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norma nº 3320/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3320 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaInstitui no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de Santa Helena, o sistema de Banco de Horas, e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.320 DE 15 DE JULHO DE 2025
Institui no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Município de
Santa Helena, o sistema de banco de horas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA, SANCIONO A
SEGUINTE:
LEI
Art. 1º Fica instituído no âmbito da administração direta do Poder Execu-
tivo do município de Santa Helena/PR o sistema de banco de horas para os servidores do
quadro geral, sujeitos ao controle de frequência manual ou eletrônica.
81º O Banco de Horas de que trata o caput deste artigo poderá ser apli-
cado ao quadro próprio do Magistério Municipal, em casos excepcionais, desde que a com-
pensação das horas ocorra exclusivamente durante as horas-atividade, sem prejuízo ao
planejamento pedagógico e ao atendimento ao aluno.
8 2º O serviço extraordinário, efetuado mediante autorização expressa e
prévia do superior imediato, será remunerado nos termos dos artigos 68 e 69 da Lei Muni-
cipal nº 1.759, de 2 de abril de 2008, até o limite de 60 (sessenta) horas mensais, permitida,
em casos excepcionais, devidamente justificados, a autorização posterior.
8 3º As horas que excederem o limite previsto no parágrafo anterior pode-
rão ser compensadas via banco de horas.
Art. 2º O instituto da compensação de jornada consiste em aumento, re-
dução ou supressão da jornada de trabalho momentânea do servidor público municipal em
decorrência da conveniência ou da necessidade do serviço público ou do servidor, devida-
mente justificadas e validadas pelo seu superior imediato, mediante a formação de banco
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de horas, no qual serão registradas as horas crédito, que constituirão saldo positivo, e horas
débito, que constituirão saldo negativo.
Art. 3º As horas que excederem o limite previsto no 8 3º do artigo 1º po-
derão ser compensadas, conforme os seguintes critérios:
I— as horas trabalhadas de segunda a sexta-feira serão compensadas em
descanso à razão de uma hora em descanso para cada uma hora trabalhada;
ll — as horas trabalhadas aos sábados e pontos facultativos serão com-
pensadas à razão de uma hora e meia em descanso para cada uma hora trabalhada;
Il — as horas trabalhadas aos domingos e feriados serão compensadas
à razão de duas horas em descanso para cada uma hora trabalhada.
& 1º A compensação do saldo positivo do banco de horas ocorrerá prefe-
rencialmente às vésperas de feriados, pontos facultativos ou nos inícios e finais de semana,
desde que haja compatibilidade com a rotina da unidade administrativa em que estiver lo-
tado o servidor e que não afete a prestação do serviço público.
8 2º Havendo a conveniência do serviço público, os saldos positivos de
horas, desde que correspondentes a dias de trabalho completos, poderão ser utilizados
para compensação em períodos adicionais de férias ou de licenças programadas.
Art. 4º O Banco de Horas será encerrado e apurado duas vezes ao ano,
nos seguintes períodos:
[-— no mês de março, considerando o período de 1º de setembro do ano
anterior a 28 (ou 29) de fevereiro do ano vigente;
Il — no mês de setembro, considerando o período de 1º de março a 31 de
agosto do ano vigente.
o
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suspensos durante as seguintes situações e sua contagem será retomada a partir do re-
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$ 1º Os prazos máximos para a compensação previstos nesta Lei ficarão
torno do servidor ao exercício das atribuições de seu cargo público:
| — licença para tratamento de saúde;
H — licença por motivo de acidente em serviço;
Hi — convocação para serviço militar extraordinário;
IV — convocação judicial ou eleitoral extraordinária;
V— concessão de licença em razão de falecimento do cônjuge, compa-
nheiro, pais e filhos nos prazos previstos na legislação pertinente;
VI — cessão para outro órgão ou entidade da Administração Direta e Indi-
reta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 5º O aumento de jornada não prejudicará o direito dos servidores ao
intervalo mínimo para alimentação e descanso entre jornadas, salvo em caso de excepcio-
nal necessidade do serviço público, e desde que ajustado de comum acordo entre o supe-
rior imediato e o servidor.
Art. 6º Não poderão ser compensadas ou remuneradas as horas presta-
das em desacordo com as atribuições do cargo ou sem aprovação do superior imediato.
$ 1º Para fins desta lei, considera-se superior imediato os servidores mu-
nicipais formalmente responsáveis pelas unidades administrativas, seus substitutos ou in-
terinos, ou ainda, os servidores que receberam essa delegação.
$ 2º Ajornada será apurada em minutos, para efeito de compensação.
Art. 7º A contabilização para o banco de horas iniciar-se-á depois de com-
pletada a primeira meia hora/dia, sendo desprezados a entrada antecipada ou a saída pos-
terior que forem inferiores a 10 (dez) minutos, sendo que a entrada antecipada só será
aceita mediante autorização expressa da chefia imediata.
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7 à Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
8 1º Para as horas extras não autorizadas, caberá ao responsável pelo
sistema de marcação eletrônica e pelas folhas de frequência justificar o controle de ponto,
evitando que horas indevidas sejam acrescidas ao banco de horas.
8 2º Não é permitido ao servidor registrar o ponto com antecedência su-
perior a 10 (dez) minutos do seu horário, salvo situações previamente autorizadas pelo
secretário da pasta.
8 3º A frequência será apurada do primeiro ao último dia do mês subse-
quente à realização das mesmas, sendo o saldo de horas apurado ao final de cada mês e
controlado pela chefia imediata do servidor.
Art. 8º As folgas decorrentes do banco de horas não poderão ultrapassar
O limite de 10 (dez) dias mensais.
8 1º Caso as folgas ultrapassem o limite definido, a quantidade excedente
será convertida em falta para todos os fins.
8 2º Casos excepcionais serão analisados pela Divisão de Recursos Hu-
manos, ou outro órgão que venha a substitui-lo.
Art. 9º A folga deverá ser previamente autorizada pela chefia imediata.
Art. 10. O superior imediato do servidor público é o responsável pela apu-
ração do cumprimento da compensação de jornada e deverá planejar a sua implementação
de maneira que todas as horas crédito ou horas débito sejam efetivamente compensadas
nos prazos máximos previstos no artigo 4º desta Lei.
8 1º O servidor público que, não tendo agido por culpa ou dolo, conforme
apurado em sindicância ou processo administrativo, deixar de compensar as horas crédito
registradas em seu banco de horas nos prazos máximos previstos no artigo 4º desta lei fará
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jus ao recebimento do acréscimo previsto para a jornada extraordinária em relação à hora
normal de trabalho.
8 2º Caso seja apurado, mediante sindicância ou processo administrativo,
que o servidor agiu com culpa ou dolo na hipótese do $ 1º deste artigo, deverá compensar
imediatamente as horas crédito não compensadas, conforme dia determinado pelo superior
imediato, sem prejuízo da aplicação da penalidade administrativa cabível.
$ 3º As unidades que realizam serviços essenciais e que não podem sofrer
interrupção por interesse público, deverão planejar a forma de compensação de horas rea-
lizadas dos servidores.
Art. 11. Fica expressamente determinado aos Secretários Municipais e
Diretores a estrita observação e cumprimento das disposições contidas na presente Lei.
Art. 12. O superior imediato do servidor poderá corrigir de ofício ou a re-
querimento eventuais inconsistências decorrentes dos registros efetuadas no banco de ho-
ras, dando ciência da motivação das correções ao servidor diretamente afetado e ao titular
do órgão respectivo, que enviará a Divisão de Recursos Humanos relatório circunstanciado
das correções solicitadas, considerando o prazo mencionado na Normativa nº 02/2024.
Parágrafo único. Os casos omissos serão avaliados pela Secretaria Mu-
nicipal de Administração e, caso necessário, encaminhados ao Prefeito para deliberação.
Art. 13. Os institutos da compensação de jornada mensal e do banco de
horas aplicam-se aos empregados públicos, se houver, observadas às especificidades da
legislação trabalhista.
Art. 14. A autorização para a execução das horas extras será sempre ex-
cepcional, devendo ser justificada pela autoridade competente que a autorizou, e, não ha-
vendo essa justificativa, qualquer hora excedente à jornada normal de trabalho não será
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remunerada e nem será objeto de compensação de banco de horas.
Art. 15. Caso as horas acumuladas não sejam compensadas dentro do
prazo legal previsto no artigo 4º, será realizado o pagamento em pecúnia, observando-se a
ordem de prescrição das horas, mês a mês.
$ 1º O máximo de acúmulo no Banco de Horas será de 60 (sessenta)
horas. Ultrapassado esse limite, o excedente deverá ser obrigatoriamente compensado no
mês subsequente.
8 2º Caso o servidor não usufrua das horas excedentes dentro do prazo
estipulado no artigo 4º, a chefia imediata ou Secretário responsável determinará os dias e
horários para a compensação compulsória das horas.
83º Faltas injustificadas do servidor não poderão ser compensadas com
as horas acumuladas no Banco de Horas.
8 4º O Banco de Horas funcionará com a sistemática de débito e crédito,
de forma individual, sendo disponibilizado mensalmente pelo Município, extrato Informativo,
detalhando as horas trabalhadas e acumuladas por meio do autoatendimento constante do
site do Município ou aplicativo “atende net”, ou outro que o venha a substituir.
8 5º Nos casos de não compensação das horas acumuladas dentro do
prazo estipulado no artigo 4º, bem como nas hipóteses de exoneração ou falecimento do
servidor, as horas devidas serão pagas em pecúnia, acrescidas dos porcentuais previstos
nos artigos 68 e 69 da Lei Municipal nº 1.759/2008.
86º Caso servidor apresente saldo negativo de horas nos períodos men-
cionados a diferença será descontada na folha de pagamento, sob a rubrica “Horas Faltan-
A
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8 7º O desconto na folha de pagamento sob a rubrica "Horas Faltantes"
poderá ser parcelado em tantas vezes quanto necessário, desde que o valor da parcela
não ultrapasse 30% (trinta por cento) da remuneração mensal do servidor, em caso de
exoneração ou demissão, o débito de horas constantes no banco de horas será descontado
em sua totalidade.
Art. 16. O servidor poderá optar pela adesão ao regime integral de banco
de horas, caso em que todas as horas extraordinárias, devidamente justificadas e previa-
mente autorizadas, serão exclusivamente registradas para fins de compensação futura, fi-
cando dispensado o pagamento das até 60 (sessenta) horas extras remuneratórias previs-
tas no artigo 69 da Lei Municipal nº 1.759/2008.
8 1º A adesão ao regime integral de banco de horas deverá ser formali-
zada mediante termo de opção assinado pelo servidor e homologado pela chefia imediata,
com validade mínima de 06 (seis) meses.
8 2º Enquanto vigente a adesão ao regime integral de banco de horas, o
servidor não fará jus ao pagamento de horas extras, sendo todas as horas excedentes
compensadas conforme a regulamentação prevista nesta Lei.
8 3º Na hipótese de encerramento do regime integral de banco de horas,
eventual saldo de horas acumuladas deverá ser compensado dentro do prazo estabelecido
nesta Lei, observando-se a impossibilidade de pagamento pecuniário.
Art. 17. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar o paga-
mento de todas as horas excedentes devidamente justificadas e autorizadas, realizadas por
servidores públicos municipais até a data da publicação desta Lei, que se encontram pen-
dentes de quitação na Divisão de Recursos Humanos.
81º Consideram-se horas excedentes aquelas prestadas além da carga
horária estabelecida no artigo 69 da Lei Municipal nº 1.759, de 2008.
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82º O pagamento será efetuado conforme a disponibilidade orçamentária
e financeira do Município, podendo ocorrer de forma parcelada, se necessário, mediante
cronograma a ser definido pela Divisão de Recursos Humanos, com ciência aos servidores
interessados.
83º A Divisão de Recursos Humanos deverá promover a conferência, va-
lidação e homologação dos registros antes da efetivação do pagamento.
Art. 18. Compete ao Secretário de cada Pasta, observar as diretrizes da
Secretaria Municipal de Administração, regulamentar internamente os procedimentos para
operacionalização do banco de horas no respectivo órgão.
Parágrafo único. O Secretário poderá designar servidor responsável pelo
controle, validação e homologação das horas, bem como pela geração dos relatórios perió-
dicos de controle.
Art. 19. O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.
Art. 20. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos quinze dias do mês
de julho do ano de dois mil e vinte cinco.
CLADEMAR JOÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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