| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3301 / 2025 |
| Date | 2025-04-17 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o Incentivo Financeiro Adicional aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate as Endemias e dá outras providências. |
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Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.301 DE 17 DE ABRIL DE 2025 Autoriza o Poder Executivo Municipal a repassar o Incentivo Financeiro Adicio- nal aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PA- RANÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, APROVOU E EU, PRE- FEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar pa- gamento aos Agentes Comunitários de Saúde - ACS e aos Agentes de Combate às Endemias - ACE, a título de incentivo profissional, de parcela denominada In- centivo Financeiro Adicional (Assistência Financeira Complementar da União), re- cebida anualmente do Ministério da Saúde, como previsto no parágrafo único do artigo 5º do Decreto Federal nº 8.474/15, e na Lei Federal nº 12.994/14, alterada pela Lei Federal nº 13.708/18, prêmio financeiro, em razão da exigência de de- sempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades para o atingimento de metas pactuadas pela Secretaria, visando estimular os pro- fissionais que trabalham nos programas estratégicos da Política Nacional de Aten- ção Básica e fortalecimento da atuação de Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias. 8 1º O repasse do Incentivo Financeiro Adicional será efetuado uma vez por ano de forma integral no mês subsequente ao crédito em conta da parcela adicional recebida, em parcela única e individualizada através de rateio, entre os Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e os Agentes de Combate às En- demias (ACE). Cl Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Hi a - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 $ 2º Farão jus ao Incentivo Financeiro Adicional previsto no caput deste artigo, todos os profissionais que se encontrem em pleno exercício de suas funções, e que estejam desenvolvendo participação efetiva de todas as atividades de fortalecimento e estímulos das práticas de prevenção e promoção da saúde, em prol da coletividade e estejam devidamente cadastrados no Sistema de Infor- mação do Ministério de Saúde. $ 3º Acarretará a perda do direito ao Incentivo Financeiro Adicio- nal o ACS ou o ACE que no curso do período: |- Tiver se afastado do exercício da função, seja por Licença Prê- mio, Licença sem Vencimento, ou home office; Il — Houver atestado médico ou declaração de serviços de saúde superior a 30 (trinta) dias ao ano, salvo quando: a) Ocorra acidente de trabalho, sendo utilizado o Comunicado de Acidente de Trabalho — CAT como comprovante; b) Os servidores estiverem em licença-paternidade; c) Ausência para tratamento oncológico. HI — Houver falta injustificada; IV — Houver atraso ou evasão do local de trabalho, de forma re- corrente ou rotineira; V — Que tenha recebido 2 (duas) ou mais advertências da coor- denação local, ou suspensão ou penalidade disciplinar. $ 4º A análise será realizada pela Secretaria Municipal de Saúde que posteriormente emitirá o relatório e encaminhará ao departamento de Recur- Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br sos Humanos para o lançamento na folha de pagamento. Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 8 5º Não haverá incidência de quaisquer encargos sociais ou pre- videnciários sobre o valor do Incentivo Financeiro Adicional de que trata esta Lei. 86º O valor repassado com base nesta Lei não tem natureza sa- larial e não se incorporará à remuneração do Agente Comunitário de Saúde e do Agente de Combate às Endemias, não servindo de base de cálculo para o rece- bimento de qualquer outra vantagem funcional. 8 7º Nos casos de licença-maternidade das servidoras ACS ou ACE, estas farão jus ao recebimento do IFA sem qualquer prejuízo, desde que atendidos os demais requisitos previstos nessa Lei. Art. 2º O pagamento da parcela adicional do Incentivo regulado por esta Lei aos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às En- demias do Município estará estritamente vinculado e persistirá enquanto houver o repasse do Governo Federal, específico para este fim, Programa Saúde da Fami- lia. $ 1º Esta Lei terá seus efeitos retroativos quanto ao exercício de 2024, devendo ser pago o incentivo excepcionalmente no mês de março/2025, desde que repassado pelo Governo Federal conforme previsto no caput. 8 2º Nos exercícios seguintes a promulgação desta Lei, o paga- mento do incentivo será realizado anualmente, no mês subsequente ao recebi- mento do repasse do Governo Federal, exceto ao previsto no $ 1º deste artigo. Art. 3º O Município não se valerá de recursos próprios para ante- cipar, compensar ou complementar qualquer pagamento de recursos não repas- sados pelo Ministério da Saúde. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Ene Município de Santa Helena É ses ; Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 aa Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezessete dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e cinco. CLADEMAR JOÃO MARASKIN PREFEITO MUNICIPAL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br