| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3300 / 2025 |
| Date | 2025-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santa Helena, revoga a Lei Municipal nº 2.001 de 29 de dezembro de 2009, a Lei Municipal nº 2.150 de 21 de novembro de 2011 e a Lei Municipal nº 2.338 de 18 de junho de 2014, e dá outras providências. |
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“ “Município de Santa Helena REG A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Vas LER O Santa HELENA LEI Nº 3.300 DE 17 DE ABRIL DE 2025 Dispõe sobre o Código de Obras do Município de Santa Helena, revoga a Lei Municipal nº 2.001 de 29 de dezembro de 2009, a Lei Municipal nº 2.150 de 21 de novembro de 2011 e a Lei Municipal nº 2.338 de 18 de junho de 2014, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI CAPÍTULO | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Lei faz parte da Revisão do Plano Diretor Municipal de Santa Helena, e tem por finalidade regulamentar o Código de Obras de Santa Helena, observadas as disposições das legislações federais e estaduais relativas à matéria. Parágrafo único. A execução de toda e qualquer edificação, reconstrução, translado, demolição, ampliação, reforma, implantação de equipamentos, execução de serviços e instalações no território do Município, está sujeita às disposições deste Código, assim como as demais Leis pertinentes à matéria. Art. 2º As obras de construção ou reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada, somente poderão ser executadas após concessão do alvará pelo órgão competente do Município, de acordo com as exigências contidas nesta Lei e mediante a assunção de responsabilidade por profissional legalmente habilitado. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww.santahelena.pr.gov.br K) $* Município de Santa Helena pt e Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 z “E ERA ANTA HELEN Parágrafo único. As obras a serem realizadas em construções integrantes do patrimônio histórico municipal, estadual ou federal, deverão atender às normas próprias estabelecidas pelo órgão de proteção competente. Art. 3º Todos os logradouros públicos e edificações, exceto aquelas destinadas à habitação de caráter permanente unifamiliar, deverão ser projetados de modo a permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência ou pessoas com mobilidade reduzida. Parágrafo único. A fim de permitir o acesso, circulação e utilização por pessoas com deficiência, deverão seguir as orientações previstas em regulamento, obedecendo a versão mais recente da NBR 9050 da ABNT. Art. 4º Para construção ou reforma de instalações capazes de causar, sob qualquer forma, impactos ao meio ambiente, será exigida a critério do Município, licença prévia ambiental dos órgãos estadual e/ou municipal de controle ambiental, quando da aprovação do projeto, de acordo com o disposto na legislação pertinente. Parágrafo único. Consideram-se impactos ao meio ambiente natural e construído as interferências negativas nas condições de qualidade das águas superficiais e subterrâneas, do solo, do ar, de insolação, ventilação e acústica das edificações e das áreas urbanas e de uso do espaço urbano. Art. 5º É proibida a construção de edificações próximas a rios, córregos e nascentes, devendo ser respeitadas as áreas de preservação permanente (APP) conforme Lei Federal nº 12.651 - Código Florestal Brasileiro. Art. 6º São parte integrante desta Lei os seguintes anexos: |- Anexo |: Glossário; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br A Município de Santa Helena ô o: Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Il — Anexo Il: Padrão de calçada; HI — Anexo Ill: Tabela de Multas; IV — Anexo IV: Vagas de estacionamento e área de manobra; V — Anexo V: Termo de Compromisso: VI — Anexo VI: Requerimento Padrão para o Habite-se. SEÇÃO ÚNICA DOS OBJETIVOS Art. 7º Este Código tem como objetivos: | — orientar os projetos e a execução de edificações no Município de Santa Helena; H — assegurar a observância de padrões mínimos de segurança, higiene, insolação, ventilação, iluminação, salubridade e conforto das edificações de interesse para a comunidade; ll — promover a melhoria de padrões de segurança, higiene, salubridade, meio ambiente e conforto de todas as edificações em seu território; IV — assegurar a aplicação deste Código de forma conveniente ao desenvolvimento da cidade e à harmonia do conjunto urbano. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES ADMINISTRATIVAS E TÉCNICAS SEÇÃO | DO REGISTRO PROFISSIONAL Art. 8º Somente profissionais ou empresas legalmente habilitadas podem projetar, orientar, administrar, executar e responsabilizar-se tecnicamente por qualquer obra no Município. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Ê : Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “a ne 8 1º As pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem a projetar, administrar ou executar obras de construção civil no Município deverão solicitar inscrição em cadastro próprio do Poder Executivo Municipal, mediante requerimento à autoridade municipal competente, acompanhado da prova de registro nos conselhos de classe, e/ou da certidão de registro de seus atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas. $ 2º Para cumprir o disposto no caput deste artigo, os profissionais e empresas devem estar com regularidade fiscal no que se refere ao recolhimento dos tributos e taxas. $ 3º O responsável técnico pela obra deverá firmar Termo de Compromisso, conforme Anexo V, parte integrante desta Lei, no qual se obrigará a elaborar e a executar os respectivos projetos de acordo com as normas técnicas da ABNT, aplicáveis ao empreendimento, as disposições desta Lei Complementar e os demais instrumentos legais pertinentes. SEÇÃO II DAS RESPONSABILIDADES E COMPETÊNCIAS Art. 9º Com relação à responsabilidade sobre as edificações e sua manutenção caberá: I- ao Município: a) aprovar projetos e licenciar obras em conformidade com a legislação municipal; b) fornecer o “Habite-se”; c) exigir manutenção permanente e preventiva das edificações em geral; d) notificar e, quando for o caso, autuar o proprietário do imóvel e/ou responsável técnico pelo descumprimento da legislação pertinente. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br dal Município de Santa Helena Ms A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Tm El SANTA HELENÊ Il - ao autor do projeto e/ou coautor e responsável técnico: a) elaborar projetos em conformidade com a legislação municipal e normas técnicas; b) acompanhar, junto ao executivo Municipal, todas as fases da aprovação de projeto. II — ao executante e responsável técnico: a) edificar de acordo com o previamente licenciado pelo Município; b) responder por todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas das modificações efetuadas nas edificações que constituam patrimônio histórico e no meio ambiente natural da zona de influência da obra, em especial, cortes, aterros, rebaixamento de lençol freático, erosão etc.; c) obter junto ao Executivo a concessão de “Habite-se”, quando se tratar de habitação multifamiliar ou coletiva. IV — ao proprietário ou usuário a qualquer título: a) responder, na falta de responsável técnico, por todas as consequências, diretas ou indiretas, advindas das modificações efetuadas nas edificações que constituam patrimônio histórico e no meio ambiente natural da zona de influência da obra, em especial, cortes, aterros, rebaixamento de lençol freático, erosão etc.; b) manter o imóvel em conformidade com a legislação municipal, devendo promover consulta prévia a profissional legalmente qualificado, para qualquer alteração construtiva na edificação; c) utilizar a edificação conforme uso nos projetos fornecidos pelo responsável técnico; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br À + “&., Município de Santa Helena fts S Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Era HeLDO í d) manter permanentemente em bom estado de conservação as áreas de uso comum das edificações e as áreas públicas sob sua responsabilidade, tais como passeio, arborização, posteamento etc.; e) promover a manutenção preventiva da edificação e de seus equipamentos; f obter a concessão do “Habite-se”. Art. 10. Para efeito desta Lei somente profissionais habilitados, devidamente registrados no CREA ou CAU, poderão projetar, fiscalizar, orientar, administrar e executar qualquer obra no Município. 8 1º Caso o profissional seja de outro município, deverá apresentar os seguintes documentos para cadastro: I- CPF; H- RG; Il — Comprovante de endereço; IV — Telefone para contato; V— Carteira de identificação do respectivo conselho, CAU ou CREA; VI - Alvará de autônomo vigente no município de atuação. 8 2º Caso o profissional esteja vinculado a uma empresa, além dos documentos mencionados, deverão apresentar cartão CNPJ para o cadastro da empresa. Art. 11. O Município não assumirá qualquer responsabilidade técnica pelos projetos e obras que aprovar, pelas licenças para execução que conceder e pelos “Habite-se” que fornecer. Parágrafo único. A aprovação dos projetos e a vistoria para concessão do “Habite-se” deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br A é, a 4 Município de Santa Helena Re ME Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 2 Cm Ecrã SANTA HELENP Art. 12. Se no decurso da obra o responsável técnico quiser dar baixa da responsabilidade assumida por ocasião da aprovação do projeto, deverá apresentar comunicação escrita ao Município, a qual só será concedida após vistoria procedida pelo órgão competente, mediante a declaração do profissional e se nenhuma infração for verificada. Art. 13. O proprietário deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, novo responsável técnico, o qual deverá enviar ao órgão competente do Município comunicação a respeito juntamente com a nova Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de substituição, sob pena de não prosseguir com a execução da obra. S$ 1º A alteração da responsabilidade técnica deverá ser anotada no Alvará de Construção. S 2º Quando realizada a vistoria e constatada a inexistência de qualquer infração, será intimado o interessado para dentro de 3 (três) dias úteis sob pena de embargo e/ou multa, apresentar novo responsável técnico o qual deverá satisfazer as condições deste Código e assinar também a comunicação a ser dirigida para o Município. S$ 3º A comunicação de baixa de responsabilidade poderá ser feita conjuntamente com a assunção do novo responsável técnico, desde que o interessado e os dois responsáveis técnicos assinem conjuntamente. CAPÍTULO III DAS EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS Art. 14. Sem prejuízo do disposto em demais legislações municipais, estaduais e federais, a execução de quaisquer das atividades, Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br (9) y $ Município de Santa Helena Re Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “ra neve citadas no artigo 2º deste Código, com exceção de demolição, será precedida dos seguintes Atos Administrativos: |- Consulta prévia ou “Guia Amarela”; Il — Pré-análise de Projeto Arquitetônico (anteprojeto); HI — Aprovação do Projeto Definitivo. IV Liberação do Alvará de Licença para Construção; V—“Habite-se” ou Certificado de Conclusão de Obra. $ 1º A “Guia Amarela” mencionada no inciso | do caput deste artigo tem como objetivos agilizar e desburocratizar a prestação de serviços públicos permitindo ao requerente a solicitação de consulta prévia dos parâmetros urbanísticos e construtivos permitidos para seu imóvel. 82º O ato do inciso Il, deste artigo é obrigatório e o Município exigirá para Aprovação do Projeto Definitivo. 83º O inciso IV deste artigo poderá ser solicitado junto com o inciso Il ou em separado, sendo que, no segundo caso, o interessado apresentará um requerimento assinado e a cópia do Projeto Definitivo aprovado. Art. 15. As taxas para os procedimentos administrativos tratados neste Capítulo são discriminadas no Anexo VI da Lei Complementar nº 11, de 29 de novembro de 2022, denominada Código Tributário do Município de Santa Helena. SEÇÃO! DA CONSULTA PRÉVIA OU GUIA AMARELA Art. 16. Antes de solicitar a aprovação do Projeto, o requerente poderá efetivar a Consulta Prévia através do preenchimento da “Consulta Prévia para Requerer Alvará de Construção”. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br S/ + di 4 4. Município de Santa Helena E, ft A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 = = SANTA HELEN $ 1º Ao requerente cabe as indicações: | - nome e endereço do proprietário: Il — título de propriedade ou documento que comprove a posse do terreno; Ill — endereço da obra (lote, quadra, bairro); IV — destino da obra (residencial, comercial, industrial etc.); V-— natureza da obra (alvenaria, madeira, mista); VI — croquis de situação do lote. 8 2º Ao Município cabe a indicação: | — dos parâmetros de uso e ocupação do solo incidentes sobre o lote (zona, permissibilidade do uso, taxa de ocupação, coeficiente de aproveitamento, altura máxima, recuos mínimos etc.), de acordo com a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano vigente; H — da necessidade de elaboração de Projeto de Gerenciamento de Resíduos Sólidos da Construção Civil (PGRCC) no caso de grandes obras. $3º O prazo máximo para o órgão competente ao Município efetivar a consulta prévia e emitir parecer é de 15 (quinze) dias úteis. 8 4º O parecer de que trata o $3º deste artigo poderá ser enviado de forma virtual, a critério do Município. Art. 17. A consulta prévia poderá ser feita presencialmente na Prefeitura Municipal ou de forma virtual. Parágrafo único. O documento constando as informações descritas no caput deste artigo será entregue: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br ) E) Município de Santa Helena E ) Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “ANTA HELEN | — em duas vias impressas no formato A4, quando presencialmente; IH — em arquivo com extensão PDF, quando digital. Art. 18. Nos casos de regularização de obras, deverão ser observados os seguintes critérios: | — A idade média da obra deverá ser considerada para a concessão da regularização. Il — O padrão construtivo da edificação deverá ser avaliado e informado como parte do processo de regularização. Art. 19. A consulta prévia terá validade por 90 (noventa) dias corridos, contados da data de sua expedição. SEÇÃO II DA PRÉ-ANÁLISE DE PROJETO ARQUITETÔNICO Art. 20. A partir das informações do órgão competente do Executivo Municipal na Consulta Prévia, o requerente poderá solicitar a aprovação do Anteprojeto, mediante requerimento, plantas e demais documentos exigidos para a aprovação do Projeto Definitivo, conforme SEÇÃO III, deste Capítulo. Art. 21. A pré-análise será concedida mediante: | — requerimento solicitando pré-análise de projeto arquitetônico, contendo o nome e a assinatura do profissional habilitado responsável pelo projeto arquitetônico, número de lote, quadra, loteamento e endereço do imóvel. IH — pagamento da taxa de pré-análise de projeto arquitetônico. $1º O Município fornecerá, no prazo de até 60 (sessenta) dias corridos, a partir da data do protocolo, as pranchas carimbadas afirmando que o projeto se Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br ER Município de Santa Helena à Ex FAL Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Dra nel encontra em condições de aprovação, sendo este válido pelo prazo de 6 (seis) meses. $ 2º No caso de novas pré-análises de projetos diferentes no mesmo imóvel, será cobrada novamente a taxa estabelecida no inciso Il do caput deste artigo. SEÇÃO III DO PROJETO DEFINITIVO PARA CONSTRUÇÃO Art. 22. Após a Consulta Prévia e/ou após a aprovação do anteprojeto, o requerente apresentará o projeto definitivo composto e acompanhado de: | - cópia de escritura do terreno ou documento de posse; Il — requerimento, solicitando a aprovação do Projeto Definitivo e a liberação do Alvará de Construção, assinado pelo proprietário ou representante legal; Ill — documento da Consulta Prévia preenchido, com o carimbo de Santa Helena; IV — Termo de Responsabilidade conforme Anexo V, desta Lei complementar; V-— planta de localização na escala 1:500 (um para quinhentos), onde constarão: a) orientação do Norte; b) indicação da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos; c) relação contendo a área do lote, área de projeção de cada unidade, incluindo as já existentes e a taxa de ocupação; d) posição do meio-fio, postes, tirantes, árvores no passeio, hidrantes e “bocas de lobo”. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná ss Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Fá N / E Município de Santa Helena Mes Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 e) configurações de nascentes, cursos d'água, canais e Áreas de Preservação Permanente. VI - planta baixa de cada pavimento não repetido, na escala 1:50 (um para cinquenta), contendo: a) as dimensões e áreas de todos os compartimentos, inclusive dimensões dos vãos de iluminação, ventilação, garagens e áreas de estacionamento; b) a finalidade de cada compartimento; c) especificação dos materiais utilizados; d) indicação das espessuras das paredes e dimensões externas totais da obra; e) os traços indicativos dos cortes longitudinais e transversais. VH — cortes longitudinais e transversais na mesma escala da planta baixa, com a indicação dos elementos necessários à compreensão do projeto com pé- direito, altura das janelas e peitoris e perfis do telhado; VIII — planta de cobertura com indicação dos caimentos na escala de 1:200 (um para duzentos); IX — planta de situação, que poderá ser apresentada junto à planta de cobertura, na escala 1:200 (um para duzentos), onde constarão: a) projeção da edificação ou das edificações dentro do lote, configurando rios, canais ou outros elementos que possam orientar a decisão das autoridades municipais; b) as dimensões das divisas do lote e os recuos da edificação em relação às divisas. X — elevação das fachadas voltadas para as vias públicas na mesma escala da planta baixa; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br É] Município de Santa Helena A Es À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 rd EA SANTA HELENH XI — matrícula no órgão previdenciário, quando aplicável; XII — Certidão Negativa de Débito para a emissão do Certificado de Conclusão da Obra, quando aplicável: XII = PGRCC, quando for o caso; XIV — Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico do projeto, incluindo RRT ou ART dos projetos complementares para construções com mais de 100m? (cem metros quadrados). Parágrafo único. Nos terrenos acidentados, pantanosos ou alagadiços, a critério do Município, a aprovação de projetos e a concessão de alvará de construção dependerão da apresentação de Laudo Geológico ou documento similar, onde o profissional responsável atesta que o terreno é apto para construção, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do estudo, sendo este requisito exclusivo para este caso. Art. 23. O Município poderá exigir, quando achar necessário, perfis longitudinais e transversais do lote que abrigará a edificação. 8 1º Nas peças gráficas descritas nos Incisos VI a IX, deverão constar as especificações dos materiais utilizados. 8 2º O órgão competente do executivo poderá solicitar memorial descritivo da obra, com as especificações de ligações de infraestrutura, acabamentos e demais informações que achar pertinente. 8 3º Nos casos de projetos para construção de edificações de grandes proporções, as escalas mencionadas poderão ser alteradas devendo, contudo, ser consultado previamente o órgão competente do Executivo Municipal. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br ER, Município de Santa Helena Eu: 4 Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 $ 4º Todas as plantas relacionadas nos incisos VI a IX deverão ser apresentadas em 3 (três) vias, com aprovação na Vigilância Sanitária (quando necessário), sendo que, uma das vias será arquivada no órgão competente do Executivo Municipal e as outras serão devolvidas ao requerente após a aprovação, contendo em todas as folhas os carimbos de aprovação e as rubricas dos funcionários encarregados. $5º Se o proprietário da obra não for proprietário do terreno, o Município exigirá prova de acordo entre ambos. 8 6º A Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável deverá ser apresentada conforme disposições do CREA e/ou CAU. $ 7º O prazo máximo para o órgão competente do Executivo Municipal analisar o projeto definitivo e emitir parecer é de 60 (sessenta) dias úteis. Art. 24. A execução das correções necessárias, apontadas pelo órgão competente do Município, são de integral responsabilidade do profissional responsável técnico pelo projeto, não cabendo ao Município promover qualquer tipo de assessoria técnica. Parágrafo único. Caso julgue necessário, o profissional autor ou coautor do projeto poderá agendar horário junto ao setor responsável pela aprovação de projetos do Município para apontamentos de forma presencial. Art. 25. Todas as edificações de uso público devem respeitar a NBR 9050 vigente, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, sobre a acessibilidade universal as edificações e ambientes. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://mww.santahelena.pr.gov.br é9, Ei Município de Santa Helena ás Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 = = SANTA HELENP SEÇÃO IV DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO Art. 26. Após a análise dos elementos fornecidos e, se os mesmos estiverem de acordo com as legislações pertinentes, o Município aprovará o projeto e fornecerá ao requerente o Alvará de Construção, conforme Anexo VII da presente Lei. & 1º Deverá constar no Alvará de Construção: | - nome do proprietário; Il — número do requerimento solicitando aprovação do projeto; HI — descrição sumária da obra; IV — local da obra; V — profissionais responsáveis pelo projeto e pela construção; VI —- nome e assinatura da autoridade do Executivo Municipal assim como qualquer outra indicação que for julgada necessária. 8 2º A emissão do Alvará de Construção poderá ser feita de forma digital, a critério do Município. Art. 27. O Alvará de Construção será válido pelo prazo de 24 (vinte quatro) meses, contados da data de sua expedição, e se a obra não for iniciada no prazo de 12 (doze) meses, o Alvará perderá sua validade. Parágrafo único. Para efeito do presente Código, uma obra será considerada iniciada, desde que suas fundações estejam totalmente construídas, inclusive baldrames. Art. 28. Se no prazo fixado, a construção não for concluída, deverá ser requerida a prorrogação de prazo, sendo pagos os emolumentos respectivos. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br AR Município de Santa Helena Peséso A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 = e SANTA HELENÊ Art. 29. A fim de comprovar o licenciamento da obra para efeitos de fiscalização, o Alvará de Construção será mantido no local da obra, juntamente com o projeto aprovado. Parágrafo único. O Município poderá fornecer um adesivo de vistoria que deverá ser fixado em local visível na obra. Art. 30. Dependerão, obrigatoriamente, de Alvará de Construção as seguintes obras: | = construção de novas edificações; Il — reformas que determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, ou que afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções; HI — implantação e utilização de estande de vendas de unidades autônomas de condomínio a ser exigido no próprio imóvel; IV — implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele em que se desenvolve a obra. Parágrafo único. A licença para implantação de canteiro de obras em imóvel distinto daquele onde se desenvolve a obra terá caráter provisório. Art. 31. É dispensável a apresentação de projeto e requerimento para expedição de Alvará de Construção, para: | — limpeza ou pintura interna e externa de edifícios; H — obras de reparos em fachadas quando não compreenderem alteração das linhas arquitetônicas. HI — conserto nos passeios dos logradouros públicos em geral; IV — construção de muros divisórios laterais e de fundos com até 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) de altura; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br É a Município de Santa Helena / k: A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206 .457/0001-19 -—. Ef SANTA HELENP V — construção de pequenos abrigos e barracões provisórios para operários ou depósitos de materiais, no decurso de obras definidas já licenciadas; VI — reformas que não determinem acréscimo ou decréscimo na área construída do imóvel, não contrariando os índices estabelecidos pela legislação referente ao uso e ocupação do solo, e que não afetem os elementos construtivos e estruturais que interfiram na segurança, estabilidade e conforto das construções, tais como reparos em fachadas para aplicação de massa, pintura e requadramento. $ 1º Ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando, porém, sujeitos à apresentação de croquis e expedição do Alvará a construção de dependências não destinadas a moradia, uso comercial ou industrial, tais como: telheiros, galpões, depósito de uso doméstico, viveiros, galinheiros, canis, caramanchões ou similares desde que não ultrapassem a área de 25 m? (vinte e cinco metros quadrados). $ 2º Ficam dispensados de apresentação de projeto e Alvará de Construção, ficando, porém, sujeitos a autorização por meio de requerimento para construção de muro frontal e avanço do tapume sobre parte da calçada pública. Art. 32. A cópia dos documentos aprovados, previstos em regulamento, deverão ser mantidos na obra durante sua construção, permitindo-se o fácil acesso à fiscalização do órgão municipal competente. Art. 33. O Município terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis para aprovação do Projeto Definitivo e Expedição do Alvará de Construção, a contar da data da entrada do requerimento no Protocolo do Município ou da última chamada para esclarecimento, desde que o projeto apresentado esteja em condições de aprovação. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br 4. Município de Santa Helena AS EA Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Parágrafo único. Em caso de início da obra antes do Projeto Aprovado, a obra será embargada. SEÇÃO V DAS NORMAS TÉCNICAS DE APRESENTAÇÃO DO PROJETO Art. 34. Os projetos somente serão aceitos quando legíveis e de acordo com as normas usuais de desenho arquitetônico em consonância com a NBR 6492, ou a que vier substitui-la. $1º As folhas do projeto deverão seguir as normas da ABNT quanto aos tamanhos escolhidos, sendo apresentadas em cópias cuidadosamente dobradas, nunca em rolo, tomando-se pôr tamanho padrão um retângulo de 21,0 x 29,7em (tamanho A4 da ABNT) com número ímpar de dobras tendo margem de 1,0cm (um centímetro) em toda a periferia da folha exceto na margem lateral esquerda a qual será de 2,5cm (dois centímetros e 5 milímetros) (orelha) para fixação em pastas. 8 2º No canto inferior direito da(s) folha(s) do projeto, será desenhado um quadro-legenda com 17,5 cm (dezessete centímetros e cinco milímetros) de largura e 27,7cm (vinte e sete centímetros e sete milímetros) de altura, isto é, tamanho A4, reduzidas as margens, onde constarão: | - Um carimbo ocupando o extremo superior especificando: a) tipo de projeto (arquitetônico, estrutural, elétrico etc.); b) natureza, finalidade, endereço da obra, lote e quadra; c) referência da folha (conteúdo: plantas, cortes etc.); d) numeração crescente da página e do total de páginas do projeto; e) escala utilizada; f) data da confecção ou da última alteração do desenho; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br EV, Município de Santa Helena Pts À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Tm ee SANTA HELENA 9) nome e endereço completo do proprietário, caso necessário; h) nome da empresa ou profissional autônomo autor do projeto, com indicação do título e do número do registro no CREA ou CAU. Il — espaço para assinaturas com indicação do nome e assinatura do requerente ou proprietário, do autor do projeto e do responsável técnico pela execução da obra, indicação do título e do número do registro no CREA ou CAU e Município; IH — espaço para desenho de situação do lote na quadra com nome das vias circundantes com indicação do norte e escala; IV — espaço para a colocação da área do lote, áreas ocupadas pela edificação já existente e da nova construção, reconstrução, reforma ou ampliação, discriminadas por pavimento, ou edículas, área de projeção de cada unidade, incluindo as já existentes, a taxa de ocupação, taxa de aproveitamento e taxa de permeabilidade; V — espaço reservado ao Município e demais órgãos competentes para a aprovação, observações e anotações com, no mínimo, 17,5 x 5 cm (dezessete centímetros e cinco milímetros por cinco centímetros). 8 3º Nos projetos de reforma, ampliação ou reconstrução as peças gráficas serão apresentadas: I- Em cheio, as partes a construir; H — Em hachurado, as partes conservadas; HI — Em pontilhado, as partes a demolir. SEÇÃO VI DAS MODIFICAÇÕES DOS PROJETOS APROVADOS Art. 35. Para modificações em projeto aprovadá, assim como para alteração do destino de qualquer compartimento constantg do mesmo, será necessária a aprovação de projeto modificativo. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br 4% Município de Santa Helena Er, Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ” To Ef SANTA HELENP $ 1º O requerimento solicitando aprovação do projeto modificativo deverá ser acompanhado de cópia do projeto anteriormente aprovado e do respectivo “Alvará de Construção”. 8 2º A aprovação do projeto modificativo será anotada no “Alvará de Construção” anteriormente aprovado que será devolvido ao requerente juntamente com o projeto. $ 3º Para a aprovação do projeto modificado será necessária a apresentação da ART e/ou RRT de retificação ou substituição. Art. 36. Será objeto de pedido de certificado de alteração de uso qualquer alteração quanto à utilização de uma edificação que não implique alteração física do imóvel, desde que verificada a sua conformidade com este Código e a Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano de Santa Helena. SEÇÃO VII DAS VISTORIAS Art. 37. O Município fiscalizará as diversas obras requeridas, a fim de que as mesmas sejam executadas dentro das disposições deste Código e demais leis pertinentes e de acordo com os projetos aprovados. 8 1º Os fiscais do Município terão ingresso a todas as obras mediante a apresentação de prova de identidade, e independentemente de qualquer outra formalidade. 8 2º Os funcionários investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, inspecionar bens e papéis de qualquer natureza, desde que constituam objeto da presente legislação. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Ea] Município de Santa Helena : so Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 E SANTA HELEND $3º O Município poderá fornecer um adesivo de vistoria que deverá ser fixado em local visível na obra. Art. 38. Em qualquer período da execução da obra, o órgão competente do Executivo Municipal poderá exigir que lhe sejam exibidas as plantas, cálculos e demais detalhes que julgar necessário. Art. 39. Na ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado, o responsável técnico será notificado, de acordo com as disposições deste Código, e obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer as demolições ou as modificações necessárias para regularizar a situação da obra. Art. 40. A vistoria deverá ser efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do seu requerimento. SEÇÃO VIII DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE OBRA OU HABITE-SE Art, 41. Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade ou ocupação. $ 1º É considerada em condições de habitabilidade ou ocupação a edificação que: I- garantir segurança aos seus usuários e à população indiretamente a ela afetada; I- possuir todas as instalações previstas em projeto, funcionando a contento; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br ti . E “ *. Município de Santa Helena Ms A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Dama HELENA Hl- for capaz de garantir aos seus usuários padrões mínimos de conforto térmico, luminoso, acústico e de qualidade do ar, conforme o projeto aprovado; IV - não estiver em desacordo com as disposições desta Lei; V- atender às exigências do Corpo de Bombeiros relativas às medidas de segurança contra incêndio e pânico; VI- tiver garantida a solução de esgotamento sanitário prevista em projeto aprovado. 8 2º Quando se tratar de edificações de interesse social, será considerada as mesmas condições de habitabilidade citadas no $1º do caput deste artigo. Art. 42. Concluída a obra, o proprietário e/ou responsável técnico deverão solicitar ao Município o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra, em documento assinado por ambos, que deverá ser precedido da vistoria efetuada pelo órgão competente, atendendo às exigências previstas em regulamento. 8 1º A vistoria da obra deverá ser efetuada, pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar da data do seu requerimento. S$ 2º O parecer sobre a concessão ou recusa do Certificado de Conclusão de Obra deverá ser emitido no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, a contar a partir da data da vistoria da obra. 8 3º A solicitação do Habite-se deve ser feita conforme o Anexo Vi — Requerimento Padrão Habite-se desta Lei. Art. 43. As edificações só receberão o Certificado de Conclusão de Obra se suas instalações hidráulicas, elétricas, de combate a incêndio, e demais Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br N Município de Santa Helena qse p Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 . Ef SANTA HELENP instalações necessárias estiveram dentro das exigências técnicas dos órgãos competentes. Art. 44. O não atendimento dos requisitos tratados no artigo 41 da presente Lei acarretará a recusa da emissão do Certificado de Conclusão de Obra por parte do órgão competente Municipal. Art. 45. Será concedido o Certificado de Vistoria de Conclusão de Obra parcial de uma edificação nos seguintes casos: | — edifício composto de parte comercial e parte residencial utilizadas de forma independente; 4 — programas habitacionais de reassentamentos com caráter emergencial, desenvolvidos e executados pelo Poder Público ou pelas comunidades. Ill — se tratar de mais de uma construção do mesmo lote sendo elas independentes. Art. 46. É dispensado o habite-se nos seguintes casos: I— construções em propriedades rurais desde que estejam construídas dentro das normas técnicas de projeto e de segurança; H — reformas internas da edificação, desde que não haja acréscimo de área construída nem modificação das paredes. SEÇÃO IX DA LICENÇA PARA DEMOLIÇÃO Art. 47. Em qualquer demolição devem ser observadas todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros públicos e das propriedades vizinhas. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br e n Ea Município de Santa Helena Ea Ê Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “a per Art. 48. O interessado em realizar demolição deverá solicitar na Prefeitura Municipal, através de requerimento, que lhe seja concedida a licença através da liberação do Alvará de Demolição, onde constará: | - Nome do Proprietário; I|— Número do requerimento solicitando a demolição; II — Localização da edificação a ser demolida; IV — Nome do profissional responsável, quando exigido. Parágrafo único. Qualquer edificação que esteja, a juízo do departamento competente do Executivo Municipal, ameaçada de desabamento deverá ser demolida pelo proprietário. Em caso de recusa, o Município executará a demolição cobrando do mesmo as despesas correspondentes, acrescidas da taxa de 20% (vinte por cento) da administração. Art. 49. O Município poderá, sempre que julgar necessário, estabelecer o horário em que uma demolição deva ou possa ser feita. Art. 50. Terminada a demolição, o proprietário ou responsável pela demolição deverá comunicar ao Município. Art. 51. E dispensada a licença para demolição de muros de fechamento com até 3,00m (três metros) de altura. Parágrafo único. Quando se tratar de demolição de edificação de mais de 6,00m (seis metros) de altura, edificação construída no alinhamento predial ou a juízo do Município, após vistoria, deverá o proprietário apresentar profissional legalmente habilitado, responsável pela execução dos serviços, que assinará o requerimento juntamente com o proprietário. Art. 52. Em casos de demolições é indispensável que o proprietário do imóvel faça a contratação de caçamba para entulhos, no caso de descumprimento Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena s Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 6 ra = SANTA HELENÊ desta Lei, o proprietário será notificado e deverá pagar multa em conformidade com o Anexo Ill deste Código. Parágrafo único. Somente será liberada a licença de demolição mediante apresentação do Plano de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil (PGRCC) ou contrato de prestação de serviços com empresa especializada na coleta do resíduo de construção civil, em cumprimento às normativas e legislações Federal e Estadual. Art. 53. O Município poderá exigir a construção de tapumes e outros elementos que sejam necessários a fim de garantir a segurança dos vizinhos e pedestres. CAPÍTULO IV DA EXECUÇÃO DA OBRA Art. 54. A execução das obras somente poderá ser iniciada depois de concedido o Alvará de Construção. Art. 55. São atividades que caracterizam o início de uma construção: I- a abertura de cavas para fundações; I— o início de execução de fundações superficiais. Art. 56. Em qualquer obra deverão ser postas em prática todas as medidas necessárias e possíveis para garantir a segurança dos operários, do público, das benfeitorias dos logradouros e das propriedades vizinhas. Art. 57. É proibida a permanência de qualquer material de construção no passeio público, bem como sua utilização como canteiro de obras ou depósito de entulhos. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br > 4.4. Município de Santa Helena ? XE Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 bm Et ANTA HELEN Art. 58. Nenhuma construção, reforma, reparos ou demolição poderão ser executados no alinhamento predial sem que estejam obrigatoriamente protegidos por tapumes, salvo quando se tratar de execução de muros, grades, gradis ou de pintura e pequenos reparos na edificação que não comprometam a segurança dos pedestres. Art. 59. Os tapumes deverão obedecer às seguintes normas: | — serem executados a prumo, em perfeitas condições, garantindo a segurança dos pedestres, devendo ser totalmente vedados, permanecendo assim durante a execução da obra; W — Ter altura mínima de 2,00m (dois metros) e observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica de acordo com as normas da ABNT e especificações da concessionária local; WI — não poderão prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas, avisos ou sinais de trânsito e outros equipamentos de interesse público; IV - Poderão ocupar no máximo 50% (cinquenta por cento) da largura do passeio prevista na Lei do Sistema Viário. Art. 60. Após o término das obras os tapumes deverão ser retirados antes da vistoria para expedição do Certificado de Conclusão de Obra. Art. 61. Os tapumes que desrespeitarem as dimensões permitidas e avançarem ou obstruirem as calçadas estarão sujeitas a multa, previstas no Anexo Il deste código. CAPÍTULO V DOS ANDAIMES Art. 62. Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena,pr.gov.br 4%. Município de Santa Helena A a Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 | — apresentar perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos, observando distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT; 1 — distar no mínimo 30cm (trinta centímetros) do meio-fio e o passadiço dotado de proteção em todas as faces livres, para impedir a queda de materiais; WI — altura livre entre o piso do passeio e o passadiço será no mínimo de 3,00m (três metros) e a largura não poderá ser inferior a 1,00m (um metro); IV — prover efetiva proteção das árvores, dos aparelhos de iluminação pública, dos postes e de qualquer outro dispositivo existente, sem prejuízo do funcionamento dos mesmos. Art. 63. Os pontaletes de sustentação dos andaimes, quando formarem galerias deverão ser colocados afastados no mínimo 30cm (trinta centímetros) do meio-fio. Parágrafo único. Deverão ser postas em prática todas as medidas necessárias, para proteger o trânsito sobre os andaimes e para impedir a queda de materiais. Art. 64. O emprego de andaimes suspensos por cabos é permitido desde que o passadiço esteja no mínimo a 30cm (trinta centímetros) do meio-fio, quando utilizados a menos de 4,00m (quatro metros) de altura. CAPÍTULO VI DAS OBRAS PARALISADAS Art. 65. No caso de se verificar a paralisação de uma obra por mais de 180 (cento e oitenta) dias, deverá ser feito o fechamento do terreno no alinhamento do logradouro, por meio de um muro com um portão de entrada, observadas as exigências deste Código. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br ma x - : TA = j Município de Santa Helena E NES Á Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Fara ne Art. 66. Tratando-se de construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser dotado de porta, devendo todos os outros vãos para o logradouro serem fechados de maneira segura e conveniente. Art. 67. No caso de ficar paralisada a construção, decorridos 180 (cento e oitenta) dias, será exigido do proprietário um laudo pericial, a fim de verificar se a construção oferece perigo à segurança pública e exigir do mesmo as providências que se fizerem necessárias. Art. 68. Os andaimes e tapumes de uma obra paralisada por mais de 180 (cento e oitenta) dias deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso. Art. 69. Os andaimes e tapumes que não forem demolidos ou impedirem o passeio por mais de 180 (cento e oitenta) dias estarão sujeitas a multa, previstas no Anexo Ill deste código. CAPÍTULO VII DOS COMPONENTES TÉCNICO-CONSTRUTIVOS DAS EDIFICAÇÕES Art. 70. Todos os materiais de construção deverão satisfazer as normas e segurança compatível com seu destino na construção, ficando seu emprego sob responsabilidade do profissional que deles fizer uso. Art. 71. O órgão competente, reserva-se o direito de impedir o emprego de qualquer material que julgar inadequado e, em consequência, exigir o seu exame, às expensas do responsável técnico ou do proprietário, em laboratório de entidade oficialmente reconhecida. Art. 72. Os materiais de construção, seu emprego e técnica de utilização deverão satisfazer as especificações e normas oficiais da ABNT. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br O) N Ef Município de Santa Helena ? EA e o Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Tava HeLER SEÇÃO | DAS ESCAVAÇÕES E ATERROS Art. 73. Nas escavações e aterros deverão ser adotadas medidas de segurança para evitar o deslocamento de terra nas divisas do lote em construção ou eventuais danos às edificações vizinhas. Art. 74. No caso de escavações e aterros, que modifiquem permanentemente ou provisoriamente o perfil do lote, o responsável técnico é obrigado a proteger as edificações lindeiras e o logradouro público, com obras de proteção contra o movimento de terra e infiltração de água nas edificações e propriedades vizinhas. Parágrafo único. As alterações no perfil do lote deverão constar no projeto arquitetônico. Art. 75. A execução de movimento de terra deverá ser precedida de autorização do órgão competente do Executivo Municipal nas seguintes situações: | - movimentação de terra com mais de 100mº (cem metros cúbicos) de material; H — movimentação de terra com mais de 50m* (cinquenta metros cúbicos) de material nos terrenos localizados nas zonas onde a Lei de Uso e Ocupação do Solo estabelece essa atividade como permissível; HI — movimentação de terra com qualquer volume em áreas lindeiras a cursos d'água, áreas de várzea e de solos hidromórficos ou alagadiços; IV — movimentação de terra de qualquer volume em áreas sujeita à erosão; V — alteração de topografia natural do terreno que atinja superfície maior que 1000 m? (mil metros quadrados). Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br Ex] Município de Santa Helena ? ss ; Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ETR “ SANTA HELENA Parágrafo único. O requerimento para solicitar a autorização deverá ser acompanhado dos seguintes elementos: | — registro do Imóvel; H — levantamento topográfico do terreno em escala, destacando cursos d'água, árvores, edificações existentes e demais elementos significativos; HI — memorial descritivo informando: descrição da tipologia do solo; volume do corte e/ou aterro; volume do empréstimo ou retirada; IV — medidas a serem tomadas para proteção superficial do terreno; V — projetos contendo todos os elementos geométricos que caracterizem a situação do terreno antes e depois da obra, inclusive sistema de drenagem e contenção; VI — Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) da obra; VII — Licenciamento ambiental, quando aplicável, emitido pelo Instituto de Água e Terra (IAT). Art. 76. As fundações deverão ser executadas dentro dos limites do terreno, de modo a não prejudicar os imóveis vizinhos e não invadir o leito da via pública. SEÇÃO II DAS PAREDES Art. 77. As paredes de tijolos, em edificações sem estrutura, com um ou dois pavimentos, deverão ter as seguintes espessuras mínimas: | — de 10cm (dez centímetros) para as paredes simples, vedação ou com função estética, tais como, armários embutidos, estantes, chuveiros e similares; I]— de 15cm (quinze centímetros) para as paredes internas e externas; IH — de 20cm (vinte centímetros) nas paredes que constituírem divisas de economias distintas ou paredes na divisa do lote. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br A] Município de Santa Helena Piá A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 E E “ANTA HELEN Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, serão consideradas também paredes internas aquelas voltadas para poços de ventilação e terraços de serviço. Art. 78. As paredes, quando tiverem função corta-fogo deverão ser construídas conforme prescrições da ABNT e das normas específica de proteção contra incêndio. Art. 79. As espessuras das paredes de outros materiais poderão ser alteradas, desde que os materiais empregados possuam, no mínimo e comprovadamente, os mesmos indices de resistência, impermeabilidade e isolamento exigidos pelas Normas Técnicas. SEÇÃO II DOS PISOS E ENTREPISOS Art. 80. Deverão ser incombustíveis os entrepisos de edificações com mais de um pavimento, bem como pisos, mezaninos em estabelecimentos industriais, casas de diversões, sociedades, clubes, habitações coletivas e similares. Art. 81. Serão tolerados entrepisos de madeira ou similar, nas edificações de dois pavimentos que constituírem uma única economia. Art. 82, Os pisos de banheiros, cozinhas, lavanderias, garagens, depósitos, área de serviço e sacadas deverão ser impermeáveis e laváveis. SEÇÃO IV DAS FACHADAS E SACADAS Art. 83. As fachadas e demais paredes externas das edificações, inclusive as das divisas do lote, deverão receber tratamento e ser conservadas. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena = A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Tm EA SANTA HELENÊ A 4, 7) Art. 84. As fachadas poderão ter saliências não computáveis como área de construção desde que atendam as seguintes condições: | = formem molduras ou motivos arquitetônicos e não constituem área de piso; H — não ultrapassem em suas projeções, no plano horizontal, a 50cm (cinquenta centímetros). Art. 85. Nas fachadas das edificações construídas sobre o alinhamento do logradouro, as saliências somente serão permitidas acima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) do nível do passeio. Art. 86. Não são considerados como área construída os beirais das edificações que obedeçam a um balanço com projeção máxima de 1,00m (um metro). Art. 87. As sacadas deverão ter altura mínima de 2,60m (dois metros e sessenta centímetros) em relação ao nível do terreno natural. Art. 88. As sacadas não poderão ser construídas nos recuos frontais, laterais e de fundo. Art. 89. As sacadas com dimensões e utilização que desrespeitem as determinações deste código estarão sujeitas a multa, prevista no Anexo Il. SEÇÃO V DAS MARQUISES E SALIENCIAS Art. 90. As marquises deverão atender as seguintes condições: | — ter balanço máximo de 1,20m (um metro e vinte centímetros); Il- ter seu nível superior a 2,60m (dois metros e sessenta centímetros); Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Q Eai Município de Santa Helena Res Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Die ANTA HELENP HI — ser construídas de forma tal a não prejudicar a arborização, a iluminação pública e as placas de nomenclatura e outras de identificação oficial dos logradouros; IV — ser providas de dispositivos que impeçam a queda das águas pluviais sobre o passeio, não sendo permitido, em hipótese alguma, o uso de calhas aparentes. Parágrafo único. Nos prédios térreos a marquise poderá ser substituída por toldo, respeitadas as normas técnicas e desde que tenham escoamento das águas por calha e tubo de descida. Art. 91. Outros elementos como letreiros, luminosos, decorações, mastros, bandeiras, poderão projetar-se a uma distância máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros) sobre o passeio, e altura mínima de 2,50m (dois metros e meio), sem qualquer tipo de apoio sobre recuo ou passeio. Art. 92. É proibida a fixação de equipamentos de refrigeração e ventilação sobre o passeio público. Art. 93. As marquises e saliências com dimensões e utilização que desrespeitem as determinações deste código estarão sujeitas a multa, previstas no Anexo III. Art. 94. Será permitida a colocação de toldos ou passagens cobertas, sobre o recuo para jardim ou passeio, desde que atendidas as seguintes condições: | - ser engastados na edificação, não podendo haver colunas de apoio; HI — ter balanço máximo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e recuar 0,50m (cinquenta centímetros) quando houver posteamento ou arborização; HI — não possuir elementos abaixo de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) em relação ao nível do passeio; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br s2 4 4. Município de Santa Helena fics A, Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “q Ea SANTA HELENÊ IV — não prejudicar a arborização e a iluminação pública e não ocultar placas de utilidade pública. SEÇÃO VI DAS COBERTURAS Art. 95. Será permitida a utilização do sótão desde que esteja totalmente contido no volume do telhado, sendo a área computada como área construída. Art. 96. Terraços de cobertura deverão ter revestimento externo impermeável, com juntas de dilatação para grandes extensões e revestimentos superficiais rígidos. Art. 97. As águas pluviais provenientes das coberturas e de aparelhos de ar-condicionado deverão ser esgotadas dentro dos limites do lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou diretamente sobre logradouros. Art. 98. As coberturas de edificações agrupadas horizontalmente deverão ter estruturas independentes para cada unidade autônoma e paredes divisórias até a altura da cobertura. SEÇÃO VII DAS CHAMINÉS Art. 99. As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que a fumaça, fuligem, odores ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos ou então serem dotados de aparelhamento que evite tais inconvenientes. Parágrafo único. A qualquer momento o Município poderá determinar a modificação das chaminés existentes ou o emprego de dispositivos fumívoros ou outros dispositivos de controle da poluição atmosférica, a fim de ser cumprido o que dispõe o presente artigo. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br cc Ra: ra E) - Município de Santa Helena x a A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “ANTA HELENA Art. 100. A cobertura da edificação onde está localizada a chaminés, lareiras, churrasqueiras e coifas deverão ultrapassar o ponto mais alto da cobertura com no mínimo de 0,50cm (cinquenta centímetros). Parágrafo único. As chaminés para uso comercial, industrial e serviços deverão elevar-se pelo menos, a 5m (cinco metros) acima do ponto mais alto das coberturas de edificações existentes. Art, 101. As chaminés e o corpo das churrasqueiras, lareiras, fornos e fogões à lenha e aquelas destinadas à exaustão de gases em geral deverão: | — para edificações de uso comercial, industrial e serviços deverão guardar o afastamento mínimo de 0,70m (setenta centimetros) das divisas do terreno; H — para edificações residenciais quando junto às divisas deverão ser executadas com isolamento térmico e ter a chaminé fechada no lado da divisa. SEÇÃO VIII DAS CALÇADAS Art. 102. Na execução de toda e qualquer edificação, reconstrução, demolição, ampliação ou reforma, a calçada deverá ser implantada conforme a NBR 9050 e NBR 16537 e disposições presentes na Lei do Sistema Viário de Santa Helena. Art. 103. A responsabilidade da construção ou adequação da calçada é do proprietário do imóvel e/ou requerente do Certificado de Conclusão de Obra. Art. 104. A construção de calçadas que desrespeitarem estas determinações ou a não-construção das mesmas estarão sujeitas a multa, previstas no Anexo Ill deste código. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br É.) Município de Santa Helena ts Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Tira nei Parágrafo único. Se, notificados pelo Município, os proprietários não construírem ou consertarem os passeios, o Município executará os serviços, cobrando dos proprietários o valor das despesas, acrescido de 20% (vinte por cento). Art. 105. Nas edificações de uso público, quando houver desnível entre o passeio e o pavimento térreo, deverá obrigatoriamente existir rampa de acesso para pedestres e pessoas portadoras de necessidades especiais, devendo esta estar localizada a partir do alinhamento predial, deixando o passeio livre. Art. 106. As calçadas deverão seguir o padrão estabelecido no Anexo Il da presente Lei. SEÇÃO IX DAS CIRCULAÇÕES EM UM MESMO NÍVEL Art. 107. As circulações em um mesmo nível de utilização privativa de unidade residencial deverão ter largura mínima de 1,00 m (um metro). Parágrafo único. Nas habitações unifamiliares de interesse social, admite-se corredores com largura mínima de 0,80 m (oitenta centímetros). Art. 108. Nas edificações de caráter comercial, nos edifícios multifamiliares e locais de uso público em geral devem ser seguir os dispostos na NBR 9077 e NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná, a respeito das saídas de emergência em edificações. SEÇÃO X DAS CIRCULAÇÕES EM NÍVEIS DIFERENTES Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br + El) Município de Santa Helena Piso Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 tes 2 “Era HELENA Art. 109. As escadas e rampas de uso privativo de residência unifamiliar terão largura mínima de 1,00 m (um metro), e altura mínima livre de 2,00 m (dois metros). Parágrafo único. Nas habitações unifamiliares de interesse social, a largura mínima das escadas será de 1,20m (um metro e vinte centímetros). Art. 110, As escadas do tipo marinheiro, caracol ou leque serão permitidas para acesso as torres, adegas, mezaninos ou casa de máguinas, ou entre pisos de uma mesma unidade residencial. Parágrafo único. Os degraus das escadas do tipo caracol devem ter no mínimo 1,00m (um metro) de largura. Art. 111. As escadas, rampas e corrimãos de edificações de caráter comercial, edifícios multifamiliares e locais de uso público em geral devem seguir o disposto: | — na NBR 9077, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT a respeito das saídas de emergência em edificações, sendo a largura das rampas e escadas calculadas em virtude de sua área e número de ocupantes; Il — na NBR 9050, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, a respeito dos conceitos de acessibilidade; IH — nas normas do Corpo de Bombeiros. Art. 112. A existência de elevador em uma edificação não dispensa a construção de escadas. Art. 113. A existência de escada rolante não dispensa nem substitui qualquer escada ou elevador exigido pela legislação. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br $%. Município de Santa Helena ae A; Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Fira neve Art. 114. O dimensionamento dos degraus será feito, obedecendo aos seguintes limites para habitações coletivas: I — altura (espelhos) de 16 a 18cm (dezesseis a dezoito centímetros); Il — largura (passo) de 28 a 32m (vinte e oito a trinta e dois centimetros). Art. 115. Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20m (três metros e vinte centímetros), será obrigatório intercalar um patamar com extensão mínima de um metro ou quando o desnível vencido exigir mais que 16 (dezesseis) degraus. Art. 116. As rampas destinadas ao acesso de automóveis aos pavimentos de garagem, deverão ter inclinação máxima de 20% (vinte por cento) e largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) quando retas e 3,00m (três metros) quando curvas. $ 1º As rampas de acesso de veículos devem estar totalmente contidas no interior do lote e ter início, no mínimo, a 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do alinhamento. 8 2º As rampas destinadas ao acesso de veículos de carga e ônibus deverão ter largura mínima de 3,00m (três metros) quando retas e 4,00m (quatro metros) quando curvas. $ 3º Todas as rampas deverão ter piso antiderrapante. Art. 117. É obrigatória a instalação de: | - um elevador, nas edificações: a) que tenham mais de quatro pavimentos; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: hitp://www.santahelena.pr.gov.br V El Município de Santa Helena 1 o j Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 À Tara neLE b) que apresentem algum pavimento a uma altura superior a 10,00 m (dez metros) contados a partir do nível da via pública; H - dois elevadores, nas edificações: a) acima de oito pavimentos; b) em que haja mais de 50 (cinquenta) unidades autônomas, residenciais ou comerciais, nos pavimentos localizados acima do pavimento térreo; c) em que a área útil dos pavimentos, excluído o térreo, seja superior a 600 m? (seiscentos metros quadrados). 8 1º Contam como pavimentos: I- térreo; IH — sobreloja; HH — cada pavimento abaixo do nível médio do meio-fio. 8 2º Os espaços de acesso às portas dos elevadores não poderão ter dimensão inferior a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) medida perpendicularmente às portas dos elevadores. $ 3º Quando a edificação tiver mais de um elevador, as áreas de acesso a todos eles deverão estar interligados em todos os pavimentos. 8 4º As rampas deverão ser dotadas de guardas e corrimãos nas mesmas condições da Norma de Acessibilidade ABNT, NBR 9050/2020. Art. 118. As escadas rolantes, elevadores e monta-cargas devem ser instalados conforme as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e não serão computadas no cálculo do escoamento de pessoas da edificação, nem no cálculo da largura mínima das escadas fixas. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena,pr.gov.br 7 É. Município de Santa Helena As e A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 DaE a Sé ANTA HELEN Parágrafo único. O funcionamento regular das escadas rolantes, elevadores e monta-cargas só é permitido após vistoria do órgão municipal competente e concessão do alvará de funcionamento, na forma prevista no Código de Posturas. Art. 119. Além das exigências deste Código, deverão ser respeitados o dimensionamento e as normas de segurança, prevenção e proteção contra incêndios estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros. SEÇÃO XI DA ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO Art. 120. Todo compartimento deverá dispor de abertura comunicando diretamente com os afastamentos ou espaços livres dentro do lote para fins de iluminação e ventilação. 8 1º O disposto neste artigo não se aplica aos compartimentos especiais. 8 2º Nas edificações destinadas a lojas, escritórios e similares, será admitida ventilação indireta ou forçada nas copas, aplicando-se o que define este parágrafo também aos lavabos e closet residenciais. $ 3º Admitir-se-ão soluções mecânicas para iluminação e ventilação de galerias comerciais quando não adotadas soluções naturais. $ 4º Quando a aeração e insolação de um compartimento forem feitas através de outro, o dimensionamento da abertura voltada para o exterior será proporcional à somatória das áreas dos dois compartimentos. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww.santahelena.pr.gov.br Y A Município de Santa Helena ate Ns ,, Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ms SANTA HELENP Art. 121. Os vãos de iluminação e ventilação deverão observar as seguintes proporções mínimas: | — 1/6 (um sexto) da área do piso para os compartimentos de permanência prolongada; Il — 1/8 (um oitavo) da área do piso para os compartimentos de permanência transitória; IH — 1/20 (um vinte avos) da área do piso nas garagens coletivas. 8 1º As esquadrias deverão garantir iluminação e ventilação efetivas de, no mínimo, a metade do vão exigido. 8 2º As paredes levantadas nas divisas do lote não poderão conter aberturas e deverão obedecer às disposições da Lei de Zoneamento do Uso e Ocupação do Solo. 8 3º Os seguintes compartimentos de permanência prolongada poderão se comunicar com o exterior através de dutos, com equipamentos mecânicos de renovação do ar: | — auditórios e centros de convenções; I — cinemas; HI — teatros; IV — sala de exposições; V- salas de espera; VI - boates e salões de dança; VII — bancos e salas comerciais; VIIk — clínicas médicas, centros cirúrgicos, clínicas odontológicas e estabelecimentos congêneres. Art. 122. Os vãos para iluminação ou ventilação de cômodos de permanência prolongada confrontantes não poderão ter entre si distância menor que Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Es “ “Município de Santa Helena e EG Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Tara nei” 1,50 (um metro e cinquenta centímetros), ainda que estejam em uma mesma edificação. Art. 123. Os poços de iluminação e ventilação em todos os pavimentos dos edifícios deverão obedecer aos seguintes padrões: |- Permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 2,00m (dois metros) e possuírem área mínima de 4,00m? (quatro metros quadrados), quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência prolongada; Il — Permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e possuírem área mínima de 2,25m? (dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados), quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência transitória. Art. 124. Os poços de iluminação e ventilação para residências deverão obedecer aos seguintes padrões: !- Permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e possuírem área mínima de 2,25 m? (dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados), quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência transitória ou prolongada, desde que as aberturas respeitem as exigências quanto ao afastamento das divisas. H — Permitirem a inscrição de um círculo com diâmetro mínimo de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e possuírem área mínima de 2,25 m? (dois metros e vinte e cinco centímetros quadrados), quando iluminarem e ventilarem compartimentos de permanência transitória ou prolongada, desde que as aberturas respeitem as exigências quanto ao afastamento das divisas. Art. 125. As instalações sanitárias, as circulações e os depósitos com até 6,00 mº (seis metros quadrados) poderão se comunicar com o exterior de forma indireta, através de dutos com equipamentos mecânicos de renovação do ar, desde que os dutos: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br S 7? Município de Santa Helena MSGS , Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ? Tira HeLESE | — tenham a altura mínima de 0,20m (vinte centímetros); Il — comuniquem-se diretamente com espaços livres; Il — sejam protegidos, nas saídas, contra a entrada de água de chuva e de insetos. Art. 126. O pé-direito deverá ser medido do piso até a laje de forro, ou do piso até a face inferior das vigas, quando estas forem aparentes, e deverá ter as seguintes alturas mínimas: | — para compartimentos destinados ao uso residencial: a) 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) em garagens e pilotis, não se permitindo elemento estrutural abaixo dessa dimensão; b) 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros) em despensas, corredores e circulações, compartimentos sanitários, portarias, guaritas, bilheterias; c) 2,80 m (dois metros e oitenta centímetros) nos demais compartimentos. Il — para compartimentos destinados às atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços: a) 3,00 m (três metros) em compartimentos até 100,00 m? (cem metros quadrados) de área; b) 3,50 m (três metros e cinquenta centímetros) em compartimentos com área superior a 100,00 m? (cem metros quadrados) e até 300,00 m? (trezentos metros quadrados); c) 4,00 m (quatro metros) em compartimentos com área superior a 300,00 m? (trezentos metros quadrados). Parágrafo único. Admite-se para sótãos, quando utilizados como compartimentos de permanência prolongada, um pé-direito mínimo de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros), não se permitindo elemento estrutural abaixo desta dimensão. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br s É 1 Município de Santa Helena E é Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 AS Ta Ear SANTA HELEN Art. 127. Nenhum compartimento será considerado iluminado e ventilado nos pontos que distem, do vão de iluminação e ventilação: | - mais de duas vezes o pé-direito, caso este seja aberto para área fechada; HI — mais de quatro vezes o pé-direito, caso este seja aberto para área externa. SEÇÃO XII DOS MUROS, GRADIS E CERCAS Art. 128. O muro situado no alinhamento predial do terreno, construído com material que vede a visão, terá altura máxima de 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) em relação ao nível do passeio, à exceção do muro de arrimo, que poderá ter altura necessária para sustentar o desnível de terra entre o alinhamento do logradouro e o terreno a ser edificado. $ 1º Para atingir altura superior à estabelecida no caput deste artigo, poderá ser utilizado no alinhamento predial material que não vede a visão, como gradil e semelhantes. 8 2º Para muros com altura superior a 1,50m (um metro e cinquenta centimetros) deverá ser apresentado projeto arquitetônico e Anotação de Responsabilidade Técnica - ART. $ 3º Qualquer cerca ou muro não poderá ter acabamento cortante ou pontiagudo, inclusive arame farpado, em altura inferior a 1,80 m (um metro e oitenta centímetros). Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br E Município de Santa Helena 4 h: á Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Tr Ef SANTA HELENÊ Art. 129. O Município poderá exigir dos proprietários a construção de muros de arrimo e de proteção, sempre que o nível do terreno for superior ou inferior ao logradouro público. Parágrafo único. O Município poderá exigir ainda do proprietário do terreno, a construção de sarjetas ou drenos, para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público. Art. 130. Os muros situados no alinhamento do logradouro público, em terrenos de esquina, deverão estar dispostos de modo a deixar livre um canto chanfrado de 2,00m (dois metros), perpendicular à bissetriz do ângulo formado pelos alinhamentos dos logradouros. Art. 131. Para os muros nas divisas dos lotes é obrigatória a execução dos acabamentos das edificações e dos muros nas partes visíveis ao terreno vizinho. Art. 132. Os terrenos edificados, devidamente ajardinados, poderão ser dispensados da construção da mureta no alinhamento. Parágrafo único. Em terrenos sem vedação, as divisas e o alinhamento do logradouro público deverão ser demarcados com elementos que permitam a identificação de todos os seus limites. Art. 133. Não serão permitidos portões pivotantes ou basculantes que se abram sobre o passeio. Parágrafo único. Para a instalação dos portões de que trata o caput, o acesso de veículos deve ser recuado para o interior do lote. Art. 134. Os imóveis rurais, salvo acordo entre os proprietários, serão fechados com: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Ea) Município de Santa Helena qe: Á Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 = Ea SANTA HELEN I- cerca de arame farpado ou telas de fios metálicos com no mínimo 1,40 m (um metro e quarenta centimetros); Il- cercas vivas. SEÇÃO xIll DAS CERCAS ENERGIZADAS Art. 135. Todas as cercas destinadas à proteção de perímetros e que sejam dotadas de corrente elétrica recebem a denominação de cercas energizadas, ficando incluídas neste conceito as cercas que utilizem outras denominações, tais como elétricas, eletrificadas, eletrônicas ou outras similares. Art. 136. A altura mínima do primeiro fio energizado deverá ser: | — de 2,50m (dois metros e meio) em relação ao nível do solo da parte externa do perímetro cercado, se instalada na vertical ou de 2,20m (dois metros e vinte centimetros) do primeiro fio em relação ao solo, se instalada inclinada em 45º (quarenta e cinco graus) para dentro do perímetro do terreno. Il — Sempre que a cerca energizada estiver instalada em linhas divisórias de imóveis, deverá haver a concordância expressa dos proprietários destes com relação à referida instalação. Parágrafo único. Na hipótese de haver recusa por parte dos proprietários dos imóveis vizinhos, na instalação do sistema de cerca energizada em linha divisória, aquela só poderá ser instalada com ângulo de 45º (quarenta e cinco graus) de inclinação para dentro do imóvel beneficiado. Art. 137. É proibida a instalação de cercas energizadas a uma distância vertical ou horizontal menor que 3,00m (três metros) dos recipientes de gás liquefeito de petróleo. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br á El, Município de Santa Helena Rss A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Tr o Ear SANTA HELENÊ Art. 138. É obrigatória a instalação de placas de advertência a cada 4,00m (quatro metros) no lado da via pública e a cada 10,00m (dez metros) nos demais lados da cerca energizada. 8 1º Deverão ser colocadas placas de advertência nos portões e/ou portas de acesso existentes ao longo da cerca e em cada mudança de sua direção. $ 2º As placas de advertência de que trata este artigo deverão possuir dimensões mínimas de 0,10m (dez centímetros) por 0,20 (vinte centimetros) e ter seu texto e símbolos voltados para ambos os lados da cerca energizada: 83º A cor do fundo das placas de advertência deverá ser amarela. $ 4º O texto minimo das placas de advertência deverá ser: "Cuidado, cerca elétrica!" 8 5º É obrigatória a inserção, na mesma placa de advertência, de símbolo, na cor preta, que possibilite sem margem de dúvidas à pessoa que não seja alfabetizada, a interpretação de que a cerca é energizada e pode provocar choque. Art. 139. As empresas e pessoas físicas que se dediquem à instalação de cercas energizadas deverão possuir registro no CREA/CAU, profissional habilitado na condição de responsável técnico e apresentação da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico. Art. 140. O Executivo Municipal, através do órgão competente pela fiscalização procederá sobre as instalações de cercas energizadas no Município de Santa Helena. Art. 141. As cercas energizadas deverão obedecer, na ausência de Normas Técnicas Brasileiras, NBR/IEC 60335-2-76/2007, às Normas Técnicas Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww.santahelena.pr.gov.br a “4 Município de Santa Helena a = k, Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “ra ne Internacionais editadas pela IEC (International Eletrotechnical Commission), que regem a matéria. Parágrafo único. A obediência às normas técnicas de que trata o caput deste artigo deverá ser objeto de declaração expressa do técnico responsável pela instalação, que responderá por eventuais informações inverídicas. SEÇÃO XIV DAS ÁREAS DE ESTACIONAMENTO Art. 142 . Os espaços destinados a estacionamentos ou garagens de veículos podem ser: | — privativos: quando se destinarem a um só usuário, família, estabelecimento ou condomínio, constituindo dependência para uso exclusivo da edificação; Il - coletivos: quando se destinarem à exploração comercial. Art. 1483. É obrigatória a adoção de espaços destinados a garagem ou estacionamento de veículos nas edificações, obedecendo as quantidades mínimas previstas no Anexo IV — Vagas de Estacionamento e Área de Manobra. Art. 144. Os estacionamentos poderão ser cobertos ou descobertos. Parágrafo único. Os estacionamentos localizados em área descoberta sobre o solo deverão ser arborizados, na proporção mínima de 1 (uma) árvore para cada 4 (quatro) vagas. $ 1º As garagens ou estacionamentos que tratam o caput deste artigo, com capacidade superior a 30 (trinta) vagas deverão ter acesso e saída independentes ou em mão dupla, exceto quando destinado exclusivamente ao uso residencial. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br É 1 Município de Santa Helena Pi Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Tu Eta SANTA HELENA $ 2º Todas as vagas de estacionamento devem ser demarcadas no projeto e in loco, praticáveis de acordo com o projeto. Art. 145. Nos estacionamentos com vagas paralelas ou inclinadas com corredores de circulação bloqueados, deverá ser prevista e demarcada uma área de manobra para retorno dos veículos. 8 1º Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista, deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo. 8 2º Não serão permitidas quaisquer instalações de abastecimento, lubrificação ou reparos em garagens não comerciais. $ 3º Os locais de estacionamento quando delimitados por paredes deverão ter largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros). Art. 146. O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não poderá exceder a extensão 3,00m (três metros) para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% (cinquenta por cento) da testada do lote, com afastamento entre eles de 1,00m (um metro). S 1º Quando necessário executar rampas de entrada de veículos, elas deverão ter rebaixamento de meio-fio e nunca sobre a calçada e pista de rolamento. 8 2º A construção de rampas com dimensões e inclinações que desrespeitem as determinações deste código estará sujeita a multa, prevista no Anexo III. Art. 147. As garagens comerciais são edificações destinadas à guarda de veículos, podendo haver serviços de lavagem, lubrificação e abastecimento. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww.santahelena.pr.gov.br SS A “4, Município de Santa Helena A À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 = Es SANTA HELENÊ S 1º As edificações destinadas a garagens comerciais, deverão: | — ter local de acumulação com acesso direto do logradouro, que permita o estacionamento eventual de um número de veículos não o inferior a 5% (cinco por cento) da capacidade total da garagem, não podendo ser numerado nem sendo computado nesta área o espaço necessário à circulação de veículos; If — ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou lubrificação; IH — ter os locais de estacionamento para cada carro, largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centimetros) e comprimento mínimo de 5,00m (cinco metros), numerados sequencialmente; IV — ter instalação sanitária para uso público de no mínimo um conjunto sanitário; V-—ter instalação sanitária destinada aos funcionários na proporção de um conjunto com chuveiro para cada 10 (dez) funcionários. $ 2º Os locais de estacionamento para cada carro, a distribuição dos pilares na estrutura e a circulação prevista deverão permitir a entrada e saída independente para cada veículo. 8 3º O rebaixamento dos meios-fios de passeios para acessos de veículos, não poderá exceder a extensão de 7,00m para cada vão de entrada da garagem, nem ultrapassar a extensão de 50% da testada do lote, com afastamento entre eles de 3,00m. Art. 148. As garagens comerciais com circulação vertical por processo mecânico, deverão ter instalação de emergência para fornecimento de força. Art. 149. As garagens comerciais que necessitem da construção de rampas deverão atender as dimensões e inclinações em conformidade com a NBR 9050/2020. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br + 4 Município de Santa Helena / ese Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 2 by Eri SANTA HELEN Parágrafo único. O não cumprimento das determinações deste código, estarão sujeitas a multa, prevista no Anexo III. SEÇÃO XV DOS DEPÓSITOS DE LIXO Art. 150. As edificações de residências unifamiliares deverão possuir local de dispensa do lixo dentro da linha de divisa de muro. Art. 151. Nas edificações multifamiliares e comerciais deverão existir instalações de coleta de lixo em local fechado. Parágrafo único. Nas edificações com mais de dois pavimentos haverá local para armazenagem de lixo em cada pavimento, se houver mais de duas unidades autônomas por pavimento. Art. 152. O depósito coletor de lixo deverá ter acesso direto da rua por passagem de uso comum possuindo no mínimo 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) de altura. Parágrafo único. Os depósitos de lixo deverão ter pisos e paredes impermeáveis e laváveis, ser protegido contra a penetração de animais e de fácil acesso para a retirada do lixo. Art. 153.Nos restaurantes, lanchonetes, hospitais, clínicas, casas de saúde, hotéis e motéis, tendo em vista o tipo especial de coleta, poderá ser exigido pelo órgão competente do Estado ou do Município um tipo especial de instalações e equipamentos. Art. 154. As edificações de uso coletivo ou industrial deverão ter no interior do lote abrigo ou depósito para guarda provisória de resíduos, com separação Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena E y Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ETR ANTA HELEN com capacidade adequada e suficiente para acomodar os diferentes recipientes dos resíduos, em local desimpedido e de fácil acesso à coleta, obedecendo às normas estabelecidas pelos órgãos competentes. Art. 155. As instalações de coletas de lixo de qualquer edificação poderão ser interditadas pelo órgão municipal competente, caso não atendam rigorosamente a suas finalidades, ou prejudiquem a limpeza e higiene ambiental. CAPÍTULO V DAS INSTALAÇÕES PREDIAIS Art. 156. Todas as instalações prediais elétricas, hidráulicas, hidrossanitários, telefônicas, de gás, de prevenção de incêndio, dentre outras que se fizerem necessárias, devem ser projetadas e executadas sob responsabilidade de profissional legalmente habilitado com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) do responsável técnico, de acordo com as normas da ABNT, do Corpo de Bombeiros, das empresas concessionárias e/ou prestadoras dos serviços, bem como da legislação federal, estadual e/ou municipal pertinente. $ 1º As entradas ou tomadas das instalações prediais referidas do caput deste artigo, deverão obedecer às normas técnicas exigidas pelas concessionárias locais. 8 2º Qualquer unidade residencial, comercial ou industrial, deverá possuir ligações e medidores de água e energia elétrica independentes. $ 3º Toda a edificação construída deverá estar ligada à rede coletora de esgoto sanitário do logradouro onde estiver situada. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br su É) Município de Santa Helena i pese! A! Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Dra net “ANTA HELEN $ 4º O pedido de licenciamento deve incluir o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV), em conformidade com a Lei do Plano Diretor Municipal de Santa Helena. Art. 157. Em todas as edificações comerciais, de serviços ou industriais, será obrigatório prover de instalações e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros do Paraná. SEÇÃO | DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUAS PLUVIAIS Art. 158. O escoamento de águas pluviais do lote edificado para a sarjeta será feito em canalização construída sob o passeio. S$ 1º Em casos especiais de inconveniência ou impossibilidade de conduzir as águas pluviais as sarjetas, será permitido o lançamento dessas águas nas galerias de águas pluviais, após aprovação do Poder Executivo Municipal com esquema gráfico apresentado pelo interessado. 8 2º As despesas com a execução da ligação das galerias pluviais correrão integralmente por conta do interessado. 83º A ligação será concedida a título precário, cancelável a qualquer momento pelo Município caso haja qualquer prejuízo ou inconveniência. $ 4º Quando, em lotes em declive, não houver possibilidade de conduzir as águas pluviais à rede situada na fachada do respectivo lote, o proprietário terá direito de passar a tubulação pelo lote dos fundos, desde que, paralela à divisa do lote a uma distância máxima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da referida divisa, sendo o proprietário do lote em declive o responsável por todas as despesas. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br Ed, «/ 4-7 Município de Santa Helena A! Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Santa HELEN 8 5º Nas edificações construídas no alinhamento, as águas pluviais provenientes de telhados, balcões, marquises e aparelhos de ar-condicionado, deverão ser captadas pôr meio de calhas e condutores. & 6º Os condutores nas fachadas lindeiras à via pública serão embutidos até a altura mínima de 2,50 m (dois metros e cinquenta centímetros), acima do nível do passeio. Art. 159. Não é permitida a ligação de condutores de águas pluviais à rede de esgotos, bem como, não é permitida a ligação da rede de esgotos à galeria de águas pluviais, ambos sob pena de multa. Art. 160. A construção das redes de drenagem é de responsabilidade: E- do Município em áreas já loteadas cuja obrigação da construção da rede não seja mais de responsabilidade do loteador; Il — do loteador ou proprietário nos novos loteamentos ou arruamentos ou naqueles existentes cuja responsabilidade ainda remanesce com o loteador ou proprietário, inclusive a construção de emissários ou dissipadores quando esta for de exigência dos órgãos técnicos do Executivo Municipal para aprovação do loteamento. Art. 161. O não cumprimento do disposto nesta seção sujeitará o infrator à aplicação de multa conforme o Anexo Ill — Tabela de Multas, da presente Lei. SEÇÃO II DAS INSTALAÇÕES HIDRÁULICOSSANITÁRIAS Art. 162. Todas as edificações em lotes com frente para logradouros que possuam redes de água potável e de esgoto deverão, obrigatoriamente, servir- se dessas redes, e duas instalações, observar as exigências da concessionária local. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br *. Município de Santa Helena + j Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Ta Er SANTA HELENA Parágrafo único. Assim como para escoamento das águas pluviais, o escoamento do esgoto nos lotes em declive, quando não houver possibilidade de conduzir à rede situada na fachada do respectivo lote, o proprietário terá direito de passar a tubulação pelo lote dos fundos, desde que, paralela à divisa do lote a uma distância máxima de 1,40m (um metro e quarenta centímetros) da referida divisa, sendo o proprietário do lote em declive o responsável por todas as despesas. Art. 163. Quando a rua não tiver rede da água, a edificação deverá possuir poço adequado para seu abastecimento, devidamente protegido contra as infiltrações de água superficiais e devidamente licenciados. Art. 164. Quando a rua não possuir rede de esgoto, a edificação deverá ser dotada de fossa séptica uso efluente será lançado em poço absorvente. Art. 165. Nos casos em que não houver sistema de esgotamento sanitário disponível, o projeto deverá incluir a previsão de sumidouro e fossa séptica. S$ 1º No momento da solicitação do Habite-se, o proprietário e o responsável técnico deverão assinar um termo declarando que as obras foram executadas de acordo com o projeto aprovado. $ 2º O termo assinado deverá ser anexado ao requerimento de Habite- se como parte integrante da documentação necessária. Art. 166. Toda unidade residencial deverá possuir, no mínimo um vaso sanitário, um chuveiro, um lavatório e um pia de cozinha, que deverão ser ligados à rede geral de esgoto ou à fossa séptica. Parágrafo único. Os vasos sanitários e mictórios serão providos de dispositivos de lavagem para sua perfeita limpeza. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br E, Município de Santa Helena Ro RE e Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 E E SaNta HELENA Art. 167. Os reservatórios deverão possuir: |— cobertura que não permita a poluição da água; Il— torneira de boia que regule, automaticamente, a entrada de água do reservatório; HI — extravasor (“ladrão”) com diâmetro superior, ao lado do turvo alimentar, com descarga em ponto visível para a imediata verificação de defeito da torneira de boia; VI — canalização de descarga para limpeza periódica do reservatório. Art. 168. Todos os aparelhos sanitários deverão ser de louça, ferro fundido, esmaltados ou material equivalente. Art, 169. Os compartimentos sanitários terão um ralo auto sifonado provido de inspeção, que receberá as águas servidas dos lavatórios, banheiras e chuveiros, não podendo estes aparelhos terem comunicação com as tubulações dos vasos ou mictórios, que serão ligados diretamente ao tubo de queda. Parágrafo único. Será obrigatório o uso do tubo de ventilação nos vasos sanitários e mictórios, com diâmetro mínimo de 2” (duas polegadas). Art. 170. Todos os encanamentos de esgotos em contato com o solo deverão ser feitos com PVC ou com material equivalente. Art. 171. Em edificações com mais de um pavimento, os ramais de esgoto serão ligados à rede principal pôr canalização vertical (“tubo de queda”); $ 1º Os tubos de queda deverão ser de material impermeável resistente e com paredes internas lisas, não sendo permitido o emprego de manilhas de barro. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br É: Município de Santa Helena Ê dd Á Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Tu e SANTA HELEN $ 2º Os diâmetros dos ramais “tubos de queda” serão calculados em função de seus comprimentos e do número de aparelhos servidos. $ 3º Os ramais de esgoto dos pavimentos superiores deverão ser de PVC, galvanizados ou de materiais equivalentes. Art. 172. A declividade mínima dos ramais de esgoto será de 3% (três por cento). Art. 173. Não será permitida a ligação de canalização de esgoto ou de águas servidas às sarjetas ou galerias de águas pluviais. Art. 174. Todas as instalações hidráulica-sanitárias deverão ser executadas conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. SEÇÃO Il DAS INSTALAÇÕES ELÉTRICAS Art. 175. As entradas aéreas e subterrâneas de luz e força de edifícios deverão obedecer às normas técnicas exigidas pela concessionária local. Art. 176. Os diâmetros dos condutores de distribuição interna serão calculados de conformidade com a carga máxima dos circuitos e voltagem de rede. Art. 177. O diâmetro dos eletrodutos será calculado em função do número e diâmetro dos condutores, conforme as especificações da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. SEÇÃO IV DAS INSTALAÇÕES DE GÁS Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br úv É. Município de Santa Helena ? NES Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 178. As instalações de gás nas edificações deverão ser executadas de acordo com prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT. SEÇÃO V DAS INSTALAÇÕES DE PÁRA - RAIOS Art. 179. Será obrigatório a instalação de para-raios, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT, nas edificações em que se reúnam grande número de pessoas, bem como em torres e chaminés elevadas e em construções isoladas e muito expostas. SEÇÃO VI DAS INSTALAÇÕES DE PROTEÇÃO CONTRA INCÊNDIO Art. 180. As edificações construídas, reconstruídas, reformadas ou ampliadas, quando for o caso, deverão ser providas de instalações, e equipamentos de proteção contra incêndio, de acordo com as prescrições das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas — ABNT e da legislação específica do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. SEÇÃO VII DAS INSTALAÇÕES DE TELEFONIA E INTERNET Art. 181. Todas as edificações deverão ser providas de tubulação para rede telefônica e rede de internet de acordo com as normas técnicas exigidas pela empresa de telecomunicações. CAPÍTULO VI CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br É a. Município de Santa Helena Pts = Á Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 a FEL ES SANTA HELENP Art. 182. A construção de mais de uma edificação em um mesmo lote será permitida, desde que seja servido pelo abastecimento público de água e energia elétrica e respeitando o previsto na Lei de Uso e Ocupação do Solo de Santa Helena. Parágrafo único. Cada uma das unidades autônomas conterá, no mínimo 1 (um) compartimento de permanência prolongada e 1 (um) banheiro perfazendo um total de 20,00m? (vinte metros quadrados). SEÇÃO! DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS UNIFAMILIARES Art. 183. As residências poderão ter dois compartimentos conjugados, desde que o compartimento resultante tenha, no mínimo, a soma das dimensões mínimas exigidas para cada um deles. Parágrafo único. As normas e parâmetros para residências unifamiliares independem de estarem em loteamento aberto ou em condomínio de lotes. Art. 184. Toda construção residencial unifamiliar, isolada, deverá conter, ao menos: | — compartimento sanitário, contendo vaso sanitário, lavatório interno ou externo e chuveiro, com área não inferior a 2,40m? (dois metros quadrados e quarenta decímetros quadrados) e altura interna não inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros); ll — compartimento destinado a cozinha, compartilhado ou não com função de copa, sala de jantar ou de estar, contendo ao menos uma pia, com área não inferior a 6,00m? (seis metros quadrados) e altura interna não inferior a 2,60m (dois metros e sessenta centimetros). Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br ES) “4, Município de Santa Helena Ms Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Bra neLEi Hi — compartimento destinado a dormitório, com área não inferior a 6,00mº (seis metros quadrados) e altura interna não inferior a 2,60m (dois metros e sessenta centímetros). Parágrafo único. O acesso ao compartimento sanitário, nas construções residenciais, não poderá se dar através do compartimento destinado à cozinha. SEÇÃO II DAS RESIDÊNCIAS GEMINADAS Art. 185. Consideram-se residências geminadas, duas unidades de moradia contíguas, que possuam uma parede comum, com testada mínima de cada unidade de 5m (cinco metros). $ 1º No caso de divisão por fração ideal, cada fração ideal deverá ter, no mínimo, 125m? (cento e vinte e cinco metros quadrados). 8 2º A taxa de ocupação, o coeficiente de aproveitamento e o recuo, são os definidos pela Lei de Uso e Ocupação do Solo para a zona onde se situarem. SEÇÃO II DAS EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS MULTIFAMILIARES Art. 186. As edificações multifamiliares são todas aquelas que possuem acesso comum, constituídas de 02 (duas) ou mais unidades habitacionais autônomas, podendo ser em série ou coletivas verticais, devendo o profissional informar o tipo no projeto arquitetônico. Art. 187. As edificações residenciais multifamiliares permanentes possuirão sempre: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br SS) É] Município de Santa Helena » Ae Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Tira neLO á I — instalação de caixa coletora de correspondência por apartamento em local visível do pavimento térreo; Il — local para recolhimento de lixo coletivo; Il — equipamentos de prevenção de incêndio conforme normas do Corpo de Bombeiros e ABNT; IV — reservatórios de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento e do Corpo de Bombeiros; V — área de recreação dimensionada na proporção de 6,00 m? (seis metros quadrados) por unidade habitacional, nunca inferior a 50,00 m? (cinquenta metros quadrados), não podendo o seu dimensionamento ser feito por adição de áreas parciais isoladas. 8 1º Fica dispensado os incisos do caput deste artigo as edificações multifamiliares: |— com até quatro unidades habitacionais ou; Il - em que todas as unidades habitacionais possuam testadas para a via pública. $ 2º Será dispensado a obrigatoriedade de área de lazer para as Kitnets. Art. 188. Cada uma das unidades autônomas conterá, no mínimo, 1 (um) compartimento de permanência prolongada e 1 (um) banheiro, perfazendo um total de 20m? (vinte metros quadrados). Art. 189. Nas edificações destinadas habitações multifamiliares residenciais deverão ser observadas as Instruções Normativas do Corpo de Bombeiros do Estado do Paraná. SEÇÃO Iv DAS EDIFICAÇÕES MISTAS Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br 47 $1: Município de Santa Helena Pes A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 190. As edificações mistas são aquelas destinadas a abrigar as atividades de diferentes usos. Art. 191. Nas edificações mistas, onde houver uso residencial, serão obedecidas as seguintes condições: I — os acessos e as circulações relativas a cada uso serão obrigatoriamente independentes entre si; — as vagas de estacionamento serão computadas separadamente conforme o uso. SEÇÃO V DOS EDIFÍCIOS PÚBLICOS Art. 192. As obras públicas não poderão ser executadas, sem licença do responsável do Executivo, devendo obedecer às determinações do presente Código e Leis Municipais pertinentes ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, ficando, entretanto, isentas de pagamento de emolumentos, as seguintes obras: | - construção de edifícios públicos; IH — obras de qualquer natureza em propriedade da União ou Estado; Hi — obras a serem realizadas por instituições oficiais ou paraestatais quando para a sua sede própria. Art. 193. O pedido de licença será feito por meio de ofício dirigido ao Executivo Municipal pelo órgão interessado, devendo este ofício ser acompanhado do projeto completo da obra a ser executada nos termos do exigido neste código, sendo que este processo terá preferência sobre quaisquer outros processos. Art. 194. Os projetos deverão ser assinados por profissionais legalmente habilitados: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br É.) Município de Santa Helena Pes h, Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 EA, SANTA HELENP | — sendo funcionário público municipal, sua assinatura seguida de identificação do cargo, que deve, por força do mesmo, executar a obra; Il - não sendo funcionário público municipal, o profissional responsável deverá satisfazer as disposições do presente Código. Art. 195. Os contratados ou executantes das obras públicas estão sujeitos aos pagamentos das licenças relativas ao exercício da respectiva profissão, salvo se for funcionário público municipal, que deva executar as obras em função do seu cargo. Art. 196. As obras municipais ficam sujeitas na sua execução, às disposições deste Código, quer sejam executadas por órgãos públicos municipais, quer estejam sob a sua responsabilidade. SEÇÃO VI DOS HOTÉIS E ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM Art. 197. Além de outras disposições desta Lei e de outras leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, os hotéis e estabelecimentos de hospedagem deverão ter: | — entrada de serviço para carga e descarga independente do acesso principal; Il — instalações sanitárias para o pessoal de serviço independentes das destinadas aos hospedes; Ill — reservatórios de água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa abastecedora. 8 1º Os hotéis e estabelecimentos destinados à hospedagem devem seguir as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros do Paraná. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br E Ta Município de Santa Helena MS A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “ra, Eta SANTA HELENP S 2º Devem ser atendidas as condições estabelecidas na NBR 9050 em relação à acessibilidade universal aos ambientes. Art. 198. Os dormitórios dos hotéis e estabelecimentos de hospedagem deverão ter: | — banheiro privativos ou sanitários coletivos em todos os andares, na proporção de um vaso e um chuveiro, em compartimentos separados, para cada grupo de seis leitos; Il — área mínima de 12,00m? (doze metros quadrados), quando para dois leitos e de 9,00m? (nove metros quadrados), quando para 1 (um) leito. Parágrafo único. Os dormitórios não providos de instalações sanitárias próprias terão lavatórios com água corrente. SEÇÃO VII DOS ASILOS, ORFANATOS, CASAS DE REPOUSO, RESIDÊNCIAS INCLUSIVAS, CENTRO DIA E CONGÊNERES Art. 199. Os asilos, orfanatos, casas de repouso e congêneres, além das disposições desta Lei e de outras leis municipais, estaduais e federais que lhes forem aplicáveis, deverão seguir a RDC nº 502/2021 do Ministério da Saúde, sendo: | — acesso externo: devem ser previstas, no mínimo, duas portas de acesso, sendo uma exclusivamente de serviço; Il — pisos externos e internos (inclusive de rampas e escadas): devem ser de fácil limpeza e conservação, uniformes, com ou sem juntas e com mecanismo antiderrapante; Hi — rampas e escadas: devem ser executadas conforme especificações da NBR 9050/ABNT, observadas as exigências de corrimão e sinalização. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br 4.4. Município de Santa Helena AS - A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Tu Et SANTA HELENA 8 1º Os elevadores devem seguir as especificações das normas pertinentes da ABNT. 8 2º As portas devem ter um vão livre com largura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros), com travamento simples sem o uso de trancas ou chaves. $ 3º Janelas e guarda-corpos devem ter peitoris de no mínimo 1,00m (um metro). Art. 200. As circulações internas principais devem ter largura mínima de 1,00 m e as secundárias podem ter largura mínima de 0,80 m (oitenta centimetros), contando com luz de vigília permanente. 8 1º Circulações com largura maior ou igual a 1,50 m devem possuir corrimão dos dois lados. S& 2º Circulações com largura menor que 1,50 m podem possuir corrimão em apenas um dos lados. Art. 201, A Instituição deve possuir os seguintes ambientes: | — dormitórios separados por sexos, para no máximo 4 pessoas, dotados de banheiro e que atendam aos seguintes padrões: a) os dormitórios de 01 pessoa devem possuir área mínima de 7,50 m?, incluindo área para guarda de roupas e pertences do residente; b) os dormitórios de 02 a 04 pessoas devem possuir área mínima de 5,50m? por cama, incluindo área para guarda de roupas e pertences dos residentes; c) devem ser dotados de luz de vigília e campainha de alarme; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br 4) É ol Município de Santa Helena TES ; Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 d) deve ser prevista uma distância mínima de 0,80 m entre duas camas; e e) o banheiro deve possuir área mínima de 3,60 m?, com 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro, não sendo permitido qualquer desnível em forma de degrau para conter a água, nem o uso de revestimentos que produzam brilhos e reflexos. ll — áreas para o desenvolvimento das atividades voltadas aos residentes com graus de dependência |, Il e que atendam aos seguintes padrões: a) sala para atividades coletivas para no máximo 15 residentes, com área mínima de 1,0 m? por pessoa; b) sala de convivência com área mínima de 1,30 m? por pessoa; e UI — sala para atividades de apoio individual e sociofamiliar com área mínima de 9,0 m?. IV — banheiros coletivos, separados por sexo, com no mínimo, um box para vaso sanitário que permita a transferência frontal e lateral de uma pessoa em cadeira de rodas, conforme especificações da NBR9050/ABNT e a seguintes especificação: V-— as portas dos compartimentos internos dos sanitários coletivos devem ter vãos livres de 0,20m na parte inferior. VI — espaço ecumênico e/ou para meditação; VII — sala administrativa/reunião; VII — refeitório com área mínima de 1m?por usuário, acrescido de local para guarda de lanches, de lavatório para higienização das mãos e luz de vigília; IX — cozinha e despensa; X — lavanderia; XI — local para guarda de roupas de uso coletivo; XI — local para guarda de material de limpeza; XIII — almoxarifado indiferenciado com área mínima de 10,0 m:; XIV — vestiário e banheiro para funcionários, separados por sexo, sendo: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br 4 Município de Santa Helena Re reS! Estado p Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 à raça a) banheiro com área mínima de 3,6 m?, contendo 1 bacia, 1 lavatório e 1 chuveiro para cada 10 funcionários ou fração; b) área de vestiário com área mínima de 0,5 m? por funcionário/turno. XV — lixeira ou abrigo externo à edificação para armazenamento de resíduos até o momento da coleta; XVI — área externa descoberta para convivência e desenvolvimento de atividades ao ar livre (solário com bancos, vegetação e outros); XVII — sistema de prevenção e proteção contra incêndio, conforme as Normas Técnicas do Corpo de Bombeiros do Paraná; XVIII — reservatório de água de acordo com a prescrição do órgão ou empresa abastecedora; XIX — instalações para coleta e remoção de lixo que garantam perfeita higiene; 8 1º A exigência de um ambiente depende da execução da atividade correspondente. $ 2º A escada e a rampa de acesso à edificação devem ter, no mínimo, 1,20m de largura conforme NBR 9050 e deverão ser seguidos demais normas de acessibilidade vigente em relação à acessibilidade universal aos ambientes. SEÇÃO VIII DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE Art. 202. São considerados estabelecimentos de serviços de saúde os postos assistenciais, casas de saúde, clínicas, hospitais, laboratórios de análises e pesquisas e congêneres. Art. 203. Além das disposições desta Lei e de outras leis municipais, estaduais e federais aplicáveis, as edificações destinadas à prestação de assistência médico-sanitária e odontológica deverão observar as seguintes exigências: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br 4.4. Município de Santa Helena Ni sã À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Em ERR SANTA HELEN |- compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo comum, conforme normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA; Il — Locais e meios adequados para a disposição dos Resíduos de Serviços de Saúde -RSS e Resíduos Sólidos, conforme o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde — PGRSS. $ 1º Os hospitais deverão ter, ainda, instalações de emergência para o fornecimento de energia elétrica. 8 2º Os estabelecimentos de serviços e de saúde deverão seguir as normas estabelecidas no Código Sanitário do Estado, bem como as Normas Técnicas Especiais do Ministério da Saúde, da Secretaria da Saúde (SESA-PR), Corpo de Bombeiros do Paraná e todas as demais disposições legais vigentes no Município. Art. 204. Nos estabelecimentos de serviços de saúde, é obrigatória a previsão de vestiário para os funcionários, conforme as normas sanitárias e de segurança vigentes. SEÇÃO IX DAS EDIFICAÇÕES DESTINADAS ÀS ATIVIDADES COMERCIAIS E DE SERVIÇOS Art. 205. Além das disposições do presente Código que lhes forem aplicáveis, as edificações destinadas a escritórios, consultórios, lojas, galerias e estúdios de caráter profissional deverão: | - ser dotadas de reservatórios de água de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do abastecimento; Il — possuir compartimentos sanitários para o público, para cada sexo, obedecendo às seguintes condições: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br E] Município de Santa Helena : À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Em “ CANTA HELEN a) 01 unissex PCD para edificação de até 50m? b) 01 parao sexo feminino e 01 masculino com 01 mictório sendo 01 deles PCD para edificação de até 150m? c) 01 feminino e 01 masculino e 01 PCD unissex para edificação acima de 150m?, HI — não ter quaisquer divisões de madeira ou material combustível entre unidades autônomas, conforme a NBR 9050; IV — nos locais onde houver preparo, manuseio ou depósito de alimento, os pisos e as paredes até 2,00m (dois metros) deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável; V — As cozinhas, copas, despensas e locais de consumação não poderão ter ligação direta com compartimentos sanitários ou destinados à habitação; Art. 206. As farmácias, os compartimentos destinados à guarda de drogas, aviamentos de receitas, curativos e aplicações de injeção, os pisos e as paredes até o teto, deverão ser revestidas com material liso, resistente, lavável e impermeável. Art. 207. Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres deverão dispor de um banheiro composto de chuveiro, vaso sanitário e lavatório, sendo que este deverá ser na proporção de um para cada 150m? (cento e cinquenta metros quadrados) de área útil. Art. 208. As instalações sanitárias deverão dispor de, pelo menos, 5% dos sanitários adaptados para portadores de necessidades especiais (PNE), sendo obrigatoriamente, no mínimo, um sanitário adaptado para cada sexo, conforme a NBR 9050. Art. 209. Além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, os supermercados e centros comerciais deverão ter: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br No Q É Município de Santa Helena Pts = A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 | — saídas de emergência e equipamentos de prevenção e proteção contra incêndio conforme as normas técnicas estabelecidas pelo Corpo de Bombeiros do Paraná; H — instalações sanitárias para o público, separadas por sexo, com no mínimo um vaso sanitário, um lavatório e um mictório, na razão de um conjunto por sexo para cada 150m? (cento e cinquenta metros quadrados) de área construída, descontadas as áreas de estacionamento; Ill - compartimento próprio para depósito dos recipientes de lixo, com capacidade para armazená-lo por no mínimo 2 (dois) dias, localizado na parte de serviços, com acesso fácil e direto aos veículos de coleta pública; IV — acessos para carga e descarga independentes dos acessos destinados ao público. Art. 210. As edificações destinadas a indústria em geral, fábricas e oficinas, além das disposições constantes na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, deverão: | — ser de material incombustível, tolerando-se o emprego da madeira ou outro material combustível apenas nas esquadrias e estrutura de cobertura; Il — ter os dispositivos de prevenção contra incêndio de conformidade com as determinações deste Código; WI — ter pé-direito mínimo de 3,50m (três metros e cinquenta centimetros) quando seus compartimentos tiverem área superior a 75m? (setenta e cinco metros quadrados); IV — ter pé-direito mínimo de 4,00m (quatro metros) quando seus compartimentos tiverem área superior a 100m? (cem metros quadrados); V ter licenciamento sanitário e ambiental, quando solicitado por sua atividade; VI— localizar-se em lugar convenientemente separados, de acordo com normas específicas dos órgãos competentes, relativas à segurança na utilização de inflamáveis líquidos ou gasosos, quando seus compartimentos forem destinados à manipulação ou depósito de inflamáveis. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Y Ea Município de Santa Helena = A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 rd Ert Sara HELENA" Art. 211. Os fornos, máquinas, caldeiras, estufas, fogões ou quaisquer outros aparelhos onde se produza ou concentre calor deverão ser dotados de isolamento térmico, admitindo-se: | - uma distância mínima de 1,00m (um metro) do teto, sendo esta distância aumentada para 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), pelo menos, quando houver pavimento superposto; Il — uma distância mínima de 1,00m (um metro) das paredes da própria edificação ou das edificações vizinhas. Art. 212. Além das disposições deste código, as instalações sanitárias em ambientes de trabalho devem atender a critérios específicos em relação à quantidade e condições de uso, a fim de garantir a saúde e o bem-estar dos trabalhadores, conforme as normativas da CLT e da Norma Regulamentadora NR 24. SEÇÃO X DOS LOCAIS DE REUNIÃO Art. 213. As edificações destinadas a auditórios, cinemas, teatros, salões de baile, ginásio de esportes, templos religiosos e similares, deverão atender as seguintes disposições: I—ter instalações sanitária separada para cada sexo, com as seguintes proporções mínimas: a) para o sanitário masculino, um vaso sanitário, um lavatório e um mictório para cada 100 (cem) lugares; b) para o sanitário feminino, um vaso sanitário e um lavatório para cada 100 (cem) lugares; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Posta! 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br 5 + “4. Município de Santa Helena Pam ) Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 para efeito de cálculo do número de pessoas será considerado, quando não houver lugares fixos a proporção de 1,00m? (um metro quadrado) por pessoa, referente a área efetivamente destinada as mesmas. Il — as portas deverão ter a mesma largura dos corredores sendo que as de saída da edificação deverão ter sua largura correspondente a tem (um centímetro) por lugar, não podendo ser inferior a 2,0m (dois metros) e deverão abrir de dentro para fora; HI — os corredores de acesso e escoamento, cobertos ou descobertos, terão largura minima de 2,0m (dois metros) o qual terá um acréscimo de 1cm (um centímetro) a cada grupo de 10 (dez) pessoas excedentes a lotação de 150 (cento e cinquenta) lugares; IV — as circulações internas à sala de espetáculos de até 100 (cem) lugares, terão nos seus corredores longitudinais e transversais largura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros); estas larguras mínimas serão acrescidas de 10cm (dez centímetros) por fração de 50 (cinquenta) lugares. V — quando o local de reunião ou salas de espetáculos estiver situado em pavimento que não seja térreo, serão necessárias duas escadas, no mínimo, que deverão obedecer às seguintes condições: a) as escadas deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros), para salas de até 100 (cem) lugares, e ser acrescidas de 10cm (dez centímetros) por fração de 50 (cinquenta) lugares excedentes. b) sempre que a altura a vencer for superior a 3,20m (três metros e vinte centímetros), devem ter patamares, os quais terão profundidade de 1,20m (um metro e vinte centímetros); c) as escadas não poderão ser desenvolvidas em caracol. VI — haverá obrigatoriamente sala de espera cuja área mínima deverá ser de 0,20m* (vinte decímetros quadrados) por pessoa, considerando a lotação máxima; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena aà , Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ESUEE SS SANTA HELENÊ VII — as escadas poderão ser substituídas por rampas, com no máximo 12% (doze por cento) de declividade, cumpridas as exigências para escadas estabelecidas pela NBR 9050; VIH — as escadas e rampas deverão cumprir no que couber o estabelecido neste Código, além das disposições da NBR 9050; IX — ter os dispositivos de prevenção contra incêndio em conformidade com as determinações do Corpo de Bombeiros do Paraná. SEÇÃO XI DOS CIRCOS E PARQUES DE DIVERSÕES E INSTALAÇÕES TEMPORÁRIAS Art. 214. Para realização de divertimentos e festejos públicos, nos logradouros públicos ou em recintos fechados de livre acesso ao público, será obrigatória a licença prévia da Administração Municipal. $ 1º As exigências do presente artigo são extensivas às competições esportivas, bailes, espetáculos, circos, festas de caráter público ou divertimentos populares de qualquer natureza. $ 2º Excetuam-se das prescrições do presente artigo as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes, em suas sedes, bem como as realizadas em residências. Art. 215. O requerimento do Alvará de Localização e Funcionamento dos divertimentos públicos será acompanhado dos certificados que comprovam terem sido satisfeitas as exigências regulamentares da legislação federal, estadual e municipal, nos casos cabíveis além das exigências contidas no Código de Posturas e Código Tributário Municipal. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br 5) seem y + H á 1 é - Município de Santa Helena pes à Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 a = SANTA HELENÊ Art. 216. Para instalações temporárias, como circos e parques de diversões, será obrigatória a apresentação de projeto arquitetônico e estrutural, incluindo a demonstração da área de estacionamento. Art. 217. O projeto deverá ser assinado por profissional responsável, acompanhado da devida Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), além dos licenciamentos do Corpo de Bombeiros e garantir a disponibilização de sanitários adequados. Art. 218. Não será permitido o uso de espaço público, sendo obrigatória a destinação de uma área para estacionamento. Art. 219. Na montagem e desmontagem dos circos e parques de diversões, não poderão ser utilizados os espaços dos logradouros públicos. Art. 220. As instalações sanitárias devem seguir as diretrizes estabelecidas na Seção IX do Capítulo VI desta Lei. SEÇÃO XII DOS DEPÓSITOS DE MERCADORIAS E DE SUCATAS Art. 221. As construções e/ou instalações de ferro velho deverão atender aos parâmetros exigidos na zona em que se localizarem conforme a Lei de Uso e Ocupação do Solo de Santa Helena, e as seguintes condições: | — é proibido o uso do recuo, coberto ou descoberto para o depósito de sucatas e peças em geral; Il — as áreas para guarda e comercialização de sucatas e peças em geral deverão ser cobertas; HI — a área onde situar deverá ter o seu perímetro murado com altura mínima 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros); Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br E: Município de Santa Helena : À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 SANTA HELENÊ IV — deverá constar no projeto de construção e/o instalação de ferro velho, área de carga de descarga de mercadoria assim como área de manobra que deverá ser analisado e aprovado pelo órgão competente municipal. SEÇÃO XII DOS DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E MUNIÇÕES Art. 222. Os depósitos de materiais inflamáveis, explosivos e munições deverão obedecer às normas estabelecidas em regulamentação própria do Ministério do Exército e demais normas federais e estaduais referentes aos mesmos. Art. 223. O pedido de aprovação do projeto deverá ser instruído com a especificação da instalação, mencionando o tipo do produto, a natureza e capacidade dos tanques ou recipientes, aparelhos de sinalização, assim como todo o aparelho ou maquinário a ser empregado na instalação. Art. 224, Para efeito desta Lei, não são considerados depósitos de inflamáveis os reservatórios das colunas de abastecimento de combustível, os reservatórios e autoclaves empregados na fusão de materiais gordurosos, fábrica de velas, sabões, limpeza a seco, bem como tanques de gasolina, essência ou álcool, que façam parte integrante de motores de explosão ou combustão interna, em qualquer parte em que estejam instalados. SEÇÃO XIV DOS POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS Art. 225. Os postos de serviço e abastecimento, de veículos só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para esse fim. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br E] Município de Santa Helena Pes ; Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ra EA SANTA HELENP $ 1º Serão permitidas atividades comerciais junto aos postos de serviço, e abastecimento, somente quando localizados no mesmo nível dos logradouros de uso público, com acesso direto e independente. $ 2º Para a liberação de alvará de funcionamento dos postos de serviço e abastecimento, será necessária a apresentação da licença prévia ambiental. Art. 226. A autorização para construção de postos de abastecimento de veículos e serviços será concedida com observância das seguintes condições: | — para a obtenção dos Alvarás de Construção ou de Localização e Funcionamento dos postos de abastecimento no Executivo Municipal será necessária a análise de projetos e apresentação de respectivas licenças do órgão ambiental estadual; Il — deverão ser instalados em terrenos com área igual ou superior a 900m? (novecentos metros quadrados) e testada mínima de 25m (vinte e cinco metros); Ill - somente poderão ser construídos com observância dos seguintes distanciamentos: a) 300m (trezentos metros) de hospitais e de postos de saúde; b) 300m (trezentos metros) de escolas, de igrejas e de creches; c) 300m (trezentos metros) de áreas militares; d) 100m (cem metros) de equipamentos comunitários existentes ou programados; e) 500m (quinhentos metros) de outros postos de abastecimento. IV —- só poderão ser instalados em edificações destinadas exclusivamente para este fim; V — as instalações de abastecimento, bem como as bombas de combustíveis deverão distar, no mínimo, 7,50m (sete metros e cinquenta Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Pê ca Á Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Te meo Santa HELENA centímetros) do alinhamento predial e 5m (cinco metros) de qualquer ponto das divisas laterais e de fundos do lote; VI - no alinhamento do lote deverá haver um jardim ou obstáculo para evitar a passagem de veículo sobre os passeios; Vil — a entrada e saída de veículos serão feitas com largura mínima de 4m (quatro metros) e máxima de 7m (sete metros), devendo ainda guardar distância mínima de 2m (dois metros) das laterais do terreno; VIII — não poderá ser rebaixado o meio fio no trecho correspondente à curva da concordância das ruas, e no mínimo a 5m (cinco metros) do encontro dos alinhamentos prediais; IX - para testadas com mais de 1 (um) acesso, a distância mínima entre eles é de 5,50m (cinco metros e cinquenta centímetros); X — a projeção horizontal da cobertura da área de abastecimento não será considerada para aplicação da Taxa de Ocupação da Zona, estabelecida pela Lei de Uso e Ocupação do Solo, não podendo avançar sobre o recuo do alinhamento predial; XI — os depósitos de combustíveis dos postos de serviço e abastecimento deverão obedecer às normas da Agência Nacional do Petróleo (ANP); XII — deverão ainda atender as exigências legais do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, da ANP e demais leis pertinentes; XHI —para a obtenção do Habite-se será necessária a vistoria das edificações quando da sua conclusão, com a emissão do correspondente laudo de aprovação pelo órgão municipal competente; XIV — todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da ABNT e da ANP, e aprovado pelo órgão ambiental competente; XV — para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático; XVI — deverão ser realizadas análises de amostras de água coletadas dos poços de monitoramento, da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuais existentes nos postos de Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br ) Et Município de Santa Helena 4 = ; Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Te Eta SANTA HELENP abastecimento e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo órgão municipal competente; XVII — nos postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saída para outros municípios, a construção deverá estar a, pelo menos, 15m (quinze metros) do alinhamento, com uma pista anterior de desaceleração, no total de 50m (cinquenta metros) entre o eixo da pista e a construção. Art. 227. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter, no mínimo, um compartimento sanitário independente para cada sexo. Art. 228. Os postos de serviço e abastecimento deverão ter compartimentos e demais dependências para o uso exclusivo dos empregados de conformidade com as determinações deste Código. Art. 229. A área não edificada dos postos será pavimentada em concreto, asfalto, paralelepípedo, ou similar, tendo declividade máxima de 3% (três por cento), com drenagem que evite o escoamento das águas de lavagem, graxa e resíduos ou derrame de combustível para os logradouros públicos. $ 1º Quando não houver muros no alinhamento do lote, este terá mureta ou proteção com 0,50m (cinquenta centímetros) de altura para evitar a passagem de veículos sobre os passeios. 8 2º Nos postos de serviços serão implantados canaletas e ralos, de modo a impedir que as águas da lavagem ou da chuva possam correr para a via pública. Art. 230. Os postos situados às margens das estradas de rodagem, poderão ter dormitórios localizados em edificações isolada, distante 10,00m (dez metros) no mínimo de sua área de serviço, obedecidas as prescrições deste Código, referentes aos Hotéis e Congêneres. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br y $ 7 Município de Santa Helena Ns À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 231. Os depósitos de combustível dos postos de serviços e abastecimento deverão obedecer às normas estipuladas pelos órgãos competentes. Art. 232. Os postos de serviço e abastecimento deverão dispor de equipamento contra incêndio, de conformidade com este Código e exigência dos órgãos competentes. SEÇÃO XV DAS OFICINAS, BORRACHARIAS, LATOARIAS, LAVAÇÃO DE VEÍCULOS, COMÉRCIO DE VEÍCULOS E CONGÊNERES Art. 233. Para a aprovação de edificações destinadas a oficinas, borracharias, latoarias, lavação de veículos, comércio de veículos e congêneres, será solicitado o licenciamento ambiental junto ao órgão ambiental estadual. Art. 234. As instalações para lavagem, ou lubrificação deverão obedecer às seguintes condições: | — estar localizadas em compartimentos cobertos, e fechados em 2 (dois) de seus lados, no mínimo; IH — ter as partes internas das paredes, revestidas de material impermeável, liso e resistente a frequentes lavagens até a altura de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros), no mínimo; IH — ter pé-direito mínimo de 3,00m (três metros) ou de 4,50m (quatro metros e cinquenta centímetros) quando houver elevador para veículo; IV — ter as paredes externas fechadas em toda a altura ou ter caixilhos fixos sem aberturas; V — ter um filtro de areia ou similar destinado a reter resíduos, óleos, graxas e derivados de petróleo provenientes da lavagem de veículos, localizados antes do lançamento no coletor de esgoto; VI — ter caixa separadora de óleo e lama quando houver local para lavagem e/ou lubrificação. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br “.. Município de Santa Helena — À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 44 By ES ANTA HELEN Parágrafo único. Os estabelecimentos em funcionamento em desacordo com os dispositivos deste Código deverão se adaptar no prazo de 1 ano a partir da sanção desta Lei. SEÇÃO XVI DISPOSIÇÕES GERAIS A TODAS AS EDIFICAÇÕES Art. 235. Nas edificações onde se desenvolva mais de uma atividade, de uma ou mais categorias funcionais, deverão ser satisfeitos os requisitos específicos de todas as atividades. Art. 236. As normas específicas aplicam-se à edificação no seu todo, quando de uso exclusivo para uma atividade, ou ainda, a cada uma de suas partes destinadas a atividades específicas. Art. 237. Nos empreendimentos que englobem atividades residenciais ou de hospedagem e outras quaisquer, as edificações destinadas a residência ou hospedagem deverão ter acesso próprio independente das demais atividades. Art. 238. Os vãos de acessos deverão ter altura mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros). Art. 239. Todas as instalações localizadas acima do último pavimento das edificações, incluindo caixa d'água, casa de máquinas, cumeeiras ou Platibandas, deverão ter a altura máxima de 8,00m (oito metros). Art. 240. Toda edificação executada na área urbana que tenha mais de 500 m? (quinhentos metros quadrados) de área impermeabilizada deverá implantar sistema de coleta e armazenamento de águas pluviais, que deverão ser utilizadas para finalidades não potáveis, com capacidade de no mínimo 5 mil litros. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br ER: Município de Santa Helena PE ae à Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Voo Let SANTA HELENH Art. 241. Toda edificação executada por iniciativa privada em terreno público municipal, sob concessão de uso ou outra modalidade permissiva, será incorporada ao patrimônio do Município, podendo ser, a critério do Município, renovada a concessão por novo período, incluindo-se no termo a edificação, desde que seja o uso dado ao imóvel de relevante interesse da comunidade usuária não apresente condições socioeconômicas para se restabelecer em imóvel privado. Art. 242. Não serão permitidas edificações sobre faixas sanitárias. Art. 243. Poderão ser construídas edificações abaixo do nível da rua, desde que o interessado resolva a ligação de esgoto conforme as exigências do órgão responsável pelo saneamento. CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO! DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art, 244, Constitui infração toda ação ou omissão que contrariar as disposições desta Lei ou de outras leis ou atos baixados pelo Município no exercício regular de seu poder de polícia. 8 1º Dará motivo à lavratura de auto de infração qualquer violação das normas deste código que for levada a conhecimento de qualquer autoridade municipal, por qualquer servidor ou pessoa física que a presenciar, devendo a comunicação ser acompanhada de prova escrita ou testemunhal. 8 2º A comunicação mencionada no parágrafo anterior deverá ser feita por escrito, devidamente assinada e contendo o nome, a profissão e o endereço de seu autor. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br 47. Município de Santa Helena e ; Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “ms EA SANTA HELENA $ 3º Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a veracidade da infração e poderá, conforme couber, notificar preliminarmente o infrator, autuá-lo ou arquivar a comunicação. Art. 245. Se a infração não ameaçar a segurança da vida e do patrimônio, não decorrer de dolo ou má-fé e for passível de adequação às disposições deste código, pode ser concedido, no próprio auto de infração, prazo de 30 (trinta) dias úteis para que o infrator regularize a situação ou apresente defesa. Art. 246. A qualquer pessoa é lícita requerer uma vistoria relativa a uma obra ou instalação, que a seu entender esteja sendo feita em flagrante desacordo ao que dispõe a legislação. Art. 247. A aplicação das penas descritas neste Código se dará mediante regular procedimento administrativo, sendo garantida a ampla defesa do interessado por meio de recurso próprio, de caráter suspensivo, que será julgado pelo órgão técnico competente, cabendo ainda recurso à superior instância administrativa. Art. 248. As penas para infrações aos dispositivos deste Código são: | - interdição; Il — embargo; HI — multa; IV — demolição compulsória. & 1º As penas deste artigo podem ser aplicadas cumulativamente. 8 2º A aplicação das penas deste artigo não exclui a responsabilidade civil ou criminal às quais possa o infrator estar sujeito, sendo dever das autoridades Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: hittp://www.santahelena.pr.gov.br £ 1 Município de Santa Helena 4 SAS A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 TT per SANTA HELENA municipais encaminharem a ação judicial, civil ou penal, em até 30 (trinta) dias depois da imposição da medida administrativa ou da ocorrência do ilícito. SEÇÃO! DA INTERDIÇÃO Art. 249. A obra, edificação, ou qualquer de suas dependências poderão ser interditados pelo Município, provisória ou definitivamente, nos casos de: | - ameaça à segurança e estabilidade das construções próximas; Il risco para o público ou para o pessoal da obra. $ 1º A interdição somente será ordenada mediante parecer da autoridade competente, e consistirá na lavratura de um auto em duas vias, no qual se especificará as causas da medida e as exigências que devem ser observadas. & 2º Uma das vias deverá ser entregue ao responsável, dono do imóvel, obra ou construção interditada ou ao seu representante legal, ou afixado em lugar público, se não forem encontrados. Art. 250. Não atendida a interdição e não interposto ou indeferido o respectivo recurso, iniciar-se-á competente ação judicial. SEÇÃO II DO EMBARGO Art. 251. Qualquer obra parcial ou total em execução ou concluída deverá ser embargada quando: | — estiver fora do alinhamento predial; HW — for construída em loteamentos não aprovados; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br as A 4.4. Município de Santa Helena Pee Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 HI — forem empregados materiais inadequados ou sem condição de resistência, a juízo do órgão municipal competente, resultando em perigo para a segurança da edificação, dos trabalhadores e do público; IV — não possuírem alvará de construção. $ 1º O auto do embargo da obra poderá ser feito através de: | — apresentação do termo de embargo diretamente à pessoa, física ou jurídica, proprietária ou responsável pela obra, e recolhimento de recibo; H — ofício ou correio; HI — edital, com prazo de 5 (cinco) dias, publicado uma só vez no órgão oficial do Município. 8 2º Para assegurar a paralisação de uma obra embargada, o Município poderá requisitar força policial. S 3º Quando não surtirem efeito os pedidos de providência encaminhados por via administrativa, o embargo de obras será efetuado por via judicial. SEÇÃO IV DAS MULTAS Art. 252. Independente de outras penalidades previstas pela legislação em geral e pelo presente Código, serão aplicadas multas, conforme Anexo III deste Código, principalmente para as seguintes infrações: | — quando as obras forem iniciadas sem licença expedida pelo Município e sem correspondente Alvará; IH — quando as obras prosseguirem após a lavratura da Notificação de Embargos; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: hitp:/Awww.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena = A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Te Era Sara HELENH HI — quando as obras forem executadas em desacordo com as indicações apresentadas para a sua aprovação; IV — quando a edificação for ocupada sem que o Município tenha feito sua vistoria e expedido o respectivo Certificado de Conclusão de Obra ou “Habite- se”; V— para a infração de qualquer disposição estabelecida neste Código. Parágrafo único. Gravidade da multa será duplicada na reincidência de infração de mesma natureza. Art. 253. Os infratores terão o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento das multas, ou para apresentar sua defesa. Art. 254. O órgão responsável pela fiscalização no Município terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis para analisar a infração e registrar o resultado, incluindo a possível aplicação de multa. 8 1º As multas não pagas nos prazos legais serão inscritas em dívida ativa. 8 2º O pagamento da multa não isenta o Infrator da responsabilidade de regularizar a situação da obra, perante a legislação vigente. S 3º Os infratores que estiverem em débito relativo a multas no Município, não poderão receber quaisquer quantias ou créditos, participar de licitações, celebrarem contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar, a qualquer título, com a administração municipal. SEÇÃO V DA DEMOLIÇÃO COMPULSÓRIA Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Y Ela] Município de Santa Helena E À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 q Ef Saivra HELENP Art. 255. A demolição total ou parcial das construções será imposta pelo Município, mediante intimação quando: | - não atendidas a interdição, a notificação, o embargo e a multa; Il — clandestina, ou seja, a que for feita sem a prévia aprovação do projeto ou sem Alvará de Construção; HI — for feita sem observância do alinhamento ou em desacordo ao projeto aprovado; IV — constituírem ameaça de risco, de ruína e de perigo para os transeuntes. Parágrafo único. A demolição será imediata se for julgado risco iminente de caráter público. Art. 256. Quando a obra estiver licenciada, a demolição compulsória dependerá da cassação ou revogação da licença para construção. Art. 257. O procedimento administrativo para demolição compulsória de uma obra, seja ela de reforma ou construção, dependerá de prévia notificação ao responsável pela obra, ao qual será dada oportunidade de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Parágrafo único, A demolição compulsória será imediata se oferecer risco iminente a integridade física de pessoas, bens públicos ou ao meio ambiente. Art. 258. É passível de demolição compulsória toda obra ou edificação que, pela deterioração natural do tempo, se apresentar ruinosa ou insegura para sua normal utilização, oferecendo risco aos seus ocupantes ou à coletividade. Parágrafo único. Mediante vistoria, o órgão municipal competente emitirá notificação ao responsável pela obra ou aos ocupantes da edificação e Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br + metem Ela) Município de Santa Helena Ros Rio , Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Ora neu” fixará prazo para início e conclusão dos reparos necessários, sob pena de demolição compulsória em caso de descumprimento. Art. 259. Não se aplicará pena de demolição compulsória no caso do imóvel ser tombado pelo Município, Estado ou União, cabendo ao proprietário a responsabilidade pela manutenção da edificação e pelos prejuízos que vier a causar a terceiros. Art. 260. Não sendo atendida a intimação para demolição compulsória, em qualquer caso, esta poderá ser efetuada pelo órgão municipal competente, que cobrará do proprietário as despesas dela decorrentes acrescidas de 20% (vinte por cento). CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 261. Os casos omissos no presente Código, serão avaliados e julgados pelo órgão competente do Executivo Municipal em conjunto com o Grupo Técnico Permanente. Art. 262. Nos casos de regularização de obras, será obrigatória a elaboração de estudo técnico e a apresentação de projeto de lei específico para aprovação. Art. 263. As edificações especiais não mencionadas neste Código deverão obedecer às legislações específicas. Art. 264. As exigências contidas nesta Lei deverão ser acrescidas das imposições específicas do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado do Paraná, Vigilância Sanitária e agências reguladoras federais, bem como das normas da ABNT no que diz respeito ao atendimento dos portadores de necessidades especiais. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “a Er SANTA HELENA Art. 265. O Poder Executivo expedirá os atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância desta Lei. Art. 266. Ficam revogadas: I- a Lei Municipal nº 2.001 de 29 de dezembro de 2009, H — a Lei Municipal nº 2.150 de 21 de novembro de 2011; IH — a Lei Municipal nº 2.338 de 18 de junho de 2014. Art. 267. Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco. PREFEITO MUNICIPAL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br Ea) Município de Santa Helena Ns 4 Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 sa E SANTA HELENP ANEXO | - GLOSSÁRIO ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte integrante deste Código quando com ele relacionadas. Acesso: Caminho a ser percorrido pelos usuários do pavimento para alcançar a porta ou a caixa da escada. Acréscimo ou aumento: Ampliação de uma edificação feita durante a construção ou após a conclusão da mesma. Afastamento: distância entre a construção e as divisas do lote em que está localizada, podendo ser frontal, lateral ou de fundos. Alinhamento: linha divisória legal entre lote e logradouro público. Alvará de Construção: documento expedido pelo Poder Executivo Municipal que autoriza a execução de obras sujeitas à sua fiscalização. Alvenaria: Processo construtivo que utiliza blocos, tijolos ou pedras, rejuntados ou não com argamassa. Ampliação: Alteração no sentido de tornar maior a construção existente; Andaime: Plataforma elevada destinada a sustentar os materiais e operários na execução de uma edificação ou reparo. Apartamento: Unidade residencial, hoteleira ou assemelhada, autônoma ou não, servida por espaços de uso comum em edificações de ocupação residencial de serviços de hospedagem ou de serviços de saúde e institucionais. Aprovação de Projeto: Ato administrativo que precede o licenciamento da construção. Área edificada: Superfície do lote ocupada pela projeção horizontal do pavimento térreo da edificação. Área útil: Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes e áreas comuns. ART - Anotação de Responsabilidade Técnica - Documento comprobatório de acompanhamento e responsabilidade técnica emitido pelo profissional habilitado junto ao CREA. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://wmww.santahelena.pr.gov.br “5 Município de Santa Helena E e: Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 E +» neo SANTA HELENA Auto de Infração: é o instrumento descritivo de ocorrência que, por sua natureza, características e demais aspectos peculiares, denote o cometimento de irregularidades que constituam infração a dispositivos da lei. Balanço: Avanço da edificação sobre alinhamentos ou recuos regulamentares; Baldrame: Viga de concreto ou madeira que corre sobre fundações ou pilares para apoiar parede e/ou assoalho; Beiral: prolongamento do telhado, além da prumada das paredes. Calçada ou Passeio Público: parte da via, segregada por pintura, nível ou elemento físico, destinada à circulação de pedestres, locação de mobiliário, vegetação e placas de sinalização, subdividida em: * Faixa de acesso: área destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente, de forma a não interferir na faixa livre. * Faixa de serviço: área do passeio (calçada) destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não. e Faixa livre ou passeio: área do passeio, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, livre de qualquer obstáculo, mobiliário urbano ou interferências, com inclinação transversal de até 3 %, contínua entre lotes e com no mínimo 1,20 m de largura e 2,10 m de altura livre, com piso firme, estável e antiderrapante, que garanta contraste com a sinalização tátil. CAU — Conselho de Arquitetura e Urbanismo; Certificado de Conclusão de Obra ou “Habite-se”: documento expedido pelo Poder Executivo Municipal, autorizando a ocupação de edificação nova ou reformada. Cobertura: Parte superior do pavimento sem acesso direto. Coeficiente de Aproveitamento: relação entre a área total de construção e a área de superfície do lote. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br É Município de Santa Helena E Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Aselaletos Ny Ea ANTA HELENH Condomínio: modalidade de empreendimento imobiliário coletivo sobre um único lote, onde cada membro possui direito à fração ideal da totalidade do empreendimento. Construção: é de modo geral, a realização de qualquer obra nova; Copa: Compartimento auxiliar da cozinha. Corredor: Compartimento de circulação entre as dependências de uma edificação. Corrimão: Barra, cano ou peça similar, de superfície lisa e arredondada, localizada junto às paredes ou guardas de escadas. Cota: Indicação ou registro numérico de dimensões, medida. CREA: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia. Croqui: esboço preliminar de um projeto. Declividade: relação percentual entre a diferença das cotas altimétricas de dois pontos e sua distância horizontal; Demolição: deitar abaixo qualquer construção; Dependência de uso comum: conjunto de dependências de edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por parte dos titulares de direito das unidades de moradia. Dependências de uso privativo: conjunto de dependências de uma unidade de moradia, cuja utilização é reservada aos respectivos titulares de direito. Divisa: linha limítrofe de um lote ou terreno. Elevador: máquina que executa o transporte em altura, de pessoas e mercadorias. Embargo: ato administrativo que determina a paralisação de uma obra. Entrepiso: Conjunto de elementos de construção compreendido entre a parte inferior do teto de um pavimento e a parte superior do piso do pavimento imediatamente superior. Escada: Elemento de composição arquitetônica cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre dois ou mais pisos de diferentes níveis. Escala: relação entre as dimensões do desenho e a do que ele representa. Fachada: elevação das paredes externas de uma edificação. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br É) Município de Santa Helena Re ] Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Forro: Nome que se dá ao material de acabamento dos tetos dos compartimentos. Fundações: parte da construção destinada a distribuir as cargas sobre o terreno. Guarda-corpo: Barreira protetora vertical delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços, sacadas. Habitação coletiva: Edificação usada para moradia de grupos sociais equivalentes à família. Habitação multifamiliar: Edificação usada para moradia em unidades residenciais autônomas podendo ser em série ou coletivas verticais. Habitação Popular ou Habitação de Interesse social: unidade de habitação com até 70,00m? (setenta metros quadrados), edificada com recursos públicos, destinada a atender família com posse imóvel máxima de um lote urbano e uma renda máxima de até 5 (cinco) salários-mínimos. Habitação Unifamiliar - Edificação usada para moradia de uma família, com apenas uma unidade residencial autônoma. Hall: dependência de uma edificação, que serve de ligação entre outros compartimentos. Hotel: Edificação usada para serviços de hospedagem. Incombustível: Material que atende os padrões de método de ensaio para determinação de incombustibilidade. Infração: violação da lei. Interdição: ato administrativo que impede a ocupação de uma edificação. Ladrão: tubo de descarga colocado nos depósitos de água, banheiros, pias etc., para escoamento automático do excesso de água; Lavatório: bacia para lavar as mãos, com água encanada e esgoto. Lindeiro: limítrofe. Logradouro Público: toda parcela de território de propriedade pública e de uso comum de população. Lote: porção de terreno com testada para logradouro público. Marquise: cobertura em balanço. Meio-Fio: peça de pedra ou de concreto que separa em desnível a calçada da parte carroçável das ruas. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br + as É a) Município de Santa Helena Rc À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Memorial Descritivo: Descrição dos materiais e serviços empregados na edificação. Mezanino: Pavimento intermediário entre o piso e o forro de um compartimento e de uso exclusivo deste. Notificação: Aviso instrumentado em forma legal, levando a notícia ao interessado. Para-raios: dispositivo destinado a proteger as edificações contra o efeito dos raios. Patamar: superfície intermediária entre dois lances de escada. Pavimento tipo: é um ou mais pavimentos que se repetem em planta em um edifício. Pavimento: conjunto de compartimentos situados no mesmo nível, numa edificação. PCD: Pessoa com deficiência. Pé-Direito: distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento. Peitoril: Nome da superfície horizontal de fecho inferior de uma janela, ou paramento superior de uma mureta, parapeito. Piso: Plano ou superfície de fechamento inferior de um pavimento. Poço de Luz: espaço descoberto, fechado na base, localizado no interior da edificação ou na divisa do terreno, destinado à iluminação e ventilação dos compartimentos, e de acesso à apenas uma unidade. Quadra: área limitada por três ou mais logradouros adjacentes. Quitinete (Kitnet): unidade residencial mínima, constituída pela integração dos ambientes de quarto e cozinha, tendo a separação fisica fixa apenas no banheiro, com área máxima de 30m?. Rampa: elemento de composição arquitetônica, cuja função é propiciar a possibilidade de circulação vertical entre desníveis, através de um plano inclinado. Recuo: distância entre o limite externo da área ocupada por edificação e divisa do lote. Reforma: Alteração da edificação nas suas partes essenciais, visando melhorar suas condições de uso. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena : À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 4 EE Lg RRT — Registro de Responsabilidade Técnica - Documento comprobatório de acompanhamento e responsabilidade técnica emitido pelo profissional habilitado junto ao CAU. Sacada ou Balcão: Prolongamento exterior do andar de um edifício, com comunicação com o interior, apresentando um parapeito. Saída de Emergência: Caminho devidamente protegido a ser percorrido pelo usuário de uma edificação, em caso de incêndio, até atingir a via pública ou espaço aberto com ela se comunicando. Sarjeta: escoadouro, nos logradouros públicos, para as águas de chuva. Sobreloja: Pavimento acima da loja e de uso exclusivo da mesma. Subsolo: Pavimento que tenha metade de seu pé direito ou mais abaixo do nível do passeio. Tapume: vedação provisória usada durante a construção. Taxa de Ocupação: relação entre a área do terreno ocupada pela edificação e a área total do terreno. Testada: é a linha que separa o logradouro público da propriedade particular. Vestíbulo: espaço entre a porta e o acesso à escada, no interior de edificações. Vistorias: diligência efetuada por funcionários habilitados para verificar determinadas. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br É x) Município de Santa Helena ts s h! Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Na = ai SANTA HELENÊ ANEXO Il- PADRÃO DE CALÇADA (1/3) Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Plano Diretor Municipal de Santa Helena Anexo II - Lei do Código de Obras Padrão de Calçada - Vias Locais $a? Município de Santa Helena ar Ki Á Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 "4 ESSES e Safira HELENH ANEXO 1 —- PADRÃO DE CALÇADA (2/3) Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br $) Planta Baixa - Esquina TASARTE AA | Plano Diretor Municipal de Santa Helena Anexo It - Lei do Código de Obras Padrão de Calçada - Vias Arteriais d] eis Ermo i é Município de Santa Helena tt Estado do Paraná - CNPJ - 76,206.457/0001-19 “Ema deLD ANEXO Il- PADRÃO DE CALÇADA (3/3) Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br 7 Planta Baixa - Esquina ET ade Ese to | Ai Plano Diretor Municipal de Santa Helena Anexo Il - Lei do Código de Obras Padrão de Calçada - Vias Estruturais $.. Município de Santa Helena NE A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 e va e Salta HELENH ANEXO Ill - TABELA DE MULTAS Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena pr.gov.br 5) sta . Fá . da) Município de Santa Helena Ric Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Infração Autuado a UFM Execução de obra sem alvará, Proprietário e Responsável 1% da UFM com alvará vencido ou em Técnico por m? desacordo com o projeto aprovado. Demolição sem Alvará. Proprietário e Responsável 10 Técnico Inexistência na obra da cópia Proprietário, Responsável 5 do projeto Aprovado e / ou do Técnico e Executor Alvará. Instalação irregular de Proprietário; Profissional 10 canteiro de obras, responsável pela execução equipamentos e tapumes. da obra Disposição incorreta de Proprietário 10 material de construção ou entulho, Pela paralisação da obra sem Proprietário, Responsável 5 comunicação à pela execução da obra municipalidade. Quebra de embargo da obra. Proprietário 100 Deixar de lavar a rua após Proprietário 20 executar trabalhos de terraplanagem. Utilizar a área extema ao Proprietário 10 tapume como canteiro de obras, salvo quando autorizado por este código ou pelo município. Ligação irregular de esgoto Proprietário 100 e/ou águas servidas. Home Page: htip://www.santahelena.pr.gov.br Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná + Município de Santa Helena A : 1 Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Multa em Infração Autuado UFM Instalações de águas pluviais Proprietário 50 em desacordo como esta lei. Executar obras em vias Responsável técnico; 100 públicas sem autorização do Proprietário do imóvel município e em beneficiado; Proprietário da desconformidades com empresa executora normas vigentes. Edificações comerciais que Proprietário 50 não tenham dispositivos de prevenção contra incêndio e nem licenciamentos. Edificações industriais que Proprietário 70 não tenham dispositivos de prevenção contra incêndio e nem licenciamentos. Nota: O pagamento das multas referentes a este anexo não isenta o pagamento de demais taxas e de serviços executados pela administração. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww.santahelena.pr.gov.br EA ER nr a É) Município de Santa Helena É Rs EE p Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ANEXO IV - VAGAS DE ESTACIONAMENTO E ÁREA DE MANOBRA Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: hittp://www.santahelena.pr.gov.br O flor, tz dz a - Xe «+ fr o = = Santa HELENA Tipo de edificação Residência unifamiliar, geminada, em série ou habitação coletiva. Kitnet Auditório, centro de convenções, parque de diversões, teatro, cinema, salão de baile, boate, casa de shows, templo religioso ou similar. Capelas, igrejas, templos e locais de culto. Cemitério Comércio ou prestador de serviços Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Número mínimo de vagas exigidas 01 vaga para cada unidade residencial de até 200,00m? de área privativa. 02 vagas para cada unidade residencial de 200,00m? de área privativa. acima 1 vaga para cada duas unidades habitacionais com até 30m? 1 vaga a cada 60,00m? de área construída 1 vaga a cada 60,00m? de área construída 1 vaga para cada 500,00m? de terreno. 1 vaga a cada 80,00m? de área de comercialização e 1 vaga destinada a carga e descarga. Observações No caso da kitnet acima de 30m? deverá ser destinado 1 vaga unidade para cada habitacional 1 vaga por unidade autônoma ou 1 vaga a cada 80,00 m? de área de prevalecerá a maior comercialização, exigência Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br + em. : gos É =) Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Sa RP vam Era SANTA HELENH Shopping, Supermercado ou similar Comércio atacadista ou empresa de transporte Hospitais (até 50 leitos), Clínicas e laboratórios Hospitais (acima de 50 leitos) Estabelecimento de ensino ou similar Hotel, pensão pousada ou Oficina mecânica ou similar 1 vaga a cada 50,00m? de área de comercialização e 1 vaga destinada a carga e descarga. 1 vaga a cada 150,00m? de área construída e 1 vaga destinada a carga e descarga. 1 vaga a cada 50m? de área construída 1 vaga a cada 80m? de área construída 1 vaga a cada 100,00m? de área construída 1 vagas para cada 3 unidades de alojamento com área menor ou igual a 50mº?; 1 vaga por unidade de alojamento maior que 50 m?; vaga de ônibus para cada 40 unidades de alojamento. 1 vaga a cada 40,00m? que exceder 100,00m? de área construída Será excluído do cálculo mínimo exigido para as vagas de estacionamento, as áreas de serviço ou carga e descarga. Será excluído do cálculo mínimo exigido para as vagas de estacionamento, as áreas de serviço ou carga e descarga. Prevalece as exigências conforme Normas Técnicas Sanitárias correlatas Prevalece as exigências conforme Normas Técnicas Sanitárias correlatas Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: hitp://www.santahelena.pr.gov.br É Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 na E SANTA HELENÊ Clube recreativo, esportivo, estádio, 1 vaga a cada 50,00m? de autódromo, área construída ou 500m? de - associação ou área livre. similar 1 vaga para cada 100m? de área construída independente Indústrias de vagas de estacionamento - para ônibus, carga e descarga Motel 1 vaga por unidade de alojamento Capelas mortuárias 1 vaga para cada 100m? de e crematórios área construída Nota: As estações rodoviárias, ferroviárias e aeroviária, presídios e complexos de instalação militares dependerão de projeto específico, contendo no mínimo vagas para embarque e desembarque obedecendo demais normativas vigentes. Dimensões das Áreas de Manobra: E Vaga Área de Manobra Tipo de Largur Comprimen | Paralel veículo 90º 60º 45º 30º a to [o) Automóveis 4,50 3,80 2,40 2,50m 5,00m 3,00m 5,00m (A) m m m Veículos motorizados 16,00 6,50 570 3,70 para 3,20m 15,0m 5,30m m m m transporte de carga Caminhões 20,00 12,00 9,00 6,00 3,50m 18,00m 6,00 m Grandes (e) m m m m Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://mww.santahelena.pr.gov.br S) N Eta Município de Santa Helena Po A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “ra LD Ônibus . 18,00 11,00 9,00 5,00 Articulados 3,20m 18,00m 5,50 m m m m (e) Veículos de Emergência . 8,00 6,00 5,00 3,50 (Ambulância 3,00m 6,00m 4,00m m m m Ss, Bombeiros) Notas: (A): As vagas reservadas para pessoas portadoras de deficiência e com dificuldade de locomoção deverão seguir a resolução 304 de 18 de dezembro de 2008, a NBR 9050 e a Lei nº 13.146/2015 e demais normativas correlatas. (B): Caminhões Grandes: Veículos com comprimento superior a 10 m até 18 m. (C): Ônibus Articulados: Veículos com comprimento superiora 15 me geralmente até 18 m. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br q) Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “VER e SANTA HELENP ANEXO V — TERMO DE COMPROMISSO Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br S) Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 RES TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA SECRETARIA MUNICIPAL DE PLANEJAMENTO URBANO E ENGENHARIA IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO: CPF/CNPJ nº: Endereço (rua/avenida/número): Bairro/Município/Estado: Telefone/Celular: IDENTIFICAÇÃO DO TERRENO DA OBRA: Loteamento: Quadra: Lote: Bairro Matrícula Ri: IDENTIFICAÇÃO DA OBRA: Área da obra: Número de pavimentos: Finalidade (uso residencial/comercial/outros): Os abaixo assinados, na qualidade de proprietário do imóvel e responsável técnico pela autoria do projeto declaram, para fins de obtenção da Licença de Construção para execução de obra, que o projeto e a execução atendem integralmente à legislação vigente e assumem total responsabilidade quanto às informações sobre o terreno e aos parâmetros arquitetônicos construtivos, principalmente, as normas do Plano Diretor do Município de Santa Helena, Normas da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Normas da SESA - Secretaria de Saúde do Estado do Paraná e Código de Saúde do Paraná, Normas da ABNT, CSCIP - Código de Segurança contra Incêndio e Pânico do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná, Normas Ambientais relativas à matéria, NR - Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, Códigos de Ética Profissionais e demais normas federais, estaduais e municipais pertinentes para edificações de obras. Assumimos toda a responsabilidade civil, administrativa e criminal decorrente de eventuais prejuízos a terceiros e, ainda, as sanções legais previstas na legislação municipal vigente. Declaramos ainda termos ciência de que o não cumprimento destas normas isentará o Município de Santa Helena da expedição do Habite-se da obra. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br q RA pe RT A, Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 SANTA HELENP Santa Helena, de de Assinatura do Proprietário Nome: CPF: Assinatura do Responsável Técnico pelo projeto arquitetônico Nome: Número Registro Profissional: Assinatura do Responsável Técnico pela execução da obra Nome: Número Registro Profissional: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Avww .santahelena.pr.gov.br g Se Se et Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206 .457/0001-19 AS bp) Va aà o Salta HELENP ANEXO VI - REQUERIMENTO PARA HABITE-SE Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postai 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Identificação do Proprietário/Empreendedor Nome completo do proprietário: CPF ou CNPJ: Endereço: E-mail: Fone para contato: Identificação do Imóvel Número da Inscrição Imobiliária (IPTU) (apenas números, sem pontos): Loteamento: Quadra: Data/lote: Endereço da obra (logradouro, rua, avenida, número, complemento): Matrícula do imóvel: Caracterização da obra/empreendimento — Ocupação Uso: UI residencial O misto (residencial e OD misto (residencial e unifamiliar/agrupado) comercial) comercial) D cultura D esporte/diversão O templo religioso Dsaúde Densino O industrial D comercial e serviço (especificar atividade): Dimensão/Área Construída (m?): Zoneamento: Coeficiente de aproveitamento: pa Cota altimétrica máx (m): Taxa de permeabilidade (%): Taxa de ocupação (%): Destinação de esgoto da edificação: Úrede pública de coleta DSistema individual de tratamento de esgoto sob responsabilidade do profissional, em conformidade com as normas técnicas Boletim de Cadastro Imobiliário Tipo de construção: O Sala / Conjunto Loja O Subsolo-Garagem D Casa O Subsolo D Telheiro [O] Apto Fundos OD Galpão D Indústria Especial D Apto Frente Apto Cobertura Estrutura: Vedação: Esquadria: Cobertura: Forro: Piso Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 . . . O Ferro DO Chapas/PVC DTiolo/Alvenaria DTijolo/Alvenaria D Telha D Terra . . O Madeira . O Madeira . . OD Madeira E Madeira DFibrocimento OTijolo/Cimento O Alumínio . D Laje . O Concreto O Concreto O Laje O Madeira/Taco =" e DPVC/Especial a DEspecial/Gesso e O Metálica O Metálica O Metálica O Cerâmico À . . USem/Não . DSem/Não . DSem/Não possui OSem/Não possui O Especial º DEspecial possui possui Revestimento Revestimento Pintura Pintura Instalação Instalação externo: Interno: Externa: Interna: Elétrica: Sanitária O Externa O Reboco O Reboco D Caiação OD Caiação D Aparente O Interna ÚÔMassa DMassa DPlástica/ PVA PiásticaPVA [Semi embutida , , uas intern fina/Corrida fina/Corrida O Óleo D Óleo OD Embutida A Duas as [Cerâmica/Pedra O Cerâmica'Pedra Gg Especial O Especial O Especial O Mais de 2 inte HiEspecial/Mármore DEspecial/Mármore [Sem/Não WSem/Não DSem/Não ininás . DSem/não NSem/Não possui [Sem/Não possui possui possui possui possui Piscina: O Sim D Não O De 50,01m? à 100,00m? D Acima de 100,00m? DláÁrea piscina: m? Ar-Condicionado: Elevador: Escada rolante: O Sim O Não OD Sim O Não O Sim O Não Em caso de edificações de uso misto se faz necessário o preenchimento de um BCl para cada tipo de Ocupação. Ciente que as informações prestadas poderão ser revisadas e/ou alteradas a critério da Secretaria Municipal de Fazenda. Declaro, sob penas da lei, serem verdadeiras as informações declaradas. O abaixo assinado, RESPONSÁVEL TÉCNICO pela execução/legalização do imóvel/empreendimento, DECLARA para os devidos fins que a edificação ENCONTRA- SE CONCLUÍDA E EXECUTADA EM CONFORMIDADE COM O PROJETO APROVADO, e ainda que o relatório fotográfico apresentado no presente requerimento para o Habite- se representam a realidade do imóvel na atual data, atendendo as exigências das legislações Municipal, Estadual e Federal e das Normas Técnicas Brasileiras (ABNT), quanto à segurança, quanto ao emprego de materiais de construção adequados, quanto às normas relativas ao direito de vizinhança, assim como as demais responsabilidades decorrentes da inobservância das leis vigentes. DECLARAM estar cientes de que as responsabilidades poderão ser cumuladas nas esferas CIVIL, CRIMINAL e Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 a ES Sara HELENA ADMINISTRATIVA, decorrentes de eventuais prejuízos que a edificação possa causar a terceiros e à Administração, e ainda, cientes de todas as sanções previstas na legislação Municipal, Estadual e Federal, com especial destaque ao que dispõe o Código Civil Brasileiro, assim como ao Código de Defesa do Consumidor. Assumimos toda a responsabilidade civil, administrativa e criminal decorrente de eventuais prejuízos a terceiros e, ainda, as sanções legais previstas na legislação municipal vigente. Declaramos ainda termos ciência de que o não cumprimento destas normas isentará o Município de Santa Helena da expedição do Habite-se da obra. Santa Helena, de de Assinatura do Proprietário Nome: CPF: Assinatura do Responsável Técnico pelo projeto arquitetônico Nome: Número Registro Profissional: Assinatura do Responsável Técnico pela execução da obra Nome: Número Registro Profissional: Assinatura digital do Responsável Técnico Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 BA E ade SANTA HELENP 1. Fachada principal: 2. Recuo Frontal: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br | £ 4. Município de Santa Helena A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 SANTA HELENÊ 3. Afastamento lateral: 4. Recuo de fundos: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 5. Área permeável: 6. Calçada — visão geral do perfil longitudinal: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 7. Calçada — visão transversal com a instalação do piso tátil e faixa permeável: 8. Calçada — rebaixo de guia para acessibilidade: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 2 9. Vaga de estacionamento: 10. Fossa séptica (para os casos previstos) Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br $:1. Município de Santa Helena NES Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ANEXO Vil - REQUERIMENTO PARA ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO / REGULARIZAÇÃO Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Identificação do Proprietário/Empreendedor Nome completo do proprietário: CPF ou CNPJ: Endereço: E-mail: Fone para contato: Identificação do Imóvel Número da Inscrição Imobiliária (IPTU) (apenas números, sem pontos): Loteamento: Quadra: Data/lote: Endereço da obra (logradouro, rua, avenida, número, complemento): Matrícula do imóvel: Caracterização da obra/empreendimento Uso: D residencial D misto (residencial e D misto (residencial e unifamiliar/agrupado) comercial) comercial) D cultura D esporte/diversão O templo religioso [saúde ensino D industrial O comercial e serviço (especificar atividade): Dimensão/Área Construída (m?): Zoneamento: Coeficiente de aproveitamento: puantdado de Favipeigos: Cota altimétrica máx (m): Taxa de permeabilidade (%): Taxa de ocupação (%): Destinação de esgoto da edificação: Úrede pública de coleta DSistema individual de tratamento de esgoto sob responsabilidade do profissional, em conformidade com as normas técnicas Boletim de Cadastro Imobiliário Tipo de construção: [1 Sala / Conjunto Loja [ Subsolo-Garagem O Casa O Subsolo O Telheiro O Apto Fundos D Galpão O Indústria Especial LU Apto Frente Apto Cobertura Estrutura: Vedação: Esquadria: Cobertura: Forro: Piso Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: hittp://www.santahelena.pr.gov.br Z Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 “Oia nei . . . . O Ferro D Chapas/PVC DTijolo/Alvenaria DTijolo/Alvenaria OD Telha D Terra . . O Madeira . . O Madeira . D Madeira O Madeira DFibrocimento ÚTijolo/Cimento Aluminio . O Laje . D Concreto O Concreto O Laje ÚMadeira/Taco =" . [PVC/Especial º UEspecial/Gesso . O Metálica O Metálica O Metálica ÚlCerâmico . . DSem/Não . DSem/Não . DSem/Não possui DSem/Não possui . OD Especial DJEspecial possui possui Revestimento Revestimento Pintura Pintura Instalação Instalação externo: Interno: Externa: Interna: Elétrica: Sanitária . O Caiação D Extema O Reboco O Reboco O Caiação O Aparente OpPlástica/ . O Interna Massa ÚMassa OPlástica/ PVA Semi embutida PVA ÚDuas internas fina/Corrida fina/Corrida D Óleo O Embutida , a O Óleo OMais de 2 DCerâmica/Pedra DCerâmica'Pedra | Especial O Especial . ns D Especial internas DiEspecial/Mármore [JEspecial/Mármore Sem/Não OSem/Não OSem/Não DSeminão DSem/Não possui MSem/Não possui possui possui . possui possui Piscina: D Sim D Não DO De 50,01m? à 100,00m? DO Acima de 100,00m? DlÁrea piscina: m? Caso exista alguma obra remanescente, deverá ser informado o número do Alvará ou Habite-se correspondente, bem como a metragem quadrada da área coberta por tal autorização. Número do Alvará ou Habite-se: M2; Assumimos toda a responsabilidade civil, administrativa e criminal decorrente de eventuais prejuízos a terceiros e, ainda, as sanções legais previstas na legislação municipal vigente. Santa Helena, de de Assinatura do Proprietário Nome: CPF: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br Y a Município de Santa Helena Bt EA. Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 ves LS SANTA HELENP 1 Assinatura do Responsável Técnico pelo projeto arquitetônico Nome: Número Registro Profissional: Assinatura do Responsável Técnico pela execução da obra Nome: Número Registro Profissional: Assinatura digital do Responsável Técnico Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www. santahelena.pr.gov.br É Município de Santa Helena Rico A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 " =" = SANTA HELENA Para fins de Alvará de Construção: 1. Foto do Lote. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www, santahelena.pr.gov.br RETA a ESA Es) Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 a LS SR SANTA HELENA Para fins de Regularização: 1. Fachada principal: 2. Recuo Frontal: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br + Eai Município de Santa Helena Recs A Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 VS ão SANTA HELENA 3. Afastamento lateral: 4. Recuo de fundos: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br £ 0 Município de Santa Helena EA a NA AN, Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Na Salta HELENA 5. Área permeável: 6. Calçada — visão geral do perfil longitudinal: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br y $ Município de Santa Helena RA E e SA Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 a = “e ” Santa HELENA 7. Calçada — visão transversal com a instalação do piso tátil e faixa permeável: 8. Calçada — rebaixo de guia para acessibilidade: Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http:/Awww.santahelena.pr.gov.br | O een É Município de Santa Helena SAE Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 9. Vaga de estacionamento: 10. Fossa séptica (para os casos previstos) Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná É Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br À