MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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Projeto de Lei Nº ___/2026
Data: 25/03/2026
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Meio Ambiente – CMSBA e Cria o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Meio Ambiente – FMSBA do Município de Santa Lúcia/PR,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, SILVANO TORTELLO, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI
Capítulo I – Do Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Meio Ambiente de Santa Lúcia/PR - CMSBA
Art. 1º. Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO
BÁSICO E MEIO AMBIENTE – CMSBA do Município de Santa Lúcia/PR, órgão
colegiado de caráter consultivo na formulação de política de saneamento básico e
ambiental, no planejamento e na avaliação de seus execução, sendo assegurada a
representação nos termos da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007,
regulamentada pelos Decretos Federais nº 7.217 de 21 de junho de 2010, e suas
alterações e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações
destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e
acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle
social.
Art. 2º. São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Meio Ambiente do Município de Santa Lúcia/PR.
I – Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do
Município de Santa Lúcia/PR.
II – Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam
atividades com utilização de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, bem como, empreendimentos capazes de causar
degradação ambiental a fim de permitir a vigilância e o controle desses procedimentos
e o cumprimento da legislação vigente;
III – Colaborar no planejamento municipal mediante
recomendações à proteção do patrimônio ambiental do Município;
IV – Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à
proteção ambiental do Município;
V – Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais
de proteção ambiental do Município;
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VI – Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao
conhecimento e proteção do meio ambiente;
VII – Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio
ambiente e aos problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação
racional de águas e solos;
VIII – Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de
pesquisas e/ou atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
IX – Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais
ocorridas no Município, diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e
órgãos públicos as medidas cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para
mobilização da comunidade;
X – Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de
Saneamento, bem como no seu planejamento e avaliação;
XI – Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a
implementação dos Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento
Sanitário, Drenagem, Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município.
XII – Participar na promoção da universalização dos serviços de
saneamento básico, assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de
seus indicadores e do cumprimento das metas fixadas nos planos municipais.
XIII – Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato
de Concessões / Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços
de água e esgoto;
XIV – Promover estudos destinados a adequar os anseios da
população à Política Municipal de Saneamento.
XV – Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos
sobre meio ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais
na implementação de suas ações;
XVI – Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando
sobre a matéria que lhe é de interesse, sempre acompanhados de exposição de
motivos;
XVII – Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos
pelas partes interessadas;
XVIII – Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno,
dispondo sobre a ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e
funcionamento.
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Art. 3º. O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de
Saneamento Básico e Meio Ambiente do Município de Santa Lúcia/PR, por meio do
recebimento de relatórios, e informações que permitam o acompanhamento das ações
de saneamento básico, da análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias,
anuais e do acompanhamento da execução destes.
Art. 4º. O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E
MEIO AMBIENTE será composto por representantes do Poder Público e da sociedade
civil organizada, a saber:
I. Um representante de cada um dos seguintes órgãos do
Poder Público:
- 01 (um) representante Secretaria Municipal de Agricultura e Meio
Ambiente;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e
Cultura;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
- 01 (um) representante Secretaria Municipal de Planejamento;
- 01(um) representante das instituições / órgão públicos do
Governo do Estado, sediados no Município e com ação direta no setor de Meio
Ambiente - IDR;
II. Representantes da iniciativa privada:
- 01 (um) representante da Sanepar;
- 01 (um) representante pelos setores organizados da sociedade,
como, Cooperativas agrícolas e ou Agroindústrias e Sindicatos;
- 01 (um) representante pela associação dos catadores de
recicláveis de Santa Lúcia;
- 01 (um) representante das associações de agricultores;
- 01 (um) representante pela Associação Comercial e Industrial de
Santa Lúcia.
Art. 5º. O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito
Municipal, homologando a indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único. A Diretoria do CONSELHO será composta de
Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e seus respectivos
suplentes.
Art. 6º. Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois)
anos, admitida a recondução por uma única vez.
Art. 7º. O exercício das funções de conselheiros, não dá direito a
nenhuma espécie de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo
serviços de relevante importância para a Municipalidade.
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Art. 8º. O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da
Administração Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e
fornecer subsídios técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 9º. Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO
prestará informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes
executivo e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes,
alertando das possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 10. O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos
e providências relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 11. Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares
dos estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e
conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da
respectiva conservação e/ou recuperação.
Art. 12. As despesas com a execução da presente lei correrão por
conta de dotações próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes
anuais e plurianuais.
Art. 13. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por
decreto do Prefeito Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria
composta de:
I – O Presidente;
II – O vice – Presidente;
III – O secretário geral
IV – O tesoureiro.
Parágrafo Único. Para cada cargo será indicado o respectivo
suplente.
Art. 14. Em 60 (sessenta) dias da formação da diretoria, será
elaborado o regimento interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Capítulo II – Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio
Ambiente de Santa Lúcia/PR - FMSBA
Art. 15. Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Meio Ambiente de Santa Lúcia - FMSBA, com personalidade contábil, procederá à
execução orçamentária no âmbito de sua competência.
Art. 16. Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental - FMSBA, serão provenientes:
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I - Do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria
Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
II - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas
físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como
remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - Rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e
ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no
município de Santa Lúcia/PR;
V - Repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná -
SANEPAR, 1% (um por cento) do seu faturamento no Município de Santa Lúcia/PR,
para o FMSBA;
VI - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados
ao FMSBA.
Art. 17. Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita
Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria.
§ 1º. O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, e referendado
pelo Legislativo Municipal, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e
integrará o Orçamento Anual do Município.
§ 2º. A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA
será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.
§ 3º. A execução orçamentária das receitas se processará por meio
da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 16 desta
Lei.
§ 4º. Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o
Inciso V do Art. 16 desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico
e Meio Ambiente - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento
básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente,
consoante prevê o Convênio de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o
Município. (quando previsto)
Art. 18. Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - O financiamento de atividades visando a conservação do meio
ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria
e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação
Ambiental em todos os seus níveis.
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II - O custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas
cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso
anterior;
III - Aquisição de materiais, prestação de serviços, contratação de
mão de obra, entre outros serviços necessários aos cumprimentos dos objetivos do
FMSBA;
IV - A reparação de danos causados ao meio ambiente em espaços
públicos e/ou sob responsabilidade do Município de Santa Lúcia/PR;
V - Outras despesas de interesse ambiental do Município de Santa
Lúcia/PR, assim consideradas e destinadas a:
a) Participação e promoção de eventos técnicos, científicos e
educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros,
que cumpram com os objetivos do FMSBA;
b) Promoção e execução de programas de capacitação e
treinamento de mão-de-obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando
habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o
desenvolvimento ambiental do Município;
Art. 19. O financiamento referido no Inciso II do Art. 18, poderá ser
destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta
fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento
para o Município.
Art. 20. Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade
não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que
esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Santa Lúcia/PR.
Art. 21. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária
autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias,
poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por
Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo.
Art. 22. Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I
e V do Artigo 18, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras,
observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo
e a minimização do retorno econômico, social e ambiental.
§ 1º. Para a concessão de financiamentos com os recursos
referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
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§ 2º. As normas operacionais de enquadramento, concessão de
financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo
e referendados pelo Legislativo Municipal.
Art. 23. Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - Disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial,
oriundos de suas receitas;
II - Haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - Bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos
vinculados ao FMSBA.
Art. 24. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos
vinculados ao FMSBA.
Art. 25. O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de
qualquer natureza que venha a assumir.
Art. 26. Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA,
serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do Responsável Financeiro da
Secretária de Finanças e a outra do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento
Básico e Meio Ambiente – CMSBA.
Art. 27. - Ao Presidente do FMSBA compete ainda:
I - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder
Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados
pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA, submetendo-se ao referendo do
Poder Legislativo Municipal;
II - Designar servidores municipais, sem prejuízo de suas
atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis;
III - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos
prazos e na forma da legislação vigente;
IV - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - Propor alternativas de resolução de casos omissos na presente
Lei, tomando, quando necessário e urgente;
VI - Outras atribuições definidas pelo Fundo;
VII - Receber os recursos previstos na presente Lei e deposita-los
em conta bancária especial do FMSBA;
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VIII - Assinar, juntamente com o Secretário de Finanças, as
transações financeiras na conta bancária do FMSBA, depois de processada a
despesa;
IX - Realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em
disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste
regulamento;
X - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA,
para ser submetida pelo Presidente à apreciação do CMSBA;
Art. 28. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade
com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria
objetivará evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 1º. A organização contábil deverá permitir o exercício da função
do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os
custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em
consonância com os objetivos do FMSBA.
§ 2º. Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das
despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do
FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 29. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas eventuais disposições em contrário, em especial a Lei nº 353/2010,
751/2017 e 1081/2022.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia/PR, em 23 de março
de 2026.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Exmo. Senhor Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras:
Dirigimo – nos a Vossas Excelências para solicitar a apreciação do Projeto de
Lei Municipal nº ____2026, que revoga a Lei nº 353/2010, 751/2017 e 1081/2022 e
suas alterações, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Meio Ambiente – CMSBA e Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio
Ambiente – FMSBA do Município de Santa Lúcia/PR.
A presente proposta de revogação das Lei s353/2010 e 751/2017 que
instituiram o Conselho Municipal de Saneamento Básico e a Lei 1081/2022 cria o
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental tem como objetivo ampliar sua
atuação, passando a denominar-se Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Meio Ambiente, adequando-o às demandas atuais do município e à necessidade de
integração entre as políticas públicas de saneamento e de proteção ambiental.
O saneamento básico possui relação direta com a preservação do meio
ambiente, uma vez que envolve ações relacionadas ao abastecimento de água,
esgotamento sanitário, manejo de resíduos sólidos e drenagem urbana, atividades que
impactam diretamente os recursos naturais, a qualidade do solo, da água e a saúde
da população. Dessa forma, a integração dessas áreas em um único conselho
fortalece a gestão pública, permitindo uma visão mais ampla, participativa e
sustentável das políticas públicas municipais.
Além disso, a ampliação das atribuições do conselho possibilita maior
participação da sociedade na discussão de temas ambientais, promovendo o
desenvolvimento sustentável do município, a preservação dos recursos naturais e a
melhoria da qualidade de vida da população.
A alteração também busca otimizar a estrutura administrativa municipal,
reunindo em um único órgão colegiado a discussão, acompanhamento e fiscalização
das políticas relacionadas ao saneamento e ao meio ambiente, tornando o processo
de tomada de decisões mais eficiente e alinhado com os princípios da gestão
integrada.
Diante do exposto, a atualização da denominação e das competências do
conselho mostra-se necessária para adequar a legislação municipal às atuais
necessidades da gestão pública, fortalecendo a participação social e garantindo maior
efetividade na implementação das políticas de saneamento e preservação ambiental
no município.
Além disso, a atualização da lei busca alinhar o Conselho às diretrizes da
legislação estadual e nacional de saneamento, promovendo maior integração entre o
poder público, entidades da sociedade civil e demais instituições envolvidas.
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Portanto, a alteração da lei se justifica pela necessidade de modernizar a
estrutura e o funcionamento do Conselho Municipal de Saneamento Básico,
fortalecendo sua atuação como órgão consultivo, deliberativo e de controle social,
contribuindo diretamente para a melhoria da qualidade de vida da população e para o
desenvolvimento sustentável do município.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Vereadores e Vereadoras dessa Casa de Leis e nos colocamos a disposição
para eventuais esclarecimentos.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal