| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 3323 / 2025 |
| Date | 2025-07-15 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Permissão de Uso de imóvel público municipal à AMPAS - Associação Municipal dos Pequenos Agricultores de Santa Helena, e dá outras providências. |
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Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 LEI Nº 3.323 DE 15 DE JULHO DE 2025 Autoriza o Chefe do Poder Executivo Municipal a outorgar Permissão de Uso de imóvel público municipal à AMPAS - Associação Municipal dos Pequenos Agricultores de Santa Helena, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PA- RANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE: LEI Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a ou- torgar permissão de uso gratuita, pelo prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por igual período mediante avaliação prévia de desempenho, à AMPAS - Associação Municipal dos Pequenos Agricultores de Santa Helena, inscrita no CNPJ sob o nº 95.728.366/0001-98, de imóvel público de propriedade do Município de Santa Helena, assim descrito: LOTE URBANO Nº 01 (um) da Quadra nº 07 (sete), com área de 2.400,00m? (dois mil e quatrocentos metros quadrados), localizado no loteamento de- nominado de Residencial América, nesta cidade, registrado sob a matricula nº 23.766 do Cartório de Registro de Imóveis de Santa Helena. Parágrafo único. O imóvel será entregue à AMPAS no estado em que se encontra, ficando sob a inteira responsabilidade da permissionária a conser- vação, limpeza, manutenção e eventuais adequações necessárias para seu uso. Art. 2º Aárea cedida deverá ser utilizada exclusivamente para ações de apoio, organização e fomento à agricultura familiar, em especial: | — Promoção da comercialização de produtos oriundos dos peque- nos agricultores locais; Il — Armazenamento e logística de produtos da agricultura familiar; Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - ES Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 HI — Realização de feiras, eventos e capacitações voltadas aos pe- quenos produtores. $ 1º É vedada a destinação diversa daquela prevista no caput, sob pena de revogação da permissão, após procedimento administrativo que garanta o contraditório e a ampla defesa. 8 2º Considera-se desvio de finalidade a utilização do imóvel para fins comerciais não relacionados à agricultura familiar, atividades político-partidárias ou qualquer uso que não atenda prioritariamente os agricultores familiares do Munici- pio. Art. 3º A edificação da infraestrutura necessária ao desenvolvimento das atividades, bem como sua manutenção futura, ficará exclusivamente a cargo da permissionária, sem qualquer ônus para o Município. Art. 4º Constituem obrigações da permissionária AMPAS: | — Manter em atividade a sede administrativa no Município de Santa Helena; IH — Garantir, no mínimo, 04 (quatro) empregos diretos vinculados ao imóvel; HI — Realizar anualmente, pelo menos 2 (dois) eventos ou capacita- ções voltados à agricultura familiar; IV — Priorizar, no uso do espaço, a participação de agricultores regu- larmente inscritos no Pronaf ou no Cadastro da Agricultura Familiar (CAF); V — Adotar práticas de integridade, transparência e anticorrupção na gestão do imóvel e dos recursos associados às atividades nele desenvolvidas; VI — Permitir o acesso de representantes do Município para fiscali- zação a qualquer tempo, mediante comunicação prévia; VII — Não ceder, transferir, emprestar ou sublocar o imóvel, no todo ou em parte, sem prévia e expressa autorização do Poder Executivo Municipal. ( Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - aci Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br $:7. Município de Santa Helena E É À Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 y ET Sara HELEN $ 1º AAMPAS deverá apresentar relatório anual de atividades e com- provação das obrigações acima, protocolado na Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Rural, até o mês de março de cada ano, contendo, no mínimo: | — Relação dos agricultores familiares atendidos, com respectivos números de inscrição no Pronaf ou CAF:; H — Volume de produção processada e comercializada, com indica- dores de impacto econômico; HI — Demonstração de regularidade fiscal e trabalhista; IV — Contratos de trabalho ou documentos equivalentes que compro- vem os empregos diretos; V — Documentação dos eventos e capacitações realizados. 8 2º Para fins de comprovação da obrigação prevista no inciso Il do caput deste artigo, considerar-se-á como "produção beneficiada" o total de produtos processados, beneficiados ou comercializados pela AMPAS no mês de referência, cal- culado com base no valor de mercado ou valor constante em nota fiscal. Art. 5º A Permissão de Uso poderá ser revogada nas seguintes hi- póteses: | — Por interesse público devidamente fundamentado; Il — Pelo descumprimento reiterado das obrigações assumidas, após notificação prévia e oportunidade de regularização; HI — Pela utilização do imóvel para finalidade diversa da autorizada; IV — Pela inatividade da associação por período superior a 06 (seis) meses consecutivos ou alternados em 12 (doze) meses, caracterizada pela ausência de atividades regularmente desenvolvidas no imóvel ou pela falta de atendimento aos agricultores. $ 1º A revogação por descumprimento de obrigações será precedida de procedimento administrativo, garantindo-se à permissionária o direito ao contradi- tório e à ampla defesa. Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Ra Home Page: http://www.santahelena.pr.gov.br Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 8 2º Verificado o descumprimento de qualquer obrigação prevista nesta Lei ou no Termo de Permissão de Uso, o Município notificará a permissionária para regularização no prazo de até 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período mediante justificativa aceita pela Administração. 8 3º Persistindo a irregularidade após o prazo concedido para regu- larização, será instaurado processo administrativo para revogação da permissão. 8 4º As benfeitorias realizadas no imóvel, sejam elas necessárias, úteis ou voluptuárias, passam a integrar o patrimônio do Município, não cabendo à permissionária qualquer indenização ou direito de retenção. Art. 6º A fiscalização do cumprimento das obrigações e condições estabelecidas nesta Lei será exercida pela Secretaria Municipal de Agricultura e Abas- tecimento Rural, que deverá: |— Realizar vistorias semestrais no imóvel; IH — Analisar os relatórios anuais apresentados pela permissionária; HE — Elaborar pareceres sobre o cumprimento das obrigações esta- belecidas; IV — Propor, quando necessário, a notificação para regularização de eventuais irregularidades; V — Recomendar, fundamentadamente, a revogação da permissão nos casos previstos nesta Lei. Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abasteci- mento Rural poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos da Administração Munici- pal para cumprimento de suas atribuições fiscalizatórias. Art. 7º O Termo de Permissão de Uso, com todas as cláusulas e condições, será firmado entre o Município de Santa Helena e a AMPAS no prazo de aa Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br até 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei e publicado em Diário Oficial. Município de Santa Helena Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19 Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos quinze dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco. CLADEMAR JOÃO MARASKIN PREFEITO MUNICIPAL Rua Paraguai, 1401 - Caixa Postal 03 - Fone/Fax (45) 3268-8200 - CEP 85892-000 - Santa Helena - Paraná Home Page: http://www .santahelena.pr.gov.br