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materia nº 3/2025

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 3 / 2025
Date 2025-07-11
EmentaAltera o artigo 316 e 321 da Lei Complementar nº 17/2017 que dispõe sobre o Código Tributário do Município de Santa Lúcia, sua reforma, consolidação e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-31 MATÉRIA TRANSFORMADA EM LEI
2025-07-30 ENVIADO PARA SANÇÃO DO PREFEITO
2025-07-29 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTOGRAFO
2025-07-28 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2ª VOTAÇÃO S
2025-07-21 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1ª VOTAÇÃO P
2025-07-15 Parecer favorável da comissão
2025-07-15 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2025-07-14 ENCAMINHAMENTO PARA ESTUDO
2025-07-11 ANALISE PRELIMINAR

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-29T10:42:07.396197-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-07-23T09:43:48.762803-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 8 0 0

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texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ____/2025
Súmula Altera o artigo 316 e 321 da Lei Complementar nº 
17/2017 que dispõe sobre o Código Tributário do 
Município de Santa Lúcia, sua reforma, 
consolidação e dá outras providências. 
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, Sr. SILVANO 
TORTELLI,no uso de suas atribuições legais e em conformidade com a Lei 
Orgânica Municipal, SUBMETE à apreciação da Câmara Municipal o seguinte:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Art. 1° - O artigo 316 da Lei Complementar nº 17/2017 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 316 – Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública –
COSIP, prevista no art. 149–A, da Constituição Federal, destinada a cobrir 
as despesas com energia elétrica consumida e com a operação, 
manutenção, eficientização e ampliação do serviço de Iluminação Pública 
do Município e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos.”
Art. 2º - O artigo 321 da Lei Complementar nº 17/2017 passa a vigorar com 
a seguinte redação:
“Art. 321 - Fica criado o Fundo Municipal de Iluminação Pública -
FUMIP, de natureza contábil e administrado pela Secretaria da 
Fazenda Municipal, para o qual deverão ser destinados todos os 
recursos arrecadados com a COSIP e que deverá custear os serviços de 
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos, previstos nesta Lei.”
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 10 de julho de 2025.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal
 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 0 /2025
Exmo. Senhor Presidente,
Nobres Vereadores e
Vereadoras:
Dirigimo-nos a Vossas Excelências para solicitar a apreciação do
Projeto de Lei Complementar nº /2025, que altera a Lei Complementar nº 
17/2017 que dispõe sobre o Código Tributário do municipio. 
O presente projeto de lei visa adequar-se a nova redação do art 149-
A da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 132/2023, a 
qual ampliou o escopo de aplicação dos recursos arecadados com a COSIP, 
abrangendo as despesas de sistemas de monitoramento para segurança e 
preservação de logradouros públicos.
Informamos ainda que a presente proposta de Lei Complementar não 
acarretará aumento da contribuição da COSIP aos contribuintes.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação
dos Nobres Vereadores e Vereadoras dessa Casa de Leis e nos colocamos a
disposição para eventuais esclarecimentos.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal

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