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materia nº 2/2026

Tipo PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaAltera o anexo III da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código do Sistema Viário do município e dá outras providências.
native_id81

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 MATÉRIA TRANSFORMADA EM LEI
2026-03-31 ENVIADO PARA SANÇÃO DO PREFEITO
2026-03-31 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTOGRAFO
2026-03-23 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2ª VOTAÇÃO S
2026-03-13 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1ª VOTAÇÃO
2026-03-10 Parecer favorável da comissão
2026-03-09 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-03-06 ENCAMINHAMENTO PARA ESTUDO
2026-03-03 ANALISE PRELIMINAR

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T08:40:54.210848-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 8 0 0
2026-03-26T15:17:49.493408-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 6 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2026
De 03 de Março de 2026
Súmula: Altera o anexo III da Lei Complementar nº 29/2024, 
que dispõe sobre o Código do Sistema Viário do 
município e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de suas 
atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte:
Art. 1° - Fica alteradoo anexo III, da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código 
do Sistema Viário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III - TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS
(DIMENSÕES MÍNIMAS)
Categorias das 
vias
Seçã
o 
norm
al da 
via 
(m)
Pista de 
rolamento 
(m)
Faixa de 
estacionamento
(m)
Calçadas 
(m)
Canteiro 
Central
Inclinação 
mínima¹
(%)
Rampa
Máxima ² 
(%)
Via Arterial –
PR-182/BR-163 20,00 (E)11,20
(D)11,20
(E) 2,40
(D) 2,40
(E) 2,00
(D) 2,00 -
0,5 20
Via Estrutural 
Av. Orlando
Luiz 
Zamprônio³ ⁴
30,00 (E) 7,00
(D) 7,00
(E) 2,00
(D) 2,00
(E) 3,00
(D) 3,00
2,0m min
5,0m max
0,5 20
Via 
Conectora
Rua
Guilherme 
Laiter³ ⁵
24,00 (E) 6,00
(D) 6,00
-
(E) 3,50
(D) 3,50
5,0m 0,5 20
Vias Coletoras 
tipo 1 Rua Altair 
Reffatti, Rua 
Curitiba, 
Avenida do 
Rosário, 
Avenida 
Américo 
Mantovani, 
Novas Vias
21,00 (E) 6,00
(D) 6,00
-
(E) 3,00
(D) 3,00
1,6 m min
3,0 m 
max
0,5 20
 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
Vias Coletoras 
tipo 2
Rua Londrina, 
Rua Ovídio Bill, 
Rua das
Palmeiras, Rua 
Alcebíades 
Mantovani e
Rua Padre
Estanislau 
Polon e
Rua Azulindo
Seibert, Rua
das Perobas, 
Rua das 
Violetas, 
Prolongamento 
da Rua 
Guilherme 
Laiter.³ ⁴
12,00 (E) 3,50
(D) 3,50
- (E) 2,50
(D) 2,50
- 0,5 20
Vias
Locais As
demais ³ ⁴ 
12,00 (E) 3,00
(D) 3,00
(E) 2,00 (E) 2,00
(D) 2,00
- 0,5 20
¹ Da seção transversal tipo.
² Rampas aceitáveis em trechos de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros) ³ Características Geométricas 
Mínimas.
³ Em vias consolidadas, com presença de edificações e que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria, 
poderão atender de largura mínima de 7 metros para pista de rolamento e 1,50 m de passeio público.
⁴ Em vias consolidadas, pavimentadas ou não pavimentadas, com passeio público ou não, com presença de edificações e 
que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria, poderão permanecer como estão.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 03 de Março de 2026.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal
 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Sr. Presidente, 
 
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente proposta de 
alteração dispositivos da Lei Municipal Complementar nº _____/2026 que Altera o anexo III 
da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código do Sistema Viário do 
município e dá outras providências.
A presente proposição legislativa tem por finalidade promover ajustes 
pontuais na Lei Complementar nº 29/2024, que integra o Plano Diretor Municipal, 
especificamente no que se refere às disposições constantes do Anexo III, relativas à 
mobilidade municipal e urbana e à hierarquização do sistema viário do Município de Santa 
Lúcia.
A necessidade de alteração decorre da realidade urbanística consolidada 
no território municipal. O Município possui diversas vias públicas — pavimentadas ou não —
e passeios públicos já implantados há longo período, com presença de edificações 
consolidadas, cuja largura não atende aos parâmetros geométricos atualmente previstos na 
legislação vigente. Trata-se de situações consolidadas ao longo do tempo, muitas delas 
anteriores à edição do atual Plano Diretor, cuja adequação integral aos novos parâmetros se 
mostra, na prática, inviável sob os aspectos técnico, urbanístico, social e econômico.
Embora o Anexo III da Lei Complementar nº 29/2024 já preveja, de forma 
mitigada, que vias consolidadas em inconformidade possam atender à largura mínima de 7 
(sete) metros para a pista de rolamento e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para o 
passeio público, verifica-se que, em diversos casos, mesmo esses parâmetros não são 
compatíveis com a malha urbana existente, sob pena de exigir demolições, supressão de 
edificações, restrições ao direito de propriedade e elevados custos ao Poder Público e à 
população.
Nesse contexto, a alteração proposta visa conferir maior segurança jurídica, 
coerência normativa e aderência à realidade local, deixando expressamente consignado na 
legislação que as vias consolidadas, pavimentadas ou não, com ou sem passeio público, e 
com presença de edificações, que estejam em inconformidade com os novos parâmetros 
geométricos, poderão permanecer com suas características atuais, sem prejuízo de futuras 
melhorias urbanísticas quando tecnicamente viáveis e de interesse público.
A medida atende ao interesse público ao compatibilizar o planejamento 
urbano com a realidade fática do Município, evitando a imposição de obrigações inexequíveis, 
reduzindo potenciais conflitos administrativos e judiciais, e permitindo que a Administração 
Pública concentre esforços e recursos em ações efetivas de melhoria da mobilidade urbana, 
da segurança viária e da qualidade de vida da população.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo na Constituição 
Federal, especialmente nos artigos 30, incisos I e VIII, que asseguram ao Município a 
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado 
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da 
ocupação do solo urbano. Harmoniza-se, ainda, com a Constituição Estadual, com a Lei 
Orgânica Municipal e com a legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o Estatuto 
 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que reconhece a função social da cidade e a 
necessidade de planejamento urbano compatível com as especificidades locais.
Ressalta-se que a alteração proposta possui natureza predominantemente 
normativa e interpretativa, não implicando criação de novas obrigações, programas ou ações 
administrativas, tampouco gerando aumento de despesas para o erário municipal. Dessa 
forma, não há impacto orçamentário direto, sendo a proposição compatível com o Plano 
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA) 
vigentes.
Diante do exposto, a alteração da Lei Complementar nº 29/2024 mostra-se 
necessária, oportuna e juridicamente adequada, contribuindo para o aperfeiçoamento do 
Plano Diretor Municipal e para a promoção de um ordenamento urbano mais realista, eficiente 
e alinhado às condições efetivas do Município de Santa Lúcia, razão pela qual se submete o 
presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Contamos com a compreensão dos nobres Edis para a aprovação desta 
alteração, que visa não apenas cumprir uma orientação técnica, mas também fortalecer 
institucionalmente nosso município, permitindo que avancemos na regularização fundiária em 
nosso município.
Valemo-nos do ensejo para renovar a V. Exa. protestos de elevada 
consideração. 
Atenciosamente,
SILVANO TORDELLI
Prefeito Municipal

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