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norma nº 3339/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 3339 / 2025
Date 2025-09-11
EmentaInstitui o Programa "DESENVOLVE AGRO" e dá outras providências.
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Município de Santa Helena
Estado do Paraná - CNPJ - 76.206.457/0001-19
LEI Nº 3.339 de 11 de SETEMBRO DE 2025
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Institui o Programa “DESENVOLVE AGRO” e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA HELENA, ESTADO DO PA-
RANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE;
LEI
CAPÍTULO |
DO PROGRAMA
Art. 1º Fica instituído no Município de Santa Helena o Programa
“DESENVOLVE AGRO”, com a finalidade de subsidiar o custo com juros, por regime
de reembolso, em operações de crédito destinadas a investimentos em novos empre-
endimentos produtivos da suinocultura e da avicultura de corte, objetivando o fortale-
cimento destas atividades e promover o desenvolvimento econômico do setor agro-
pecuário local.
Art. 2º O programa concederá reembolso de juros bancários resul-
tantes de operações de créditos destinadas exclusivamente à construção de novos
empreendimentos de suinocultura e avicultura de corte, que atendam os requisitos
desta Lei, aos produtores rurais que atenderem aos critérios desta Lei, obedecida a
disponibilidade orçamentária do Município, as categorias e modalidades previstas no
artigo 4º e os limites previstos no artigo 5º desta Lei.
Parágrafo único. O reembolso poderá ser de parte ou da totali-
dade dos juros ordinários, a depender da operação financeira e dos limites previstos
nesta Lei.
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CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DAS MODALIDADES
Art. 3º São beneficiários do Programa “DESENVOLVE AGRO” os
produtores rurais que atendam cumulativamente aos seguintes requisitos:
|- Sejam pessoas físicas legalmente constituídas como produtoras
rurais, com inscrição ativa no Cadastro de Produtor Rural do Estado;
Il — Sejam proprietários, possuidores ou arrendatários de imóvel ru-
ral localizado no Município de Santa Helena, com comprovação de regularidade da
posse ou domínio;
Ill — Apresentem projeto técnico detalhado e aprovado para a cons-
trução das instalações destinadas às atividades de suinocultura e avicultura, contendo
planta baixa, cronograma de execução, memorial descritivo, e todos os documentos
exigidos pelo órgão técnico municipal competente, a fim de garantir a conformidade
com as normas e regulamentos locais;
IV — Estejam em dia com suas obrigações fiscais e ambientais junto
aos órgãos públicos municipais, estaduais e federais;
V — Apresentem, quando requerido, licenças ou autorizações am-
bientais compatíveis com o porte e a atividade pretendida:
VI — Apresentem, quando requerido, documento que comprove dis-
ponibilidade de adesão ao regime de integração, em seu nome, emitido por empresa
ou cooperativa com atuação no Município.
8 1º Para fins desta Lei, entende-se por produtor rural, pessoa fi-
sica, proprietária, arrendatária, parceira ou condômina de imóvel rural, que tenha emi-
tido ao menos uma nota fiscal de produtor rural por ano, nos últimos 24 (meses) me-
ses, cuja produção tenha origem no Município de Santa Helena.
8 2º Para os fins desta Lei, considera-se tomador de crédito o pro-
dutor rural que, portador da Declaração de Aptidão, contrata diretamente com uma
(
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“mo
instituição financeira a obtenção de empréstimo destinado ao financiamento de ativi-
dades previstas no Programa “DESENVOLVE AGRO", assumindo a responsabilidade
pela operação de crédito e pelo cumprimento das obrigações financeiras decorrentes
do financiamento.
8 3º A forma de comprovar o desenvolvimento de atividades pre-
vistas no caput, constará em Decreto de Regulamentação.
Art. 4º São consideradas modalidades de incentivo, para fins de
definição de limite:
|— Avicultura: Atividade de criar aves, principalmente para a produ-
ção de carne e ovos;
Il - Crechário de suínos: Empreendimento destinado à fase da cri-
ação de suínos onde os leitões desmamados são alojados após a maternidade, per-
manecendo até atingirem um peso ideal para a fase de terminação;
Ill — Terminação de suínos: Empreendimento destinado à fase final
da produção, onde os animais são engordados para atingir o peso ideal para o abate.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se empreendi-
mento cada projeto técnico independente, com objeto, local de execução e contrato
de financiamento distintos.
CAPÍTULO III
DOS VALORES DE SUBSÍDIOS
Art. 5º Os valores a serem reembolsados pelo Município a fim de
subsidiar, parcial ou integralmente os custos com juros decorridos das operações fi-
nanceira contraídas para construção de empreendimentos destinados às modalidades
previstas nos incisos | a IIl do artigo 4º, serão calculados por metro quadrado de
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As
barracadigáipão a ser construído para implantação do empreendimento, conforme a
modalidade:
| — Avicultura: R$ 50,00 (cinquenta reais) por metro quadrado;
Il - Crechário de suínos: R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por
metro quadrado;
Il — Terminação de suínos: R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco
reais) por metro quadrado.
8 1º O reembolso fica limitado ao valor do metro quadrado, previsto
no caput, multiplicado pela área de construção prevista exclusivamente para barra-
cões/galpões e necessária ao desempenho da atividade no empreendimento, cons-
tante do projeto aprovado pelo Município e efetivamente construída.
8 2º Sem prejuízo do constante no $ 1º do caput, o reembolso fica
limitado ao montante total de custos com juros ordinários contratados em operação
de crédito destinada à implementação do empreendimento, sendo eventuais custos
operacionais, encargos financeiros e Tarifa de Abertura de Crédito — TAC, de respon-
sabilidade do tomador do crédito e não integram os benefícios previstos nesta.
8 3º Se a linha de crédito estiver atrelada a algum indexador, este
é de responsabilidade do tomador do crédito.
8 4º Qualquer encargo oriundo de inadimplemento do beneficiário
tomador do crédito com a Instituição Financeira será de responsabilidade exclusiva
sua.
8 5º Para ter direito ao valor previsto no caput o beneficiário deverá
comprovar, com notas fiscais, ter adquirido no mínimo 40% (quarenta por cento) do
total de serviços, materiais, máquinas e equipamentos, destinados a implantação do
empreendimento, em empresas estabelecidas no Município.
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8 6º O valor constante no caput fica reduzido em 10% (dez por
cento) quando o percentual mínimo exigido no $ 5º do caput, não for atingido.
8 7º Correm às custas do beneficiário, todos os demais custos da
operação de crédito, inclusive de juros que sejam superiores ao subsídio reembolsável
previsto nesta Lei.
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO
Art. 6º O valor a ser reembolsado pelo Município a título de subsi-
dio de juros será o resultado do cálculo realizado em conformidade com o artigo 5º
desta Lei.
$ 1º O reembolso previsto no caput será efetuado em número de
parcelas igual ao contratado pelo beneficiário, junto à instituição financeira.
8 2º O reembolso previsto no caput será em parcelas iguais pelo
valor resultante da divisão do valor total a ser subsidiado pelo número de parcelas
contratadas pelo beneficiário, junto à instituição financeira.
8 3º O valor total do reembolso deverá respeitar os limites previstos
no artigo 5º e seus parágrafos.
8 4º O reembolso de que trata este artigo, será feito em conta cor-
rente indicada pelo Produtor Rural beneficiado e fica condicionado à apresentação ao
Município, conforme regulamento, do comprovante de pagamento da respectiva par-
cela, junto à instituição financeira concedente do crédito.
8 5º A responsabilidade pelo pagamento das parcelas, no prazo de
vencimento, é de única e inteira responsabilidade do Produtor Rural beneficiado, to-
mador do empréstimo.
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8 6º O Município somente iniciará o reembolso dos juros subsidia-
dos após o cumprimento do disposto no $ 3º do artigo 12 e artigo 13 desta Lei.
8 7º O Município não fará reembolso de parcelas cujo comprovante
tenha sido apresentado após 90 (noventa) dias do seu vencimento.
CAPÍTULO V
DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO COM SUBSÍDIO
Art. 7º Para fins de enquadramento em linhas de crédito com sub-
sídio via reembolso de juros, no âmbito desta Lei, será permitida a composição de
propostas unificadas entre cônjuges, ascendentes e descendentes em primeiro grau
(pais e filhos), desde que comprovadamente exerçam atividade agropecuária conjunta
ou complementar, no mesmo imóvel rural ou em unidades produtivas vinculadas tec-
nicamente.
8 1º O agrupamento familiar previsto no caput não permite a dupli-
cidade de subsídios e observará os limites definidos por esta Lei.
8 2º Não será concedido o benefício de subsídio de juros previsto
nesta Lei, para um segundo projeto/requerimento do mesmo produtor ou grupo fami-
liar, já beneficiado, no mesmo ano calendário.
8 3º A unificação de CPF's para fins de obtenção de financiamento
deverá estar acompanhada de:
| — Declaração conjunta de responsabilidade técnica e financeira
sobre o empreendimento;
Il - Documentação que comprove vínculo familiar direto;
Ill — Comprovação da atuação produtiva integrada ou complemen-
tar entre os membros proponentes;
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IV — Parecer técnico de viabilidade econômica e de capacidade de
pagamento consolidada, assinado por profissional habilitado.
Art. 8º O prazo máximo a ser considerado nas operações com be-
nefício desta Lei, para cálculo do subsídio de juros previsto nesta Lei, é de 10 (dez)
anos.
8 1º As operações poderão ser contratadas com parcelas anuais,
semestrais ou mensais.
8 2º O vencimento da primeira parcela não poderá ser no mesmo
ano (parcelas anuais), semestre (parcelas semestrais) ou mês (parcelas mensais), de
emissão do instrumento contratual.
$ 3º As operações poderão ter carência de até 02 (dois) anos, por
opção do tomador, permanecendo o prazo máximo de 10 (dez) anos para a operação.
Art. 9º As operações devem ser contratadas com a finalidade única
de investimento nas atividades previstas no artigo 1º desta Lei.
Art. 10. Os investimentos deverão ser projetados de forma a serem
compatíveis com a demanda da propriedade rural cuja atividade esteja sendo desen-
volvida pelo Produtor Rural.
CAPÍTULO VI
DO CHAMAMENTO PÚBLICO, CARTA DE APTIDÃO E APROVAÇÃO
Art. 11. O Município publicará edital de chamamento público con-
tendo as regras e condições de acesso ao Programa, em conformidade com esta Lei
e Decreto de regulamentação.
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Parágrafo único. A partir do segundo edital de chamamento, con-
forme caput, será prevista prioridade na ordem dos incisos abaixo:
| — Produtores que ainda não tenham sido beneficiados pelo pro-
grama objeto desta Lei;
Il — Produtores que não tenham sido contemplados, na mesma ati-
vidade, pelo programa Viabiliza Agro.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Agricultura e Abastecimento Ru-
ral emitirá Declaração de Aptidão, com validade de 90 (noventa) dias, para os reque-
rimentos que atenderem os requisitos desta Lei, no decreto de regulamentação e do
Edital de chamamento público, com o valor total a ser subsidiado pelo Município, nos
termos desta Lei e reservará no seu orçamento valor necessário para dar suporte ao
referido subsídio dos juros.
8 1º A emissão da Declaração de Aptidão respeitará ordem crono-
lógica de protocolo da documentação em acordo com o edital de chamamento público,
respeitada a prioridade prevista no parágrafo único do artigo 11 desta Lei, quanto for
caso e não obriga as Instituições Financeiras a conceder o crédito.
8 2º O beneficiário fica obrigado a apresentar à Secretaria Munici-
pal de Agricultura e Abastecimento Rural cópia da cédula de crédito ou contrato,
acompanhado do demonstrativo dos juros, emitidos com base na Declaração de Ap-
tidão, no prazo de 10 (dez) dias contados de sua assinatura, sob pena de suspensão
do benefício e reembolso.
83º O prazo previsto no caput deste artigo pode ser prorrogado por
até 30 (trinta) dias, mediante solicitação justificada.
A
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8 4º Expirado o prazo previsto no caput, as Declarações de aptidão
não utilizadas perderão seus efeitos e os recursos reservados a estas voltarão a ser
incorporados ao montante destinado para custeio do programa.
8 5º O Município observará a disponibilidade orçamentária e finan-
ceira para emissão de Declaração de Aptidão, nos termos desta Lei.
Art. 13. O beneficiado comprovará o investimento realizado por
meio de Notas Fiscais, a serem apresentadas em conformidade com o Edital de Cha-
mamento Público e decreto de regulamentação.
Art. 14. Toda análise, aprovação e operacionalização das opera-
ções de créditos serão de responsabilidade exclusiva das Instituições de Crédito.
CAPÍTULO VII
DA GARANTIA DE SUSTENTABILIDADE HÍDRICA
Art. 15. Somente serão contemplados pelo Programa os projetos
de financiamento destinados à construção de empreendimentos que:
| — Possuam poço artesiano já em operação, com capacidade de
abastecimento compatível com a atividade proposta, devidamente licenciado ou regu-
larizado conforme a legislação vigente ou;
Il — Apresentem, no projeto técnico, a previsão de perfuração e ati-
vação de poço artesiano próprio, incluindo a outorga ou anuência prévia do uso da
água junto ao órgão competente.
8 1º A comprovação da existência do poço artesiano deverá ser
realizada mediante apresentação de documentação legal da outorga ou licença ambi-
ental e relatório técnico que ateste a capacidade de fornecimento hídrico suficiente
para o empreendimento.
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8 2º Nos casos de projetos que incluam a construção do poço, o
subsídio de juros somente será liberado após a conclusão e a ativação do sistema de
abastecimento, bem como do desligamento de eventual ligação à rede municipal de
abastecimento.
8 3º A exigência prevista neste artigo aplica-se a todas as modali-
dades de incentivo previstas nesta Lei, como medida de garantia de sustentabilidade
hídrica e biossegurança da atividade produtiva.
CAPÍTULO VIII
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 16. É vedada a utilização de recursos obtidos com este pro-
grama para investimentos particulares, familiares ou residenciais.
Art. 17. O Município deixará de reembolsar os juros subsidiados,
observado o contraditório, ampla defesa e o devido processo legal, a partir da verifi-
cação de:
| — Paralisação das atividades no Município de Santa Helena, por
parte do Produtor Rural tomador do crédito;
Il — Se constatado a qualquer tempo o desvio de finalidade do re-
curso contratado, não aplicação do valor liberado, utilização a menor, apresentação
de notas fiscais que não condizem com o investimento realizado.
Art. 18. O beneficiário deverá fazer a devolução dos recursos dos
juros subsidiados pelo município se constatado que houve:
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| — A paralisação das atividades no período de 12 (doze) meses a
contar do recebimento do crédito;
Il — Desvio de finalidade do recurso contratado, não aplicação do
valor liberado, utilização a menor, apresentação de notas fiscais que não condizem
com o investimento realizado.
Art. 19. A operacionalização do programa será realizada por Co-
missão especialmente designada para tal finalidade, a qual deterá atribuições de aná-
lise documental, liberação do benefício e fiscalização posterior.
Art. 20. Para custeio do Programa, fica o Poder Executivo autori-
zado a utilizar o valor de até R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais) anualmente.
Parágrafo único. O programa “DESENVOLVE AGRO”, nos termos
desta Lei destina-se a atender até:
|— 104.040m? (cento e quatro mil e quarenta metros quadrados) de
barracões para a modalidade Avicultura.
Il — 32.200m? (trinta e dois mil e duzentos metros quadrados) de
barracões para a modalidade Crechário para suínos;
Il — 132.480m? (cento e trinta e dois mil, quatrocentos e oitenta
metros quadrados) de barracões para a modalidade Terminação de suínos.
Art. 21. Demais regras e condições de operacionalização serão es-
tabelecidas em Decreto de regulamentação e no Edital de Chamamento Público.
Art. 22. Fica o Poder Executivo autorizado a promover as modifi-
cações necessárias no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei
Orçamentária Anual, para implantação do programa “DESENVOLVE AGRO” previsto
nesta Lei.
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Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Gabinete do Prefeito de Santa Helena, aos onze dias do mês de
setembro do ano de dois mil e vinte e cinco.
PREFEITO MUNICIPAL
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