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materia nº 36/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 36 / 2025
Date 2025-05-16
EmentaRegulamenta a concessão de diárias aos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo Municipal da Santa Lúcia
native_id3

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-05 MATÉRIA TRANSFORMADA EM LEI
2025-06-03 ENVIADO PARA SANÇÃO DO PREFEITO
2025-06-02 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTOGRAFO
2025-06-02 Proposição aprovada
2025-05-30 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2ª VOTAÇÃO
2025-05-26 Proposição aprovada em 1º turno
2025-05-23 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1ª VOTAÇÃO
2025-05-22 Parecer favorável da comissão
2025-05-19 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2025-05-19 ENCAMINHAMENTO PARA ESTUDO
2025-05-16 ANALISE PRELIMINAR
2025-05-16 ANALISE PRELIMINAR

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-03T08:23:20.936820-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº. ___ / 2025
SÚMULA: Regulamenta a concessão de diárias aos 
agentes políticos e servidores do Poder Legislativo 
Municipal de Santa Lúcia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprova a 
seguinte:
L E I
Art. 1° Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos agentes políticos vereadores e aos 
agentes públicos servidores, ambos do Poder Legislativo Municipal de Santa Lúcia, com a 
finalidade exclusiva de cobrir os gastos com viagens a serviço ou a interesse público do 
Município, oriundos de alimentação e hotelaria durante a viagem, assim como demais 
despesas dentro da cidade de destino.
Art. 2° O valor de cada diária para os agentes de que trata o artigo anterior será concedido 
da seguinte forma:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para viagens dentro do Estado do Paraná, distantes 
acima de 150 (cento e cinquenta quilômetros) da sede do Município; e
II - R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), para viagens destinadas às demais 
áreas do território nacional fora do Estado do Paraná, independente do destino e da 
distância.
§ 1°. Para viagens de até 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) distantes da sede do 
Município no Estado do Paraná não serão concedidas diárias, porém haverá o ressarcimento 
de despesas mediante apresentação prévia de comprovantes de gastos.
§ 2°. Considera-se como distância para fins de interpretação deste artigo o menor percurso 
rodoviário a ser percorrido entre a sede do Município e a cidade de destino.
§ 3°. O agente que receber diária e não se afastar da sede para sua finalidade, seja por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 3° A concessão das diárias de que trata esta Lei dependem ou de prévia autorização do 
Chefe do Poder Legislativo mediante ato normativo próprio ou de essencialidade aos 
interesses da municipalidade, e apenas serão concedidas nos seguintes casos:
I - em trabalho a favor do órgão;
II - capacitação funcional e profissional do interessado;
III - curso de treinamento e de aperfeiçoamento qualitativo;
IV - encontros ou missão de representação política do Município;
V- nos casos que inquestionavelmente sejam de interesse público.
Art. 4° Para cada vereador, exceto o Presidente fica limitada uma cota máxima de 30 (trinta) 
diárias anuais, independente do destino e do valor a ser concedido.
Art. 5° Os valores dispostos no art. 2º desta Lei serão reajustados anualmente, com data 
base de reajuste inflacionário a partir do mês janeiro de cada ano, pelo IPCA (índice de 
preços ao consumidor amplo) ou na falta deste, pelo índice equivalente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, e não aplicável para o âmbito do Poder Legislativo os dispostos da Lei Municipal 
nº 1.033/2021 e suas respectivas alterações. 
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei proposto visa apenas proporcionar a independência 
de regulamentação administrativa dos gastos de natureza indenizatória provenientes do 
Poder Legislativo quanto a concessão das diárias.
Como se pode bem observar em comparativo a norma vigente (Lei Municipal 
nº 1.033/2021), não existe nenhum aumento do valor da concessão das diárias, sendo que 
se fez apenas um destaque do que já é praticado no âmbito do Poder Executivo, haja vista 
da necessidade de independência entre os Poderes, inclusive em seus aspectos 
administrativos.
Por estas razões, consideramos de inteira justiça o que está sendo proposto, 
esperando contar com o integral apoio dos demais vereadores na aprovação do presente 
Projeto de lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA,
em 13 de maio de 2.025.
DALCI VIEIRA BERTI
Presidente
JOÃO ELTO RANGEL
Vice-Presidente
ODINEI LUIZ PAROLIN
1º Secretário
ZÉLIA FIORESE CUPINI
2º Secretária
Demais vereadores:

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