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norma nº 3329/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3329 / 2025
Date 2025-07-17
EmentaDispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do Município de Santa Helena para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
<= =» Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
Sapria ELE
LEINº 3.329 DE 17 DE JULHO DE 2025
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária
do Município de Santa Helena para o exercício financeiro de 2026 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE:
LEI
CAPÍTULO |
Das Diretrizes Gerais
Art. 1º Fica estabelecido, nos termos desta Lei, as diretrizes
gerais e as específicas para a elaboração e execução da lei orçamentária do
Município de Santa Helena para o exercício financeiro de 2026, de conformidade
com os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual
no que couber, na Lei Federal n.º 4.320/1964 e da Lei Complementar nº 101/2000.
CAPÍTULO Il
Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias
Art. 2º As diretrizes orçamentárias compreendem a seguinte
estrutura:
|- Das Diretrizes Gerais;
H - Da Estrutura das Diretrizes Orçamentárias;
HI - Das Receitas;
IV - Das Despesas;
V - Das Despesas com Pessoal;
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pu
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VI - Da Gestão Patrimonial;
Vil - Das Prioridades e Metas da Administração Pública
Municipal;
VIII - Das Metas Fiscais;
IX - Dos Riscos Fiscais;
X - Do Orçamento da Administração Direta;
XI - Dos Fundos Especiais;
XII - Das Disposições Gerais e Finais.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
| — programa: o instrumento de organização da ação
governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos previstos no
plano plurianual;
Il — atividade: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam
de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à
manutenção da ação governamental;
III — projeto: um instrumento de programação para alcançar o
objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no
tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental; e
IV — operação especial: as despesas que não contribuem para
a manutenção das ações governamentais, das quais não resulta um produto, e não
geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
$ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para
atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações
especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades
orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
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8 2º As atividades, projetos e operações especiais serão
desdobrados em subtítulos, unicamente para especificar, em sua ação
governamental, as metas a que se propõe atingir durante a sua execução.
$ 3º Cada atividade, projeto e operação especial identificará a
função e a subfunção às quais se vinculam.
& 4º As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no Projeto de Lei Orçamentária por programas, atividades, projetos
ou operações especiais, e respectivos subtítulos com indicação de suas ações e/ou
metas físicas.
Art. 4º A proposta orçamentária discriminará a despesa por
unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor
nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, as
categorias econômicas, os grupos de natureza da despesa e das modalidades de
aplicação.
$ 1º As categorias econômicas estão assim detalhadas:
| - Despesas Correntes; e
Il - Despesas de Capital.
$ 2º Nos grupos de natureza da despesa será observado o
seguinte detalhamento:
| - pessoal e encargos sociais;
H - juros e encargos da dívida;
HI - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas
referentes à constituição ou ao aumento de capital de empresas; e
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cdiad
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VI - amortização da dívida.
$ 3º Na especificação das modalidades de aplicação será
observado, no mínimo, o seguinte detalhamento:
| - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos;
Il - Transferências a Instituições Multigovernamentais; e
Ill - Aplicações Diretas.
Art. 5º A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei
orçamentária conterá:
I- os poderes e órgãos que integrarão a proposta orçamentária,
de forma atender os princípios da unidade e universalidade;
Il - a origem das fontes de recursos que financiará o orçamento;
HI - a demonstração da distribuição despesa aos órgãos e
unidades que compõe a proposta orçamentária;
IV - a demonstração da previsão da despesa por função de
governo;
V - a demonstração da previsão da despesa por categoria
econômica e por natureza;
VI - a demonstração da previsão de aplicação de impostos e
despesa na manutenção e desenvolvimento do Ensino, conforme artigo 212 da
Constituição Federal;
VII - a demonstração da previsão dos recursos vinculado ao
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de conformidade com a Emenda
Constitucional nº. 53/2006;
VIII - a demonstração da previsão de aplicação de recursos na
saúde pública, conforme o disposto na Lei Complementar Federal nº 141/2012.
Art. 6º A proposta orçamentária do Município, consolidando
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todos os seus poderes e órgãos, incluindo o orçamento fiscal e da seguridade
social, compor-se-á de:
| - mensagem;
Il - Projeto de Lei Orçamentária;
HI - tabelas explicativas da receita e despesas;
IV - sumário geral da receita por fontes e das despesas por
funções de governo;
V - quadro demonstrativo da receita e despesa, por categorias
econômicas;
VI - legislação da receita;
VII - anexo demonstrativo da compatibilidade da programação
do orçamento com os objetivos e metas constantes do Anexo de Metas Fiscais da
LDO;
VIII - quadros das dotações por órgãos do governo e da
administração, na forma dos anexos 6 a 9 da Lei 4.320/64;
IX - plano de aplicação dos fundos especiais;
X - descrição sucinta da competência de cada unidade
administrativa e respectiva legislação pertinente.
Art. 7º O Orçamento Geral do Município abrangerá a
administração direta e indireta do Município, compreendendo os poderes
legislativo, executivo e os fundos contábeis.
Art. 8º Na elaboração da proposta orçamentária, as receitas e
despesas serão orçadas com valores correntes estimados até 31 de julho de 2025,
podendo ser corrigidos com base na previsão do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor — INPC do IBGE para o período, ou outro índice que vier substituí-lo.
CAPÍTULO Ill
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Das Receitas
Art. 9º Na estimativa das receitas, observar-se-ão as normas
técnicas e legais, considerará os efeitos das alterações na legislação, da variação
do índice de preços, do crescimento econômico ou de outro fator relevante e será
acompanhada de demonstrativos de sua evolução nos exercícios de 2023 e 2024,
da previsão de 2025 e da projeção para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, e da
metodologia de cálculo e premissas utilizadas.
Parágrafo único. A concessão de benefícios fiscais de caráter
não geral será considerada na previsão da receita orçamentária de forma
assegurar o cumprimento das metas fiscais previstas para o exercício.
Art. 10. A estimativa da renúncia de receita prevista no Anexo
de Metas Fiscais deverá ser demonstrada através de anexo próprio na proposta
orçamentária, contendo o seguinte:
| - A margem para concessão de renúncia de receita;
Il - A descrição dos atos legais que fundamentam a renúncia de
receita;
Il - Demonstração de que a renúncia foi considerada na
estimativa de receita constante da previsão orçamentária.
Art. 11. No Projeto de Lei orçamentária, o montante previsto
para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior aos das
despesas de capital.
Art. 12. O Poder Executivo, na medida da necessidade,
aperfeiçoará a aplicação da legislação tributária, objetivando promover a justiça
fiscal do Município e assegurar o cumprimento das metas fiscais.
CAPÍTULO IV
(
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Das Despesas
Art. 13. A previsão da despesa será orçada segundo os preços
e custos correntes, vigentes durante a sua elaboração, e será compatível com as
prioridades e metas previstas na presente Lei, em especial o estabelecido no
Anexo das Metas Fiscais.
Art. 14. Os critérios para distribuição dos recursos para os
órgãos e os poderes do município obedecerão prioritariamente às despesas com
pessoal e seus encargos sociais, serviços da dívida, outras despesas de custeio
administrativo operacional e precatórios judiciais. Após poderão ser programados
recursos ordinários para atender despesas de capital.
Parágrafo único. A previsão orçamentária não conterá
dotação destinada a investimentos em obras novas não incluídas no PPA — Plano
Plurianual, ou lei autorizativa de sua inclusão, excluída a conservação e adaptação
de bens imóveis pertencentes ao Patrimônio Público Municipal.
Art. 15. A proposta orçamentária da administração direta
conterá dotação para Reserva de Contingência, constituída exclusivamente com
recursos do orçamento fiscal, em percentual não inferior a 1% (um por cento) da
receita corrente líquida prevista para o exercício, destinada ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. O saldo orçamentário da Reserva de
Contingência quando não utilizado nas finalidades previstas, servirá como recursos
para abertura de Créditos Adicionais na forma estabelecida pela Lei Federal nº
4320/64 e demais legislação pertinente em vigor.
ER
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Art. 16. Durante a execução orçamentária os atos que
resultarem na criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que
acarrete aumento da despesa não prevista no orçamento exigir-se-á o seguinte:
[| - Estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário
nos exercícios de 2026, 2027 e 2028;
Il - Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem
adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, tenha
compatibilidade com o Plano Plurianual e com esta Lei.
Art. 17. As despesas correntes derivadas de leis ou atos
administrativos, que fixem para o Município a obrigação legal de sua execução,
por um período superior a dois exercícios deverão estar instruídas das exigências
estabelecidas no Inciso | do artigo anterior, pelo aumento permanente de receita
ou pela redução permanente de despesa, acompanhado de comprovação de que
não afetará as metas de resultados fiscais.
S$ 1º Será considerado aumento de despesa a prorrogação
daquela criada por prazo determinado, que ultrapasse um período superior a dois
exercícios.
8 2º Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $
3º, do artigo 16 da Lei Complementar n.º 101, de 2000, aquelas cujo valor não
ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos artigos 72 e seguintes
da Lei Federal nº 14.133/21.
Art. 18. A Administração Direta do Município, mediante
autorização do Poder Legislativo Municipal, é autorizada a promover as alterações
e adequações de suas estruturas administrativas, com o objetivo de modernizar e
conferir maior eficiência e eficácia nas ações institucionais e na prestação de
serviços públicos, desde que observado o que dispõe o artigo 17 da Lei de
“ago
Responsabilidade Fiscal.
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Parágrafo único. A delegação de competência para ordenar a
despesa implicará em responsabilidade total do ordenador delegado, que por sua
vez deverá designar para cada contrato firmado pela Administração, um fiscal de
sua regular execução.
CAPÍTULO V
Da Despesa Com Pessoal
Art. 19. A Administração Direta obedecerá rigorosamente os
limites estabelecidos para as despesas com pessoal, e as seguintes condições:
| - Caso a despesa com pessoal ultrapasse o limite prudencial,
ou seja, o percentual de 95% (noventa e cinco por cento) do limite correspondente
a cada Poder, até que comprove o retorno nos relatórios fiscais do quadrimestre
seguinte, ficam proibidos os seguintes atos:
a) Conceder qualquer tipo de vantagens que aumente a
despesa;
b) Conceder gratificação a qualquer título;
c) Aumento salarial, salvo se for em decorrência de sentença
judicial, de lei ou contrato, ressalvada a revisão geral anual;
d) Criar cargo, emprego ou função;
e) Alterar estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
f) Preencher cargo público;
9) Admitir ou contratar pessoal a qualquer título, ressalvada
para repor servidores que se aposentarem ou falecerem das áreas de educação,
saúde e de utilidade pública;
h) Contratar horas extras;
i) Conceder promoções e os avanços previstos no plano de
carreira; E
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Il — Se a despesa total com pessoal de cada Poder ou órgão
ultrapassar os limites máximos definidos na Lei de Responsabilidade Fiscal, sem
prejuízo das medidas previstas no Inciso | deste artigo, o excedente terá que ser
eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no
primeiro, adotando-se, entre outras, as seguintes providências:
a) Redução em pelo menos vinte por cento das despesas com
cargos em comissão e função de confiança;
b) Exoneração dos servidores não estáveis;
c) Perda de cargo de servidor estável, nos termos e condições
estabelecidas na Constituição Federal.
Art. 20. Os Poderes Legislativo e Executivo poderão conceder
vantagens ou aumento de remuneração, a criação de cargos e funções ou
alteração de estrutura de carreira, a admissão de pessoal a qualquer título,
condicionada as seguintes exigências:
| - Comprovação de que a despesa com pessoal não esteja
extrapolando limite de alerta, ou seja, o percentual de 90% (noventa por cento) dos
limites para cada poder, estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;
Il — Declaração expressa do ordenador de despesa de cada
poder, que a projeção da despesa ao longo dos 12(doze) meses não ultrapassará
percentual de que trata o inciso anterior;
HI — Demonstrativo da estimativa do impacto na previsão
orçamentária nos exercícios de 2026, 2027 e 2028, e a origem dos recursos para
o custeio da despesa;
IV — Se houver prévia dotação orçamentária ou créditos
adicionais suficientes para atender às projeções de despesa de pessoal e aos
acréscimos dela decorrentes, e,
V- Lei específica.
E
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Parágrafo único. Exclui-se das exigências estabelecidas
neste artigo, a despesa obrigatória de caráter continuado decorrente da revisão
geral dos servidores, prevista no artigo 37, X, da Constituição Federal, que tem por
finalidade a recomposição do poder aquisitivo dos vencimentos defasados em
razão da inflação, nos termos do artigo 17, $ 6º da Lei de Responsabilidade Fiscal,
cuja autorização será estabelecida em lei específica.
Art. 21. Os Poderes Legislativo e Executivo são autorizados a
promover as alterações e adequações na legislação de pessoal e nas estruturas
dos quadros de pessoal, com objetivo de modernizar e conferir maior eficiência e
eficácia nas ações institucionais e na prestação de serviços públicos, desde que
observado o que dispõe o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
CAPÍTULO VI
Da Gestão Patrimonial e das Obras em Andamento
Art. 22. As disponibilidades de caixa do Município, incluindo a
administração direta e indireta, serão obrigatoriamente depositadas em instituições
financeiras oficiais.
Art. 23. O produto de alienação de bens e direitos que integram
o Patrimônio Municipal deverá ser aplicado obrigatoriamente em despesas de
capital, de forma a preservar o Patrimônio Público.
Art. 24. Em atendimento ao Parágrafo único do artigo 45 da Lei
Complementar n.º 101/2000, os projetos em andamento por ocasião do
encaminhamento desta LDO estão especificados no Relatório contido no Anexo
desta Lei.
CAPÍTULO VII
Es
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Das Ações de Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 25. Em consonância com o artigo 165, S 2º, da Constituição
Federal, as ações de prioridades e metas da Administração Pública Municipal para
o exercício financeiro de 2026 são as especificadas no Anexo | que integra esta
Lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei Orçamentária, não
se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 1º Os valores das prioridades e metas poderão sofrer
alterações e a devida adequação quando da elaboração da proposta orçamentária,
LOA - Lei Orçamentária Anual para o exercício financeiro de 2026, as quais, em
havendo, por ato próprio do Poder Executivo, deverá proceder sua adequação no
Plano Plurianual-PPA e na Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO.
8 2º Excepcionalmente, por força da elaboração do novo PPA —
Plano Plurianual para 2026 a 2029, o Anexo de que trata o caput deste artigo, das
prioridades e metas da Administração Pública Municipal para o exercício financeiro
de 2026, será encaminhado ao Poder Legislativo para sua apreciação e
aprovação, juntamente com o novo PPA — Plano Plurianual 2026/2029 até 31 de
agosto do corrente ano, para atender o princípio da compatibilidade entre os
Planos, de acordo com o caput do artigo 5º da Lei Federal 101/2000.
CAPÍTULO VIII
Das Metas Fiscais
Art. 26. Nos termos dos 84 1º e 2º do artigo 4º da Lei
Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, fica estabelecido no Anexo Il as
Metas Fiscais em conformidade com os Demonstrativos de | a VlIll da presente Lei,
que compreenderá:
| - Demonstrativo | - Metas Anuais; ars
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Il — Demonstrativo Il — Avaliação do Cumprimento das Metas
Fiscais do Exercício Anterior;
lil — Demonstrativo Ill - Metas Fiscais Atuais Comparadas com
as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
IV — Demonstrativo IV — Evolução do Patrimônio Líquido;
V — Demonstrativo V — Origem e Aplicação dos Recursos
Obtidos com a Alienação de Ativos;
VI —- Demonstrativo VIl — Estimativa e Compensação da
Renúncia de Receita;
VII — Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas
Obrigatórias de Caráter Continuado;
VII — Demonstrativo IX - Memória e Metodologia de Cálculos
das Metas Anuais de Receita, Despesa, Resultado Primário, Resultado Nominal e
Montante da Dívida Pública.
$ 1º Os valores das metas fiscais devem ser vistos como
indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória
que as determine até o envio do Projeto de Lei Orçamentária do exercício de 2026
ao Legislativo Municipal.
8 2º Após a aprovação legislativa da previsão orçamentária, o
Anexo Il que trata das metas fiscais poderá ser reformulado, mediante lei
objetivando adequar as alterações advindas de mudanças na legislação tributária,
financeira e orçamentária que venham ser promovidas pelo Governo Federal no
decorrer do exercício, ou resultantes do comportamento da economia nacional,
sem prejuízo das metas estabelecidas.
Art. 27. O Poder Executivo demonstrará, em audiência pública
perante a Comissão Permanente de Finanças e Orçamento do Poder Legislativo
Municipal, até o final dos meses de maio e setembro de 2026 e no mês de fevereiro
de 2027, a avaliação em relatórios quadrimestrais das metas fiscais estabelecidas
e executadas. TD
“ai
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Art. 28. Durante a execução do orçamento do exercício
financeiro de 2026, verificada a redução da receita com potencialidade de afetar o
cumprimento das metas de resultado primário ou nominal, os Poderes Legislativo
e Executivo, poderão promover por ato próprio e nos montantes estabelecidos, a
limitação de empenhos e movimentação financeira segundo os seguintes critérios:
| — Redução na mesma proporção entre o previsto e a
expectativa de receita, nas despesas e transferências, excluídas:
a) As de pessoal e seus encargos patronais;
b) Ao pagamento dos serviços da dívida;
c) As despesas que constituem obrigações constitucionais e
legais do Município (Saúde, Educação, assistência social, precatórios e serviços
de utilidade pública);
d) As decorrentes de convênios, acordo e ajustes firmados com
o Governo Federal e Estadual;
e) Das obras em andamento;
Il — Vedação de empenhos que se destinem a:
a) Início de obras e instalações, inclusive as destinadas a
conservação e adaptação de bens imóveis;
b) Aquisição de bens imóveis por compra, desapropriação ou
dação;
c) Aquisição de equipamentos e material permanente, exceto
destinado às atividades que constituem obrigações constitucionais;
d) Abertura de créditos especiais que envolvam recursos
próprios;
e) Demais despesas que poderão ser evitadas que não venham
Eai
causar implicações de ordem legal.
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$ 1º As hipóteses indicadas nas alíneas “a” e “d” do inciso Il
deste artigo são meramente indicativas, cabendo ao ordenador da despesa decidir
sobre aquelas cuja vedação cause menos impacto à população e ao
funcionamento de atividades e projetos em execução.
$& 2º No caso de restabelecimento da receita prevista ou do
cumprimento das metas fiscais, a execução retornará a normalidade.
CAPÍTULO IX
Dos Riscos Fiscais
Art. 29. As possíveis despesas contingenciais e outros riscos
capazes de afetar as contas públicas estão avaliados no Anexo IV que trata dos
Riscos Fiscais, em cumprimento ao 8 3º do artigo 4º da Lei Complementar n.º
101/2000.
CAPÍTULO X
Do Orçamento da Administração Direta
Art. 30. O Poder Executivo, mediante autorização do Poder
Legislativo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município,
procederá à seleção das prioridades e metas estabelecidas nesta Lei, a serem
incluídas no Projeto de Lei do Orçamento Anual, podendo, se necessário, incluir
programas não previstos, desde que financiados com recursos de outras esferas
de governo e entidades internas e externas.
Art. 31. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal não
poderá ultrapassar os limites do artigo 29-A da Constituição Federal, conforme
prevê as Emendas Constitucionais 25 e 58.
Es
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Parágrafo único. Os repasses do Poder Executivo ao Poder
Legislativo Municipal, para as despesas com pessoal e subsídios dos vereadores
será em consonância com os dispositivos da Lei Complementar nº101 e da
Emenda Constitucional nº 25.
Art. 32. O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) da
receita resultante de impostos conforme dispõe o artigo 212 da Constituição
Federal, na manutenção e desenvolvimento do ensino, devendo aplicar 70%
(sessenta por cento) dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB, na remuneração dos profissionais que atuam no magistério,
profissionais no exercício de funções de suporte pedagógico direto à docência, de
direção ou administração escolar, planejamento, inspeção, supervisão, orientação
educacional, coordenação e assessoramento pedagógico, e profissionais de
funções de apoio técnico, administrativo ou operacional, em efetivo exercício de
suas atividades na educação básica, conforme estabelece a Emenda
Constitucional nº 53/2006 e Lei Constitucional n.º 14.276/2021.
Art. 33. Nas ações e serviços públicos de saúde, o Município
aplicará no mínimo o percentual de 15% (quinze por cento) da receita resultante de
impostos conforme previsto na Lei Complementar Federal nº 141/2012.
$ 1º Os recursos transferidos pelo Ministério da Saúde para o
custeio do Sistema Único de Saúde - SUS, para o desenvolvimento das ações e
serviços públicos de saúde não integram o cálculo de que trata este artigo.
8 2º As ações estratégicas de saúde integrantes do Sistema
Único de Saúde — SUS, financiados com recursos do Ministério da Saúde,
compreendidos o Estratégia Saúde da Família - ESF e outros, que venham a ser
criados pelo Ministério da Saúde, poderão ser executados complementarmente
através de entidade com personalidade jurídica de direito privado sem fins
lucrativos, qualificada como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público
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pertinente e compatível com a atividade.
Art. 34. A contratação de serviços de consultoria tem por
finalidade orientar a execução de atividades para o gabinete e junto aos servidores
dos Poderes Legislativo e Executivo ou para desempenho de serviços técnicos
necessários ao cumprimento de exigências legais que requerem certo grau de
complexidade, publicando-se no órgão oficial do Município, justificativa e o extrato
do contrato, em conformidade com a Lei Federal n.º 8.666/93 e Lei Federal nº
14.133/21.
Art. 35. O disposto no $ 1º do artigo 18 da Lei Complementar
n.º 101/2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa
total com pessoal, independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
Parágrafo único. Não se considera como substituição de
servidores e empregados públicos, para efeito do caput, os contratos de
terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:
| — Sejam acessórios, instrumentais ou complementares aos
assuntos que constituem área de competência legal dos órgãos da administração
direta, na forma da legislação pertinente;
Il - Não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por
plano de cargos do quadro de pessoal da administração direta, salvo expressa
disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta
total ou parcialmente;
Ill — Não caracterizem relação direta de emprego.
Art. 36. O Poder Executivo é autorizado celebrar convênios,
acordos, ajustes ou congêneres, conforme legislação pertinente, objetivando
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o o
SANTA HELENA
contribuir para o custeio de despesas de competência de outros entes da
Federação, desde que haja interesse do Município ou alguma forma de
ressarcimento.
Art. 37. Os recursos a serem transferidos à Entidades Públicas
e Privadas como transferências voluntárias, mediante a assinatura de convênios,
acordos, ajustes e congêneres, obedecerão as normas contidas nos artigos 26 e
62 da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), as emanadas do Tribunal de Contas
do Estado do Paraná; as exigências contidas no artigo 184 da Lei Federal nº
14.133/21, e demais legislação pertinente em vigor, sendo obrigatória a
comprovação de sua aplicação pela entidade beneficiada através da competente
prestação de contas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput
deste artigo a concessão de recursos financeiros deverá ser autorizada por lei
específica, bem como estar prevista em dotação do orçamento anual ou através
de créditos adicionais.
Art. 38. São vedados quaisquer procedimentos no âmbito dos
sistemas de orçamento, financeiro e de contabilidade, pelos ordenadores de
despesa, que viabilizem a execução de despesas sem a comprovada e suficiente
disponibilidade orçamentária e financeira ou sem a previsão efetiva do ingresso de
numerário para sua execução.
Art. 39. As autorizações para abertura de créditos
suplementares na Lei Orçamentária Anual serão estabelecidas no percentual de
até 10% (dez por cento) sobre o valor total da despesa consignada para cada um
dos Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do artigo 165, $ 8º da Constituição
Federal, compreendendo o reforço de dotação ou a inclusão de fontes de recursos,
respeitada a vinculação das fontes de recursos dentro das respectivas áreas de
o
atuação.
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Parágrafo único. Fica o Poder Executivo Municipal, mediante
autorização do Poder Legislativo realizar, durante o Exercício de 2026,
transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de
programação para outra ou de um órgão para outro, conforme preceitua o artigo
167, VII, da Constituição Federal.
Art. 40. Poderá o Poder Executivo mediante autorização do
Poder Legislativo incluir na Lei Orçamentária, sendo computado para fins do limite
de que trata o artigo anterior, a abertura de crédito adicional suplementar, usando
as formas previstas no artigo 43, incisos |, Ile Ill da Lei Federal nº 4.320/64 que
seguem:
[— O superávit financeiro das fontes de recursos vinculados a
convênios e/ou programas com a União e/ou Estado, bem como a fontes
vinculadas a educação e saúde, existente no final do exercício imediatamente
anterior aquele a que se refere o orçamento;
W — O excesso de arrecadação de fonte de recurso vinculado a
convênio e/ou programa com a União e/ou Estado, bem como a fonte vinculada a
educação e saúde, previsto ou não na Lei Orçamentária e efetivamente arrecadado
no exercício, e que não dependam de crédito adicional especial.
HI — O cancelamento de dotações de fontes de recursos ligados
a programas federais existentes na Lei Orçamentária, que tenham sofrido alguma
mudança durante o exercício e que exige a devida adequação por parte do
Executivo Municipal.
Art. 41. Quando da execução orçamentária, nas aberturas de
créditos adicionais que promovam alteração de valor no projeto ou atividade, o
Executivo Municipal poderá por ato próprio proceder à compatibilização desses
com as ações de prioridades e metas constantes dos Planos PPA — Plano
Plurianual e LDO — Lei de Diretrizes Orçamentárias vigentes.
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Art. 42. A Procuradoria Jurídica do Município encaminhará a
Secretaria de Finanças, até 31 de julho do corrente ano, a relação dos débitos
decorrentes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária
do exercício de 2026, devidamente atualizados, conforme determinado pelo artigo
100, 8 1º, da Constituição Federal, especificando:
| —- Número e data do ajuizamento da ação originária;
Il — Número do precatório;
HI — Tipo de causa julgada;
IV — Data da autuação do precatório;
V — Nome do beneficiário;
VI — Valor do precatório a ser pago;
VII — Data do trânsito em julgado; e
VIH — Número da vara ou comarca de origem.
CAPÍTULO XI
Dos Fundos Especiais
Art. 43. Os Fundos Contábeis terão contabilidade centralizada
na Contabilidade do Executivo Municipal e integrará a proposta orçamentária da
Administração Direta, em nível de unidade orçamentária, e conterá plano de
aplicação que explicitará:
| — As fontes dos recursos financeiros classificados nas
categorias econômicas: Receitas Correntes e Receita de Capital;
1 — As aplicações, que serão discriminadas:
a) Os projetos e atividades que serão desenvolvidas através do
Fundo;
b) Os recursos destinados ao cumprimento das metas, das
ações, classificadas sob as Categorias Econômicas: Despesas Correntes e
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Berro
Despesas de Capital;
IH — Movimentação bancária em conta especial e vinculada ao
respectivo Fundo, devidamente separada das demais contas mantidas pelo
Executivo Municipal.
CAPÍTULO XII
Das Disposições Gerais e Finais
Art. 44. São vedados quaisquer procedimentos pelos
ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem
comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Parágrafo único. A contabilidade registrará os atos e fatos
relativos à gestão orçamentário-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo
das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste
artigo.
Art. 45. A proposta orçamentária do Poder Legislativo será
elaborada pela Câmara Municipal e encaminhada ao Executivo Municipal até a
data de 31 de julho de 2025, para compor o Projeto de Lei do Orçamento Geral do
Município, nos termos da legislação pertinente e no limite estabelecido pelas
Emendas Constitucional nºs. 25/2000 e 58/2009.
Art. 46. A proposta do Orçamento Geral do Município será
encaminhada pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo até a data de 31 de agosto
de 2025, para ser apreciada e deliberada nos termos da legislação em vigor,
devendo ser devolvida para sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Parágrafo único. As emendas ao Projeto de Lei do orçamento
anual somente poderão ser aprovadas caso:
TS
case
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[| — Sejam compatíveis com o Plano Plurianual e com as
disposições desta Lei, inclusive com o Anexo de Metas Fiscais;
Il — Estejam em consonância com a Lei de Responsabilidade
Fiscal, em especial a capacidade orçamentária e financeira do Município;
HI — Sejam relacionadas com a correção de erros ou omissões.
Parágrafo único. Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não
for encaminhado para sanção do Prefeito até o primeiro dia de janeiro do ano de
2026, a programação constante do projeto encaminhado pelo Executivo poderá ser
executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada
dotação, enquanto não se completar o ato sancionatório.
Art. 47. Resguardada a autonomia dos Poderes Executivo e
Legislativo Municipal, e demais órgãos da Administração Direta e Indireta, incluídos
Autarquias, Fundações, Fundos Especiais, deverão utilizar o Sistema Único e
Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle -
SIAFIC, disponibilizado e gerenciado pelo Poder Executivo para a solução
tecnológica de informação, conforme consta do Decreto Federal nº 10.540/2020 e
de acordo com o Parágrafo Unico do artigo 18 do mesmo Decreto.
Art. 48. Até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária,
o Poder Executivo tomará as seguintes providencias:
| — Estabelecerá a programação financeira e o cronograma de
execução mensal de desembolso, nos termos do artigo 8º da Lei de
Responsabilidade Fiscal;
Il — Desdobrará em metas bimestrais de arrecadação as
receitas previstas no orçamento anual, e demais exigências estabelecidas no
artigo 13 da Lei de Responsabilidade Fiscal,
Il — Determinará o desdobramento da Despesa Orçamentária,
de forma a estabelecer o QDD - Quadro de Detalhamento da Despesa
Orçamentária.
——
e
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Art. 49. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos dezessete
dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
CLADEMAR JOÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS ANUAIS
AMF - Tabela 1 (LRF, art 4º, 8 1º)
Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB Valor Valor % PIB
ESPECIFICAÇÃO Corrente Constante Corrente Constante Corrente Constante
(a) (a/PIB) (b) (b/PIB) (c) (c/PIB)
x 100 x 100 x 100
0,098
Impostos, Taxas e C. Melhoria 33.354.588 31.466.592 36.022.955 32.060.302 38.904.791 32.665.652
Contribuições 3.457.101 3.261.416 3.733.669 3.322.953 4.032.363 3.385.695
Transferências Correntes 160.943.895 151.833.863 174.431.072 155.243,033 188.290.842 158.094.746
Demais Receitas Primárias 226.728.131 213.894,.463 244.866.381 217.930.207 264.455.691 222.045.081
Receitas Primárias de Capital 4.775.649 4.505.329 5.157.701 4.590.335 5.570.317 4.677.008
DESPESA TOTAL 431.523.961 407.098.076 464.884.400 413.745.461 501.980.437 421.478.117 0,098
DESPESAS PRIMARIAS (l) 426.480.246 402.339.855 459.437.189 408.897.462 0,093 459.437.189 716.538.580 0,090
Pessoal e Encargos Sociais 130.002.686 122.644.043 140.402.901 124.958.082 151.635.133 127.317.492
Outras Despesas Correntes 229.074.494 216.108.013 247.400.454 220.185.523 267.192.490 224.342.981
Despesas Primárias de Capital 67.403.066 63.587.798 71.633.834 63.753.857 77.269.825 64.878.107
|
Restos a Pagar Depesas Primárias - - -
Resultado Primário (IIl)= (I-Il) 2.779.118 2.621.809 41.816.816 4.329.602 0,008
Juros Encargos Variações Ativas (IV) 12.059.767 1.377.138 . 48 11.591.801 14.066.512 11.810.673
E
0,000 0,000
Divida Consolidada Líquida (40.198.046) (37.922.685) (0,00) (42,609.929) (37.922.685) 9) (45.166.525) (37.923.194)]
RE O O O
Despesas Peimárias Advindas PPP
FONTE: Secretaria de Finanças
S
o
[=
O
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes = Valor
Correntelíndice
| Exercício | Índice
1,0600
2023
O cálculo das metas acima descritas foi realizado considerando-se o seguinte cenário macroeconômico:
VARIÁVEIS EO DRE o RR
PIB do Paraná (variação %) 3,00 3,00 3,00
Inflação Média-Proj. IPCA (%) 4,50 4,50 4,50
2024 1,1236
2025 1,191
Dolar Final 5,80 8,00 8,20
Projeção PIB Paraná - R$ 480.424.098.000 494.836.820.940 509.681.925.568
FONTE: IBGE/IPARDES
Contador Prefeito Municipal
dssinedo digitalmente, por: Assinado eletronicamente por:
NASCIMENTO SA DS DIGO U MARASKIN
assinado 785.427.901-20 -38:
digitalmente 31/07/2025 09:10:12 ganda = 1/07/2025 09:58:35)
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS EXERCÍCIOS ANTERIORES
Tabela III - LRF, art.4º, 8 2º Inciso Il R$ 1,00
VALORES A PREÇOS CORRENTES
Referencia
2023 2026 2027
Receita Total 332.938.382 381.131.299 383.303.000 1,01 441.319.130 1,15 477.236.326 1,08 515.320.516 1,08
Receita Primárias (1) 317.299.890 372.235.753 , 367.654.000 0,99 425.163.577 1,16 459.788.328 1,08 496.476.678 1,08
Despesa Total 353.364.447 360.954.601 , 383.303.000 1,06 431.523.961 1,13 464.884.400 1,08 501.980.437 1,08
Despesas Primárias (Il) 352.705.350 360.256.044 , 369.723.000 1,03 426.480.246 1,15 459.437.189 1,08 496.097.448 1,08
Resultado Primário ( I-1l) (35.405.460) 11.979.709 , (2.069.000)] (0,17) (1.316.670) 0,64 351.139 (0,27) 379.230 1,08
Resultado Nominal 1.015.752 (19.508.478) , 9.754.239 (0,50) 2.275.361 0,23 2.411.883 1,06 2.556.596 1,06
Divida Pública consolidada - - “DIVIO! - HDIVIO! - HDIVIO! - HDIVIO! - HDIVIO!
Dívida Consolidada Liquida (47.676.924) (28.168.446) 0,59 (37.922.685) 1,35 (40.198.046) 1,06 (40.198.046) 1,00 (45.166.525) 1,12
VALORES A PREÇOS CONSTANTES
m
2023 2026 2027 <
Receita Total 374.089.566 403.999.177 383.303.000 416.338.802 424.738.631 432.678.855 e
Receita Primárias (I) 356.518.157 394.569.898 367.654.000 401.097.714 N 409.209.975 o 416.856.993 E E
Despesa Total 397.040.293 382.611.877 , 383.303.000 407.098.076 | 413.745.461 | 421.478.117 E
Despesas Primárias (Il) 396.299.731 381.871.407 , 369.723.000 , 402.339.855 N 408.897.462 J 416.538.580 2
Resultado Primário ( 1-11) (39.781.574) 12.698.492 , (2.069.000) (1.242.141) , 312512 , 318.413 e
Resultado Nominal 1.141.299 (20.678.987) N 9.754.239 , 2.146.567 R 2.146.567 R 2.146.596 5
Dívida Pública consolidada - - DIVIO! - | gDiviol - | gDlvio! - *DIVIO! - | aDIvio! E
Divida Consolidada Liquida (53.569.792) (29.858.553) 0,56 (37.922.685) 1,27 (37.922.685) 1,00 (35.776.118) 0,94 (37.923.194) 1,06
FONTE: Secretaria de Finanças
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Valor Corrente x Índice Valor Corrente/ Índice
Contador Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por: Assinado eletronicamente por:
FABRICIA SOUZA DO CLADEMAR JOAO MARASKIN
NASCIMENTO SA 848.990.699-87
assinado 785.427.901-20 7/20 :38:
digitalmente 31/07/2025 09:10:52 genre = 1/04/2025 05:58:53
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS FISCAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR
(LRE, art 4º, 8 2º, inciso |)
Metas Previstas Metas Realizadas [o Variação
ESPECIFICAÇÃO 2024 2024 Valor
= (b-a) (cla) x 100
Receita Total 346.740.982 , 381.131.299 E) 390.317
Receitas Primárias (1) 343.940.982 , 372.235.753 , 28.294.771
Despesa Total 338.819.982 , 360.954,601 , 22.134.619
Despesas Primárias (II) 335.319.982 , 360.256.044 , 24.936.062
Resultado Primário (IIN=(I-1) 8.621.000 , 11.979.709 , 3.358.709
Resultado Nominal (419.204) (19.508.478) , (19.089.274)
Dívida Pública Consolidada - -
Dívida Consolidada Líquida (1.145.516) , (28.168.446) , (27.022.930)|
DESPESAS PRIMÁRIIAS (Il)
VARIÁVEL [| 202 | variação |
480,424.098.000
FONTE: IBGE/PARDES
Contador Prefeito Municipal
i x Assinado eletronicamente por:
| E) PRERICTA SEDIA DO por CLADEMAR JOAO MARASKIN
NASCIMENTO SA 848.990.699-87
assinado 785.427.901-20 assinado 31/07/2025 09:40:13
digitalmente 31/07/2025 09:14:20 eletrônicamente
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA - PR
Metas Anuais para as Despesas - LDO 2026
TOTAL DE DESPESAS
CATEGORIA ECONÔMICA E GRUPOS DE REALIZADO
NATUREZA DE DESPESA
DESPESAS CORRENTES (1)
Pessoal e Encargos Sociais
Juros e Encargos da Divida -
Outras Despesas Correntes
DESPESAS DE CAPITAL (Il)
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Divida 659.097
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (111)
TOTAL (1) = (H+l+I)
177.850.093
63.444.236
62.785.139
296.190.572 305.941.000 359.078.980
101.069.599 113.418.000) 130.002.686
- 5.000] 1.800
195.120.973 192.518.000) 229.074.494
64.764.029 64.477.000 68.232.981
64.065.472 62.787.000) 67.014.266
1.000.000 388.800
698.557 690.000] 829.915
3.900.000 4.212.000
387.805.299
140.402.901
1.944
247.400.454
72.530.142
71.213.930
419.904
896.308
4.548.960
289.920.211
112.070.118
418.829.723
151.635.133
2.100
267.192.490
78.237.838
76.816.329
453.496
968.012
4.912.877
Limite para o Legislativo. O 8.985.000 9.795.170 12.351.925 13.340.079
353.364.447 360.954.601 383.303,00] 441.319.131 ] 477.236.326 [| 515.320.516 |
[DESPESA PRIMÁRIA
[DESPESAS PRIMÁRIAS (11)
1 - Metodologia e Memória de Cálculo
Despesas Correntes Despesas de Capital
[| Ano | valorNominal | variação | ano | valorNominal
(o) (o)
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO - SENDO "B" 2023
289.920.211,00
296.190.572,00 216
305.941.000,00 3,29
359.078.980,20 17,37
387.805.298,61 8,00
418.829.722,50 8,00
63.444.236,00
64.764.029,00
64.477.000,00
68.232.980,59
72.530.141,76
78.237.837,70
2,08
-0,44
5,83
8,30
7,87
Memória de cálculo - Variação corrente =((B7*1,18)+(C7*1,12)+(D7*1,06))/3*1,08 para projetar 2026 e *1,08 a cada exercício para projetar 2027 e 2028.
Contador
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CLADEMAR JOAO MARASKIN
848.990.699-87
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eletrônicamente
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5 091
SSE htty
E
NT
fa]
FC
ONFERI
PARAC
E) Este DOC!
E)
O)
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LDO 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Tabela IV
LRF, art.4º, 8 1º, INCISO III 1,00
CARHSRH viuDo ERES EI ES
Patrimônio 7 Capital E
EEE O O O
[IO 0om] SEO Isa Io] 10000] coiso] 0,00%
Resultado Acumulado 100,00%| 980.144.196 3|
TOTAL 1.080.831.808] 100,00% 980.144.196] 100,00% 984.935.633] 100,00%|
REGIME PREVIDENCIÁRIO
PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Patrimônio
Reservas
Lucros ou Prejuízos Acumulados
Secretaria de Finanças
O Município vem aumentando o Patrimônio Líquido gradativamente ao longo dos períodos.
Contador Prefeito Municipal
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Brasil
d.
7f212607b8:
DO SEU
ONFERÊ
ESTE DOC!
PARA C
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
MARGEM DE EXPANSÃO DESPESAS OBRIGATÓRIAS CARATER CONTINUADO
Tabela 9
LRF, art.4º, 8 2º , Inciso V
Aumento Permanente da Receita 61,240,481,75
(-) Transferências Constitucionais
(-) Transferências ao FUNDEF
Saldo Final do Aumento Permanente da Receita (1)
Redução Permanente de Despesa (II) 3.590.789,80
Margem Bruta (III) = (1 + II) 64,831,271,55
Saldo Utilizado da Margem Bruta (IV) 53.137.980,20
Novas DOCC
Novas DOCC geradas por PPP":
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( II-IV )
FONTE: Secretaria de Finanças
pla 2 D
Ee)
|
Pp
|
11.693.291,35
Para o exercício financeiro de 2026, o Município possui margem líquida para expansão de
despesas obrigatórias de caráter continuado positiva, conforme demonstrado no quadro
acima.
Contador Prefeito Municipal
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eletrônicamente
[en] Assinado eletronicamente por:
q
5
e
ESTE DOCUM
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE ATIVOS
LRF, art.4º, $ 1º, INCISO IH
RECEITAS 2023
REALIZADAS (d)
RECEITAS DE CAPITAL
ALIENAÇÃO DE ATIVOS
Alienação de Bens Móveis - - -
Alienação de Bens Imóveis 308.580 954.165 1.422.142
TOTAL 308.580 954.165 1.422.142
DESPESAS 2024 2023
o
APLICAÇÃO DOS RECURSOS DA ALIENAÇÃO DE ATIVOS
DESPESAS DECAPITAL
Investimentos
Inversões Financeiras
Amortização da Dívida
DESPESAS CORRENTES DOS REGIMES DE PREVID.
Regime Geral de Previdência Social
Regime Próprio dos Servidores Públicos
TOTAL 647.026 1.901.405 424.379
DO Ol
SALDO FINANCEIRO EE
FONTE: Secretaria de Finanças
Nota: O Município tem aplicado em investimentos todo o produto das alienações promovidas durantes os exercicios
demonstrados.
Contador Prefeito Municipal
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NASCIMENTO SA 848.990.699-87
assinado 785.427.901-20 assinado 31/07/2025 09:41:40
digitalmente 31/07/2025 09:17:11 sia
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Brasil.
ANEXO Il - METAS ANUAIS PARA A RECEITA - SANTA HELENA - PR - LDO 2026
ESPECIFICAÇÃO DA RECEITA [o 2oz3[ o zozaj o 2o25| 2026] 202] 2028]
O RR E O OR O RR O O RR O RC
[1/0/00/00/00[00JRECEITAS CORRENTES | 330.537.252] * 379.255.040] * 375.303.000 | 436.543.482] * 472.078.625] * 509.750.200 |
[1/1] 00] 00/00/00] [iMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO MELHORIA | 23457.877] 32034445] ** 27.446.000] ** 33.354.588] ** 36.022.955] ** 38.904.791 ]
[1/1] 10/00] 00/00]
12
S.TITÃSS
12.130.948 13.101.424
[IRRF -PODERLEGISLATIVO* [o too To o [O
3.738.274 4.037.335
9.856.991 10.645.551
1.736.470
793.547 1.845.576 1.380.000 1.607.843
TAXA DE INSPEÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO 547.379 591.169
TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL 1.060.464 1.145.302
O
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIAS E O
CONTRIBUIÇÃO MELHORIAS - PAV. E OBRAS O O
E O O
| 3300000]
NTRIBUIÇÕES 2.085.698 3.253.514 3.457,10)
CONTRIBUIÇÃO ILUMINAÇÃO PÚBLICA 2.085.698 3.253.514 3.300.000 3.457.10
Lo
[1 1] O
[1/3[00/00]00/00[ JRECEITAPATRIMONIAL | n82386.191] 196:708.056] * 201.709000] * 233.762.497
t1Joifto[oo] |] JALUGUEISEARRENDAMENTOS | asse] To 260000] 101.110
[0000] 12.059.767
221,601.620
O
[
[O
[Do
[-]
: | 4032363)
[TT DJ
[1[4[ 00] 00] 00] 00 [ [RECEITA AGROPECUÁRIA E
DJ
| 317.000]
3.300.000 3.733.66
3.733.66: 4.032.363
TR
252.463,49 272.660.576
109.19) 117.934
13.024.54 14.066.512
4.032.363
239.329.75! 258.476.130
Do]
Doo |
[1/5] 00/00/00] 00] RECEITA INDUSTRIAL O DD
dica [DD 25ois]
[1[6[ 00] 00] 00] 00 [RECEITA DE SERVIÇOS | 134203] 107.224 | 317.000
[1/6] 00] 00[00[00] | | JoutRros serviços 221,20
O
238.90% 258.019
238.90 258.019
[1]
174.431.072
69.801.988
52.936.109
(10.587.222
4.691.464
396.350
(79.270)
1.207.537,
10.271.463
3.547.852
(co)
E DR DO
[a[r[oo[oo[ 00/00 [TRANSFERENCIASCORRENTES > MESEISE| 145550054] 5E551000[—50ss5m0s
[ro [00] 00/00] 64.055. 114
49.014.915
(9.802.563
4.343.048
356.091
(73.355
1.118.090
510.614
3.285.048
[TRANSE COMPLEMENTAÇÃO UNO AOFUNDES | | mis] 220000] — riso
555.71
JOUTRAS TRANSF DE CONVÊNIOS. DAUNIÃO TT 14 TI 4
AOSLNTS
2.463.866 2.566.259,
600. 167, 648. 180,
RR
4.353.673 4.701.966
õ
E Nú
E
(2.069.687
245.450 50.798
[169.850 55.160
45617 56.707
[TRANSE COMP EXPLRECNATURAIS [0 S870[ 0 saSs| [o ais) aaa] 51.940
ZH02565
[TRANSF-DECONVENIOSDOESTADO [| = [0 = [00 [0-1 —|
TE25020
O E
Do
E
O
[TRANSFERÊNCIAS DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS | TI
26.500.000 34.460.301
[TRANSFERÊNCIAS DE PESSOAS FÍSICAS [| [| O
DT] E E
[1[9]00[00]00[00] [OUTRAS RECEITAS CORRENTES | 3954491] 3.792.747] 4.180.000 5.603.609
[MULTAS ADMINISTRATIVAS [o Too E
[INDENIZIÇÃO, REST E RESSARCIMENTO [oo O
4.180.000 5.603.609
E
[2/0]00[00]00[00JRECEITASDE CAPITAL | 2401130] 1.876.259] 8.000.000 5.570.317
JOPERAÇÃO DECRÉDITO [o Too O
8.000.000 3.685.847 3.980.715
[AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS [To DR
792.990
[00 [0000] 796.611
[LI TI TI DR O O O
RECEITA PRIMÁRIA 496.476.678
PREVISÃO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA [o 1 35303.000] 436.543.482] —472.078.625 | 509.750.200
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO - SENDO "B" 2023
Memória de cálculo - Variação corrente =((B7*1,18)+(C7*1,12)+(D7*1,06))/3*1,08 para projetar 2026 e *1,08 a cada exercício para projetar 2027 e 2028.
Contador Prefeito Municipal
Assinado digitalmente por: Assinado eletronicamente por:
| E) FABRICIA SOUZA DO | B4 CLADEMAR JOAO MARASKIN
NASCIMENTO SA 848.990.699-87
assinado 785.427.901-20
igitalmente 31/07/2025 09:18:04
sinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
sil
issinado 31/07/2025 09:42:24
nicamente
ANEXO DE METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS -2026
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
RF artar 8 2º Incso
[SETORESIPROGRAMASIGENEFICIARIO RENUNCIA DE RECEITA PREVISTA COMPENSAÇÃO
[ruroconTRiuiçÃão ES E ES
risia euros Berericos E iss na emana gere
rar ie pestcos que impliquem em
|sson Fanúncia de recta para 2025.
Ecesriuição de Metrcria .
Corsrvução a cost
FONTE: Secretaria de Finanças. E
Nota: não há estimativa de renúncia de receita paa 2026 e posteloes, se vir a sr criado algum Incentivo oportuno deverá ser acompanhado por E
estimativa a compantação da renância ã
Contador
Assinado digitalmente por:
FABRICIA SOUZA DO
NASCIMENTO SA
assinado 785.427.901-20
cigtaimente 31/07/2025 09:18:35
Prefeito Municipal
Assinado eletronicamente por:
CLADEMAR JOÃO MARASKIR
848.990.699-87
assinado 31/07/2025 09:43:30
eletônicamente
Assinatura digital avançedia com certificado digita! não ICP.
U CONTEÚDO Aí
ONFERÊNCIA DO St
ANEXO DAS METAS FISCAIS
MUNICÍPIO DE SANTA HELENA - PR
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - LDO 2026
DEMONSTRATIVO DE RISCOS FISCAIS E PROVIDÊNCIAS
ARF (LRF, art 4º, 8 3º)
PASSIVOS CONTINGENTES PROVIDÊNCIAS
- Demandas Judiciais 900.000,00 | - Reserva de Contingência 900.000,00
- Dívidas em Processo de Reconhecimento - Não há Risco
- Avais e Garantias Concedidos - Não há Risco
- Assunção de Passivos - Não há Risco
- Assistências Diversas 200.000,00 | - Reserva de Contingência 200.000,00
- Outros Passivos Contingentes 200.000,00 | - Reserva de Contingência 200.000,00
E O O
PROVIDÊNCIAS
Valor
- Frustração de Arrecadação - - Não há Risco -
- Restituição de Tributos a Maior 250.000,00 | - Superávit Primário Estimado 250.000,00
- Discrepância de Projeções 1.000.000,00 | - Limitação de Empenhos 1.000.000,00
- Outros Riscos Fiscais 250.000,00 | - Superávit Primário Estimado 250.000,00
TOTAL TOTAL
FONTE: Secretaria de Finanças
Nota - No que tange aos riscos fiscais acima demonstrados, para cobertura dos mesmos existe lastro suficiente conforme pode-se observar no
demonstrativo.
Reserva de Contingência 4.212.000,00
Superávit Primário Previsto (1.316.669,64)
Limitação Empenhos LRF/LDO 1.000.000,00
LASSINAD'
F
Contador Prefeito Municipal
i x Assinado eletronicamente por:
A es, por CLADEMAR JOAO MARASKIN
NASCIMENTO SA 848.990.699-87 .
assinado 785.427.901-20 corados 31/07/2025 09:43:47
digitalmente 31/07/2025 09:19:11 ” a
Assinatura digital avançada com certificado digital não ICP-
Brasil.

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