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materia nº 38/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 38 / 2025
Date 2025-06-06
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio e repassar recursos financeiros à Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas marques – Hospital Nossa Senhora Aparecida, com fundamento no § 1º do art. 199 da Constituição Federal e das outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2025-06-25 MATÉRIA TRANSFORMADA EM LEI
2025-06-24 ENVIADO PARA SANÇÃO DO PREFEITO
2025-06-24 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTOGRAFO
2025-06-16 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2ª VOTAÇÃO S
2025-06-12 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1ª VOTAÇÃO B
2025-06-10 Parecer favorável da comissão
2025-06-10 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2025-06-10 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2025-06-06 ENCAMINHAMENTO PARA ESTUDO
2025-06-06 ANALISE PRELIMINAR
2025-06-06 ANALISE PRELIMINAR

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-06-24T09:05:58.452681-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 8 0 0
2025-06-17T10:37:22.980026-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 7 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Projeto de Lei nº 38/2025
De 04 de junho de 2025
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal 
a celebrar convênio e repassar recursos financeiros 
à Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e 
Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital 
Nossa Senhora Aparecida, com fundamento no § 1º 
do art. 199 da Constituição Federal e das outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara 
Municipal aprovará e ele sancionara a seguinte, 
LEI
Art. 1° - Por meio desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
CONVÊNIO com a Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de 
Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, CNPJ nº 
77.304.582/0001-24, entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente de assistência 
social, que tem por finalidade estatutária a execução de gestão e de promoção à saúde, 
proteção e assistência à maternidade e à infância em geral.
Parágrafo único – A celebração do convênio visa o atendimento de forma complementar
do Sistema Único de Saúde, tendo como fundamento legal o § 1º do art. 199 da 
Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - Para o atendimento ao estabelecido no artigo primeiro, serão repassados 
recursos financeiros de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), distribuídos 
em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) cada, 
com vigência de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026.
§ 1º - Em contrapartida ao recurso financeiro estabelecido neste artigo, a Associação de 
Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital 
Nossa Senhora Aparecida se obriga a dar atendimento aos pacientes 
enviados/encaminhados pelos representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Santa 
Lúcia, em especial aos seguintes serviços:
I - De urgência e emergência a todos os pacientes que necessitem de atendimento de 
média e alta complexidade, que não preenchem critério para regulação imediata via 
SAMU, devendo ser internados para solicitar vaga através de regulação da Central de 
Leitos do Estado do Paraná, incluindo pacientes psiquiátricos, com atualização diária 
dos dados clínicos do paciente, para subsidiar a vaga solicitada;
II - Clinico-hospitalar para pacientes que necessitem de internação, como por exemplo: 
paciente com doenças crônicas descompensadas (insuficiência cardíaca, doenças 
pulmonares, idosos acamados, etc.), processos infecciosos com necessidade de 
antibioticoterapia endovenosa, pediátricos, etc.
III – Atendimento a pacientes com suspeita ou diagnóstico com Covid-19, Dengue, 
Chikungunya e para internamento de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda 
Grave (SRAG).
§ 2º - A Associação se compromete ainda:
a) Manter no hospital, plantão permanente de equipe médica e de enfermagem de 24 
(vinte e quatro) horas, para a execução dos serviços previstos no parágrafo primeiro, 
além de outros porventura necessários;
b) Dar atendimento dentro das normas do Sistema Único de Saúde – SUS aos pacientes 
do Município, exercendo a saúde social;
c) Manter um número mínimo de leitos disponíveis ao atendimento emergencial aos
pacientes encaminhados/enviados ao hospital pelos representantes da Secretaria 
Municipal de Saúde de Santa Lúcia;
d) Disponibilizar toda a documentação necessária para fins de comprovação dos 
objetivos do convênio, possibilitando a visita in loco aos agentes públicos designados 
pelo Prefeito, além dos vereadores e de membros do Tribunal de Contas, acaso assim 
lhes aprouver;
e) Prestar contas ao Executivo Municipal, com parecer do Conselho Fiscal da 
Associação, sobre os recursos recebidos, até 30 (trinta) dias após o recebimento de 
cada parcela, sob pena de devolução dos valores recebidos e cancelamento do 
convênio;
f) Manter uma equipe mínima no quadro médico e de enfermagem para atendimento
emergencial aos pacientes enviados/encaminhados pelo Município ao hospital;
g) Efetuar as despesas em conformidade com o plano de aplicação enviado ao 
município;
h) Abrir conta bancaria específica em instituição financeira pública para receber os 
recursos provenientes do Convênio, bem como aplicá-los somente para o pagamento 
das despesas do Plano de aplicação;
i) Enviar juntamente com a prestação de contas, todas as certidões de tributos (federais, 
estaduais e municipais), além das CND do FGTS e previdenciárias e do Tribunal de 
Contas;
j) Enviar, sempre que solicitado, os contratos celebrados com as empresas e pessoas 
físicas prestadores de serviços médicos à entidade, bem como as escalas de plantão;
k) Manter atualizada a escrituração contábil relativa à execução do Convênio, para fins 
de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos recursos obtidos;
l) Responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos 
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de 
investimento e de pessoal; 
m) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, 
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto do Convênio, 
não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública 
Municipal a inadimplência da Associação em relação ao referido pagamento, os ônus 
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua 
execução; 
n) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, 
consulta ao extrato do Termo de Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a 
finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
o) Os saldos do convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em 
cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for 
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou 
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a 
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
p) As receitas financeiras auferidas na forma do item anterior serão obrigatoriamente 
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua 
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações 
de contas do ajuste;
q) Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, 
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas 
das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo 
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de 
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente 
do órgão ou entidade titular dos recursos;
r) Atender as demais condições que serão estabelecidas no Termo de Convênio a ser 
assinado entre as partes, após a aprovação e sanção desta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos 
orçamentários próprios do Município.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 04 de junho de 
2025.
SILVANO TORTELI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Senhor Presidente,
Nobres Edis:
Apraz-me cumprimentá-los e na oportunidade passar a esta Colenda 
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei.
O projeto em questão tem por objetivo solicitar autorização do Poder 
Legislativo para permitir ao Poder Executivo Municipal celebrar convênio e repassar 
recursos financeiros à Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de 
Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, com fundamento no § 
1º do art. 199 da Constituição Federal e da outras providências.
Como é de conhecimento dos Nobres Edis, o Município de Santa 
Lúcia não possui mais hospital em seu território há quase uma década.
Sendo assim, sempre que pacientes do município precisam de 
internamento hospitalar, a Secretaria Municipal de Saúde envia-os para o hospital 
localizado em Capitão Leônidas Marques-PR que é gerido pela Associação de 
Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital 
Nossa Senhora Aparecida, o que importa em menor tempo de atendimento e custo de 
deslocamento.
A Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de 
Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, é entidade filantrópica, 
sem fins lucrativos e tem como missão a execução de ações de gestão e promoção à 
saúde, proteção e assistência à maternidade e a infância, zelando pela saúde e bem estar 
das pessoas.
Em 2018 a entidade recebeu a concessão do Certificado de Entidade 
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS 
no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) através da portaria nº 412 de 10 de 
abril de 2018.
O Hospital Nossa Senhora Aparecida possui estrutura adequada para 
atendimento aos nossos pacientes, com uma área construída de 1.240,15 m², sobre um 
terreno de 7.162,70 m², possuindo 36 leitos. Realiza em média 140 internações entre 
clinicas e cirúrgicas e aproximadamente 1300 atendimentos ambulatoriais de urgência e 
emergência mensal, se tornando referência para atendimentos da microrregião.
A entidade já vem sendo parceiro do Município de Santa Lúcia desde 
que deixamos de ter hospital em nosso território. Como exemplo, citamos pacientes 
atendidos que necessitam de cirurgia ortopédica não eletiva (fraturas fechadas), os quais 
passam até 20 dias internados no hospital aguardando transferência via central de leitos 
e o Hospital (entidade) recebe somente o valor do primeiro atendimento, R$ 44,22
muitas destas vagas são disponibilizadas para região metropolitana de Curitiba, sendo 
necessário percorrer até 500 km para realização da cirurgia.
Convém mencionar que o Hospital recebe somente 08 AIH’s mensais 
do município para internamento SUS, porém, muitos desses pacientes não permanecem 
hospitalizados no tempo que é determinado pelo SUS para poder receber o 
procedimento cheio - valor máximo de 479,00 por internamento - recebendo alta antes 
do previsto, ou tem piora do quadro e precisam ser transferidos para Cascavel em outros 
Hospitais de referência. Nestes casos, o Hospital também não recebe o valor do 
internamento, tendo tido os gastos, no entanto, sem ter ao menos retorno dos custos.
Por conta disso, o hospital solicitou ajuda ao município para poder dar 
continuidade aos atendimentos aos nossos pacientes, tendo em vista que em muitas das 
vezes não recebe nada pelos serviços que nos tem prestado, sendo que no ano de 2024 
registrou um aumento de 25,56% no número de internações de pacientes oriundos do 
município, passando de 133 internações em 2023 para 167 em 2024. Informamos ainda 
que neste ano já existe aumento significativo de atendimentos relacionados a Dengue e 
Chikungunya.
No tocante a possibilidade legal do município celebrar convênio com 
a iniciativa privada, temos disposição expressa na Constituição Federal:
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma 
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, 
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo 
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
Há também previsão infraconstitucional sobre o tema, na Lei Orgânica 
da Saúde (Lei nº 8.080/90):
“Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos 
e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da 
Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder 
Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
(...)
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de 
Saúde (SUS), em caráter complementar.
(…)
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único 
de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação 
complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma 
regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
(…)
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para 
garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada 
área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços 
ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços 
privados será formalizada mediante contrato ou convênio, 
observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e 
as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema 
Único de Saúde (SUS)."
O Decreto nº 7.508/2011, que regulamentou a Lei Orgânica da Saúde, 
também menciona sobre o assunto:
“Art. 3º. O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de 
promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes 
federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação 
complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma 
regionalizada e hierarquizada.”
Embora a participação privada no SUS não deva ser elegível em 
primeiro lugar, existem situações excepcionais em que há casos de estado de 
necessidade de saúde, pelo qual é necessário adotar o princípio do melhor benefício do 
usuário do SUS. 
É em razão das excepcionalidades que se requer a autorização deste 
Poder Legislativo para permitir que o Município celebre convênio com a entidade 
(hospital) e continue dando atendimento de saúde aos nossos munícipes, porém, 
reconhecendo a necessidade de remunerar a entidade (hospital) pelos serviços prestados.
Sendo assim, Nobres Edis, permito-me deixar o assunto à análise de 
Vossas Excelências, esperando que pela necessidade já comprovada, mereça dessa 
Egrégia Casa a unânime aprovação em caráter de URGÊNCIA.
SILVANO TORTELI
Prefeito Municipal

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