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norma nº 3321/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3321 / 2025
Date 2025-07-15
EmentaDispõe sobre fomento para a implantação de uma Unidade Produtora de Desmamados - UPD, no município de Santa Helena - Estado do Paraná.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.321 DE 15 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre fomento para a implantação de uma Unidade Produtora de
Desmamados - UPD, no Município de Santa Helena — Estado do Paraná
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTA HELENA,
SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
Art. 14º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
fomento para a implantação de uma Unidade Produtora de Desmamados - UPD
com capacidade de alojamento para 10.000 (dez mil) matrizes, nos termos desta
Lei.
Art. 2º O fomento de que trata a presente lei será efetivado mediante
a concessão de direito real de uso de bens públicos, de forma onerosa, e o apoio à
infraestrutura, abrangendo os seguintes itens:
| — Uma área de terra rural, com superfície total de 799.284,00 m?
(setecentos e noventa e nove mil, duzentos e oitenta e quatro metros quadrados),
pertencente ao patrimônio do Município, que é composta pelas áreas registradas nas
matrículas nºs 7.503, 7.504, 7.901, 9.452, 9.453 e 10.561, todas do Cartório de
Registro de Imóveis (CRI) de Santa Helena, Estado do Paraná, cujos detalhes de suas
divisas e confrontações constarão no instrumento de concessão. O valor total da área
foi avaliado em R$ 16.372.000,00 (dezesseis milhões, trezentos e setenta e dois
mil reais), conforme Laudo de Avaliação n.º 038/2022, homologado pelo Decreto
Municipal nº 537/2022, publicado em 08/12/2022 no Diário Oficial do Município.
Il — Instalação de rede com transformadores de energia elétrica
trifásica de 380 V (trezentos e oitenta volts), com capacidade mínima de 750 KW.
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HI - Instalação de cabine de medição, conforme padrão estabelecido
pela concessionária de energia elétrica;
IV — Construção de edificações, com área total de até 60.000 m?
(sessenta mil metros quadrados), com capacidade de alojamento para 10.000 (dez
mil) matrizes, conforme projetos arquitetônicos que deverão ser fornecidos pela
concessionária.
8 1º O Pode Executivo fica autorizado a despender o montante de até
R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), para custear os fomentos previstos
nos incisos Il a IV do caput deste artigo.
8 2º Além do montante previsto no parágrafo anterior, o Poder
Executivo também fica autorizado a arcar com eventuais direitos de reajuste anual e
reequilíbrio econômico-financeiro, relativo ao contrato de execução das obras.
8 3º Eventuais aditivos contratuais decorrentes de aumento de
quantitativos ou de alterações em virtude de erros ou modificações nos projetos não
serão de responsabilidade do Municipio de Santa Helena, devendo os custos
correspondentes serem integralmente arcados pela Concessionária, diretamente com
a empresa responsável pela execução das obras. A referida empresa executora ficará
ainda obrigada a apresentar, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a conclusão
dos serviços, cópia completa das as builts ao Departamento de Licitações e Contratos.
8 4º É de responsabilidade exclusiva da Concessionária a elaboração
dos projetos executivos, memoriais descritivos, planilhas orçamentárias, cronograma
físico-financeiro, Anotações de Responsabilidade Técnica (ARTs) e a obtenção das
licenças ambientais necessárias, para os itens estabelecidos nos incisos Il a IV deste
artigo, observando-se os limites financeiros estabelecidos nesta Lei, conforme $
1º deste artigo.
8 5º Toda a documentação técnica elaborada pela concessionária
deverá ser formalmente doada ao Município, sem qualquer ônus, acompanhada do
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ad
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Ve: x
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respectivo termo de cessão total e irrevogável dos direitos autorais e de propriedade
intelectual dos projetos e documentos, para fins de utilização em futuros processos
licitatórios.
8 6º A doação ao Município de Santa Helena, dos projetos e
documentos, referidos no 8 4º e 8 5º, deverão ser entregues e doados, da seguinte
forma:
a) No prazo de até 06 (seis) meses após a assinatura do Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso, de todos os projetos e documentos referidos no 8
4ºe 85º, referentes a todo o empreendimento a ser licitado pelo Município, ou seja,
obras para o alojamento de 10.000 (dez mil) matrizes, cujo valor não poderá
ultrapassar o limite desta Lei, acompanhados do Termo de Cessão Total e Irrevogável
dos Direitos de Propriedade Intelectual dos projetos e documentos;
b) O prazo constante da alinea 'a', poderá ser prorrogado por igual e
sucessivos períodos, para conclusão das licenças necessárias, mediante a
comprovação do protocolo junto aos órgãos competentes.
8 7º Os projetos e documentos a que se refere os parágrafos
anteriores, deverão atender as exigências da Lei Federal nº 14.133/2021 e suas
regulamentações e demais legislações específicas do empreendimento.
88º Para a efetivação dos procedimentos de que trata este artigo, fica
a Administração Pública Municipal autorizada a instaurar, na forma da legislação em
vigor, processo licitatório, na modalidade de Concorrência Pública, estabelecendo as
condições de participação e os requisitos a serem satisfeitos pelos interessados.
8 9º Com a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso, a Concessionária tomara posse do imóvel e passará a ser responsável pela
manutenção e asseio de toda a área concedida, a qual terá o prazo de 60 (sessenta)
dias para iniciar as obras de terraplanagem, entre outras que se fizerem necessárias.
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8 10 Após a doação dos projetos, memoriais descritivos, planilhas
orçamentárias, cronograma físico-financeiro, ART's e licenças ambientais, referente
aos fomentos previstos nos incisos Il a IV deste artigo, o Município terá o prazo de até
60 (sessenta) dias para deflagrar o processo licitatório correspondente.
Art. 3º A execução das obras para as instalações da Unidade
Produtora de Desmamados — UPD previstas nos incisos Il a IV do artigo 2º desta Lei,
serão licitadas pela Administração Municipal, devendo ser finalizadas conforme
cronograma físico-financeiro da execução das obras.
& 1º Eventuais atrasos na execução do cronograma físico-financeiro
das obras, decorrentes de insuficiência de mão-de-obra, condições climáticas
adversas ou quaisquer outros fatores, a responsabilidade não pode ser imputada à
Administração Municipal.
8 2º A empresa vencedora do processo licitatório deflagrado para a
execução das obras constantes dos incisos Il a IV do artigo 2º desta Lei, deverá
planejar a execução juntamente com a empresa Concessionária, a fim de viabilizar a
instalação dos equipamentos necessários ao funcionamento da Unidade Produtora de
Desmamados — UPD.
Art. 4º A pessoa jurídica, vencedora da Concorrência Pública para a
implantação de uma Unidade Produtora de Desmamados - UPD, com capacidade de
alojamento para 10.000 (dez mil) matrizes, em contrapartida, deverá participar do
empreendimento com pelo menos 50% (cinquenta por cento) do valor global, investido
pelo Município, com recursos próprios da empresa, devendo ser obrigatoriamente
em serviços de terraplenagem, instalação de lagoas de tratamento, instalação de rede
pluvial, cisternas, caixas d'água, equipamentos, máquinas, veículos, instalações e
animais.
$ 1º Entende-se por valor global da concessão, os montantes
correspondentes aos incentivos previstos nos incisos | a IV do artigo 2º desta Lei,
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dos eventuais direitos de reajuste e de reequilíbrio econômico-financeiro concedidos
à empresa responsável pela execução das obras.
8 2º A Concessionária terá o prazo de até 24 (vinte e quatro)
meses do início das atividades, para comprovação da contrapartida ofertada, sendo
que será aceito Notas Fiscais e/ou o investimento deverá estar constando do
patrimônio imobilizado da filial da empresa, que será criada.
$ 3º Manter faturamento mínimo anual de R$ 2.700.000,00 (dois
milhões e setecentos mil reais) a partir do 3º ano de atividade até o fim da concessão,
salvo ocorrência de caso fortuito ou força maior.
84º A concessionária poderá, por sua conta e risco, investir valores
superiores ao limite estabelecido em sua proposta de contrapartida, caso deseje
ampliar a UPD.
Art. 5º As pessoas jurídicas interessadas na obtenção do fomento
constante nesta Lei, deverão formalizar suas propostas por ocasião da licitação, nos
termos do artigo 4º desta Lei e ainda atender os seguintes requisitos mínimos:
| — Constar de seus atos constitutivos, descrição clara e objetiva no
seu ramo de atividade empresarial a ser desenvolvida, devendo a empresa comprovar
experiência na atividade agropecuária suína, não inferior a 08 (oito) anos;
Il - Comprovar deter Certificado de GRSC — Granja de Reprodutores
Suídeos Certificada, referente ao material genético materno, a ser emitido pela
ADAPAR/MAPA e em plena validade;
II — Comprovar deter Certificado de GRSC - Granja de Reprodutores
Suídeos Certificada, referente ao material genético paterno e possuir Centro de Coleta
e Processamento de Sêmen (CCPS) próprio, emitido pela ADAPAR/MAPA, e em
plena validade;
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IV — Comprometer-se a no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses
a contar do início das atividades, a comprovar o efetivo atingimento da capacidade
máxima de alojamento de 10.000 (dez mil) matrizes suínas.
V — Após o alojamento total das matrizes, comprometer-se em
apresentar relatório semestral da produção média das 10.000 (dez mil) matrizes,
totalizando no minimo a produção média de 300.000 (trezentos mil) leitões ano;
VI — Comprovar estar em dia com a regularidade fiscal, tributária e
trabalhista em nível federal, estadual e municipal;
VII — Apresentar certidão negativa de falência ou recuperação judicial,
emitida em data inferior a 30 (trinta) dias;
VIII — Apresentar declaração que irá permanecer desenvolvendo a
atividade da Unidade de Produção de Desmamados e toda sua cadeia de
crescimento, na quantidade comprometida em sua proposta, pelo período mínimo de
20 (vinte) anos, após o início das atividades no local;
IX — Comprometer-se em obter Licença Ambiental junto ao Instituto
Água e Terra — IAT e de toda e qualquer licença ou autorização necessária, tanto para
o início das obras como para o desenvolvimento da atividade;
X — Comprometer-se em cumprir com toda a Legislação Ambiental no
desenvolvimento de sua atividade, sendo que eventual responsabilização recairá
totalmente para a Concessionária;
XI — Comprometer-se em elaborar e aprovar a suas expensas e
posteriormente doar ao Município, sem qualquer ônus, todos os projetos, memoriais
descritivos, planilhas orçamentária, cronograma físico-financeiro e Art's, inerentes à
execução das obras, bem como seus direitos autorais;
XII — Comprometer-se em adquirir todo e qualquer maquinário e/ou
equipamento, mobília e o que se fizer necessário para o desenvolvimento da
atividade;
XIH — Comprometer-se em gerar e manter durante todo o período da
concessão, o quantitativo mínimo de 60 (sessenta) empregos diretos, em até 06 (seis)
meses, após o início das atividades.
/
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a) A comprovação inicial se dará por meio de relatórios do eSocial
e/ou da GFIP, conforme aplicável.
b) A comprovação da manutenção dos empregos deverá ser realizada
anualmente, mediante o envio das guias mensais do eSocial (eventos de
remuneração e desligamento) e, se necessário, da GFIP.
c) Os documentos devem ser encaminhados pela Concessionária
para a Comissão Especial, com cópia ao Fiscal de Contrato e ao Departamento de
Licitações e Contratos.
XIV — Comprometer-se desde o início das atividades, realizar o
tratamento de 100% (cem por cento) dos dejetos produzidos no local, com utilização
de biodigestores para produção de fertilizante líquido ou outra tecnologia
comprovadamente superior e mais eficiente;
XV — Comprometer-se em dar preferência aos produtores sediados
no Município de Santa Helena, interessados na produção de suínos no crechário e
terminação, ou para novos empreendimentos de integração e parceria;
XVI — Comprometer-se desde o início das atividades e durante todo o
período da concessão em manter todos os veículos de propriedade da concessionária
(filial), utilizados para realização do trabalho na Unidade Produtora de Desmamados,
emplacados no Municipio de Santa Helena;
Xvil - Comprometer-se a instalar, às suas expensas, placa
identificativa na parte frontal do empreendimento, com no mínimo 2 (dois) metros
quadrados, contendo as seguintes informações: razão social, ramo de atividade,
geração mínima de empregos, além da seguinte inscrição: “Concorrência Pública nº
xxx/2025 - Empreendimento Industrial com Incentivo do Município de Santa Helena-
PR, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da assinatura do Contrato de
Concessão.
XVIII Apresentar declaração de manter todas as condições de
habilitação, durante todo o período da Concessão, sob pena de rescisão contratual.
XIX — Apresentar declaração que detém cadeia sustentável, para o
alojamento dos leitões em crechário, vagas de terminação e abatedouro e/ou
frigorífico para o abate dos suínos que serão produzidos.
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|
|
a A
SESSÁA
x
XX — Apresentar declaração que irá adquirir, manter e substituir, todo
e qualquer maquinário e/ou equipamento que se fizer necessário para o
desenvolvimento das atividades;
XXI — Após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de
Uso, a Concessionária deverá, no prazo de 10 (dez) dias, realizar a transferência para
sua responsabilidade, das despesas com energia elétrica e água, relativas aos
imóveis, objetos da presente Lei.
XXIt - Apresentar declaração de que irá constituir filial, no prazo de
até 60 (sessenta) dias, para receber os incentivos concedidos pelo Município de Santa
Helena para realização e administração das atividades objeto desta Concessão.
XXIIt - A constituição de filial, não atenua nem exonera a matriz das
obrigações assumidas no processo licitatório, possibilitando, apenas, a comprovação
de suas obrigações através da filial;
XXIV - A Concessionária, através de sua filial, deverá apresentar
anualmente a documentação exigida no Processo de Concorrência Pública,
especialmente a regularidade cadastral (contrato social registrado, cartão CNPJ,
inscrição estadual, comprovante de endereço), fiscal (débitos junto a Receita Federal,
Estadual e Municipal, Seguridade Social, FGTS, Trabalhista), certidão negativa de
títulos e protestos e certidão negativa de falência ou concordata, bem como relatório
e documentos que comprovam o cumprimento das contrapartidas constantes de sua
proposta.
Art. 6º Para fins de repasse do ICMS previsto no artigo 158, IV da
Constituição Federal, e recolhimento de demais tributos pertencentes ao Municipio, a
pessoa jurídica beneficiária da Concessão deverá, obrigatoriamente, consignar
Santa Helena como Município gerador dos tributos decorrentes dos produtos e
serviços realizados no objeto do contrato e Concessão, desde o início da atividade,
mantendo-se durante todo o período da concessão, não podendo transferir sede de
recolhimento de tributos para outra localidade.
Art. 7º O prazo da concessão será de 20 (vinte) anos, contados a
partir da data de conclusão das obras e da efetiva entrega à Concessionária, podendo
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persistência do interesse público e da vantajosidade para a Administração Pública,
preferencialmente acompanhada de novos estudos de viabilidade e análise de
mercado.
Art. 8º O Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, deverá
prever as obrigações da concessionária, incluindo, mas não se limitando que:
| - A Concessionária se obriga a iniciar plenamente as atividades
operacionais relacionadas ao objeto da concessão no prazo máximo de 120 (cento e
vinte) dias, contados a partir da data da entrega formal das obras e instalações
necessárias à operação, conforme termo de entrega emitido pelo Município de Santa
Helena.
Il - A Concessionária se obriga a cumprir, durante toda a vigência do
contrato, as metas de desempenho, níveis de serviço e indicadores de qualidade,
constantes da proposta da licitante vencedora, sendo que o monitoramento do
cumprimento das metas será realizado pelo Município de Santa Helena, por meio de
relatórios periódicos, auditorias, fiscalizações in loco e demais instrumentos de
acompanhamento contratual;
HI — Após a entrega das obras, no prazo de 60 (sessenta) dias, a
Concessionária ficará obrigada a apresentar e manter apólice de seguro vigente,
com cobertura contra danos materiais, incêndio, responsabilidade civil contra
terceiros, acidentes pessoais, riscos operacionais, eventos da natureza e outros que
se mostrem necessários à adequada proteção do patrimônio público e de terceiros,
devendo ser renovada anualmente e encaminhar cópias das apólices, comprovantes
de pagamento do seguro e demais documentos que comprovem a regularidade das
coberturas contratadas.
IV — A Concessionária se responsabiliza integralmente pela
manutenção preventiva e corretiva de todas as obras, edificações, benfeitorias,
instalações e intervenções realizadas na área concedida, garantindo sua
conservação, funcionalidade, segurança e durabilidade durante todo o prazo
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NASA
VESES
contratual, ressalvadas as obrigações decorrentes da garantia contratual ofertada pela
empresa que executou as obras.
V — A Concessionária deverá realizar, às suas expensas, todas as
ações necessárias para evitar a deterioração das estruturas e sistemas instalados,
incluindo, mas não se limitando a reparos estruturais, ajustes em instalações
hidráulicas, elétricas e sanitárias, substituição de materiais danificados, recomposição
de acabamentos e outras medidas de conservação.
VI — Caso sejam identificados falhas, defeitos ou danos decorrentes
de uso inadequado, omissão de manutenção ou execução deficiente das obras,
caberá exclusivamente à Concessionária a responsabilidade pelo imediato reparo,
correção ou reconstrução, sem qualquer ônus ao Município de Santa Helena.
VII — A obrigação de manutenção inclui, ainda, os serviços de poda,
capina, pintura, sinalização, recuperação de calçadas e pavimentações, manejo de
resíduos sólidos e quaisquer outras ações necessárias à preservação da área
concedida, conforme as normas técnicas aplicáveis, legislação vigente e boas práticas
de engenharia e conservação.
VIII — Caberá a Concessionária durante a vigência da concessão
promover a aquisição, manutenção, conservação e substituição dos equipamentos,
por sua conta, não gerando direito ao ressarcimento dos equipamentos substituídos.
IX — A Concessionária se compromete a observar e cumprir
integralmente todas as normas legais, regulamentares e técnicas aplicáveis em
matéria ambiental, sanitária e de segurança do trabalho, incluindo, mas não se
limitando, à legislação federal, estadual e municipal, bem como às normas expedidas
por órgãos de fiscalização e controle, como IBAMA, CONAMA, ANVISA, Ministério do
Trabalho e demais autoridades competentes.
X — É de exclusiva responsabilidade da Concessionária a obtenção
de todas as licenças, autorizações, alvarás e demais documentos exigidos para a
regular operação da área concedida, incluindo licenciamento ambiental e adequações
relacionadas à saúde pública e à segurança dos trabalhadores.
XI —- A Concessionária se obriga, ainda, a adotar todas as medidas
preventivas e corretivas necessárias à preservação do meio ambiente, à proteção da
saúde pública e à integridade física de seus empregados, colaboradores, usuários e
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terceiros eventualmente envolvidos nas atividades desempenhadas na área
concedida.
XII — A Concessionária se obriga a manter devidamente registrados
todos os seus empregados envolvidos na execução das atividades relacionadas à
presente concessão, em estrita observância à legislação trabalhista, previdenciária e
fiscal vigente, arcando integralmente com o pagamento de salários, encargos sociais,
contribuições previdenciárias, tributos, benefícios e demais obrigações decorrentes da
relação de emprego.
XIII - A Concessionária se compromete a apresentar, sempre que
solicitado pelo Município de Santa Helena ou por órgãos de controle, os comprovantes
de cumprimento de suas obrigações legais, incluindo, entre outros, folhas de
pagamento, guias de recolhimento do FGTS, INSS, E-Social, RAIS, CAGED, e demais
documentos comprobatórios.
Art. 9º O Município de Santa Helena se reserva o direito de realizar,
a qualquer tempo, fiscalizações técnicas, operacionais e administrativas na área
concedida, com vistas a verificar o cumprimento das obrigações assumidas pela
Concessionária, podendo, para tanto, emitir notificações, solicitar relatórios técnicos
ou determinar correções dentro de prazos razoáveis.
Art. 10. A Concessionária, beneficiada com o fomento, caso venha
edificar benfeitorias sobre o imóvel do Município, descrito no inciso |, artigo 2º desta
Lei, não terá direito a ressarcimento e/ou indenização a qualquer título sobre as
benfeitorias edificadas pelo Município ou pela Concessionaria.
$ 1º Havendo necessidade de realização de obras de ampliação e/ou
modificação do projeto, a concessionária deverá solicitar previamente ao Município,
autorização para efetuar essas obras na estrutura do bem imóvel cedido.
8 2º É de responsabilidade da Concessionária a realização de todas
as obras necessárias para a manutenção de todas as estruturas do imóvel cedido e
em casos de sinistros.
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$ 3º Todos os equipamentos que forem embutidos na edificação
durante a execução das obras serão incorporados ao imóvel e passarão a pertencer
ao Município de Santa Helena, sem direito a qualquer indenização à Concessionária.
8 4º Será permitida, entretanto, a remoção de equipamentos
considerados voluptuários, desde que sua retirada não cause danos à estrutura ou
comprometa a integridade e a caracterização original do imóvel, mediante prévia e
expressa autorização do Município de Santa Helena.
Art. 11. É vedada alteração do ramo de atividade, redução de capital
social, substituição do representante legal, o empréstimo ou locação dos incentivos
e/ou benefícios concedidos pelo Município com base nesta Lei, sem prévia justificativa
e anuência do Poder Executivo, sob pena de rescisão do Contrato de Concessão de
Direito Real de Uso.
Art. 12. Cessarão os benefícios concedidos pela presente Lei, com
rescisão do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso, mediante processo
administrativo, quando a concessionária:
|- paralisar suas atividades por mais de 06 (seis) meses consecutivos
ou 06 (seis) meses alternados num período de 12 (doze) meses, a contar desde o
início das atividades de alojamento.
H — deixar de exercer atividade, reduzir o capital social, substituir o
representante legal ou transferir os benefícios da Concessão, sem a autorização
formal do Poder Executivo Municipal;
Il — sublocar, arrendar ou ceder em comodato a terceiros;
IV — for constatada, a prática de atos com o intuito de fraudar a
legislação fiscal ou social ou outras situações similares, visando o não recolhimento
integral ou o recolhimento a menor de tributos ou contribuições de qualquer natureza;
V — descumprir a Legislação Ambiental, Sanitária ou de Segurança,
sem a regularização hábil ou reparação de eventuais danos decorrentes da
irregularidade;
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VI — deixar de cumprir com qualquer das garantias oferecidas para a
implantação da Unidade Produtora de Desmamados, durante todo o período
estabelecido;
VII — descumprir qualquer das obrigações estabelecidas nesta Lei e
previstas nos instrumentos contratuais firmados com o Município,
VIII — deixar de realizar a conclusão das obras, após o limite de
incentivo/fomento estabelecidos nesta Lei, visando a completa operacionalização da
Unidade Produtora de Desmamados — UPD.
Art. 13. A inobservância de qualquer dos dispositivos constantes
nesta Lei ocasionará a rescisão do contrato dos incentivos concedidos, revertendo ao
Patrimônio Municipal o imóvel com as benfeitorias porventura incorporadas ao
mesmo, gerando em favor do Município o direito líquido e certo de reintegração de
posse imediata, independente de demanda judicial, sem direito de retenção e
indenização por parte das Pessoas Jurídicas Beneficiárias, nem ressarcimento a título
de lucro cessante.
Art. 14. A concessionária beneficiada pela presente Lei é responsável
pelo recolhimento de todos os Impostos, Taxas e Contribuições exigidas por Lei.
Art. 15. Todo e qualquer investimento adicional que se fizer
necessário para a edificação, complementação, adaptação ou conclusão das obras
vinculadas à presente concessão, e que exceda os limites de responsabilidade
financeira assumidos pelo Município nos termos desta Lei e do contrato, será de
exclusiva responsabilidade da Concessionária, não cabendo ao Município de Santa
Helena qualquer obrigação de aporte ou reembolso.
Art. 16. Para acompanhamento, análise e aprovação do cumprimento
das contrapartidas apresentadas pela Concessionária vencedora do certame, será
nomeada, pelo prefeito, uma Comissão Especial, composta por até 05 (cinco)
servidores municipais, que deverão realizar fiscalização contínua e emitir relatórios de
fiscalização semestrais, sem prejuízo de diligência extraordinárias.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Parágrafo único. A Comissão Especial de que trata o caput terá suas
atribuições estabelecidas no Decreto Municipal.
Art. 17. Os critérios, documentos e procedimentos exigidos para a
comprovação dos investimentos realizados pela Concessionária serão detalhados no
Edital do processo licitatório.
Art. 18. As despesas decorrentes das obrigações assumidas pelo
Município de Santa Helena, nos limites desta Lei, correrão à conta de dotação
orçamentária própria, consignada no orçamento vigente, conforme previsto na Lei
Orçamentária Anual — LOA.
Parágrafo único. Para os exercícios financeiros subsequentes, o
Município de Santa Helena, se compromete a incluir nos respectivos orçamentos as
dotações necessárias ao cumprimento das obrigações decorrentes desta Lei, nos
termos do artigo 167, inciso Il, da Constituição Federal, ficando sua execução
condicionada à efetiva disponibilidade financeira.
Art. 19 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos quinze dias do
mês de julho ano de dois mil e vinte e cinco.
CLADEMAR JOÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná
Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br

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