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materia nº 12/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-13
EmentaInclui o § 7º no artigo 63 da Lei nº 1.134, de 27 de abril de 2023, que dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 MATÉRIA TRANSFORMADA EM LEI
2026-04-07 ENVIADO PARA SANÇÃO DO PREFEITO
2026-03-30 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2ª VOTAÇÃO
2026-03-27 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1ª VOTAÇÃO P
2026-03-24 Parecer favorável da comissão
2026-03-23 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-03-13 ENCAMINHAMENTO PARA ESTUDO
2026-03-13 ANALISE PRELIMINAR

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-07T17:08:21.733592-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 7 0 0
2026-03-31T08:40:45.523739-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 8 0 0

Documents (1)

texto original #

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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
12 de março de 2026.
Súmula: Inclui o § 7º no artigo 63 da Lei nº 1.134, de 27 
de abril de 2023, que dispõe sobre a Política Municipal 
dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho 
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, 
Conselho Tutelar, e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de 
suas atribuições legais e em conformidade com a Lei Orgânica Municipal,
SUBMETE à apreciação da Câmara Municipal o seguinte:
PROJETO DE LEI
Art. 1° - Inclui o § 7º, no arito 63 da Lei nº 1.134, de 27 de abril de 2023,
com a seguinte redação:
Art. 63 – (...)
(...)
§7º Caso haja necessidade de processo de escolha suplementar 
nos dois últimos anos de mandato, poderá o Conselho Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, realizá-lo de forma indireta, tendo os 
Conselheiros de Direitos como colégio eleitoral, facultada a redução de 
prazos e observadas as demais disposições referentes ao processo de 
escolha.
Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando￾se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 12 de março de 2026.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Exmo. Senhor Presidente,
Nobres Vereadores e
Vereadora:
Dirigimo-nos a Vossas Excelências para solicitar a apreciação do
Projetode Lei Municipal nº ____2026, que inclui o § 7º no artigo 63 da Lei nº 
1.134, de 27 de abril de 2023, que dispõe sobre a Política Municipal dos 
Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CMDCA), Conselho Tutelar e dá outras 
providências. 
A proposta tem com a finalidade conferir maior agilidade e eficiência 
ao processo de escolha suplementar do Conselho Tutelar nos dois últimos anos 
de mandato e permitir que, havendo vacância nesse período final, o processo 
possa ocorrer de forma indireta pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança 
e do Adolescente (CMDCA), garantindo maior celeridade e um procedimento 
objetivo, compatível ao tempo de atuação. 
Trata-se de uma medida prática, que permite ágilidade, sem prejuízo 
da legalidade e da transparência considerando que, atualmente, o Município 
não dispõe de suplentes aptas a assumir o cargo, o que torna necessária a 
realização de processo suplementar, inclusive para garantir o gozo regular de 
férias e licenças das Conselheiras em exercício, sem comprometer o 
funcionamento do Conselho Tutelar.
A presente alteração também está em consonância com a Resolução 
nº 231, de 28 de dezembro de 2022, do Conselho Nacional dos Direitos da 
Criança e do Adolescente (CONANDA), que atualizou as normas sobre o 
processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar em todo o território
nacional. Deste modo, o Município promove a devida adequação da legislação 
local às diretrizes nacionais vigentes.
É fundamental destacar a importância da manutenção do colegiado 
completo, com a presença de 05 (cinco) conselheiros (as) tutelares em pleno 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
exercício, tendo em vista que o Conselho Tutelar é órgão permanente e 
essencial na defesa dos direitos da Criança e do Adolescente, e sua atuação 
depende do funcionamento regular e integral do colegiado e a ausência de 
membros compromete a divisão de demandas, o atendimento à população e a 
tomada de decisões colegiadas.
Trata-se, portanto, de medida necessária para assegurar a 
continuidade dos serviços, a eficiência administrativa e a proteção integral às 
Crianças e Adolescentes do município, com responsabilidade na gestão dos 
recursos públicos. Ao mesmo tempo a proposta preserva a transparência, a 
legalidade e os critérios já estabelecidos, garantindo que o processo ocorra de 
forma responsável, por meio de órgão legítimo e paritário.
Contudo, ressalta-se ainda que o Município, por meio da Secretaria 
Municipal de Assistência Social - SEMAS, assegurará capacitação e suporte 
técnico aos conselheiros que vierem a assumir a função, fortalecendo a atuação 
do órgão e garantindo qualidade no atendimento prestado à população.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação
dos Nobres Vereadores e Vereadora dessa Casa de Leis em carater de Urgência
e nos colocamos a disposição para eventuais esclarecimentos.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal

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