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materia nº 43/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 43 / 2025
Date 2025-07-04
EmentaAltera o artigo 1º da Lei nº 1138/2023 que alterou o artigo 2º da Lei nº 343 de 22 de abril de 2010, e altera o artigo 7º da Lei nº 343 de 22 de abril de 2010, que regulamenta o regime de adiantamento, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-23 MATÉRIA TRANSFORMADA EM LEI
2025-07-22 ENVIADO PARA SANÇÃO DO PREFEITO
2025-07-22 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTOGRAFO
2025-07-21 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2ª VOTAÇÃO S
2025-07-14 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1ª VOTAÇÃO P
2025-07-08 Parecer favorável da comissão
2025-07-08 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2025-07-04 ENCAMINHAMENTO PARA ESTUDO
2025-07-04 ANALISE PRELIMINAR
2025-07-04 ANALISE PRELIMINAR

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-23T09:44:44.794467-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-07-23T09:27:41.531222-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
PROJETO DE LEI Nº 00 /2025
Súmula Altera o artigo 1º da Lei nº 1138/2023 que 
alterou o artigo 2º da Lei nº 343 de 22 de abril 
de 2010, e altera o artigo 7º da Lei nº 343 de 
22 de abril de 2010, que regulamenta o regime 
de adiantamento, e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, Sr. SILVANO 
TORTELLI,no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei 
Orgânica Municipal, SUBMETE à apreciação da Câmara Municipal o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1° - O artigo 2º da Lei nº 1138/2023 passa a vigorar com a seguinte 
redação:
“Art. 2° Entende-se para efeitos desta Lei, por adiantamento, o 
numerário colocado à disposição das Secretarias Municipais; 
Secretaria de Administração, Secretaria de Planejamento, Secretaria 
de Obras e Serviços Urbanos, Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente, Secretaria de Educação e Cultura, Secretaria de Saúde, 
Secretaria de Esportes e Turismo, a fim de lhe dar condições de 
realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam 
aguardar o processamento normal”
Art. 2º - O artigo 7º da Lei nº 343 de 22 de abril de 2010 passa a vigorar 
com a seguinte redação:
“As requisições de adiantamentos serão feitos pelos Secretários 
Municipais, mediante ofícios dirigidos ao chefe do Poder Executivo.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 04 de julho de 2025.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 0 /2025
Exmo. Senhor Presidente,
Nobres Vereadores e
Vereadoras:
Dirigimo-nos a Vossas Excelências para solicitar a apreciação do
Projetode Lei Municipal nº /2025, que altera a Lei nº 1138/2023 que 
regulamenta o regime de adiantamento, e dá outras providências. 
O presente projeto de lei visa incluir as Secretarias Municipais para a 
finalidade de utilizar-se do adiantamento nas hipóteses previstas em lei. Visa
também substituir, para efeito de requisições de adiantamentos, os chefes de 
Departamento pelos Secretários Municipais.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação
dosNobres Vereadores e Vereadoras dessa Casa de Leis e nos colocamos a
disposiçãopara eventuais esclarecimentos.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal

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