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PROJETO DE LEI Nº. ___ / 2025
SÚMULA: Regulamenta a concessão de diárias aos
agentes políticos e servidores do Poder Legislativo
Municipal de Santa Lúcia.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprova a
seguinte:
L E I
Art. 1° Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos agentes políticos vereadores e aos
agentes públicos servidores, ambos do Poder Legislativo Municipal de Santa Lúcia, com a
finalidade exclusiva de cobrir os gastos com viagens a serviço ou a interesse público do
Município, oriundos de alimentação e hotelaria durante a viagem, assim como demais
despesas dentro da cidade de destino.
Art. 2° O valor de cada diária para os agentes de que trata o artigo anterior será concedido
da seguinte forma:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para viagens dentro do Estado do Paraná, distantes
acima de 150 (cento e cinquenta quilômetros) da sede do Município; e
II - R$ 1.150,00 (um mil cento e cinquenta reais), para viagens destinadas às demais
áreas do território nacional fora do Estado do Paraná, independente do destino e da
distância.
§ 1°. Para viagens de até 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) distantes da sede do
Município no Estado do Paraná não serão concedidas diárias, porém haverá o ressarcimento
de despesas mediante apresentação prévia de comprovantes de gastos.
§ 2°. Considera-se como distância para fins de interpretação deste artigo o menor percurso
rodoviário a ser percorrido entre a sede do Município e a cidade de destino.
§ 3°. O agente que receber diária e não se afastar da sede para sua finalidade, seja por
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 3° A concessão das diárias de que trata esta Lei dependem ou de prévia autorização do
Chefe do Poder Legislativo mediante ato normativo próprio ou de essencialidade aos
interesses da municipalidade, e apenas serão concedidas nos seguintes casos:
I - em trabalho a favor do órgão;
II - capacitação funcional e profissional do interessado;
III - curso de treinamento e de aperfeiçoamento qualitativo;
IV - encontros ou missão de representação política do Município;
V- nos casos que inquestionavelmente sejam de interesse público.
Art. 4° Para cada vereador, exceto o Presidente fica limitada uma cota máxima de 30 (trinta)
diárias anuais, independente do destino e do valor a ser concedido.
Art. 5° Os valores dispostos no art. 2º desta Lei serão reajustados anualmente, com data
base de reajuste inflacionário a partir do mês janeiro de cada ano, pelo IPCA (índice de
preços ao consumidor amplo) ou na falta deste, pelo índice equivalente.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, e não aplicável para o âmbito do Poder Legislativo os dispostos da Lei Municipal
nº 1.033/2021 e suas respectivas alterações.
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei proposto visa apenas proporcionar a independência
de regulamentação administrativa dos gastos de natureza indenizatória provenientes do
Poder Legislativo quanto a concessão das diárias.
Como se pode bem observar em comparativo a norma vigente (Lei Municipal
nº 1.033/2021), não existe nenhum aumento do valor da concessão das diárias, sendo que
se fez apenas um destaque do que já é praticado no âmbito do Poder Executivo, haja vista
da necessidade de independência entre os Poderes, inclusive em seus aspectos
administrativos.
Por estas razões, consideramos de inteira justiça o que está sendo proposto,
esperando contar com o integral apoio dos demais vereadores na aprovação do presente
Projeto de lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA,
em 13 de maio de 2.025.
DALCI VIEIRA BERTI
Presidente
JOÃO ELTO RANGEL
Vice-Presidente
ODINEI LUIZ PAROLIN
1º Secretário
ZÉLIA FIORESE CUPINI
2º Secretária
Demais vereadores:
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