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norma nº 3317/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3317 / 2025
Date 2025-07-07
EmentaInstitui o Programa "Talentos de Santa Helena", com o objetivo de fomentar, valorizar e garantir a participação de artistas locais em eventos culturais realizados ou financiados pelo Poder Executivo Municipal, mediante chamamento público, e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.317 DE 7 DE JULHO DE 2025
Institui o Programa "Talentos de Santa Helena”, com o objetivo de fomentar,
valorizar e garantir a participação de artistas locais em eventos culturais
realizados ou financiados pelo Poder Executivo Municipal, mediante
chamamentos públicos, e dá outras providências.
ACÂMARA DE VEREADORES DE SANTA HELENA, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA,
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Helena/PR o
Programa “Talentos de Santa Helena”, com o objetivo de fomentar, valorizar e garantir
oportunidades de participação para artistas locais em eventos culturais realizados ou
financiados, total ou parcialmente, com recursos públicos municipais.
Parágrafo único. O Programa “Talentos de Santa Helena"
visa, também, fortalecer a identidade cultural do Município, estimular a formação de
público, diversificar a oferta cultural, incentivar a profissionalização dos artistas locais e
assegurar a continuidade do acesso a recursos de fomento à cultura provenientes de
outras esferas federativas, em consonância com a Lei nº 14. 903 de 27 de junho de 2024.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, consideram-se artistas locais:
| — Grupos, bandas, coletivos artísticos, cantores,
instrumentistas, poetas, escritores, atores, produtores e demais agentes culturais que
comprovem residência e atuação cultural no Município de Santa Helena, com pelo menos
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
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2 (dois) anos de atividade;
Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
IH — Coletivos e entidades culturais formalmente constituídos ou
não, que desenvolvam ações contínuas no território municipal.
Art. 3º Fica autorizada a participação prioritária de artistas e
agentes culturais locais em eventos culturais, artísticos e festivos promovidos ou
financiados, total ou parcialmente, pelo Poder Executivo Municipal, observadas as
demandas, caracteristicas e especificidades de cada evento e sua programação oficial.
81º A prioridade de que trata o caput deste artigo não impede
a contratação de artistas de outras localidades quando a natureza do evento ou a
expertise artística exigir, desde que seja garantido um percentual mínimo de participação
de artistas locais, a ser definido em regulamento.
8 2º A contratação de artistas será mediante chamamento
público, promovidos pela Secretaria Municipal responsável pela cultura, sempre que
houver demanda e conforme a programação oficial dos eventos do Municipio.
Art. 4º Os editais de chamamento deverão:
| — Estabelecer critérios objetivos de seleção, considerando
aspectos de mérito artístico, diversidade de linguagens e manifestações culturais, bem
como o equilíbrio entre trajetórias iniciantes e consolidadas;
Il — Garantir ampla divulgação para assegurar a participação
democrática e o fortalecimento da cena cultural local.
Art. 5º O pagamento aos artistas locais selecionados será
efetuado pela Secretaria Municipal responsável pela cultura, conforme as normas legais
e regulamentares aplicáveis, garantindo a justa remuneração pelo trabalho artístico e
cultural.
Art. 6º Os recursos destinados à execução do Programa
“Talentos de Santa Helena" serão previstos anualmente na Lei Orçamentária Municipal,
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o
em dotação própria, observando-se a compatibilidade com o Plano Plurianual e a Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Art. 7º Compete à Secretaria Municipal responsável pela
cultura:
| — Organizar e executar os chamamentos públicos conforme
a demanda identificada;
IH — Promover ações de capacitação e orientação aos artistas
locais sobre os processos de seleção e contratação;
ll — Monitorar e avaliar a execução do Programa,
apresentando relatórios periódicos de desempenho e impacto.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar
esta Lei, no que couber, mediante Decreto, para estabelecer procedimentos, prazos,
critérios complementares, percentuais mínimos de contratação local e demais normas
necessárias à sua plena execução.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos sete
dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
DA
CLADEMAR JOÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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