MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___/2026
De 03 de Março de 2026
Súmula: Altera o anexo III da Lei Complementar nº 29/2024,
que dispõe sobre o Código do Sistema Viário do
município e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte:
Art. 1° - Fica alteradoo anexo III, da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código
do Sistema Viário do Município, passando a vigorar com a seguinte redação:
ANEXO III - TABELAS DE CARACTERÍSTICAS GEOMÉTRICAS DAS VIAS URBANAS
(DIMENSÕES MÍNIMAS)
Categorias das
vias
Seçã
o
norm
al da
via
(m)
Pista de
rolamento
(m)
Faixa de
estacionamento
(m)
Calçadas
(m)
Canteiro
Central
Inclinação
mínima¹
(%)
Rampa
Máxima ²
(%)
Via Arterial –
PR-182/BR-163 20,00 (E)11,20
(D)11,20
(E) 2,40
(D) 2,40
(E) 2,00
(D) 2,00 -
0,5 20
Via Estrutural
Av. Orlando
Luiz
Zamprônio³ ⁴
30,00 (E) 7,00
(D) 7,00
(E) 2,00
(D) 2,00
(E) 3,00
(D) 3,00
2,0m min
5,0m max
0,5 20
Via
Conectora
Rua
Guilherme
Laiter³ ⁵
24,00 (E) 6,00
(D) 6,00
-
(E) 3,50
(D) 3,50
5,0m 0,5 20
Vias Coletoras
tipo 1 Rua Altair
Reffatti, Rua
Curitiba,
Avenida do
Rosário,
Avenida
Américo
Mantovani,
Novas Vias
21,00 (E) 6,00
(D) 6,00
-
(E) 3,00
(D) 3,00
1,6 m min
3,0 m
max
0,5 20
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
Vias Coletoras
tipo 2
Rua Londrina,
Rua Ovídio Bill,
Rua das
Palmeiras, Rua
Alcebíades
Mantovani e
Rua Padre
Estanislau
Polon e
Rua Azulindo
Seibert, Rua
das Perobas,
Rua das
Violetas,
Prolongamento
da Rua
Guilherme
Laiter.³ ⁴
12,00 (E) 3,50
(D) 3,50
- (E) 2,50
(D) 2,50
- 0,5 20
Vias
Locais As
demais ³ ⁴
12,00 (E) 3,00
(D) 3,00
(E) 2,00 (E) 2,00
(D) 2,00
- 0,5 20
¹ Da seção transversal tipo.
² Rampas aceitáveis em trechos de via cujo comprimento não exceda 150 m (cento e cinquenta metros) ³ Características Geométricas
Mínimas.
³ Em vias consolidadas, com presença de edificações e que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria,
poderão atender de largura mínima de 7 metros para pista de rolamento e 1,50 m de passeio público.
⁴ Em vias consolidadas, pavimentadas ou não pavimentadas, com passeio público ou não, com presença de edificações e
que estão em inconformidade com os novos parâmetros de geometria, poderão permanecer como estão.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 03 de Março de 2026.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 01/2026
Sr. Presidente,
Submetemos a esta Egrégia Câmara Municipal a presente proposta de
alteração dispositivos da Lei Municipal Complementar nº _____/2026 que Altera o anexo III
da Lei Complementar nº 29/2024, que dispõe sobre o Código do Sistema Viário do
município e dá outras providências.
A presente proposição legislativa tem por finalidade promover ajustes
pontuais na Lei Complementar nº 29/2024, que integra o Plano Diretor Municipal,
especificamente no que se refere às disposições constantes do Anexo III, relativas à
mobilidade municipal e urbana e à hierarquização do sistema viário do Município de Santa
Lúcia.
A necessidade de alteração decorre da realidade urbanística consolidada
no território municipal. O Município possui diversas vias públicas — pavimentadas ou não —
e passeios públicos já implantados há longo período, com presença de edificações
consolidadas, cuja largura não atende aos parâmetros geométricos atualmente previstos na
legislação vigente. Trata-se de situações consolidadas ao longo do tempo, muitas delas
anteriores à edição do atual Plano Diretor, cuja adequação integral aos novos parâmetros se
mostra, na prática, inviável sob os aspectos técnico, urbanístico, social e econômico.
Embora o Anexo III da Lei Complementar nº 29/2024 já preveja, de forma
mitigada, que vias consolidadas em inconformidade possam atender à largura mínima de 7
(sete) metros para a pista de rolamento e 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) para o
passeio público, verifica-se que, em diversos casos, mesmo esses parâmetros não são
compatíveis com a malha urbana existente, sob pena de exigir demolições, supressão de
edificações, restrições ao direito de propriedade e elevados custos ao Poder Público e à
população.
Nesse contexto, a alteração proposta visa conferir maior segurança jurídica,
coerência normativa e aderência à realidade local, deixando expressamente consignado na
legislação que as vias consolidadas, pavimentadas ou não, com ou sem passeio público, e
com presença de edificações, que estejam em inconformidade com os novos parâmetros
geométricos, poderão permanecer com suas características atuais, sem prejuízo de futuras
melhorias urbanísticas quando tecnicamente viáveis e de interesse público.
A medida atende ao interesse público ao compatibilizar o planejamento
urbano com a realidade fática do Município, evitando a imposição de obrigações inexequíveis,
reduzindo potenciais conflitos administrativos e judiciais, e permitindo que a Administração
Pública concentre esforços e recursos em ações efetivas de melhoria da mobilidade urbana,
da segurança viária e da qualidade de vida da população.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo na Constituição
Federal, especialmente nos artigos 30, incisos I e VIII, que asseguram ao Município a
competência para legislar sobre assuntos de interesse local e promover o adequado
ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da
ocupação do solo urbano. Harmoniza-se, ainda, com a Constituição Estadual, com a Lei
Orgânica Municipal e com a legislação infraconstitucional pertinente, notadamente o Estatuto
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
da Cidade (Lei Federal nº 10.257/2001), que reconhece a função social da cidade e a
necessidade de planejamento urbano compatível com as especificidades locais.
Ressalta-se que a alteração proposta possui natureza predominantemente
normativa e interpretativa, não implicando criação de novas obrigações, programas ou ações
administrativas, tampouco gerando aumento de despesas para o erário municipal. Dessa
forma, não há impacto orçamentário direto, sendo a proposição compatível com o Plano
Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA)
vigentes.
Diante do exposto, a alteração da Lei Complementar nº 29/2024 mostra-se
necessária, oportuna e juridicamente adequada, contribuindo para o aperfeiçoamento do
Plano Diretor Municipal e para a promoção de um ordenamento urbano mais realista, eficiente
e alinhado às condições efetivas do Município de Santa Lúcia, razão pela qual se submete o
presente Projeto de Lei à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal.
Contamos com a compreensão dos nobres Edis para a aprovação desta
alteração, que visa não apenas cumprir uma orientação técnica, mas também fortalecer
institucionalmente nosso município, permitindo que avancemos na regularização fundiária em
nosso município.
Valemo-nos do ensejo para renovar a V. Exa. protestos de elevada
consideração.
Atenciosamente,
SILVANO TORDELLI
Prefeito Municipal