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norma nº 3314/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3314 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaAltera dispositivos da Lei Municipais nº 2.912 de 12 novembro de 2021, que institui o Programa Desenvolve Santa Helena e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.314 DE 7 DE JULHO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal n.º 2.912 de 12 de novembro de 2021, que
institui o Programa Desenvolve Santa Helena e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA,
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º. O artigo 1º da Lei Municipal nº 2.912 de 12 de novembro de
2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica instituído o Programa “Desenvolve Santa Helena”,
com a finalidade de subsidiar juros incidentes sobre operações de
crédito, na modalidade reembolso, como instrumento de estímulo
ao investimento produtivo, à geração e manutenção de emprego e
renda, ao fortalecimento do empreendedorismo, à criação de novos
negócios e empresas. e à promoção do desenvolvimento
econômico e social no Município de Santa Helena.”
Art. 2º O Parágrafo único do artigo 2º da Lei Municipal nº 2.912 de
12 de novembro de 2021 passa a vigorar como 81º.
Art. 3º Fica incluído o 82º ao artigo 2º da Lei Municipal nº 2.912 de
12 de novembro de 2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“$ 2º Será admitida a concessão do benefício tanto à matriz quanto
às filiais, desde que estas comprovem operar de forma autônoma,
com estrutura física e atividades econômicas e administrativas
próprias, com efetiva independência funcional”.
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
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SANTA HELENP
Art. 4º Fica suprimido o 82º do artigo 5º da Lei Municipal nº 2.912,
de 12 de novembro de 2021.
Art. 5º O inciso Il do artigo 6º da Lei Municipal nº 2.912, de 12 de
novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“1 — Investimento fixo com capital de giro vinculado, observado o
limite mínimo de 50% (cinquenta por cento) para investimento fixo
e o máximo de 50% (cinquenta por cento) para capital de giro,
calculado sobre o valor total do crédito contratado, exceto para o
artigo 8º desta Lei, cuja aplicação deverá ser integralmente
destinada a investimento fixo.”
Art. 6º Fica incluído o inciso Ill ao artigo 6º da Lei Municipal nº
2.912, de 12 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
“it — Reembolso dos custos de investimento para abertura da
empresa/empreendimento.
$ 1º Para os fins desta Lei, o reembolso será considerado como
capital de giro na sua totalidade, dispensada a comprovação da
aplicação dos recursos.
$ 2º Para acesso a este incentivo, a solicitação do crédito deverá
ser requerida em até 06 (seis) meses da formalização do cadastro
Municipal ou da emissão do Alvará de Funcionamento, no caso de
profissional liberal com atividade regulamentada.”
Art. 7º O 81º do artigo 6º da Lei Municipal nº 2.912, de 12 de
novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
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“$ 1º Para os fins desta Lei, considera-se investimento: obras civis
e instalações complementares, aquisição de máquinas,
equipamentos, ferramentas, utensílios, veículos, execuções ou
alterações de fachadas, softwares de gestão empresarial,
mobiliário, sistemas de geração de energia a partir de fontes
renováveis, sistemas de iluminação, além de outros bens ou
serviços que agreguem valor ao capital da empresa ou permitam a
prestação de serviços e produção de bens, objeto da empresa.”
Art. 8º Fica incluído o 83º ao artigo 6º da Lei Municipal nº 2.912 de
12 de novembro de 2021 com a seguinte redação:
“$ 3º Empresas e Profissionais Liberais com operações de crédito
em aberto e com limite disponível, conforme seu porte, poderão
contratar operação complementar, caso desejem, cuja nova
operação observará o percentual limite de capital de giro previsto
pelo Programa.”
Art. 9º Fica incluído o inciso X ao artigo 7º da Lei Municipal nº
2.912, de 12 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
“X — Microempreendedores Individuais (MEI) e Profissionais
Liberais com registro ativo em Conselho de Classe ou órgão
equivalente poderão acessar até R$ 2.500,00 (dois mil e
quinhentos reais), exclusivamente a título de capital de giro para
cobertura de despesas iniciais de abertura do negócio, se requerido
em até 6 (seis) meses da formalização do Cadastro Municipal ou
à emissão do Alvará de Funcionamento.”
Art. 10. Fica incluído o inciso XI ao artigo 7º da Lei Municipal nº
2.912, de 12 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
N
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XI —- Empresas de qualquer porte poderão acessar até R$ 5.000,00
(cinco mil reais), exclusivamente a título de capital de giro para
cobertura de despesas iniciais de abertura do negócio, se requerido
em até 6 (seis) meses da formalização do Cadastro Municipal ou
à emissão do Alvará de Funcionamento.”
Art. 11. O parágrafo único do artigo 7º da Lei Municipal nº 2.912,
de 12 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Para empresas com até 12 (doze) meses de
atividade, o faturamento considerado para fins de enquadramento
nos limites estabelecidos nos incisos deste artigo, será
proporcional ao período de efetivo funcionamento, exceto para os
incisos X e XL”
Art. 12. O artigo 12 da Lei Municipal nº 2.912, de 12 de novembro
de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. A comprovação do investimento dar-se-á mediante
apresentação de notas fiscais, admitindo-se, excepcionalmente,
nota fiscal avulsa quando a aquisição ocorrer de empresa ou
indústria em processo de alienação patrimonial, ou ainda, mediante
apresentação da matrícula do imóvel adquirido, sob pena de perda
do direito ao benefício, exceto nos casos previstos nos incisos X e
XI do artigo 7º.”
Art. 13. O parágrafo único do artigo 12 da Lei Municipal nº 2.912,
de 12 de novembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Parágrafo único. Na hipótese de aquisição de imóvel destinado à
futura instalação do empreendimento, o beneficiário deverá
comprovar a edificação no prazo máximo de 36 (trinta e seis)
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— a SE
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meses, contados da data da transferência da propriedade do
imóvel, mediante apresentação do Alvará de Habite-se, sob pena
de restituição dos valores recebidos pelo Programa.”
Art. 14. Fica incluído o 8 4º ao artigo 20 da Lei Municipal nº 2.912,
de 12 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
“g 4º Sempre que solicitado pela Administração Municipal, a
beneficiária do Programa deverá apresentar o extrato da operação
de crédito subsidiada, para fins de acompanhamento e fiscalização
por parte da Secretaria competente.”
Art. 15. Fica incluído o 8 5º ao artigo 20 da Lei Municipal nº 2.912,
de 12 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
“S 5º Empresas e os Profissionais Liberais beneficiados pelos
incisos X e XI do artigo 7º, será facultado o acesso a novas
operações de crédito, observado o limite de seu enquadramento,
após o transcurso de 6 (seis) meses de efetivo desenvolvimento de
atividade e mediante a dedução do saldo devedor da operação de
crédito anteriormente concedida.”
Art. 16. As demais disposições da Lei Municipal n.º 2.912 de 12 de
novembro de 2021 permanecem inalteradas.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos sete dias do
mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
CLAD R JOÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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