Projeto de Lei nº 38/2025
De 04 de junho de 2025
SUMULA: Autoriza o Poder Executivo Municipal
a celebrar convênio e repassar recursos financeiros
à Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e
Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital
Nossa Senhora Aparecida, com fundamento no § 1º
do art. 199 da Constituição Federal e das outras
providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara
Municipal aprovará e ele sancionara a seguinte,
LEI
Art. 1° - Por meio desta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
CONVÊNIO com a Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de
Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, CNPJ nº
77.304.582/0001-24, entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente de assistência
social, que tem por finalidade estatutária a execução de gestão e de promoção à saúde,
proteção e assistência à maternidade e à infância em geral.
Parágrafo único – A celebração do convênio visa o atendimento de forma complementar
do Sistema Único de Saúde, tendo como fundamento legal o § 1º do art. 199 da
Constituição Federal de 1988.
Art. 2º - Para o atendimento ao estabelecido no artigo primeiro, serão repassados
recursos financeiros de R$ 252.000,00 (duzentos e cinquenta e dois reais), distribuídos
em 12 (doze) parcelas mensais no valor de R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais) cada,
com vigência de 01 de junho de 2025 a 31 de maio de 2026.
§ 1º - Em contrapartida ao recurso financeiro estabelecido neste artigo, a Associação de
Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital
Nossa Senhora Aparecida se obriga a dar atendimento aos pacientes
enviados/encaminhados pelos representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Santa
Lúcia, em especial aos seguintes serviços:
I - De urgência e emergência a todos os pacientes que necessitem de atendimento de
média e alta complexidade, que não preenchem critério para regulação imediata via
SAMU, devendo ser internados para solicitar vaga através de regulação da Central de
Leitos do Estado do Paraná, incluindo pacientes psiquiátricos, com atualização diária
dos dados clínicos do paciente, para subsidiar a vaga solicitada;
II - Clinico-hospitalar para pacientes que necessitem de internação, como por exemplo:
paciente com doenças crônicas descompensadas (insuficiência cardíaca, doenças
pulmonares, idosos acamados, etc.), processos infecciosos com necessidade de
antibioticoterapia endovenosa, pediátricos, etc.
III – Atendimento a pacientes com suspeita ou diagnóstico com Covid-19, Dengue,
Chikungunya e para internamento de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda
Grave (SRAG).
§ 2º - A Associação se compromete ainda:
a) Manter no hospital, plantão permanente de equipe médica e de enfermagem de 24
(vinte e quatro) horas, para a execução dos serviços previstos no parágrafo primeiro,
além de outros porventura necessários;
b) Dar atendimento dentro das normas do Sistema Único de Saúde – SUS aos pacientes
do Município, exercendo a saúde social;
c) Manter um número mínimo de leitos disponíveis ao atendimento emergencial aos
pacientes encaminhados/enviados ao hospital pelos representantes da Secretaria
Municipal de Saúde de Santa Lúcia;
d) Disponibilizar toda a documentação necessária para fins de comprovação dos
objetivos do convênio, possibilitando a visita in loco aos agentes públicos designados
pelo Prefeito, além dos vereadores e de membros do Tribunal de Contas, acaso assim
lhes aprouver;
e) Prestar contas ao Executivo Municipal, com parecer do Conselho Fiscal da
Associação, sobre os recursos recebidos, até 30 (trinta) dias após o recebimento de
cada parcela, sob pena de devolução dos valores recebidos e cancelamento do
convênio;
f) Manter uma equipe mínima no quadro médico e de enfermagem para atendimento
emergencial aos pacientes enviados/encaminhados pelo Município ao hospital;
g) Efetuar as despesas em conformidade com o plano de aplicação enviado ao
município;
h) Abrir conta bancaria específica em instituição financeira pública para receber os
recursos provenientes do Convênio, bem como aplicá-los somente para o pagamento
das despesas do Plano de aplicação;
i) Enviar juntamente com a prestação de contas, todas as certidões de tributos (federais,
estaduais e municipais), além das CND do FGTS e previdenciárias e do Tribunal de
Contas;
j) Enviar, sempre que solicitado, os contratos celebrados com as empresas e pessoas
físicas prestadores de serviços médicos à entidade, bem como as escalas de plantão;
k) Manter atualizada a escrituração contábil relativa à execução do Convênio, para fins
de fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos recursos obtidos;
l) Responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos
recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de
investimento e de pessoal;
m) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas,
previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto do Convênio,
não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública
Municipal a inadimplência da Associação em relação ao referido pagamento, os ônus
incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua
execução;
n) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede,
consulta ao extrato do Termo de Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a
finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos;
o) Os saldos do convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em
cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou
operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
p) As receitas financeiras auferidas na forma do item anterior serão obrigatoriamente
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações
de contas do ajuste;
q) Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste,
os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas
das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de
tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente
do órgão ou entidade titular dos recursos;
r) Atender as demais condições que serão estabelecidas no Termo de Convênio a ser
assinado entre as partes, após a aprovação e sanção desta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos
orçamentários próprios do Município.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, em 04 de junho de
2025.
SILVANO TORTELI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI Nº ____/2025
Senhor Presidente,
Nobres Edis:
Apraz-me cumprimentá-los e na oportunidade passar a esta Colenda
Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei.
O projeto em questão tem por objetivo solicitar autorização do Poder
Legislativo para permitir ao Poder Executivo Municipal celebrar convênio e repassar
recursos financeiros à Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de
Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, com fundamento no §
1º do art. 199 da Constituição Federal e da outras providências.
Como é de conhecimento dos Nobres Edis, o Município de Santa
Lúcia não possui mais hospital em seu território há quase uma década.
Sendo assim, sempre que pacientes do município precisam de
internamento hospitalar, a Secretaria Municipal de Saúde envia-os para o hospital
localizado em Capitão Leônidas Marques-PR que é gerido pela Associação de
Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital
Nossa Senhora Aparecida, o que importa em menor tempo de atendimento e custo de
deslocamento.
A Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de
Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, é entidade filantrópica,
sem fins lucrativos e tem como missão a execução de ações de gestão e promoção à
saúde, proteção e assistência à maternidade e a infância, zelando pela saúde e bem estar
das pessoas.
Em 2018 a entidade recebeu a concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS
no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento) através da portaria nº 412 de 10 de
abril de 2018.
O Hospital Nossa Senhora Aparecida possui estrutura adequada para
atendimento aos nossos pacientes, com uma área construída de 1.240,15 m², sobre um
terreno de 7.162,70 m², possuindo 36 leitos. Realiza em média 140 internações entre
clinicas e cirúrgicas e aproximadamente 1300 atendimentos ambulatoriais de urgência e
emergência mensal, se tornando referência para atendimentos da microrregião.
A entidade já vem sendo parceiro do Município de Santa Lúcia desde
que deixamos de ter hospital em nosso território. Como exemplo, citamos pacientes
atendidos que necessitam de cirurgia ortopédica não eletiva (fraturas fechadas), os quais
passam até 20 dias internados no hospital aguardando transferência via central de leitos
e o Hospital (entidade) recebe somente o valor do primeiro atendimento, R$ 44,22
muitas destas vagas são disponibilizadas para região metropolitana de Curitiba, sendo
necessário percorrer até 500 km para realização da cirurgia.
Convém mencionar que o Hospital recebe somente 08 AIH’s mensais
do município para internamento SUS, porém, muitos desses pacientes não permanecem
hospitalizados no tempo que é determinado pelo SUS para poder receber o
procedimento cheio - valor máximo de 479,00 por internamento - recebendo alta antes
do previsto, ou tem piora do quadro e precisam ser transferidos para Cascavel em outros
Hospitais de referência. Nestes casos, o Hospital também não recebe o valor do
internamento, tendo tido os gastos, no entanto, sem ter ao menos retorno dos custos.
Por conta disso, o hospital solicitou ajuda ao município para poder dar
continuidade aos atendimentos aos nossos pacientes, tendo em vista que em muitas das
vezes não recebe nada pelos serviços que nos tem prestado, sendo que no ano de 2024
registrou um aumento de 25,56% no número de internações de pacientes oriundos do
município, passando de 133 internações em 2023 para 167 em 2024. Informamos ainda
que neste ano já existe aumento significativo de atendimentos relacionados a Dengue e
Chikungunya.
No tocante a possibilidade legal do município celebrar convênio com
a iniciativa privada, temos disposição expressa na Constituição Federal:
“Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma
complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste,
mediante contrato de direito público ou convênio, tendo
preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.”
Há também previsão infraconstitucional sobre o tema, na Lei Orgânica
da Saúde (Lei nº 8.080/90):
“Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos
e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da
Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder
Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
(...)
§ 2º A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de
Saúde (SUS), em caráter complementar.
(…)
Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo Sistema Único
de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participação
complementar da iniciativa privada, serão organizados de forma
regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente.
(…)
Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para
garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada
área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços
ofertados pela iniciativa privada.
Parágrafo único. A participação complementar dos serviços
privados será formalizada mediante contrato ou convênio,
observadas, a respeito, as normas de direito público.
Art. 25. Na hipótese do artigo anterior, as entidades filantrópicas e
as sem fins lucrativos terão preferência para participar do Sistema
Único de Saúde (SUS)."
O Decreto nº 7.508/2011, que regulamentou a Lei Orgânica da Saúde,
também menciona sobre o assunto:
“Art. 3º. O SUS é constituído pela conjugação das ações e serviços de
promoção, proteção e recuperação da saúde executados pelos entes
federativos, de forma direta ou indireta, mediante a participação
complementar da iniciativa privada, sendo organizado de forma
regionalizada e hierarquizada.”
Embora a participação privada no SUS não deva ser elegível em
primeiro lugar, existem situações excepcionais em que há casos de estado de
necessidade de saúde, pelo qual é necessário adotar o princípio do melhor benefício do
usuário do SUS.
É em razão das excepcionalidades que se requer a autorização deste
Poder Legislativo para permitir que o Município celebre convênio com a entidade
(hospital) e continue dando atendimento de saúde aos nossos munícipes, porém,
reconhecendo a necessidade de remunerar a entidade (hospital) pelos serviços prestados.
Sendo assim, Nobres Edis, permito-me deixar o assunto à análise de
Vossas Excelências, esperando que pela necessidade já comprovada, mereça dessa
Egrégia Casa a unânime aprovação em caráter de URGÊNCIA.
SILVANO TORTELI
Prefeito Municipal