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norma nº 3330/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3330 / 2025
Date 2025-07-29
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.167, de 04 de dezembro de 2023, que cria o Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Santa Helena e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.330 DE 29 DE JULHO DE 2025
Altera a Lei Municipal nº 3.167, de 04 de dezembro de 2023, que cria o
Conselho Municipal de Esportes e Lazer de Santa Helena e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A
SENGUINTE:
LEI
Art. 1º O artigo 3º da Lei Municipal nº 3.167, de 04 de dezembro
de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XIV:
"Art. 3º(...)
XIV — acompanhar a execução orçamentária e financeira dos
recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer. ”
Art. 2º A Lei Municipal nº 3.167, de 04 de dezembro de 2023, passa
a vigorar acrescida dos seguintes artigos: 12-A, 12-B, 12-C, 12-D, 12-E, 12-F, 12-
Ge 12-H:
“Art. 12-A. Fica criado o Fundo Municipal de Esporte e Lazer, em
conformidade com o art. 71 da Lei Federal 4.320/64, vinculado à
Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade de dar
suporte financeiro e apoiar a implementação e implantação de
projetos e programas de natureza esportiva, de lazer e recreação.
Art. 12-B. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Esporte e
Lazer:
|- Dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
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Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
1 — Receitas de eventos, atividades ou promoções realizadas com
a finalidade de angariar recursos para o fundo;
HI — Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências
de entidades nacionais e internacionais, organizações
governamentais e não-governamentais;
Iv — Receitas provenientes da comercialização de espaços
publicitários em equipamentos de Esportes na forma da Lei;
V — Produto de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VI — Repasse dos Governos Federal, Estadual e Municipal;
VII — Doação de pessoas físicas ou jurídicas;
VIII — Venda de ingresso para atividades realizadas pela Secretaria
de Esportes e Lazer;
IX — Retorno e resultados de suas aplicações;
X-— Recursos advindos da exploração (aluguel) regular de espaços
esportivos pertencente ao Poder Público;
XI — Quaisquer outros recursos destinados especificamente ao
FMEL.
$ 1º No caso das receitas provenientes de ações do Poder Público
Municipal, deverão estas ser definidas como receitas destinadas ao
Fundo Municipal de Esporte e Lazer por Decreto do Executivo
Municipal.
8 2º Arealização de eventos, atividades ou promoções por entidades
externas ao Poder Público Municipal, com a finalidade de angariar
recursos para o fundo, depende de autorização da Secretaria
Municipal de Esportes e Lazer.
8 3º Entende-se como evento esportivo, de lazer ou recreativo com
fins lucrativos, todo aquele em que for cobrado ingresso, inscrição
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ou ocorrer ganho com vendas de materiais de qualquer natureza
como em exposições e apresentações desses materiais.
Art. 12-C. Fica criada a unidade orçamentária Fundo Municipal de
Esporte e Lazer, vinculada à Secretaria Municipal de Esportes e
Lazer, na Lei Orçamentária que aprova o orçamento para o
exercício de 2025, que conterá os projetos e atividades
relacionadas com o Esporte do Município, de acordo com esta Lei.
Art. 12-D. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer
deverão ser depositados em conta bancária específica.
Art. 12-E. A movimentação financeira do Fundo Municipal de
Esporte e Lazer será realizada pela Secretaria Municipal de
Esportes e Lazer e pelo Tesouraria do Município, sempre em
conjunto.
Art. 12-F. A gestão administrativa dos recursos do Fundo
Municipal de Esporte e Lazer caberá à Secretaria de Esportes e
Lazer.
Parágrafo único. Compete ao gestor do Fundo:
| — Promover sua execução orçamentária, que compreende:
Ordenação de despesas do Fundo; Os atos de controle e
liquidação dos seus recursos; O repasse de verbas que onerem
recursos do Fundo; A transferência dos recursos que forem
destinados às entidades.
ll — Prestar contas mensal sobre a movimentação dos recursos
ao Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 12-G. Os recursos do Fundo Municipal de Esporte e Lazer
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serão aplicados, exclusivamente, na manutenção da Secretaria
de Esporte e Lazer, em projetos que visem a fomentar e
estimular atividades esportivas, de lazer e recreativas no
Município de Santa Helena, bem como atender a entidades
privadas sem fins lucrativos nas diversas modalidades
esportivas.
81º Fica facultado em até 10% (dez por cento) dos recursos do
Fundo a aplicação em eventos esportivos de caráter
internacional, nacional e estadual e que contribuam para a
melhoria da atividade econômica do Município e da qualidade
de vida dos munícipes.
8 2º O Fundo Municipal de Esporte e Lazer poderá receber
doações condicionadas à utilização em projeto específico,
hipótese na qual 10% (dez por cento) do valor doado deverá
subsidiar outras propostas aprovadas pela Secretaria Municipal
de Esporte e Lazer, referentes a projetos, programas e ações
que visem ao fomento e ao estímulo de atividades esportivas e
recreativas no Município.
Art. 12-H A execução dos projetos fomentados pelo Fundo
Municipal de Esportes e Lazer será acompanhada e fiscalizada
pelo Conselho Municipal de Esporte e Lazer.
8 1º O projeto deverá conter plano de trabalho e respectivo
cronograma físico-financeiro, nos termos da legislação em
vigor.
8 2º O Conselho levará em conta, na análise das propostas,
dentre outros, os seguintes aspectos:
I- A experiência do órgão ou da entidade proponente na área do
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projeto;
H — A viabilidade do projeto quanto ao objeto e cronograma;
WI — A existência de interesse público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Helena, aos vinte e nove
dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e cinco.
CLADEMAR JOÃO MARASKIN
PREFEITO MUNICIPAL
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