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materia nº 39/2025

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 39 / 2025
Date 2025-06-09
EmentaDISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 633 DE 2015, DE 23 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2025-07-02 MATÉRIA TRANSFORMADA EM LEI
2025-07-01 ENVIADO PARA SANÇÃO DO PREFEITO
2025-07-01 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTOGRAFO
2025-06-24 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2ª VOTAÇÃO S
2025-06-18 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1ª VOTAÇÃO
2025-06-17 AGUARDANDO A INCLUSÃO NA ORDEM DO DIA
2025-06-16 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2025-06-12 ENCAMINHAMENTO PARA ESTUDO
2025-06-10 ANALISE PRELIMINAR
2025-06-09 ANALISE PRELIMINAR

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-07-01T08:59:58.113318-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 7 0 0
2025-06-24T09:05:28.036317-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida Américo Mantovani, 236 – Fone (45) 3288-1144 / 3288-1778 - CEP 85795-000 - Santa Lúcia - PR
PROJETO DE LEI Nº 039/2025 
DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO 
MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, INSTITUÍDO PELA LEI MUNICIPAL Nº 
633 DE 2015, DE 23 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais, 
faz saber que a Câmara Municipal de Santa Lúcia aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica prorrogada, até 31 de dezembro de 2026, a vigência do Plano Municipal de 
Educação (PME) do Município de Santa Lúcia, instituído pela Lei Municipal nº 633/2015, de 23 
de junho de 2015.
Art. 2º. Durante o período de prorrogação, a Secretaria Municipal de Educação deverá 
assegurar o monitoramento e a avalição contínua das metas e estratégias previstas no PME, 
com vistas ao cumprimento integral dos objetivos estabelecidos.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Santa Lúcia - PR, 09 de junho de 2025.
Silvano Tortelli
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA 
 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida Américo Mantovani, 236 – Fone (45) 3288-1144 / 3288-1778 - CEP 85795-000 - Santa Lúcia - PR
JUSTIFICATIVA À CÂMARA MUNICIPAL 
Com nossos cordiais cumprimentos encaminhamos a esta Casa Legislativa para 
apreciação e análise, o presente Projeto de Lei Nº. 039/2025 visando ALTERAÇÃO DA LEI N° 633 
DE 2015, DE 23 DE JUNHO DE 2015 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Plano Nacional de Educação - Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014, para o decênio 
2014/2024, foi prorrogado até o dia 31 de dezembro de 2025. Por este plano, os estados e 
municípios tiveram o prazo de um ano para elaborarem os seus planos estaduais e municipais.
Este Município aprovou o seu Plano Municipal de Educação para o decênio 2015/2025 
pela Lei nº 633, de 2015.
Já está tramitando no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 2.614/2024 referente ao 
novo Plano Nacional de Educação. Todavia, está ainda em discussão e não sabemos ainda 
quando será aprovado e publicado e qual a redação do texto final. 
Como o Plano Municipal de Educação vence este ano em 23 junho de 2025, o Município 
deve aprovar uma lei prorrogando-o antes de seu vencimento. 
O projeto de lei do novo Plano Nacional de Educação também concede um prazo de um 
ano para que o Distrito Federal, os Estados e os Municípios aprovem seus respectivos planos, 
como descrito no art. 6º da Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014:
“Art. 6º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão elaborar ou 
adequar seus planos de educação, de duração decenal, em consonância com 
o disposto no PNE, no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei.”
Não há previsão de quando esta Lei do PNE será aprovada e publicada e, 
consequentemente, quando irá finalizar o prazo concedido aos municípios para aprovarem seus 
planos próprios. 
Desta forma, apresentamos uma minuta de uma lei de prorrogação tendo em vista estas 
condições sem prazo fixo, que deverão ser aprovadas antes da data da publicação dos planos 
de educação vigentes, em caráter de urgência. 
Atenciosamente,
Silvano Tortelli
Prefeito Municipal

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