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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
PROJETO DE LEI Nº 00 /2025
Súmula Altera o artigo 1º da Lei nº 1138/2023 que
alterou o artigo 2º da Lei nº 343 de 22 de abril
de 2010, e altera o artigo 7º da Lei nº 343 de
22 de abril de 2010, que regulamenta o regime
de adiantamento, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, Sr. SILVANO
TORTELLI,no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei
Orgânica Municipal, SUBMETE à apreciação da Câmara Municipal o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1° - O artigo 2º da Lei nº 1138/2023 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 2° Entende-se para efeitos desta Lei, por adiantamento, o
numerário colocado à disposição das Secretarias Municipais;
Secretaria de Administração, Secretaria de Planejamento, Secretaria
de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria de Agricultura e Meio
Ambiente, Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Saúde,
Secretaria de Esportes e Turismo, a fim de lhe dar condições de
realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam
aguardar o processamento normal”
Art. 2º - O artigo 7º da Lei nº 343 de 22 de abril de 2010 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“As requisições de adiantamentos serão feitos pelos Secretários
Municipais, mediante ofícios dirigidos ao chefe do Poder Executivo.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 04 de julho de 2025.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 0 /2025
Exmo. Senhor Presidente,
Nobres Vereadores e
Vereadoras:
Dirigimo-nos a Vossas Excelências para solicitar a apreciação do
Projetode Lei Municipal nº /2025, que altera a Lei nº 1138/2023 que
regulamenta o regime de adiantamento, e dá outras providências.
O presente projeto de lei visa incluir as Secretarias Municipais para a
finalidade de utilizar-se do adiantamento nas hipóteses previstas em lei. Visa
também substituir, para efeito de requisições de adiantamentos, os chefes de
Departamento pelos Secretários Municipais.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação
dosNobres Vereadores e Vereadoras dessa Casa de Leis e nos colocamos a
disposiçãopara eventuais esclarecimentos.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal
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