serviços de Saúde -RSS e Resíduos Sólidos, conforme o Plano de Gerenciamento
de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS.
$ 1º Os hospitais deverão ter, ainda, instalações de emergência para o
fornecimento de energia elétrica.
8 2º Os estabelecimentos de serviços e de saúde deverão seguir as
normas estabelecidas no Código Sanitário do Estado, bem como as Normas
Técnicas Especiais do Ministério da Saúde, da Secretaria da Saúde (SESA-PR),
Corpo de Bombeiros do Paraná e todas as demais disposições legais vigentes no
Município.
Art. 204. Nos estabelecimentos de serviços de saúde, é obrigatória a
previsão de vestiário para os funcionários, conforme as normas sanitárias e de
segurança vigentes.
SEÇÃO IX
DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS E DE
SERVIÇOS
Art. 205. Além das disposições do presente Código que lhes forem
aplicáveis, as edificações destinadas a escritórios, consultórios, lojas, galerias e
estúdios de caráter profissional deverão:
| - ser dotadas de reservatórios de água de acordo com as exigências
do órgão ou empresa encarregada do abastecimento;
Il — possuir compartimentos sanitários para o público, para cada sexo,
obedecendo às seguintes condições:
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a) 01 unissex PCD para edificação de até 50m?
b) 01 parao sexo feminino e 01 masculino com 01 mictório sendo 01
deles PCD para edificação de até 150m?
c) 01 feminino e 01 masculino e 01 PCD unissex para edificação
acima de 150m?,
HI — não ter quaisquer divisões de madeira ou material combustível
entre unidades autônomas, conforme a NBR 9050;
IV — nos locais onde houver preparo, manuseio ou depósito de
alimento, os pisos e as paredes até 2,00m (dois metros) deverão ser revestidas com
material liso, resistente, lavável e impermeável;
V — As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não
poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação;
Art. 206. As farmácias, os compartimentos destinados à guarda de
drogas, aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeção, os pisos e as
paredes até o teto, deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e
impermeável.
Art. 207. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres
deverão dispor de um banheiro composto de chuveiro, vaso sanitário e lavatório,
sendo que este deverá ser na proporção de um para cada 150m? (cento e cinquenta
metros quadrados) de área útil.
Art. 208. As instalações sanitárias deverão dispor de, pelo menos, 5%
dos sanitários adaptados para portadores de necessidades especiais (PNE), sendo
obrigatoriamente, no mínimo, um sanitário adaptado para cada sexo, conforme a
NBR 9050.
Art. 209. Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis,
os supermercados e centros comerciais deverão ter:
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| — saídas de emergência e equipamentos de prevenção e proteção
contra incêndio conforme as normas técnicas estabelecidas pelo Corpo de
Bombeiros do Paraná;
H — instalações sanitárias para o público, separadas por sexo, com no
mínimo um vaso sanitário, um lavatório e um mictório, na razão de um conjunto por
sexo para cada 150m? (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída,
descontadas as áreas de estacionamento;
Ill - compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com
capacidade para armazená-lo por no mínimo 2 (dois) dias, localizado na parte de
serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública;
IV — acessos para carga e descarga independentes dos acessos
destinados ao público.
Art. 210. As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e
oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, deverão:
| — ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira
ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura;
Il — ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade
com as determinações deste Código;
WI — ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta
centimetros) quando seus compartimentos tiverem área superior a 75m? (setenta e
cinco metros quadrados);
IV — ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) quando seus
compartimentos tiverem área superior a 100m? (cem metros quadrados);
V ter licenciamento sanitário e ambiental, quando solicitado por sua
atividade;
VI— localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com
normas específicas dos órgãos competentes, relativas à segurança na utilização de
inflamáveis líquidos ou gasosos, quando seus compartimentos forem destinados à
manipulação ou depósito de inflamáveis.
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Art. 211. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer
outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de
isolamento térmico, admitindo-se:
| - uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta
distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos,
quando houver pavimento superposto;
Il — uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria
edificação ou das edificações vizinhas.
Art. 212. Além das disposições deste código, as instalações sanitárias
em ambientes de trabalho devem atender a critérios específicos em relação à
quantidade e condições de uso, a fim de garantir a saúde e o bem-estar dos
trabalhadores, conforme as normativas da CLT e da Norma Regulamentadora NR
24.
SEÇÃO X
DOS LOCAIS DE REUNIÃO
Art. 213. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros,
salões de baile, ginásio de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender
as seguintes disposições:
I—ter instalações sanitária separada para cada sexo, com as seguintes
proporções mínimas:
a) para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um
mictório para cada 100 (cem) lugares;
b) para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para
cada 100 (cem) lugares;
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“4. Município de Santa Helena
Pam ) Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando
não houver lugares fixos a proporção de 1,00m? (um metro quadrado) por pessoa,
referente a área efetivamente destinada as mesmas.
Il — as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que
as de saída da edificação deverão ter sua largura correspondente a tem (um
centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2,0m (dois metros) e deverão abrir
de dentro para fora;
HI — os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos,
terão largura minima de 2,0m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 1cm (um
centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e
cinquenta) lugares;
IV — as circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem)
lugares, terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de
1,50m (um metro e cinquenta centímetros); estas larguras mínimas serão acrescidas
de 10cm (dez centímetros) por fração de 50 (cinquenta) lugares.
V — quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado
em pavimento que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo, que
deverão obedecer às seguintes condições:
a) as escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros),
para salas de até 100 (cem) lugares, e ser acrescidas de 10cm (dez centímetros) por
fração de 50 (cinquenta) lugares excedentes.
b) sempre que a altura a vencer for superior a 3,20m (três metros e
vinte centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um
metro e vinte centímetros);
c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol.
VI — haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá
ser de 0,20m* (vinte decímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação
máxima;
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SANTA HELENÊ
VII — as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo
12% (doze por cento) de declividade, cumpridas as exigências para escadas
estabelecidas pela NBR 9050;
VIH — as escadas e rampas deverão cumprir no que couber o
estabelecido neste Código, além das disposições da NBR 9050;
IX — ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade
com as determinações do Corpo de Bombeiros do Paraná.
SEÇÃO XI
DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES E INSTALAÇÕES
TEMPORÁRIAS
Art. 214. Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos
logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será
obrigatória a licença prévia da Administração Municipal.
$ 1º As exigências do presente artigo são extensivas às competições
esportivas, bailes, espetáculos, circos, festas de caráter público ou divertimentos
populares de qualquer natureza.
$ 2º Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de
qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou
entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em
residências.
Art. 215. O requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento
dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam
terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual
e municipal, nos casos cabíveis além das exigências contidas no Código de Posturas
e Código Tributário Municipal.
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Art. 216. Para instalações temporárias, como circos e parques de
diversões, será obrigatória a apresentação de projeto arquitetônico e estrutural,
incluindo a demonstração da área de estacionamento.
Art. 217. O projeto deverá ser assinado por profissional responsável,
acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro
de Responsabilidade Técnica (RRT), além dos licenciamentos do Corpo de
Bombeiros e garantir a disponibilização de sanitários adequados.
Art. 218. Não será permitido o uso de espaço público, sendo obrigatória
a destinação de uma área para estacionamento.
Art. 219. Na montagem e desmontagem dos circos e parques de
diversões, não poderão ser utilizados os espaços dos logradouros públicos.
Art. 220. As instalações sanitárias devem seguir as diretrizes
estabelecidas na Seção IX do Capítulo VI desta Lei.
SEÇÃO XII
DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS E DE SUCATAS
Art. 221. As construções e/ou instalações de ferro velho deverão
atender aos parâmetros exigidos na zona em que se localizarem conforme a Lei de
Uso e Ocupação do Solo de Santa Helena, e as seguintes condições:
| — é proibido o uso do recuo, coberto ou descoberto para o depósito de
sucatas e peças em geral;
Il — as áreas para guarda e comercialização de sucatas e peças em
geral deverão ser cobertas;
HI — a área onde situar deverá ter o seu perímetro murado com altura
mínima 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);
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E: Município de Santa Helena
: À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
SANTA HELENÊ
IV — deverá constar no projeto de construção e/o instalação de ferro
velho, área de carga de descarga de mercadoria assim como área de manobra que
deverá ser analisado e aprovado pelo órgão competente municipal.
SEÇÃO XII
DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES
Art. 222. Os depósitos de materiais inflamáveis, explosivos e munições
deverão obedecer às normas estabelecidas em regulamentação própria do
Ministério do Exército e demais normas federais e estaduais referentes aos mesmos.
Art. 223. O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a
especificação da instalação, mencionando o tipo do produto, a natureza e
capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo
o aparelho ou maquinário a ser empregado na instalação.
Art. 224, Para efeito desta Lei, não são considerados depósitos de
inflamáveis os reservatórios das colunas de abastecimento de combustível, os
reservatórios e autoclaves empregados na fusão de materiais gordurosos, fábrica de
velas, sabões, limpeza a seco, bem como tanques de gasolina, essência ou álcool,
que façam parte integrante de motores de explosão ou combustão interna, em
qualquer parte em que estejam instalados.
SEÇÃO XIV
DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS
PARA VEÍCULOS
Art. 225. Os postos de serviço e abastecimento, de veículos só
poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim.
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SANTA HELENP
$ 1º Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de
serviço, e abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível dos
logradouros de uso público, com acesso direto e independente.
$ 2º Para a liberação de alvará de funcionamento dos postos de serviço
e abastecimento, será necessária a apresentação da licença prévia ambiental.
Art. 226. A autorização para construção de postos de abastecimento
de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições:
| — para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e
Funcionamento dos postos de abastecimento no Executivo Municipal será
necessária a análise de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão
ambiental estadual;
Il — deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a
900m? (novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco
metros);
Ill - somente poderão ser construídos com observância dos seguintes
distanciamentos:
a) 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde;
b) 300m (trezentos metros) de escolas, de igrejas e de creches;
c) 300m (trezentos metros) de áreas militares;
d) 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou
programados;
e) 500m (quinhentos metros) de outros postos de abastecimento.
IV —- só poderão ser instalados em edificações destinadas
exclusivamente para este fim;
V — as instalações de abastecimento, bem como as bombas de
combustíveis deverão distar, no mínimo, 7,50m (sete metros e cinquenta
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Município de Santa Helena
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Santa HELENA
centímetros) do alinhamento predial e 5m (cinco metros) de qualquer ponto das
divisas laterais e de fundos do lote;
VI - no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para
evitar a passagem de veículo sobre os passeios;
Vil — a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de
4m (quatro metros) e máxima de 7m (sete metros), devendo ainda guardar distância
mínima de 2m (dois metros) das laterais do terreno;
VIII — não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à
curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5m (cinco metros) do encontro dos
alinhamentos prediais;
IX - para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre
eles é de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros);
X — a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não
será considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela
Lei de Uso e Ocupação do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento
predial;
XI — os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e
abastecimento deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP);
XII — deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de
Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, da ANP e demais leis pertinentes;
XHI —para a obtenção do Habite-se será necessária a vistoria das
edificações quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de
aprovação pelo órgão municipal competente;
XIV — todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser
testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e da ANP, e
aprovado pelo órgão ambiental competente;
XV — para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou
a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de
monitoramento de qualidade da água do lençol freático;
XVI — deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas
dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e
do sistema de tratamento de águas residuais existentes nos postos de
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SANTA HELENP
abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão
municipal competente;
XVII — nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da
cidade ou saída para outros municípios, a construção deverá estar a, pelo menos,
15m (quinze metros) do alinhamento, com uma pista anterior de desaceleração, no
total de 50m (cinquenta metros) entre o eixo da pista e a construção.
Art. 227. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo,
um compartimento sanitário independente para cada sexo.
Art. 228. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter
compartimentos e demais dependências para o uso exclusivo dos empregados de
conformidade com as determinações deste Código.
Art. 229. A área não edificada dos postos será pavimentada em
concreto, asfalto, paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3% (três
por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem, graxa e
resíduos ou derrame de combustível para os logradouros públicos.
$ 1º Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá
mureta ou proteção com 0,50m (cinquenta centímetros) de altura para evitar a
passagem de veículos sobre os passeios.
8 2º Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de
modo a impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via
pública.
Art. 230. Os postos situados às margens das estradas de rodagem,
poderão ter dormitórios localizados em edificações isolada, distante 10,00m (dez
metros) no mínimo de sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código,
referentes aos Hotéis e Congêneres.
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$ 7 Município de Santa Helena
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Art. 231. Os depósitos de combustível dos postos de serviços e
abastecimento deverão obedecer às normas estipuladas pelos órgãos competentes.
Art. 232. Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de
equipamento contra incêndio, de conformidade com este Código e exigência dos
órgãos competentes.
SEÇÃO XV
DAS OFICINAS, BORRACHARIAS, LATOARIAS, LAVAÇÃO DE VEÍCULOS,
COMÉRCIO DE VEÍCULOS E CONGÊNERES
Art. 233. Para a aprovação de edificações destinadas a oficinas,
borracharias, latoarias, lavação de veículos, comércio de veículos e congêneres,
será solicitado o licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual.
Art. 234. As instalações para lavagem, ou lubrificação deverão
obedecer às seguintes condições:
| — estar localizadas em compartimentos cobertos, e fechados em 2
(dois) de seus lados, no mínimo;
IH — ter as partes internas das paredes, revestidas de material
impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois
metros e cinquenta centímetros), no mínimo;
IH — ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m (quatro
metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo;
IV — ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos
fixos sem aberturas;
V — ter um filtro de areia ou similar destinado a reter resíduos, óleos,
graxas e derivados de petróleo provenientes da lavagem de veículos, localizados
antes do lançamento no coletor de esgoto;
VI — ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para
lavagem e/ou lubrificação.
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Parágrafo único. Os estabelecimentos em funcionamento em
desacordo com os dispositivos deste Código deverão se adaptar no prazo de 1
ano a partir da sanção desta Lei.
SEÇÃO XVI
DISPOSIÇÕES GERAIS A TODAS AS EDIFICAÇÕES
Art. 235. Nas edificações onde se desenvolva mais de uma atividade,
de uma ou mais categorias funcionais, deverão ser satisfeitos os requisitos
específicos de todas as atividades.
Art. 236. As normas específicas aplicam-se à edificação no seu todo,
quando de uso exclusivo para uma atividade, ou ainda, a cada uma de suas partes
destinadas a atividades específicas.
Art. 237. Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais
ou de hospedagem e outras quaisquer, as edificações destinadas a residência ou
hospedagem deverão ter acesso próprio independente das demais atividades.
Art. 238. Os vãos de acessos deverão ter altura mínima de 2,10m (dois
metros e dez centímetros).
Art. 239. Todas as instalações localizadas acima do último pavimento
das edificações, incluindo caixa d'água, casa de máquinas, cumeeiras ou
Platibandas, deverão ter a altura máxima de 8,00m (oito metros).
Art. 240. Toda edificação executada na área urbana que tenha mais de
500 m? (quinhentos metros quadrados) de área impermeabilizada deverá implantar
sistema de coleta e armazenamento de águas pluviais, que deverão ser utilizadas
para finalidades não potáveis, com capacidade de no mínimo 5 mil litros.
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Art. 241. Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno
público municipal, sob concessão de uso ou outra modalidade permissiva, será
incorporada ao patrimônio do Município, podendo ser, a critério do Município,
renovada a concessão por novo período, incluindo-se no termo a edificação, desde
que seja o uso dado ao imóvel de relevante interesse da comunidade usuária não
apresente condições socioeconômicas para se restabelecer em imóvel privado.
Art. 242. Não serão permitidas edificações sobre faixas sanitárias.
Art. 243. Poderão ser construídas edificações abaixo do nível da rua,
desde que o interessado resolva a ligação de esgoto conforme as exigências do
órgão responsável pelo saneamento.
CAPÍTULO VII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO!
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art, 244, Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as
disposições desta Lei ou de outras leis ou atos baixados pelo Município no exercício
regular de seu poder de polícia.
8 1º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das
normas deste código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade
municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a
comunicação ser acompanhada de prova escrita ou testemunhal.
8 2º A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita
por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de
seu autor.
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SANTA HELENA
$ 3º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará
imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá,
conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a
comunicação.
Art. 245. Se a infração não ameaçar a segurança da vida e do
patrimônio, não decorrer de dolo ou má-fé e for passível de adequação às
disposições deste código, pode ser concedido, no próprio auto de infração, prazo de
30 (trinta) dias úteis para que o infrator regularize a situação ou apresente defesa.
Art. 246. A qualquer pessoa é lícita requerer uma vistoria relativa a uma
obra ou instalação, que a seu entender esteja sendo feita em flagrante desacordo ao
que dispõe a legislação.
Art. 247. A aplicação das penas descritas neste Código se dará
mediante regular procedimento administrativo, sendo garantida a ampla defesa do
interessado por meio de recurso próprio, de caráter suspensivo, que será julgado
pelo órgão técnico competente, cabendo ainda recurso à superior instância
administrativa.
Art. 248. As penas para infrações aos dispositivos deste Código são:
| - interdição;
Il — embargo;
HI — multa;
IV — demolição compulsória.
& 1º As penas deste artigo podem ser aplicadas cumulativamente.
8 2º A aplicação das penas deste artigo não exclui a responsabilidade
civil ou criminal às quais possa o infrator estar sujeito, sendo dever das autoridades
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SANTA HELENA
municipais encaminharem a ação judicial, civil ou penal, em até 30 (trinta) dias depois
da imposição da medida administrativa ou da ocorrência do ilícito.
SEÇÃO!
DA INTERDIÇÃO
Art. 249. A obra, edificação, ou qualquer de suas dependências
poderão ser interditados pelo Município, provisória ou definitivamente, nos casos de:
| - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas;
Il risco para o público ou para o pessoal da obra.
$ 1º A interdição somente será ordenada mediante parecer da
autoridade competente, e consistirá na lavratura de um auto em duas vias, no qual
se especificará as causas da medida e as exigências que devem ser observadas.
& 2º Uma das vias deverá ser entregue ao responsável, dono do imóvel,
obra ou construção interditada ou ao seu representante legal, ou afixado em lugar
público, se não forem encontrados.
Art. 250. Não atendida a interdição e não interposto ou indeferido o
respectivo recurso, iniciar-se-á competente ação judicial.
SEÇÃO II
DO EMBARGO
Art. 251. Qualquer obra parcial ou total em execução ou concluída
deverá ser embargada quando:
| — estiver fora do alinhamento predial;
HW — for construída em loteamentos não aprovados;
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4.4. Município de Santa Helena
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HI — forem empregados materiais inadequados ou sem condição de
resistência, a juízo do órgão municipal competente, resultando em perigo para a
segurança da edificação, dos trabalhadores e do público;
IV — não possuírem alvará de construção.
$ 1º O auto do embargo da obra poderá ser feito através de:
| — apresentação do termo de embargo diretamente à pessoa, física ou
jurídica, proprietária ou responsável pela obra, e recolhimento de recibo;
H — ofício ou correio;
HI — edital, com prazo de 5 (cinco) dias, publicado uma só vez no órgão
oficial do Município.
8 2º Para assegurar a paralisação de uma obra embargada, o Município
poderá requisitar força policial.
S 3º Quando não surtirem efeito os pedidos de providência
encaminhados por via administrativa, o embargo de obras será efetuado por via
judicial.
SEÇÃO IV
DAS MULTAS
Art. 252. Independente de outras penalidades previstas pela legislação
em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, conforme Anexo III deste
Código, principalmente para as seguintes infrações:
| — quando as obras forem iniciadas sem licença expedida pelo
Município e sem correspondente Alvará;
IH — quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de
Embargos;
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HI — quando as obras forem executadas em desacordo com as
indicações apresentadas para a sua aprovação;
IV — quando a edificação for ocupada sem que o Município tenha feito
sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra ou “Habite-
se”;
V— para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código.
Parágrafo único. Gravidade da multa será duplicada na
reincidência de infração de mesma natureza.
Art. 253. Os infratores terão o prazo de 30 (trinta) dias para o
pagamento das multas, ou para apresentar sua defesa.
Art. 254. O órgão responsável pela fiscalização no Município terá o
prazo de 30 (trinta) dias úteis para analisar a infração e registrar o resultado,
incluindo a possível aplicação de multa.
8 1º As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida
ativa.
8 2º O pagamento da multa não isenta o Infrator da responsabilidade
de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente.
S 3º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no
Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de
licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a
qualquer título, com a administração municipal.
SEÇÃO V
DA DEMOLIÇÃO COMPULSÓRIA
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Art. 255. A demolição total ou parcial das construções será imposta
pelo Município, mediante intimação quando:
| - não atendidas a interdição, a notificação, o embargo e a multa;
Il — clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do
projeto ou sem Alvará de Construção;
HI — for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao
projeto aprovado;
IV — constituírem ameaça de risco, de ruína e de perigo para os
transeuntes.
Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco
iminente de caráter público.
Art. 256. Quando a obra estiver licenciada, a demolição compulsória
dependerá da cassação ou revogação da licença para construção.
Art. 257. O procedimento administrativo para demolição compulsória
de uma obra, seja ela de reforma ou construção, dependerá de prévia notificação ao
responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15
(quinze) dias úteis.
Parágrafo único, A demolição compulsória será imediata se
oferecer risco iminente a integridade física de pessoas, bens públicos ou ao meio
ambiente.
Art. 258. É passível de demolição compulsória toda obra ou edificação
que, pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua
normal utilização, oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade.
Parágrafo único. Mediante vistoria, o órgão municipal competente
emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação e
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fixará prazo para início e conclusão dos reparos necessários, sob pena de
demolição compulsória em caso de descumprimento.
Art. 259. Não se aplicará pena de demolição compulsória no caso
do imóvel ser tombado pelo Município, Estado ou União, cabendo ao proprietário
a responsabilidade pela manutenção da edificação e pelos prejuízos que vier a
causar a terceiros.
Art. 260. Não sendo atendida a intimação para demolição compulsória,
em qualquer caso, esta poderá ser efetuada pelo órgão municipal competente, que
cobrará do proprietário as despesas dela decorrentes acrescidas de 20% (vinte por
cento).
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 261. Os casos omissos no presente Código, serão avaliados e
julgados pelo órgão competente do Executivo Municipal em conjunto com o Grupo
Técnico Permanente.
Art. 262. Nos casos de regularização de obras, será obrigatória a
elaboração de estudo técnico e a apresentação de projeto de lei específico para
aprovação.
Art. 263. As edificações especiais não mencionadas neste Código
deverão obedecer às legislações específicas.
Art. 264. As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das
imposições específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do
Paraná, Vigilância Sanitária e agências reguladoras federais, bem como das normas
da ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de necessidades
especiais.
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Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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SANTA HELENA
Art. 265. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se
fizerem necessários à fiel observância desta Lei.
Art. 266. Ficam revogadas:
I- a Lei Municipal nº 2.001 de 29 de dezembro de 2009,
H — a Lei Municipal nº 2.150 de 21 de novembro de 2011;
IH — a Lei Municipal nº 2.338 de 18 de junho de 2014.
Art. 267. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezessete
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
PREFEITO MUNICIPAL
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SANTA HELENP
ANEXO | - GLOSSÁRIO
ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte
integrante deste Código quando com ele relacionadas.
Acesso: Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para alcançar a
porta ou a caixa da escada.
Acréscimo ou aumento: Ampliação de uma edificação feita durante a construção
ou após a conclusão da mesma.
Afastamento: distância entre a construção e as divisas do lote em que está
localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos.
Alinhamento: linha divisória legal entre lote e logradouro público.
Alvará de Construção: documento expedido pelo Poder Executivo Municipal que
autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização.
Alvenaria: Processo construtivo que utiliza blocos, tijolos ou pedras, rejuntados
ou não com argamassa.
Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior a construção existente;
Andaime: Plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e operários
na execução de uma edificação ou reparo.
Apartamento: Unidade residencial, hoteleira ou assemelhada, autônoma ou não,
servida por espaços de uso comum em edificações de ocupação residencial de
serviços de hospedagem ou de serviços de saúde e institucionais.
Aprovação de Projeto: Ato administrativo que precede o licenciamento da
construção.
Área edificada: Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal do pavimento
térreo da edificação.
Área útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e áreas
comuns.
ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - Documento comprobatório de
acompanhamento e responsabilidade técnica emitido pelo profissional habilitado
junto ao CREA.
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SANTA HELENA
Auto de Infração: é o instrumento descritivo de ocorrência que, por sua natureza,
características e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de
irregularidades que constituam infração a dispositivos da lei.
Balanço: Avanço da edificação sobre alinhamentos ou recuos regulamentares;
Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares
para apoiar parede e/ou assoalho;
Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes.
Calçada ou Passeio Público: parte da via, segregada por pintura, nível ou
elemento físico, destinada à circulação de pedestres, locação de mobiliário,
vegetação e placas de sinalização, subdividida em:
* Faixa de acesso: área destinada à acomodação das interferências
resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações
existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente, de forma a
não interferir na faixa livre.
* Faixa de serviço: área do passeio (calçada) destinada à colocação de
objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções
integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não.
e Faixa livre ou passeio: área do passeio, via ou rota destinada
exclusivamente à circulação de pedestres, livre de qualquer obstáculo,
mobiliário urbano ou interferências, com inclinação transversal de até 3
%, contínua entre lotes e com no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de
altura livre, com piso firme, estável e antiderrapante, que garanta
contraste com a sinalização tátil.
CAU — Conselho de Arquitetura e Urbanismo;
Certificado de Conclusão de Obra ou “Habite-se”: documento expedido pelo
Poder Executivo Municipal, autorizando a ocupação de edificação nova ou
reformada.
Cobertura: Parte superior do pavimento sem acesso direto.
Coeficiente de Aproveitamento: relação entre a área total de construção e a área
de superfície do lote.
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Condomínio: modalidade de empreendimento imobiliário coletivo sobre um único
lote, onde cada membro possui direito à fração ideal da totalidade do
empreendimento.
Construção: é de modo geral, a realização de qualquer obra nova;
Copa: Compartimento auxiliar da cozinha.
Corredor: Compartimento de circulação entre as dependências de uma
edificação.
Corrimão: Barra, cano ou peça similar, de superfície lisa e arredondada,
localizada junto às paredes ou guardas de escadas.
Cota: Indicação ou registro numérico de dimensões, medida.
CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
Croqui: esboço preliminar de um projeto.
Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois
pontos e sua distância horizontal;
Demolição: deitar abaixo qualquer construção;
Dependência de uso comum: conjunto de dependências de edificação que
poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito
das unidades de moradia.
Dependências de uso privativo: conjunto de dependências de uma unidade de
moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito.
Divisa: linha limítrofe de um lote ou terreno.
Elevador: máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e
mercadorias.
Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra.
Entrepiso: Conjunto de elementos de construção compreendido entre a parte
inferior do teto de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento
imediatamente superior.
Escada: Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a
possibilidade de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis.
Escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa.
Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação.
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É) Município de Santa Helena
Re ] Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Forro: Nome que se dá ao material de acabamento dos tetos dos
compartimentos.
Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno.
Guarda-corpo: Barreira protetora vertical delimitando as faces laterais abertas de
escadas, rampas, patamares, terraços, sacadas.
Habitação coletiva: Edificação usada para moradia de grupos sociais
equivalentes à família.
Habitação multifamiliar: Edificação usada para moradia em unidades
residenciais autônomas podendo ser em série ou coletivas verticais.
Habitação Popular ou Habitação de Interesse social: unidade de habitação com
até 70,00m? (setenta metros quadrados), edificada com recursos públicos,
destinada a atender família com posse imóvel máxima de um lote urbano e uma
renda máxima de até 5 (cinco) salários-mínimos.
Habitação Unifamiliar - Edificação usada para moradia de uma família, com
apenas uma unidade residencial autônoma.
Hall: dependência de uma edificação, que serve de ligação entre outros
compartimentos.
Hotel: Edificação usada para serviços de hospedagem.
Incombustível: Material que atende os padrões de método de ensaio para
determinação de incombustibilidade.
Infração: violação da lei.
Interdição: ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação.
Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias etc.,
para escoamento automático do excesso de água;
Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto.
Lindeiro: limítrofe.
Logradouro Público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso
comum de população.
Lote: porção de terreno com testada para logradouro público.
Marquise: cobertura em balanço.
Meio-Fio: peça de pedra ou de concreto que separa em desnível a calçada da
parte carroçável das ruas.
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Rc À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Memorial Descritivo: Descrição dos materiais e serviços empregados na
edificação.
Mezanino: Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento
e de uso exclusivo deste.
Notificação: Aviso instrumentado em forma legal, levando a notícia ao
interessado.
Para-raios: dispositivo destinado a proteger as edificações contra o efeito dos
raios.
Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada.
Pavimento tipo: é um ou mais pavimentos que se repetem em planta em um
edifício.
Pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa
edificação.
PCD: Pessoa com deficiência.
Pé-Direito: distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
Peitoril: Nome da superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou
paramento superior de uma mureta, parapeito.
Piso: Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento.
Poço de Luz: espaço descoberto, fechado na base, localizado no interior da
edificação ou na divisa do terreno, destinado à iluminação e ventilação dos
compartimentos, e de acesso à apenas uma unidade.
Quadra: área limitada por três ou mais logradouros adjacentes.
Quitinete (Kitnet): unidade residencial mínima, constituída pela integração dos
ambientes de quarto e cozinha, tendo a separação fisica fixa apenas no
banheiro, com área máxima de 30m?.
Rampa: elemento de composição arquitetônica, cuja função é propiciar a
possibilidade de circulação vertical entre desníveis, através de um plano
inclinado.
Recuo: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e divisa
do lote.
Reforma: Alteração da edificação nas suas partes essenciais, visando melhorar
suas condições de uso.
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Município de Santa Helena
: À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
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RRT — Registro de Responsabilidade Técnica - Documento comprobatório de
acompanhamento e responsabilidade técnica emitido pelo profissional habilitado
junto ao CAU.
Sacada ou Balcão: Prolongamento exterior do andar de um edifício, com
comunicação com o interior, apresentando um parapeito.
Saída de Emergência: Caminho devidamente protegido a ser percorrido pelo
usuário de uma edificação, em caso de incêndio, até atingir a via pública ou
espaço aberto com ela se comunicando.
Sarjeta: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva.
Sobreloja: Pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma.
Subsolo: Pavimento que tenha metade de seu pé direito ou mais abaixo do nível
do passeio.
Tapume: vedação provisória usada durante a construção.
Taxa de Ocupação: relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a
área total do terreno.
Testada: é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular.
Vestíbulo: espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior de edificações.
Vistorias: diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar
determinadas.
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É x) Município de Santa Helena
ts s h! Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Na = ai
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ANEXO Il- PADRÃO DE CALÇADA (1/3)
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Plano Diretor Municipal
de Santa Helena
Anexo II - Lei do Código de Obras
Padrão de Calçada - Vias Locais
$a? Município de Santa Helena
ar
Ki Á Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
"4
ESSES e
Safira HELENH
ANEXO 1 —- PADRÃO DE CALÇADA (2/3)
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Planta Baixa - Esquina
TASARTE AA
| Plano Diretor Municipal
de Santa Helena
Anexo It - Lei do Código de Obras
Padrão de Calçada - Vias Arteriais
d] eis Ermo i
é Município de Santa Helena
tt Estado do Paraná - CNPJ - 76,206.457/0001-19
“Ema deLD
ANEXO Il- PADRÃO DE CALÇADA (3/3)
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Planta Baixa - Esquina
ET ade
Ese to
| Ai
Plano Diretor Municipal
de Santa Helena
Anexo Il - Lei do Código de Obras
Padrão de Calçada - Vias Estruturais
$.. Município de Santa Helena
NE A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
e
va e
Salta HELENH
ANEXO Ill - TABELA DE MULTAS
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sta . Fá .
da) Município de Santa Helena
Ric Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Infração Autuado a
UFM
Execução de obra sem alvará, Proprietário e Responsável 1% da UFM
com alvará vencido ou em Técnico por m?
desacordo com o projeto
aprovado.
Demolição sem Alvará. Proprietário e Responsável 10
Técnico
Inexistência na obra da cópia Proprietário, Responsável 5
do projeto Aprovado e / ou do Técnico e Executor
Alvará.
Instalação irregular de Proprietário; Profissional 10
canteiro de obras, responsável pela execução
equipamentos e tapumes. da obra
Disposição incorreta de Proprietário 10
material de construção ou
entulho,
Pela paralisação da obra sem Proprietário, Responsável 5
comunicação à pela execução da obra
municipalidade.
Quebra de embargo da obra. Proprietário 100
Deixar de lavar a rua após Proprietário 20
executar trabalhos de
terraplanagem.
Utilizar a área extema ao Proprietário 10
tapume como canteiro de
obras, salvo quando
autorizado por este código ou
pelo município.
Ligação irregular de esgoto Proprietário 100
e/ou águas servidas.
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+
Município de Santa Helena
A : 1 Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Multa em
Infração Autuado
UFM
Instalações de águas pluviais Proprietário 50
em desacordo como esta lei.
Executar obras em vias Responsável técnico; 100
públicas sem autorização do Proprietário do imóvel
município e em beneficiado; Proprietário da
desconformidades com empresa executora
normas vigentes.
Edificações comerciais que Proprietário 50
não tenham dispositivos de
prevenção contra incêndio e
nem licenciamentos.
Edificações industriais que Proprietário 70
não tenham dispositivos de
prevenção contra incêndio e
nem licenciamentos.
Nota: O pagamento das multas referentes a este anexo não isenta o
pagamento de demais taxas e de serviços executados pela administração.
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EA ER nr a
É) Município de Santa Helena
É
Rs EE p Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
ANEXO IV - VAGAS DE ESTACIONAMENTO E ÁREA DE MANOBRA
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O
flor,
tz
dz
a -
Xe
«+ fr
o = =
Santa HELENA
Tipo de edificação
Residência
unifamiliar,
geminada, em série
ou habitação
coletiva.
Kitnet
Auditório, centro de
convenções, parque
de diversões, teatro,
cinema, salão de
baile, boate, casa de
shows, templo
religioso ou similar.
Capelas, igrejas,
templos e locais de
culto.
Cemitério
Comércio ou
prestador de
serviços
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Número mínimo de vagas
exigidas
01 vaga para cada unidade
residencial de até 200,00m?
de área privativa.
02 vagas para cada unidade
residencial de
200,00m? de área privativa.
acima
1 vaga para cada duas
unidades habitacionais com
até 30m?
1 vaga a cada 60,00m? de
área construída
1 vaga a cada 60,00m? de
área construída
1 vaga para cada 500,00m?
de terreno.
1 vaga a cada 80,00m? de
área de comercialização e 1
vaga destinada a carga e
descarga.
Observações
No caso da kitnet
acima de 30m? deverá
ser destinado 1 vaga
unidade
para cada
habitacional
1 vaga por unidade
autônoma ou 1 vaga a
cada 80,00 m? de área
de
prevalecerá a maior
comercialização,
exigência
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+
em.
:
gos
É =) Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Sa
RP
vam Era
SANTA HELENH
Shopping,
Supermercado ou
similar
Comércio atacadista
ou empresa de
transporte
Hospitais (até 50
leitos), Clínicas e
laboratórios
Hospitais (acima de
50 leitos)
Estabelecimento de
ensino ou similar
Hotel,
pensão
pousada ou
Oficina mecânica ou
similar
1 vaga a cada 50,00m? de
área de comercialização e 1
vaga destinada a carga e
descarga.
1 vaga a cada 150,00m? de
área construída e 1 vaga
destinada a carga e
descarga.
1 vaga a cada 50m? de área
construída
1 vaga a cada 80m? de área
construída
1 vaga a cada 100,00m? de
área construída
1 vagas para cada 3 unidades
de alojamento com área
menor ou igual a 50mº?;
1 vaga por unidade de
alojamento maior que 50 m?;
vaga de ônibus para cada 40
unidades de alojamento.
1 vaga a cada 40,00m? que
exceder 100,00m? de área
construída
Será excluído do
cálculo mínimo exigido
para as vagas de
estacionamento, as
áreas de serviço ou
carga e descarga.
Será excluído do
cálculo mínimo exigido
para as vagas de
estacionamento, as
áreas de serviço ou
carga e descarga.
Prevalece as
exigências conforme
Normas Técnicas
Sanitárias correlatas
Prevalece as
exigências conforme
Normas Técnicas
Sanitárias correlatas
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É Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
na E
SANTA HELENÊ
Clube recreativo,
esportivo, estádio, 1 vaga a cada 50,00m? de
autódromo, área construída ou 500m? de -
associação ou área livre.
similar
1 vaga para cada 100m? de
área construída independente
Indústrias de vagas de estacionamento -
para ônibus, carga e
descarga
Motel 1 vaga por unidade de
alojamento
Capelas mortuárias 1 vaga para cada 100m? de
e crematórios área construída
Nota: As estações rodoviárias, ferroviárias e aeroviária, presídios e complexos
de instalação militares dependerão de projeto específico, contendo no mínimo
vagas para embarque e desembarque obedecendo demais normativas
vigentes.
Dimensões das Áreas de Manobra:
E Vaga Área de Manobra
Tipo de
Largur Comprimen | Paralel
veículo 90º 60º 45º 30º
a to [o)
Automóveis 4,50 3,80 2,40
2,50m 5,00m 3,00m 5,00m
(A) m m m
Veículos
motorizados
16,00 6,50 570 3,70
para 3,20m 15,0m 5,30m
m m m
transporte
de carga
Caminhões 20,00 12,00 9,00 6,00
3,50m 18,00m 6,00 m
Grandes (e) m m m m
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N
Eta Município de Santa Helena
Po A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“ra LD
Ônibus
. 18,00 11,00 9,00 5,00
Articulados 3,20m 18,00m 5,50 m
m m m
(e)
Veículos de
Emergência
. 8,00 6,00 5,00 3,50
(Ambulância 3,00m 6,00m 4,00m
m m m
Ss,
Bombeiros)
Notas:
(A): As vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência e com
dificuldade de locomoção deverão seguir a resolução 304 de 18 de dezembro
de 2008, a NBR 9050 e a Lei nº 13.146/2015 e demais normativas correlatas.
(B): Caminhões Grandes: Veículos com comprimento superior a 10 m até 18 m.
(C): Ônibus Articulados: Veículos com comprimento superiora 15 me
geralmente até 18 m.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“VER e
SANTA HELENP
ANEXO V — TERMO DE COMPROMISSO
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Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
RES
TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA SECRETARIA MUNICIPAL DE
PLANEJAMENTO URBANO E ENGENHARIA
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO:
CPF/CNPJ nº:
Endereço (rua/avenida/número):
Bairro/Município/Estado:
Telefone/Celular:
IDENTIFICAÇÃO DO TERRENO DA OBRA:
Loteamento: Quadra: Lote:
Bairro Matrícula Ri:
IDENTIFICAÇÃO DA OBRA:
Área da obra: Número de pavimentos:
Finalidade (uso residencial/comercial/outros):
Os abaixo assinados, na qualidade de proprietário do imóvel e responsável
técnico pela autoria do projeto declaram, para fins de obtenção da Licença de
Construção para execução de obra, que o projeto e a execução atendem
integralmente à legislação vigente e assumem total responsabilidade quanto
às informações sobre o terreno e aos parâmetros arquitetônicos construtivos,
principalmente, as normas do Plano Diretor do Município de Santa Helena,
Normas da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Normas da
SESA - Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e Código de Saúde do
Paraná, Normas da ABNT, CSCIP - Código de Segurança contra Incêndio e
Pânico do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, Normas Ambientais relativas
à matéria, NR - Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, Códigos
de Ética Profissionais e demais normas federais, estaduais e municipais
pertinentes para edificações de obras.
Assumimos toda a responsabilidade civil, administrativa e criminal decorrente
de eventuais prejuízos a terceiros e, ainda, as sanções legais previstas na
legislação municipal vigente. Declaramos ainda termos ciência de que o não
cumprimento destas normas isentará o Município de Santa Helena da
expedição do Habite-se da obra.
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q
RA
pe
RT A,
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
SANTA HELENP
Santa Helena, de de
Assinatura do Proprietário Nome:
CPF:
Assinatura do Responsável Técnico pelo projeto arquitetônico
Nome:
Número Registro Profissional:
Assinatura do Responsável Técnico pela execução da obra
Nome:
Número Registro Profissional:
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g
Se
Se
et
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206 .457/0001-19
AS bp)
Va aà o
Salta HELENP
ANEXO VI - REQUERIMENTO PARA HABITE-SE
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Identificação do Proprietário/Empreendedor
Nome completo do proprietário: CPF ou CNPJ:
Endereço: E-mail: Fone para contato:
Identificação do Imóvel
Número da Inscrição Imobiliária (IPTU) (apenas números, sem pontos):
Loteamento: Quadra: Data/lote:
Endereço da obra (logradouro, rua, avenida, número, complemento):
Matrícula do imóvel:
Caracterização da obra/empreendimento — Ocupação
Uso:
UI residencial O misto (residencial e OD misto (residencial e
unifamiliar/agrupado) comercial) comercial)
D cultura D esporte/diversão O templo religioso
Dsaúde Densino O industrial
D comercial e serviço (especificar atividade):
Dimensão/Área Construída (m?): Zoneamento:
Coeficiente de aproveitamento: pa
Cota altimétrica máx (m):
Taxa de permeabilidade (%): Taxa de ocupação (%):
Destinação de esgoto da edificação:
Úrede pública de coleta
DSistema individual de tratamento de esgoto sob responsabilidade do profissional, em
conformidade com as normas técnicas
Boletim de Cadastro Imobiliário
Tipo de construção:
O Sala / Conjunto Loja O Subsolo-Garagem
D Casa
O Subsolo D Telheiro
[O] Apto Fundos
OD Galpão D Indústria Especial
D Apto Frente Apto Cobertura
Estrutura: Vedação: Esquadria: Cobertura: Forro: Piso
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
. . . O Ferro DO Chapas/PVC
DTiolo/Alvenaria DTijolo/Alvenaria D Telha D Terra
. . O Madeira . O Madeira . .
OD Madeira E Madeira DFibrocimento OTijolo/Cimento
O Alumínio . D Laje .
O Concreto O Concreto O Laje O Madeira/Taco
=" e DPVC/Especial a DEspecial/Gesso e
O Metálica O Metálica O Metálica O Cerâmico
À . . USem/Não . DSem/Não .
DSem/Não possui OSem/Não possui O Especial º DEspecial
possui possui
Revestimento Revestimento Pintura Pintura Instalação Instalação
externo: Interno: Externa: Interna: Elétrica: Sanitária
O Externa
O Reboco O Reboco D Caiação OD Caiação D Aparente
O Interna
ÚÔMassa DMassa DPlástica/ PVA PiásticaPVA [Semi embutida
, , uas intern
fina/Corrida fina/Corrida O Óleo D Óleo OD Embutida A Duas as
[Cerâmica/Pedra O Cerâmica'Pedra Gg Especial O Especial O Especial O Mais de 2
inte
HiEspecial/Mármore DEspecial/Mármore [Sem/Não WSem/Não DSem/Não ininás
. DSem/não
NSem/Não possui [Sem/Não possui possui possui possui
possui
Piscina:
O Sim D Não O De 50,01m? à 100,00m? D Acima de 100,00m?
DláÁrea piscina: m?
Ar-Condicionado: Elevador: Escada rolante:
O Sim O Não OD Sim O Não O Sim O Não
Em caso de edificações de uso misto se faz necessário o preenchimento de um BCl para
cada tipo de Ocupação. Ciente que as informações prestadas poderão ser revisadas e/ou
alteradas a critério da Secretaria Municipal de Fazenda. Declaro, sob penas da lei, serem
verdadeiras as informações declaradas.
O abaixo assinado, RESPONSÁVEL TÉCNICO pela execução/legalização do
imóvel/empreendimento, DECLARA para os devidos fins que a edificação ENCONTRA-
SE CONCLUÍDA E EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM O PROJETO APROVADO,
e ainda que o relatório fotográfico apresentado no presente requerimento para o Habite-
se representam a realidade do imóvel na atual data, atendendo as exigências das
legislações Municipal, Estadual e Federal e das Normas Técnicas Brasileiras (ABNT),
quanto à segurança, quanto ao emprego de materiais de construção adequados, quanto
às normas relativas ao direito de vizinhança, assim como as demais responsabilidades
decorrentes da inobservância das leis vigentes. DECLARAM estar cientes de que as
responsabilidades poderão ser cumuladas nas esferas CIVIL, CRIMINAL e
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
a ES
Sara HELENA
ADMINISTRATIVA, decorrentes de eventuais prejuízos que a edificação possa causar a
terceiros e à Administração, e ainda, cientes de todas as sanções previstas na legislação
Municipal, Estadual e Federal, com especial destaque ao que dispõe o Código Civil
Brasileiro, assim como ao Código de Defesa do Consumidor.
Assumimos toda a responsabilidade civil, administrativa e criminal decorrente de
eventuais prejuízos a terceiros e, ainda, as sanções legais previstas na legislação
municipal vigente. Declaramos ainda termos ciência de que o não cumprimento destas
normas isentará o Município de Santa Helena da expedição do Habite-se da obra.
Santa Helena, de de
Assinatura do Proprietário Nome:
CPF:
Assinatura do Responsável Técnico pelo projeto arquitetônico
Nome:
Número Registro Profissional:
Assinatura do Responsável Técnico pela execução da obra
Nome:
Número Registro Profissional:
Assinatura digital do Responsável Técnico
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
BA
E ade
SANTA HELENP
1. Fachada principal:
2. Recuo Frontal:
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£ 4. Município de Santa Helena
A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
SANTA HELENÊ
3. Afastamento lateral:
4. Recuo de fundos:
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5. Área permeável:
6. Calçada — visão geral do perfil longitudinal:
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7. Calçada — visão transversal com a instalação do piso tátil e faixa permeável:
8. Calçada — rebaixo de guia para acessibilidade:
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Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
2
9. Vaga de estacionamento:
10. Fossa séptica (para os casos previstos)
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$:1. Município de Santa Helena
NES Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
ANEXO Vil - REQUERIMENTO PARA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO /
REGULARIZAÇÃO
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Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Identificação do Proprietário/Empreendedor
Nome completo do proprietário: CPF ou CNPJ:
Endereço: E-mail: Fone para contato:
Identificação do Imóvel
Número da Inscrição Imobiliária (IPTU) (apenas números, sem pontos):
Loteamento: Quadra: Data/lote:
Endereço da obra (logradouro, rua, avenida, número, complemento):
Matrícula do imóvel:
Caracterização da obra/empreendimento
Uso:
D residencial D misto (residencial e D misto (residencial e
unifamiliar/agrupado) comercial) comercial)
D cultura D esporte/diversão O templo religioso
[saúde ensino D industrial
O comercial e serviço (especificar atividade):
Dimensão/Área Construída (m?): Zoneamento:
Coeficiente de aproveitamento: puantdado de Favipeigos:
Cota altimétrica máx (m):
Taxa de permeabilidade (%): Taxa de ocupação (%):
Destinação de esgoto da edificação:
Úrede pública de coleta
DSistema individual de tratamento de esgoto sob responsabilidade do profissional, em
conformidade com as normas técnicas
Boletim de Cadastro Imobiliário
Tipo de construção:
[1 Sala / Conjunto Loja [ Subsolo-Garagem
O Casa
O Subsolo O Telheiro
O Apto Fundos
D Galpão O Indústria Especial
LU Apto Frente Apto Cobertura
Estrutura: Vedação: Esquadria: Cobertura: Forro: Piso
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Z
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
“Oia nei
. . . . O Ferro D Chapas/PVC
DTijolo/Alvenaria DTijolo/Alvenaria OD Telha D Terra
. . O Madeira . . O Madeira .
D Madeira O Madeira DFibrocimento ÚTijolo/Cimento
Aluminio . O Laje .
D Concreto O Concreto O Laje ÚMadeira/Taco
=" . [PVC/Especial º UEspecial/Gesso .
O Metálica O Metálica O Metálica ÚlCerâmico
. . DSem/Não . DSem/Não .
DSem/Não possui DSem/Não possui . OD Especial DJEspecial
possui possui
Revestimento Revestimento Pintura Pintura Instalação Instalação
externo: Interno: Externa: Interna: Elétrica: Sanitária
. O Caiação D Extema
O Reboco O Reboco O Caiação O Aparente
OpPlástica/ . O Interna
Massa ÚMassa OPlástica/ PVA Semi embutida
PVA ÚDuas internas
fina/Corrida fina/Corrida D Óleo O Embutida
, a O Óleo OMais de 2
DCerâmica/Pedra DCerâmica'Pedra | Especial O Especial
. ns D Especial internas
DiEspecial/Mármore [JEspecial/Mármore Sem/Não OSem/Não
OSem/Não DSeminão
DSem/Não possui MSem/Não possui possui possui .
possui possui
Piscina:
D Sim D Não DO De 50,01m? à
100,00m? DO Acima de 100,00m? DlÁrea
piscina: m?
Caso exista alguma obra remanescente, deverá ser informado o número do Alvará ou
Habite-se correspondente, bem como a metragem quadrada da área coberta por tal
autorização.
Número do Alvará ou Habite-se:
M2;
Assumimos toda a responsabilidade civil, administrativa e criminal decorrente de
eventuais prejuízos a terceiros e, ainda, as sanções legais previstas na legislação
municipal vigente.
Santa Helena, de de
Assinatura do Proprietário Nome:
CPF:
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Assinatura do Responsável Técnico pelo projeto arquitetônico
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Assinatura do Responsável Técnico pela execução da obra
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Assinatura digital do Responsável Técnico
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Para fins de Alvará de Construção:
1. Foto do Lote.
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Para fins de Regularização:
1. Fachada principal:
2. Recuo Frontal:
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3. Afastamento lateral:
4. Recuo de fundos:
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5. Área permeável:
6. Calçada — visão geral do perfil longitudinal:
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7. Calçada — visão transversal com a instalação do piso tátil e faixa permeável:
8. Calçada — rebaixo de guia para acessibilidade:
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9. Vaga de estacionamento:
10. Fossa séptica (para os casos previstos)
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