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materia nº 13/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 13 / 2026
Date 2026-03-26
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente – CMSBA e Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente – FMSBA do Município de Santa Lúcia/PR, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 MATÉRIA TRANSFORMADA EM LEI
2026-04-14 ENVIADO PARA SANÇÃO DO PREFEITO
2026-04-14 AGUARDANDO ASSINATURA DO AUTOGRAFO
2026-04-10 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 2ª VOTAÇÃO
2026-04-01 MATÉRIA INCLUSA NA ORDEM DO DIA - 1ª VOTAÇÃO
2026-03-31 Parecer favorável da comissão
2026-03-31 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-03-27 ENCAMINHAMENTO PARA ESTUDO
2026-03-26 ANALISE PRELIMINAR

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T14:04:34.883167-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 8 0 0
2026-04-07T17:08:13.690031-03:00 APROVADO(A) POR UNANIMIDADE 7 0 0

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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBEN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
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Projeto de Lei Nº ___/2026
Data: 25/03/2026
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Meio Ambiente – CMSBA e Cria o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Meio Ambiente – FMSBA do Município de Santa Lúcia/PR, 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU, E EU, SILVANO TORTELLO, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI
Capítulo I – Do Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Meio Ambiente de Santa Lúcia/PR - CMSBA
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO 
BÁSICO E MEIO AMBIENTE – CMSBA do Município de Santa Lúcia/PR, órgão 
colegiado de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico e 
ambiental, no planejamento e na avaliação de seus execução, sendo assegurada a 
representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, 
regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e suas 
alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações 
destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e 
acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle 
social.
Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico e Meio Ambiente do Município de Santa Lúcia/PR.
I – Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do 
Município de Santa Lúcia/PR. 
II – Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam 
atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar 
degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos 
e o cumprimento da legislação vigente;
III – Colaborar no planejamento municipal mediante 
recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV – Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à 
proteção ambiental do Município;
V – Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais 
de proteção ambiental do Município;
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VI – Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao 
conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII – Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio 
ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação 
racional de águas e solos;
VIII – Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de 
pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX – Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais 
ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e 
órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para 
mobilização da comunidade;
X – Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de 
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI – Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a 
implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento 
Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII – Participar na promoção da universalização dos serviços de 
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de 
seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XIII – Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato 
de Concessões / Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços 
de água e esgoto;
XIV – Promover estudos destinados a adequar os anseios da 
população à Política Municipal de Saneamento.
XV – Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos 
sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais 
na implementação de suas ações;
XVI – Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando 
sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de 
motivos;
XVII – Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos 
pelas partes interessadas;
XVIII – Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, 
dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e 
funcionamento.
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Art. 3º. O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de 
Saneamento Básico e Meio Ambiente do Município de Santa Lúcia/PR, por meio do 
recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações 
de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias, 
anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 4º. O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E 
MEIO AMBIENTE será composto por representantes do Poder Público e da sociedade 
civil organizada, a saber:
I. Um representante de cada um dos seguintes órgãos do 
Poder Público:
- 01 (um) representante Secretaria Municipal de Agricultura e Meio 
Ambiente;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e 
Cultura; 
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- 01 (um) representante Secretaria Municipal de Planejamento;
- 01(um) representante das instituições / órgão públicos do 
Governo do Estado, sediados no Município e com ação direta no setor de Meio 
Ambiente - IDR;
II. Representantes da iniciativa privada:
- 01 (um) representante da Sanepar;
- 01 (um) representante pelos setores organizados da sociedade, 
como, Cooperativas agrícolas e ou Agroindústrias e Sindicatos;
- 01 (um) representante pela associação dos catadores de 
recicláveis de Santa Lúcia;
- 01 (um) representante das associações de agricultores;
- 01 (um) representante pela Associação Comercial e Industrial de
Santa Lúcia.
Art. 5º. O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito 
Municipal, homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único. A Diretoria do CONSELHO será composta de 
Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e seus respectivos 
suplentes.
Art. 6º. Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) 
anos, admitida a recondução por uma única vez.
Art. 7º. O exercício das funções de conselheiros, não dá direito a 
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo 
serviços de relevante importância para a Municipalidade.
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Art. 8º. O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da 
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e 
fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º. Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO 
prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes 
executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, 
alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 10. O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos 
e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 11. Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares 
dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e 
conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da 
respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 12. As despesas com a execução da presente lei correrão por 
conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes 
anuais e plurianuais.
Art. 13. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por 
decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria 
composta de:
I – O Presidente;
II – O vice – Presidente;
III – O secretário geral
IV – O tesoureiro.
Parágrafo Único. Para cada cargo será indicado o respectivo 
suplente.
Art. 14. Em 60 (sessenta) dias da formação da diretoria, será 
elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Capítulo II – Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio 
Ambiente de Santa Lúcia/PR - FMSBA
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Meio Ambiente de Santa Lúcia - FMSBA, com personalidade contábil, procederá à 
execução orçamentária no âmbito de sua competência.
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e 
Ambiental - FMSBA, serão provenientes:
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I - Do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria 
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas 
físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como 
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - Rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e 
ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no 
município de Santa Lúcia/PR;
V - Repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, 1% (um por cento) do seu faturamento no Município de Santa Lúcia/PR, 
para o FMSBA;
VI - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados 
ao FMSBA.
Art. 17. Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita 
Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria.
§ 1º. O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, e referendado 
pelo Legislativo Municipal, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e 
integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 2º. A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA 
será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.
§ 3º. A execução orçamentária das receitas se processará por meio 
da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 16 desta 
Lei.
§ 4º. Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o 
Inciso V do Art. 16 desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico 
e Meio Ambiente - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento 
básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, 
consoante prevê o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o 
Município. (quando previsto)
Art. 18. Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - O financiamento de atividades visando a conservação do meio 
ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria 
e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação 
Ambiental em todos os seus níveis.
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II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas 
cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso 
anterior;
III - Aquisição de materiais, prestação de serviços, contratação de 
mão de obra, entre outros serviços necessários aos cumprimentos dos objetivos do 
FMSBA;
IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente em espaços 
públicos e/ou sob responsabilidade do Município de Santa Lúcia/PR;
V - Outras despesas de interesse ambiental do Município de Santa 
Lúcia/PR, assim consideradas e destinadas a:
a) Participação e promoção de eventos técnicos, científicos e 
educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, 
que cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e 
treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando 
habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o 
desenvolvimento ambiental do Município;
Art. 19. O financiamento referido no Inciso II do Art. 18, poderá ser 
destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta 
fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento 
para o Município.
Art. 20. Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade 
não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que 
esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Santa Lúcia/PR.
Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária 
autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, 
poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por 
Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22. Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I 
e V do Artigo 18, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, 
observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo 
e a minimização do retorno econômico, social e ambiental.
§ 1º. Para a concessão de financiamentos com os recursos 
referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
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§ 2º. As normas operacionais de enquadramento, concessão de 
financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo 
e referendados pelo Legislativo Municipal.
Art. 23. Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - Disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, 
oriundos de suas receitas;
II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos 
vinculados ao FMSBA.
Art. 24. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos 
vinculados ao FMSBA.
Art. 25. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de 
qualquer natureza que venha a assumir.
Art. 26. Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, 
serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do Responsável Financeiro da 
Secretária de Finanças e a outra do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento 
Básico e Meio Ambiente – CMSBA.
Art. 27. - Ao Presidente do FMSBA compete ainda:
I - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder 
Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados 
pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA, submetendo-se ao referendo do 
Poder Legislativo Municipal;
II - Designar servidores municipais, sem prejuízo de suas 
atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis;
III - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos 
prazos e na forma da legislação vigente;
IV - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - Propor alternativas de resolução de casos omissos na presente 
Lei, tomando, quando necessário e urgente;
VI - Outras atribuições definidas pelo Fundo;
VII - Receber os recursos previstos na presente Lei e deposita-los 
em conta bancária especial do FMSBA;
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VIII - Assinar, juntamente com o Secretário de Finanças, as 
transações financeiras na conta bancária do FMSBA, depois de processada a 
despesa;
IX - Realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em 
disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste 
regulamento;
X - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, 
para ser submetida pelo Presidente à apreciação do CMSBA;
Art. 28. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade 
com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria 
objetivará evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 1º. A organização contábil deverá permitir o exercício da função 
do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os 
custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em 
consonância com os objetivos do FMSBA.
§ 2º. Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das 
despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do 
FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas eventuais disposições em contrário, em especial a Lei nº 353/2010, 
751/2017 e 1081/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia/PR, em 23 de março
de 2026.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Exmo. Senhor Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras:
Dirigimo – nos a Vossas Excelências para solicitar a apreciação do Projeto de 
Lei Municipal nº ____2026, que revoga a Lei nº 353/2010, 751/2017 e 1081/2022 e 
suas alterações, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Meio Ambiente – CMSBA e Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio 
Ambiente – FMSBA do Município de Santa Lúcia/PR. 
A presente proposta de revogação das Lei s353/2010 e 751/2017 que 
instituiram o Conselho Municipal de Saneamento Básico e a Lei 1081/2022 cria o 
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental tem como objetivo ampliar sua 
atuação, passando a denominar-se Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Meio Ambiente, adequando-o às demandas atuais do município e à necessidade de 
integração entre as políticas públicas de saneamento e de proteção ambiental.
O saneamento básico possui relação direta com a preservação do meio 
ambiente, uma vez que envolve ações relacionadas ao abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, atividades que 
impactam diretamente os recursos naturais, a qualidade do solo, da água e a saúde 
da população. Dessa forma, a integração dessas áreas em um único conselho 
fortalece a gestão pública, permitindo uma visão mais ampla, participativa e 
sustentável das políticas públicas municipais.
Além disso, a ampliação das atribuições do conselho possibilita maior 
participação da sociedade na discussão de temas ambientais, promovendo o 
desenvolvimento sustentável do município, a preservação dos recursos naturais e a 
melhoria da qualidade de vida da população.
A alteração também busca otimizar a estrutura administrativa municipal, 
reunindo em um único órgão colegiado a discussão, acompanhamento e fiscalização 
das políticas relacionadas ao saneamento e ao meio ambiente, tornando o processo 
de tomada de decisões mais eficiente e alinhado com os princípios da gestão 
integrada.
Diante do exposto, a atualização da denominação e das competências do 
conselho mostra-se necessária para adequar a legislação municipal às atuais 
necessidades da gestão pública, fortalecendo a participação social e garantindo maior 
efetividade na implementação das políticas de saneamento e preservação ambiental 
no município.
Além disso, a atualização da lei busca alinhar o Conselho às diretrizes da 
legislação estadual e nacional de saneamento, promovendo maior integração entre o 
poder público, entidades da sociedade civil e demais instituições envolvidas.
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Portanto, a alteração da lei se justifica pela necessidade de modernizar a 
estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico, 
fortalecendo sua atuação como órgão consultivo, deliberativo e de controle social, 
contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população e para o 
desenvolvimento sustentável do município.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos 
Nobres Vereadores e Vereadoras dessa Casa de Leis e nos colocamos a disposição 
para eventuais esclarecimentos.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal

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