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norma nº 3301/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3301 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.301 DE 17 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o Incentivo Financeiro Adicio-
nal aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e
dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PA-
RANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, PRE-
FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pa-
gamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate
às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, de parcela denominada In-
centivo Financeiro Adicional (Assistência Financeira Complementar da União), re-
cebida anualmente do Ministério da Saúde, como previsto no parágrafo único do
artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474/15, e na Lei Federal nº 12.994/14, alterada
pela Lei Federal nº 13.708/18, prêmio financeiro, em razão da exigência de de-
sempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades
para o atingimento de metas pactuadas pela Secretaria, visando estimular os pro-
fissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Aten-
ção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Combate às Endemias.
8 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado
uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da
parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio,
entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às En-
demias (ACE).
Cl
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Hi a - Paraná
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$ 2º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput
deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas
funções, e que estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades
de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde,
em prol da coletividade e estejam devidamente cadastrados no Sistema de Infor-
mação do Ministério de Saúde.
$ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicio-
nal o ACS ou o ACE que no curso do período:
|- Tiver se afastado do exercício da função, seja por Licença Prê-
mio, Licença sem Vencimento, ou home office;
Il — Houver atestado médico ou declaração de serviços de saúde
superior a 30 (trinta) dias ao ano, salvo quando:
a) Ocorra acidente de trabalho, sendo utilizado o Comunicado de
Acidente de Trabalho — CAT como comprovante;
b) Os servidores estiverem em licença-paternidade;
c) Ausência para tratamento oncológico.
HI — Houver falta injustificada;
IV — Houver atraso ou evasão do local de trabalho, de forma re-
corrente ou rotineira;
V — Que tenha recebido 2 (duas) ou mais advertências da coor-
denação local, ou suspensão ou penalidade disciplinar.
$ 4º A análise será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde
que posteriormente emitirá o relatório e encaminhará ao departamento de Recur-
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sos Humanos para o lançamento na folha de pagamento.
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8 5º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais ou pre-
videnciários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei.
86º O valor repassado com base nesta Lei não tem natureza sa-
larial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do
Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o rece-
bimento de qualquer outra vantagem funcional.
8 7º Nos casos de licença-maternidade das servidoras ACS ou
ACE, estas farão jus ao recebimento do IFA sem qualquer prejuízo, desde que
atendidos os demais requisitos previstos nessa Lei.
Art. 2º O pagamento da parcela adicional do Incentivo regulado
por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às En-
demias do Município estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o
repasse do Governo Federal, específico para este fim, Programa Saúde da Fami-
lia.
$ 1º Esta Lei terá seus efeitos retroativos quanto ao exercício de
2024, devendo ser pago o incentivo excepcionalmente no mês de março/2025,
desde que repassado pelo Governo Federal conforme previsto no caput.
8 2º Nos exercícios seguintes a promulgação desta Lei, o paga-
mento do incentivo será realizado anualmente, no mês subsequente ao recebi-
mento do repasse do Governo Federal, exceto ao previsto no $ 1º deste artigo.
Art. 3º O Município não se valerá de recursos próprios para ante-
cipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repas-
sados pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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É ses ; Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
aa
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezessete
dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco.
CLADEMAR JOÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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