MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO PARANA
CNPJ 5.594 776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia — Pr.
PROJETO DE LEI Nº 54 12025
De 12 de setembro de 2.025.
SÚMULA: Dispõe sobre a celebração de Termo de
Fomento/Colaboração com a ASSOCIAÇÃO
COMERCIAL E EMPRESARIAL DE SANTA LÚCIA, e dá
outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, APROVOU e eu Prefeito
Municipal, sanciono a seguinte
LEI
Art. 1º - Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a celebrar Termo de
Fomento/Colaboração com a Associação Comercial e Empresarial de Santa Lúcia,
associação civil sem fins econômicos, com CNPJ 02.248.122/0001-27, com sede na
cidade de Santa Lúcia, Estado do Paraná, na Av. Américo Mantovani, 212, centro,
Cep 85.79500, mediante a concessão de subvenção social no valor de R$ 10.000,00
(dez mil reais) anual, em uma única parcela a ser efetuada logo após a entrada em
vigência da presente lei, destinada ao fomento de ações voltadas ao desenvolvimento
do comércio e da indústria local, através de processo administrativo de inexigibilidade
de chamamento público, com esteio no art. 31, inciso Il, da lei federal 13.019/2014 e
suas alterações.
Art. 2º - A forma de repasse dos recursos financeiros e respectiva prestação de contas
serão definidas no Termo de Fomento/Colaboração, de acordo com a Lei Federal
13.019/2014, e das normas expedidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 3º - As despesas decorrentes do repasse da subvenção prevista nesta Lei
correrão à conta especial da seguinte dotação Orçamentária:
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA 02.001 GABINETE DO PREFEITO
Classificação Funcional 04.122.0002-2-006 - Manutenção do Gabinete do
Prefeito
Conta/Natureza de Despesa 240 — 33.90.30.00 — Material de Consumo
Destino de Recursos 000 — Recursos Livres
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
em contrário.
Santa Lúcia, aos 11 de setembro de 2025.
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO PARANÁ
CNPJ 95.594 776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia — Pr.
MENSAGEM JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente, Senhores Vereadores:
Apresento à consideração desse Poder Legislativo, Projeto de Lei que
dispõe sobre a autorização legislativa para o Poder Executivo celebrar Termo de
Fomento/Colaboração com a ASSOCIAÇÃO COMERCIAL E EMPRESARIAL DE
SANTA LÚCIA, e dá outras providências.
O presente projeto de lei tem por objeto o repasse de recursos financeiros por
parte do MUNICIPIO à ACISLU para o fomento de ações voltadas ao desenvolvimento do
comércio e da indústria local, com foco em estimular:
- Organização e participação em feiras e exposições comerciais e industriais;
- Realização de eventos de fomento à economia local;
- Cursos profissionalizantes voltados a empresários, colaboradores e
comunidade;
- Palestras, workshops e seminários técnicos ou motivacionais;
- Viagens institucionais e técnicas com objetivo de prospecção, capacitação
ou articulação institucional;
- Outras ações voltadas ao desenvolvimento sustentável do setor
empresarial local.
A concessão de subvenção social será no valor de R$ 10.000,00 (dez
mil reais) anual, em uma única parcela a ser efetuada logo após a entrada em vigência
da presente lei, através de processo administrativo de inexigibilidade de chamamento
público, com esteio no art. 31, inciso Il, da lei federal 13.019/2014 e suas alterações.
LEIN 13.019/2014
Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de
inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em
razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente
puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente
quando: (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)
(...)
Ia parceria decorrer de transferência para organização da sociedade
civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a
entidade beneficiária, inclusive quando se tratar da subvenção prevista
no inciso E do 8 3º do art. 12 da Lei nº 4.320, de 17 de março de
1964, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar nº 101, de 4 de
maio de 2000. (Incluído pela Lei nº 13.204, de 2015)
LEI Nº 4.320/1964
Art. 12. A despesa será classificada nas seguintes categorias
econômicas:
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CNPJ e o 776/0001-93
Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia — Pr.
$ 1º Classificam-se como Despesas de Custeio as dotações para manutenção de
serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de
conservação e adaptação de bens imóveis.
$ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas
as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive
para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras
entidades de direito público ou privado.
$ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências
destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas,
distinguindo-se como:
I- subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de
caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou
privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
Confiando no Alto Espírito Público, que norteia as decisões dos Nobres
Edis integrantes desta Colenda Casa de Leis, solicito a aprovação em regime de
urgência da referida Lei.
Santa Lúcia, Estado do Par.
12 de setembro de 2025.
Préfeito Municipal