MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
De 20 de janeiro de 2026
Súmula: Altera o anexo VIII da Lei Complementar nº
27/2024, que dispõe sobre o Código de Uso e Ocupação
do Solo e o anexo III da Lei Complementar nº
29/2024, que dispõe sobre o Código do Sistema
Viário do município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte:
LEI
Art. 1° - Fica alterado o anexo VIII, da Lei Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o
Código de Uso e Ocupação do Solo do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO VIII: CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DE USO DO SOLO
USO COMUNITÁRIO
COMUNITÁRIO 1
Ambulatório Biblioteca
Equipamentos de Assistência Social Ensino Maternal, Pré-Escolar, Jardim
de Infância
Berçário e Creches privadas Escola Especial
Unidade de Saúde Estabelecimentos de Ensino de 1º, 2º e
3º Graus
Cancha de Bocha e Quadra Poliesportiva Campo de futebol
COMUNITÁRIO 2
Auditório Clube Cultural, Esportiva e Recreativa
Boliche Sociedade Cultural
Casa de Espetáculos Maternidade
Centro de Recreação Pronto Socorro
Cinema Sanatório
Colônia de Férias Casa de Culto
Museu Templo Religioso
Piscina Pública Parque de eventos e exposição
COMUNITÁRIO 3
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Autódromo, Kartódromo Estádio
Centro de Equitação, Hipódromo Pista de Treinamento
Circo, Parque de Diversões Rodeio
COMÉRCIO E SERVIÇOS
COMÉRCIO E SERVIÇO VICINAL E DE BAIRRO
Açougue Serviços de Datilografia, Digitação,
Manicuro e Montagem de Bijuterias
Armarinhos Agência de Serviços Postais
Casa Lotérica Bilhar, Snooker, Pebolim
Drogaria, Ervanário, Farmácia Consultórios
Floricultura, Flores Ornamentais Escritório de Comércio Varejista
Mercearia, Hortifrutigranjeiros Instituto de Beleza, Salão de Beleza
Papelaria, Revistaria Jogos Eletrônicos
Posto de Venda de Pães Academias
Bar Agência Bancária
Cafeteria, Cantina, Casa de Chá, Confeitaria Borracharia,
Comércio de Refeições Embaladas Choperia, Churrascaria, Petiscaria,
Pizzaria
Lanchonete Comércio de Material de Construção
Leiteria Comércio de Veículos e Acessórios
Livraria Escritórios Administrativos
Panificadora Estabelecimentos de Ensino de Cursos
Livres
Pastelaria Estacionamento Comercial
Posto de Venda de Gás Liquefeito Joalheria
Relojoaria Laboratórios de Análises Clínicas,
Radiológicos e Fotográficos
Sorveteria Lavanderia
Profissionais Autônomos Oficina Mecânica de Veículos
Atelier de Profissionais Autônomos Restaurante, Rotisseria
Pet-shops Entidades Financeiras
COMÉRCIO E SERVIÇO SETORIAL
Buffet com Salão de Festas Sede de Empresas
Centros Comerciais Serv-Car
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Clínicas Serviços de Lavagem de Veículos
Edifícios de Escritórios Escritório de Comércio Atacadista
Imobiliárias, Lojas de Departamentos
Mercados
COMÉRCIO E SERVIÇO GERAL
Agenciamento de Cargas Impressoras, Editoras
Canil Grandes Oficinas de Lataria de Pintura
Comércio Varejista de Grandes Equipamentos Serviços e Coleta de Lixo
Entrepostos, Cooperativas, Silos Transportadora
Grades Oficinas Hospital Veterinário e Hotel para Animais
Comércio Atacadista Depósitos, Armazéns Gerais
Marmorarias Super e Hipermercados
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 1
Comércio Varejista de Combustíveis Posto de abastecimento de
Combustíveis
Comércio Varejista de Derivados de Petróleo
Serviços de Bombas de Combustível
para Abastecimento de Veículos da
Empresa
Comércio de Serviços Funerários, comércio
varejista de artigos do vestuário e
acessórios, comércio varejista de artigos
funerários, comércio varejista de plantas,
flores naturais, vasos e adubos, prestação
de serviços de assistência e apoio a
pacientes a domicílio home car.
COMÉRCIO E SERVIÇO ESPECÍFICO 2
Capela Mortuária Ossário
Novos Cemitérios
USO INSTITUCIONAL
INSTITUCIONAL 1
Prefeitura Municipal Secretarias municipais
Autarquias e fundações Creches Públicas
Concessionárias de Serviços Públicos Órgãos estaduais e federais e ONGs
Correio e Posto de serviço postal Pátio rodoviário municipal
Praça pública Entidades de classe e sindicatos
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INSTITUCIONAL 2
Cemitério Municipal (existente)
USO INDUSTRIAL
INDÚSTRIA TIPO 1
Confecção de Cortinas Fabricação e Restauração de Vitrais
Malharia
Fabricação de:
Absorventes
Acessórios do Vestuário
Acessórios para animais
Adesivos Aeromodelismo
Artigos de Artesanato
Artigos de Bijuteria
Artigos de Colchoaria
Artigos de Cortiça
Artigos de Couro
Artigos de Decoração
Artigos de Joalheria
Artigos de Pele
Artigos para Brinde
Artigos para Cama, Mesa e Banho Bengalas
Bolsas Bordados Calçados
Capas para Veículos
Clichês
Etiquetas
Fraldas
Gelo
Guarda-chuva
Guarda-sol
Material Didático
Material Óptico
Mochilas
Painéis Cerâmicos e Mosaicos Artísticos
Pastas Escolares
Perucas e Cabeleiras
Produtos Alimentícios
Produtos Desidratados
Produtos Naturais
Relógio
Rendas
Roupas
Sacolas
Semijóias
Sombrinhas
Suprimentos para Informática
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INDÚSTRIA TIPO 2
Cozinha Industrial Indústria Tipográfica
Fiação Indústria Gráfica
Funilaria Serralheria
Indústria de Panificação
Acabamentos para Móveis Acessórios para Panificação Acumuladores Eletrônicos
Agulhas
Alfinetes
Anzóis
Esquadrias
Estandes para tiro ao Alvo Estofados para Veículos Estopa
Fitas Adesivas
Formulário Contínuo
Aparelhos de Medidas
Aparelhos Fotográficos e Cinematográficos
Aparelhos Ortopédicos
Artefatos de Bambu
Artefatos de Cartão
Artefatos de Cartolina
Artefatos de Junco
Artefatos de Lona
Artefatos de Papel e Papelão
Artefatos de Vime
Artigos de Caça e Pesca
Artigos de Carpintaria
Artigos de Esportes e Jogos Recreativos
Artigos Diversos de Madeira
Artigos Têxteis
Box para Banheiros
Brochas
Capachos
Churrasqueiras
Componentes Eletrônicos
Escovas
Componentes e Sistemas da
Sinalização
Cordas e Barbantes
Cordoalha
Correias
Cronômetro e Relógios
Cúpulas para Abajur
Embalagens
Espanadores
Instrumentos Musicais
Instrumentos Óticos
Lareiras
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Lixas
Luminárias
Luminárias para Abajur
Luminosos
Materiais Terapêuticos
Molduras
Móveis
Móveis de Vime
Painéis e Cartazes Publicitários
Palha de Aço
Palha Trançada
Paredes Divisórias
Peças e Acessórios e Material de Comunicação
Peças para Aparelhos Eletro-Eletrônico e acessórios
Persianas
Pincéis
Portas e Divisões Sanfonadas
Portões Eletrônicos
Produtos Alimentícios com Forno a Lenha
Produtos Veterinários
Sacarias
Tapetes
Tecelagem
Toldos
Varais
Vassouras
INDÚSTRIA TIPO 3
Construção de Embarcações Indústria Eletromecânica
Curtume Indústria Granito
Desdobramento de Madeira Indústria de Plástico
Destilação de Álcool Indústria de Produtos Biotecnológicos
Entrepostos de Madeira para Exportação
(Ressecamento) Indústria Mecânica
Frigorífico Indústria Metalúrgica
Fundição de Peças Indústria Petroquímica
Fundição e Purificação de Metais Preciosos Montagem de Veículos
Geração e Fornecimento de Elétrica Elétrica Peletário
Indústria Cerâmica Produção de Óleos vegetais e outros
Prod. Da Dest. da Madeira
Indústria de Abrasivo Produção de Óleos,
Gorduras e Ceras Veget. e Animais
Indústria de Águas Minerais Reciclagem de Plástico
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Indústria de Artefato de Amianto Reciclagem de Sucatas Metálicas
Indústria de Artefatos de Cimento Reciclagem de Sucatas não Metálicas
Indústria de Beneficiamento Recuperação de Resíduos Têxteis
Indústria de Bobinamento Transformadores Refinação de Sal de Cozinha
Indústria de Compensados e/ou Laminados Secagem e Salga de Couro e Peles
Indústria de Fumo Sementação de Aço
Indústria de Implementos Rodoviários Sintetização ou Pelotização de Carvão
de Pedra e Coque
Indústria de Madeira Tanoaria
Indústria de Mármore Têmpera de Aço
Art. 2° - Fica alteradoo anexo III, da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código
do Sistema Viário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III - TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS
(DIMENSÕES MÍNIMAS)
Categorias das
vias
Seçã
o
norm
al da
via
(m)
Pista de
rolamento
(m)
Faixa de
estacionamento
(m)
Calçadas
(m)
Canteiro
Central
Inclinação
mínima¹
(%)
Rampa
Máxima ²
(%)
Via Arterial –
PR-182/BR-163 20,00 (E)11,20
(D)11,20
(E) 2,40
(D) 2,40
(E) 2,00
(D) 2,00 -
0,5 20
Via Estrutural
Av. Orlando
Luiz
Zamprônio³ ⁵
30,00 (E) 7,00
(D) 7,00
(E) 2,00
(D) 2,00
(E) 3,00
(D) 3,00
2,0m min
5,0m max
0,5 20
Via
Conectora
Rua
Guilherme
Laiter³ ⁵
24,00 (E) 6,00
(D) 6,00
-
(E) 3,50
(D) 3,50
5,0m 0,5 20
Vias Coletoras
tipo 1 Rua Altair
Reffatti, Rua
Curitiba,
Avenida do
Rosário,
Avenida
Américo
Mantovani,
Novas Vias
21,00 (E) 6,00
(D) 6,00
-
(E) 3,00
(D) 3,00
1,6 m min
3,0 m
max
0,5 20
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Vias Coletoras
tipo 2
Rua Londrina,
Rua Ovídio Bill,
Rua das
Palmeiras, Rua
Alcebíades
Mantovani e
Rua Padre
Estanislau
Polon e
Rua Azulindo
Seibert, Rua
das Perobas,
Rua das
Violetas,
Prolongamento
da Rua
Guilherme
Laiter.³ ⁵
12,00 (E) 3,50
(D) 3,50
- (E) 2,50
(D) 2,50
- 0,5 20
Vias
Locais As
demais ³ ⁵
12,00 (E) 3,00
(D) 3,00
(E) 2,00 (E) 2,00
(D) 2,00
- 0,5 20
¹ Da seção transversal tipo.
² Rampas aceitáveis em trechos de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros) ³ Características Geométricas
Mínimas.
⁴ Em vias consolidadas, com presença de edificações e que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria,
poderão atender de largura mínima de 7 metros para pista de rolamento e 1,50 m de passeio público.
⁵ Em vias consolidadas, pavimentadas ou não pavimentadas, com passeio público ou não, com presença de edificações e
que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 20 de janeiro de 2026.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Sr. Presidente,
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente proposta de
alteração dispositivos da Lei Municipal Complementar nº _____/2026 que Altera o anexo
VIII da Lei Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o Código de Uso e Ocupação do
Solo e o anexo III da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código do
Sistema Viário do município e dá outras providências.
A presente proposição legislativa visa promover ajuste específico na Lei
Complementar nº 27/2024, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo, parcelamento do solo
urbano e regularização fundiária no Município de Santa Lúcia, com o objetivo de adequar a
legislação urbanística às demandas atuais da atividade econômica local e às necessidades
da população.
A motivação da alteração decorre da existência de interesse concreto por
parte de empresas do ramo funerário em se instalar no Município, especialmente na ZCSC –
Zona de Comércio e Serviço Central. Contudo, ao analisar o Anexo VIII da Lei Complementar
nº 27/2024, que classifica os usos permitidos por zona, verifica-se que a atividade funerária
não se encontra expressamente prevista ou autorizada em nenhuma das zonas do território
municipal, tampouco na Zona Central, onde se concentram atividades comerciais e de
prestação de serviços.
Na ZCSC – Zona de Comércio e Serviço Central, a legislação vigente admite
apenas os usos classificados como Comércio e Serviço Vicinal e de Bairro, Uso Comunitário
1, Comércio e Serviço Específico 1, Comércio e Serviço Setorial e Indústria Tipo 1. A atividade
funerária, por sua natureza, é atualmente enquadrada como Comércio e Serviço Específico
2, o que, na prática, resulta em vedação absoluta à sua instalação não apenas na Zona
Central, mas em todo o Município, por inexistir previsão legal expressa que autorize esse tipo
de uso em qualquer zona urbana.
Tal lacuna normativa gera insegurança jurídica, dificulta a atração de
investimentos, restringe a livre iniciativa e acaba por limitar a oferta de serviços essenciais à
população, uma vez que os serviços funerários possuem inequívoca relevância social e são
indispensáveis ao atendimento das necessidades básicas da coletividade, especialmente em
momentos de maior vulnerabilidade das famílias.
A alteração proposta busca corrigir essa distorção normativa, permitindo a
instalação de funerárias na ZCSC – Zona de Comércio e Serviço Central, mediante seu
enquadramento como Comércio e Serviço Específico 1, com escopo delimitado às atividades
de comércio e prestação de serviços funerários, comércio varejista de artigos funerários,
artigos do vestuário e acessórios, comércio varejista de plantas, flores naturais, vasos e
adubos, bem como a prestação de serviços de assistência e apoio a pacientes em domicílio
(home care). Tal delimitação assegura a compatibilidade do uso com o perfil urbano da zona
central, preservando a harmonia com as atividades já existentes e evitando impactos
urbanísticos negativos.
A medida atende ao interesse público ao ampliar a oferta de serviços
essenciais à população, fomentar a atividade econômica local, estimular a geração de
empregos e fortalecer o ambiente de negócios no Município, sem comprometer o
ordenamento urbano ou a função social da cidade. Além disso, promove maior clareza e
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coerência ao sistema de zoneamento municipal, eliminando vedações implícitas decorrentes
de omissões legislativas.
Sob o aspecto jurídico-constitucional, a proposição encontra respaldo nos
artigos 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal, que atribuem ao Município competência
para legislar sobre assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do uso e ocupação do solo urbano. A alteração
é compatível com a Constituição Estadual, com a Lei Orgânica Municipal e com a legislação
infraconstitucional aplicável, especialmente o Estatuto da Cidade (Lei Federal nº
10.257/2001), que orienta o planejamento urbano à promoção do desenvolvimento
sustentável e ao atendimento das funções sociais da cidade.
Ressalta-se que a alteração proposta possui caráter estritamente normativo
e regulatório, não implicando criação de despesas diretas para o Município, nem exigindo a
implementação de novos programas ou ações administrativas. Dessa forma, não há impacto
orçamentário-financeiro, sendo a proposição compatível com o Plano Plurianual (PPA), a Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) vigentes.
Diante do exposto, a alteração da Lei Complementar nº 27/2024 revela-se
necessária, oportuna e juridicamente adequada, ao alinhar o ordenamento urbanístico
municipal às demandas sociais e econômicas contemporâneas, promovendo segurança
jurídica, desenvolvimento local e melhor atendimento às necessidades da população de Santa
Lúcia, razão pela qual se submete o presente Projeto de Lei à apreciação da Câmara
Municipal.
Ainda, a presente proposição legislativa tem por finalidade promover ajustes
pontuais na Lei Complementar nº 29/2024, que integra o Plano Diretor Municipal,
especificamente no que se refere às disposições constantes do Anexo III, relativas à
mobilidade municipal e urbana e à hierarquização do sistema viário do Município de Santa
Lúcia.
A necessidade de alteração decorre da realidade urbanística consolidada
no território municipal. O Município possui diversas vias públicas — pavimentadas ou não —
e passeios públicos já implantados há longo período, com presença de edificações
consolidadas, cuja largura não atende aos parâmetros geométricos atualmente previstos na
legislação vigente. Trata-se de situações consolidadas ao longo do tempo, muitas delas
anteriores à edição do atual Plano Diretor, cuja adequação integral aos novos parâmetros se
mostra, na prática, inviável sob os aspectos técnico, urbanístico, social e econômico.
Embora o Anexo III da Lei Complementar nº 29/2024 já preveja, de forma
mitigada, que vias consolidadas em inconformidade possam atender à largura mínima de 7
(sete) metros para a pista de rolamento e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para o
passeio público, verifica-se que, em diversos casos, mesmo esses parâmetros não são
compatíveis com a malha urbana existente, sob pena de exigir demolições, supressão de
edificações, restrições ao direito de propriedade e elevados custos ao Poder Público e à
população.
Nesse contexto, a alteração proposta visa conferir maior segurança jurídica,
coerência normativa e aderência à realidade local, deixando expressamente consignado na
legislação que as vias consolidadas, pavimentadas ou não, com ou sem passeio público, e
com presença de edificações, que estejam em inconformidade com os novos parâmetros
geométricos, poderão permanecer com suas características atuais, sem prejuízo de futuras
melhorias urbanísticas quando tecnicamente viáveis e de interesse público.
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A medida atende ao interesse público ao compatibilizar o planejamento
urbano com a realidade fática do Município, evitando a imposição de obrigações inexequíveis,
reduzindo potenciais conflitos administrativos e judiciais, e permitindo que a Administração
Pública concentre esforços e recursos em ações efetivas de melhoria da mobilidade urbana,
da segurança viária e da qualidade de vida da população.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo na Constituição
Federal, especialmente nos artigos 30, incisos I e VIII, que asseguram ao Município a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano. Harmoniza-se, ainda, com a Constituição Estadual, com a Lei
Orgânica Municipal e com a legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o Estatuto
da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que reconhece a função social da cidade e a
necessidade de planejamento urbano compatível com as especificidades locais.
Ressalta-se que a alteração proposta possui natureza predominantemente
normativa e interpretativa, não implicando criação de novas obrigações, programas ou ações
administrativas, tampouco gerando aumento de despesas para o erário municipal. Dessa
forma, não há impacto orçamentário direto, sendo a proposição compatível com o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA)
vigentes.
Diante do exposto, a alteração da Lei Complementar nº 29/2024 mostra-se
necessária, oportuna e juridicamente adequada, contribuindo para o aperfeiçoamento do
Plano Diretor Municipal e para a promoção de um ordenamento urbano mais realista, eficiente
e alinhado às condições efetivas do Município de Santa Lúcia, razão pela qual se submete o
presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Contamos com a compreensão dos nobres Edis para a aprovação desta
alteração, que visa não apenas cumprir uma orientação técnica, mas também fortalecer
institucionalmente nosso município, permitindo que avancemos na regularização fundiária em
nosso município.
Valemo-nos do ensejo para renovar a V. Exa. protestos de elevada
consideração.
Atenciosamente,
SILVANO TORDELLI
Prefeito Municipal