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materia nº 1/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaAltera o anexo VIII da Lei Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o Código de Uso e Ocupação do Solo e o anexo III da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código do Sistema Viário do município e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 MATÉRIA TRANSFORMADA EM LEI
2026-02-12 ENVIADO PARA SANÇÃO DO PREFEITO
2026-02-11 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTOGRAFO
2026-02-10 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2ª VOTAÇÃO
2026-02-06 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1ª VOTAÇÃO
2026-02-03 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-01-30 ENCAMINHAMENTO PARA ESTUDO
2026-01-30 ENCAMINHAMENTO PARA ESTUDO
2026-01-27 ANALISE PRELIMINAR

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T16:11:08.686192-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 8 0 0
2026-02-10T09:08:54.404411-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
De 20 de janeiro de 2026
Súmula: Altera o anexo VIII da Lei Complementar nº 
27/2024, que dispõe sobre o Código de Uso e Ocupação 
do Solo e o anexo III da Lei Complementar nº 
29/2024, que dispõe sobre o Código do Sistema 
Viário do município e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica alterado o anexo VIII, da Lei Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o 
Código de Uso e Ocupação do Solo do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII: CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE USO DO SOLO
USO COMUNITÁRIO
COMUNITÁRIO 1
Ambulatório Biblioteca
Equipamentos de Assistência Social Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim 
de Infância
Berçário e Creches privadas Escola Especial
Unidade de Saúde Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e 
3º Graus
Cancha de Bocha e Quadra Poliesportiva Campo de futebol
COMUNITÁRIO 2
Auditório Clube Cultural, Esportiva e Recreativa
Boliche Sociedade Cultural
Casa de Espetáculos Maternidade
Centro de Recreação Pronto Socorro
Cinema Sanatório
Colônia de Férias Casa de Culto
Museu Templo Religioso
Piscina Pública Parque de eventos e exposição
COMUNITÁRIO 3
 
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Autódromo, Kartódromo Estádio
Centro de Equitação, Hipódromo Pista de Treinamento
Circo, Parque de Diversões Rodeio
COMÉRCIO E SERVIÇOS
COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL E DE BAIRRO
Açougue Serviços de Datilografia, Digitação, 
Manicuro e Montagem de Bijuterias
Armarinhos Agência de Serviços Postais
Casa Lotérica Bilhar, Snooker, Pebolim
Drogaria, Ervanário, Farmácia Consultórios
Floricultura, Flores Ornamentais Escritório de Comércio Varejista
Mercearia, Hortifrutigranjeiros Instituto de Beleza, Salão de Beleza
Papelaria, Revistaria Jogos Eletrônicos
Posto de Venda de Pães Academias
Bar Agência Bancária
Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria Borracharia,
Comércio de Refeições Embaladas Choperia, Churrascaria, Petiscaria, 
Pizzaria
Lanchonete Comércio de Material de Construção
Leiteria Comércio de Veículos e Acessórios
Livraria Escritórios Administrativos
Panificadora Estabelecimentos de Ensino de Cursos 
Livres
Pastelaria Estacionamento Comercial
Posto de Venda de Gás Liquefeito Joalheria
Relojoaria Laboratórios de Análises Clínicas, 
Radiológicos e Fotográficos
Sorveteria Lavanderia
Profissionais Autônomos Oficina Mecânica de Veículos
Atelier de Profissionais Autônomos Restaurante, Rotisseria
Pet-shops Entidades Financeiras
COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL
Buffet com Salão de Festas Sede de Empresas
Centros Comerciais Serv-Car
 
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Clínicas Serviços de Lavagem de Veículos
Edifícios de Escritórios Escritório de Comércio Atacadista
Imobiliárias, Lojas de Departamentos
Mercados
COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL
Agenciamento de Cargas Impressoras, Editoras
Canil Grandes Oficinas de Lataria de Pintura
Comércio Varejista de Grandes Equipamentos Serviços e Coleta de Lixo
Entrepostos, Cooperativas, Silos Transportadora
Grades Oficinas Hospital Veterinário e Hotel para Animais
Comércio Atacadista Depósitos, Armazéns Gerais
Marmorarias Super e Hipermercados
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 1
Comércio Varejista de Combustíveis Posto de abastecimento de 
Combustíveis
Comércio Varejista de Derivados de Petróleo
Serviços de Bombas de Combustível 
para Abastecimento de Veículos da 
Empresa
Comércio de Serviços Funerários, comércio 
varejista de artigos do vestuário e 
acessórios, comércio varejista de artigos 
funerários, comércio varejista de plantas, 
flores naturais, vasos e adubos, prestação 
de serviços de assistência e apoio a 
pacientes a domicílio home car.
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2
Capela Mortuária Ossário
Novos Cemitérios
USO INSTITUCIONAL
INSTITUCIONAL 1
Prefeitura Municipal Secretarias municipais
Autarquias e fundações Creches Públicas
Concessionárias de Serviços Públicos Órgãos estaduais e federais e ONGs
Correio e Posto de serviço postal Pátio rodoviário municipal
Praça pública Entidades de classe e sindicatos
 
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INSTITUCIONAL 2
Cemitério Municipal (existente)
USO INDUSTRIAL
INDÚSTRIA TIPO 1
Confecção de Cortinas Fabricação e Restauração de Vitrais
Malharia
Fabricação de: 
Absorventes 
Acessórios do Vestuário 
Acessórios para animais 
Adesivos Aeromodelismo 
Artigos de Artesanato 
Artigos de Bijuteria 
Artigos de Colchoaria 
Artigos de Cortiça 
Artigos de Couro 
Artigos de Decoração 
Artigos de Joalheria 
Artigos de Pele 
Artigos para Brinde 
Artigos para Cama, Mesa e Banho Bengalas 
Bolsas Bordados Calçados 
Capas para Veículos 
Clichês 
Etiquetas 
Fraldas 
Gelo 
Guarda-chuva 
Guarda-sol 
Material Didático 
Material Óptico 
Mochilas 
Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos 
Pastas Escolares 
Perucas e Cabeleiras 
Produtos Alimentícios 
Produtos Desidratados 
Produtos Naturais 
Relógio 
Rendas 
Roupas 
Sacolas 
Semijóias 
Sombrinhas 
Suprimentos para Informática
 
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INDÚSTRIA TIPO 2
Cozinha Industrial Indústria Tipográfica
Fiação Indústria Gráfica
Funilaria Serralheria
Indústria de Panificação 
Acabamentos para Móveis Acessórios para Panificação Acumuladores Eletrônicos 
Agulhas 
Alfinetes 
Anzóis 
Esquadrias 
Estandes para tiro ao Alvo Estofados para Veículos Estopa 
Fitas Adesivas 
Formulário Contínuo 
Aparelhos de Medidas 
Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos 
Aparelhos Ortopédicos 
Artefatos de Bambu 
Artefatos de Cartão 
Artefatos de Cartolina 
Artefatos de Junco 
Artefatos de Lona 
Artefatos de Papel e Papelão 
Artefatos de Vime 
Artigos de Caça e Pesca 
Artigos de Carpintaria 
Artigos de Esportes e Jogos Recreativos 
Artigos Diversos de Madeira 
Artigos Têxteis 
Box para Banheiros 
Brochas 
Capachos 
Churrasqueiras 
Componentes Eletrônicos 
Escovas 
Componentes e Sistemas da 
Sinalização 
Cordas e Barbantes 
Cordoalha 
Correias 
Cronômetro e Relógios 
Cúpulas para Abajur 
Embalagens 
Espanadores 
Instrumentos Musicais 
Instrumentos Óticos 
Lareiras 
 
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Lixas 
Luminárias 
Luminárias para Abajur 
Luminosos 
Materiais Terapêuticos 
Molduras 
Móveis 
Móveis de Vime 
Painéis e Cartazes Publicitários 
Palha de Aço 
Palha Trançada 
Paredes Divisórias 
Peças e Acessórios e Material de Comunicação 
Peças para Aparelhos Eletro-Eletrônico e acessórios 
Persianas 
Pincéis 
Portas e Divisões Sanfonadas 
Portões Eletrônicos 
Produtos Alimentícios com Forno a Lenha 
Produtos Veterinários 
Sacarias 
Tapetes 
Tecelagem 
Toldos 
Varais 
Vassouras 
INDÚSTRIA TIPO 3
Construção de Embarcações Indústria Eletromecânica
Curtume Indústria Granito
Desdobramento de Madeira Indústria de Plástico
Destilação de Álcool Indústria de Produtos Biotecnológicos
Entrepostos de Madeira para Exportação 
(Ressecamento) Indústria Mecânica
Frigorífico Indústria Metalúrgica
Fundição de Peças Indústria Petroquímica
Fundição e Purificação de Metais Preciosos Montagem de Veículos
Geração e Fornecimento de Elétrica Elétrica Peletário
Indústria Cerâmica Produção de Óleos vegetais e outros 
Prod. Da Dest. da Madeira
Indústria de Abrasivo Produção de Óleos, 
Gorduras e Ceras Veget. e Animais
Indústria de Águas Minerais Reciclagem de Plástico
 
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Indústria de Artefato de Amianto Reciclagem de Sucatas Metálicas
Indústria de Artefatos de Cimento Reciclagem de Sucatas não Metálicas
Indústria de Beneficiamento Recuperação de Resíduos Têxteis
Indústria de Bobinamento Transformadores Refinação de Sal de Cozinha
Indústria de Compensados e/ou Laminados Secagem e Salga de Couro e Peles
Indústria de Fumo Sementação de Aço
Indústria de Implementos Rodoviários Sintetização ou Pelotização de Carvão 
de Pedra e Coque
Indústria de Madeira Tanoaria
Indústria de Mármore Têmpera de Aço
Art. 2° - Fica alteradoo anexo III, da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código 
do Sistema Viário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III - TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS
(DIMENSÕES MÍNIMAS)
Categorias das 
vias
Seçã
o 
norm
al da 
via 
(m)
Pista de 
rolamento 
(m)
Faixa de 
estacionamento
(m)
Calçadas 
(m)
Canteiro 
Central
Inclinação 
mínima¹
(%)
Rampa
Máxima ² 
(%)
Via Arterial –
PR-182/BR-163 20,00 (E)11,20
(D)11,20
(E) 2,40
(D) 2,40
(E) 2,00
(D) 2,00 -
0,5 20
Via Estrutural 
Av. Orlando
Luiz 
Zamprônio³ ⁵
30,00 (E) 7,00
(D) 7,00
(E) 2,00
(D) 2,00
(E) 3,00
(D) 3,00
2,0m min
5,0m max
0,5 20
Via 
Conectora
Rua
Guilherme 
Laiter³ ⁵
24,00 (E) 6,00
(D) 6,00
-
(E) 3,50
(D) 3,50
5,0m 0,5 20
Vias Coletoras 
tipo 1 Rua Altair 
Reffatti, Rua 
Curitiba, 
Avenida do 
Rosário, 
Avenida 
Américo 
Mantovani, 
Novas Vias
21,00 (E) 6,00
(D) 6,00
-
(E) 3,00
(D) 3,00
1,6 m min
3,0 m 
max
0,5 20
 
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Vias Coletoras 
tipo 2
Rua Londrina, 
Rua Ovídio Bill, 
Rua das
Palmeiras, Rua 
Alcebíades 
Mantovani e
Rua Padre
Estanislau 
Polon e
Rua Azulindo
Seibert, Rua
das Perobas, 
Rua das 
Violetas, 
Prolongamento 
da Rua 
Guilherme 
Laiter.³ ⁵
12,00 (E) 3,50
(D) 3,50
- (E) 2,50
(D) 2,50
- 0,5 20
Vias
Locais As
demais ³ ⁵ 
12,00 (E) 3,00
(D) 3,00
(E) 2,00 (E) 2,00
(D) 2,00
- 0,5 20
¹ Da seção transversal tipo.
² Rampas aceitáveis em trechos de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros) ³ Características Geométricas 
Mínimas.
⁴ Em vias consolidadas, com presença de edificações e que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria, 
poderão atender de largura mínima de 7 metros para pista de rolamento e 1,50 m de passeio público.
⁵ Em vias consolidadas, pavimentadas ou não pavimentadas, com passeio público ou não, com presença de edificações e 
que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 20 de janeiro de 2026.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal
 
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Sr. Presidente, 
 
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente proposta de 
alteração dispositivos da Lei Municipal Complementar nº _____/2026 que Altera o anexo 
VIII da Lei Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o Código de Uso e Ocupação do 
Solo e o anexo III da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código do 
Sistema Viário do município e dá outras providências.
A presente proposição legislativa visa promover ajuste específico na Lei 
Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, parcelamento do solo 
urbano e regularização fundiária no Município de Santa Lúcia, com o objetivo de adequar a 
legislação urbanística às demandas atuais da atividade econômica local e às necessidades 
da população.
A motivação da alteração decorre da existência de interesse concreto por 
parte de empresas do ramo funerário em se instalar no Município, especialmente na ZCSC –
Zona de Comércio e Serviço Central. Contudo, ao analisar o Anexo VIII da Lei Complementar 
nº 27/2024, que classifica os usos permitidos por zona, verifica-se que a atividade funerária 
não se encontra expressamente prevista ou autorizada em nenhuma das zonas do território 
municipal, tampouco na Zona Central, onde se concentram atividades comerciais e de 
prestação de serviços.
Na ZCSC – Zona de Comércio e Serviço Central, a legislação vigente admite 
apenas os usos classificados como Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro, Uso Comunitário 
1, Comércio e Serviço Específico 1, Comércio e Serviço Setorial e Indústria Tipo 1. A atividade 
funerária, por sua natureza, é atualmente enquadrada como Comércio e Serviço Específico 
2, o que, na prática, resulta em vedação absoluta à sua instalação não apenas na Zona 
Central, mas em todo o Município, por inexistir previsão legal expressa que autorize esse tipo 
de uso em qualquer zona urbana.
Tal lacuna normativa gera insegurança jurídica, dificulta a atração de 
investimentos, restringe a livre iniciativa e acaba por limitar a oferta de serviços essenciais à 
população, uma vez que os serviços funerários possuem inequívoca relevância social e são 
indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da coletividade, especialmente em 
momentos de maior vulnerabilidade das famílias.
A alteração proposta busca corrigir essa distorção normativa, permitindo a 
instalação de funerárias na ZCSC – Zona de Comércio e Serviço Central, mediante seu 
enquadramento como Comércio e Serviço Específico 1, com escopo delimitado às atividades 
de comércio e prestação de serviços funerários, comércio varejista de artigos funerários, 
artigos do vestuário e acessórios, comércio varejista de plantas, flores naturais, vasos e 
adubos, bem como a prestação de serviços de assistência e apoio a pacientes em domicílio 
(home care). Tal delimitação assegura a compatibilidade do uso com o perfil urbano da zona 
central, preservando a harmonia com as atividades já existentes e evitando impactos 
urbanísticos negativos.
A medida atende ao interesse público ao ampliar a oferta de serviços 
essenciais à população, fomentar a atividade econômica local, estimular a geração de 
empregos e fortalecer o ambiente de negócios no Município, sem comprometer o 
ordenamento urbano ou a função social da cidade. Além disso, promove maior clareza e 
 
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coerência ao sistema de zoneamento municipal, eliminando vedações implícitas decorrentes 
de omissões legislativas.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, a proposição encontra respaldo nos 
artigos 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que atribuem ao Município competência 
para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento 
territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano. A alteração 
é compatível com a Constituição Estadual, com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação 
infraconstitucional aplicável, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 
10.257/2001), que orienta o planejamento urbano à promoção do desenvolvimento 
sustentável e ao atendimento das funções sociais da cidade.
Ressalta-se que a alteração proposta possui caráter estritamente normativo 
e regulatório, não implicando criação de despesas diretas para o Município, nem exigindo a 
implementação de novos programas ou ações administrativas. Dessa forma, não há impacto 
orçamentário-financeiro, sendo a proposição compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei 
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.
Diante do exposto, a alteração da Lei Complementar nº 27/2024 revela-se 
necessária, oportuna e juridicamente adequada, ao alinhar o ordenamento urbanístico 
municipal às demandas sociais e econômicas contemporâneas, promovendo segurança 
jurídica, desenvolvimento local e melhor atendimento às necessidades da população de Santa 
Lúcia, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara 
Municipal.
Ainda, a presente proposição legislativa tem por finalidade promover ajustes 
pontuais na Lei Complementar nº 29/2024, que integra o Plano Diretor Municipal, 
especificamente no que se refere às disposições constantes do Anexo III, relativas à 
mobilidade municipal e urbana e à hierarquização do sistema viário do Município de Santa 
Lúcia.
A necessidade de alteração decorre da realidade urbanística consolidada 
no território municipal. O Município possui diversas vias públicas — pavimentadas ou não —
e passeios públicos já implantados há longo período, com presença de edificações 
consolidadas, cuja largura não atende aos parâmetros geométricos atualmente previstos na 
legislação vigente. Trata-se de situações consolidadas ao longo do tempo, muitas delas 
anteriores à edição do atual Plano Diretor, cuja adequação integral aos novos parâmetros se 
mostra, na prática, inviável sob os aspectos técnico, urbanístico, social e econômico.
Embora o Anexo III da Lei Complementar nº 29/2024 já preveja, de forma 
mitigada, que vias consolidadas em inconformidade possam atender à largura mínima de 7 
(sete) metros para a pista de rolamento e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para o 
passeio público, verifica-se que, em diversos casos, mesmo esses parâmetros não são 
compatíveis com a malha urbana existente, sob pena de exigir demolições, supressão de 
edificações, restrições ao direito de propriedade e elevados custos ao Poder Público e à 
população.
Nesse contexto, a alteração proposta visa conferir maior segurança jurídica, 
coerência normativa e aderência à realidade local, deixando expressamente consignado na 
legislação que as vias consolidadas, pavimentadas ou não, com ou sem passeio público, e 
com presença de edificações, que estejam em inconformidade com os novos parâmetros 
geométricos, poderão permanecer com suas características atuais, sem prejuízo de futuras 
melhorias urbanísticas quando tecnicamente viáveis e de interesse público.
 
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A medida atende ao interesse público ao compatibilizar o planejamento 
urbano com a realidade fática do Município, evitando a imposição de obrigações inexequíveis, 
reduzindo potenciais conflitos administrativos e judiciais, e permitindo que a Administração 
Pública concentre esforços e recursos em ações efetivas de melhoria da mobilidade urbana, 
da segurança viária e da qualidade de vida da população.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo na Constituição 
Federal, especialmente nos artigos 30, incisos I e VIII, que asseguram ao Município a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado 
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano. Harmoniza-se, ainda, com a Constituição Estadual, com a Lei 
Orgânica Municipal e com a legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o Estatuto 
da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que reconhece a função social da cidade e a 
necessidade de planejamento urbano compatível com as especificidades locais.
Ressalta-se que a alteração proposta possui natureza predominantemente 
normativa e interpretativa, não implicando criação de novas obrigações, programas ou ações 
administrativas, tampouco gerando aumento de despesas para o erário municipal. Dessa 
forma, não há impacto orçamentário direto, sendo a proposição compatível com o Plano 
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) 
vigentes.
Diante do exposto, a alteração da Lei Complementar nº 29/2024 mostra-se 
necessária, oportuna e juridicamente adequada, contribuindo para o aperfeiçoamento do 
Plano Diretor Municipal e para a promoção de um ordenamento urbano mais realista, eficiente 
e alinhado às condições efetivas do Município de Santa Lúcia, razão pela qual se submete o 
presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Contamos com a compreensão dos nobres Edis para a aprovação desta 
alteração, que visa não apenas cumprir uma orientação técnica, mas também fortalecer 
institucionalmente nosso município, permitindo que avancemos na regularização fundiária em 
nosso município.
Valemo-nos do ensejo para renovar a V. Exa. protestos de elevada 
consideração. 
Atenciosamente,
SILVANO TORDELLI
Prefeito Municipal

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