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materia nº 14/2026

Tipo PROJETO DE LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-04-29
EmentaInstitui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente – CMSBA e Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente – FMSBA do Município de Santa Lúcia/PR, e dá outras providências.
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Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-08 Proposição retirada pelo autor Retirado de pauta conforme Ofício nº 145/2026 da Prefeitura Municipal devido à necessidade de readequações e correções.
2026-05-05 AGUARDANDO EMISSÃO DE PARECER DA COMISSÃO
2026-04-30 ENCAMINHAMENTO PARA ESTUDO
2026-04-29 ANALISE PRELIMINAR

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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBEN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
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Projeto de Lei Nº 14/2026
Data: 28/04/2026
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Meio Ambiente – CMSBA e Cria o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Meio Ambiente – FMSBA do Município de Santa Lúcia/PR, 
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO 
PARANÁ APROVOU, E EU, SILVANO TORTELLI, PREFEITO MUNICIPAL, 
SANCIONO A SEGUINTE LEI
Capítulo I – Do Conselho Municipal de Saneamento Básico e 
Meio Ambiente de Santa Lúcia/PR - CMSBA
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA 
do Município de Santa Lúcia, órgão colegiado de caráter consultivo na formulação de 
política de saneamento básico e ambiental, no planejamento e na avaliação de sua 
execução, e com atribuições inerentes ao equilíbrio ecológico e implantação de ações 
destinadas a proteção, recuperação e conservação do meio ambiente e 
acompanhamento dos serviços prestados na área de saneamento básico e controle 
social. 
Art. 2° São objetivos do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental do 
Município de Santa Lúcia.
I - Levantar o patrimônio ambiental natural, étnico e cultural do Município de Santa 
Lúcia;
II - Localizar e mapear áreas críticas onde se desenvolvam atividades com utilização 
de recursos naturais ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, 
bem como, empreendimentos capazes de causar degradação ambiental a fim de 
permitir a vigilância e o controle desses procedimentos e o cumprimento da legislação 
vigente;
III - Colaborar no planejamento municipal mediante recomendações à proteção do 
patrimônio ambiental do Município;
IV - Estudar, definir e propor normas e procedimentos visando à proteção ambiental 
do Município; 
V - Promover e colaborar na execução de programas intersetoriais de proteção 
ambiental do Município; 
VI - Fornecer informações e subsídios técnicos relativos ao conhecimento e proteção 
do meio ambiente; 
VII - Colaborar em campanhas educacionais relativas ao meio ambiente e aos 
problemas de saúde, de saneamento básico, de uso e ocupação racional de águas e 
solos; 
VIII - Manter intercâmbio com entidades oficiais e privadas de pesquisas e/ou 
atividades ligadas ao conhecimento e proteção ambiental;
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IX - Identificar, prever e comunicar as agressões ambientais ocorridas no Município, 
diligenciando efetiva apuração e sugerindo aos poderes e órgãos públicos as medidas 
cabíveis, além de contribuir, em caso de emergência para mobilização da comunidade; 
X - Participar ativamente da elaboração da Política Municipal de Saneamento, bem 
como no seu planejamento e avaliação; 
XI - Participar, opinar e deliberar sobre a elaboração sobre a implementação dos 
Planos Diretores de Abastecimento de Água, Esgotamento Sanitário, Drenagem, 
Limpeza Urbana e Resíduos Sólidos do Município; 
XII - Participar na promoção da universalização dos serviços de saneamento básico, 
assegurando a sua qualidade por meio do acompanhamento de seus indicadores e do 
cumprimento das metas fixadas nos planos municipais; 
XIII - Acompanhar o cumprimento das metas fixadas em Contrato de 
Concessões/Contrato de Programa das empresas concessionárias dos serviços de 
água e esgoto; 
XIV - Promover estudos destinados a adequar os anseios da população à Política 
Municipal de Saneamento; 
XV - Buscar o apoio de órgãos e entidades realizadoras de estudos sobre meio 
ambiente e saneamento, de modo a dispor de subsídios técnicos e legais na 
implementação de suas ações; 
XVI - Apresentar propostas ao Executivo ou Legislativo, versando sobre a matéria que 
lhe é de Interesse, sempre acompanhados de exposição de motivos; 
XVII - Apreciar e opinar sobre os casos que lhe forem submetidos pelas partes 
interessadas; 
XVIII - Elaborar, aprovar e reformar seu próprio Regimento Interno, dispondo sobre a 
ordem dos trabalhos e sobre a constituição, competência e funcionamento. 
Art. 3° O controle social será exercido pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico 
e Ambiental do Município de Santa Lúcia por meio do recebimento de relatórios, e 
informações que permitam o acompanhamento das ações de saneamento básico, da 
análise do Plano Plurianual e das propostas orçamentárias anuais e do 
acompanhamento da execução destes. 
Art. 4º. O CONSELHO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO E MEIO AMBIENTE 
será composto por representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada, 
a saber:
I. Um representante de cada um dos seguintes órgãos do Poder Público:
a) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; 
c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Planejamento;
f) 01 (um) representante Secretaria Municipal de Educação;
II. Representantes da iniciativa privada:
a) 01 (um) representante da Sanepar;
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b) 01 (um) representante pelos setores organizados da sociedade, como, 
Cooperativas agrícolas e ou Agroindústrias e Sindicatos;
c) 01 (um) representante pela associação dos catadores de recicláveis de Santa 
Lúcia;
d) 01 (um) representante das associações de agricultores;
e) 01 (um) representante pela Associação Comercial e Industrial de Santa Lúcia.
§ 1° O representante listado na alínea “a” do inciso II deste artigo será indicado pela 
SANEPAR e os representantes listados na alínea “c” e “d” do inciso II deste artigo 
serão indicados pelos respectivos Conselhos. 
§ 2° Caso não haja indicação dos membros representativos listados no parágrafo 
primeiro deste artigo, o Prefeito Municipal poderá fazê-lo em livre escolha.
Art. 5º. O CONSELHO se instituirá por decreto do Prefeito Municipal, homologando a 
indicação dos seus membros titulares e suplentes.
Parágrafo Único. A Diretoria do CONSELHO será composta de Presidente, Vice￾Presidente, Secretário Geral e Tesoureiro e seus respectivos suplentes.
Art. 6º. Os membros do CONSELHO terão mandato de 02 (dois) anos, admitida a 
recondução por uma única vez.
Art. 7º. O exercício das funções de conselheiros, não dá direito a nenhuma espécie 
de remuneração ou gratificação de qualquer espécie, constituindo serviços de 
relevante importância para a Municipalidade.
Art. 8° O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental reunir-se-á 
ordinariamente e extraordinariamente sempre que convocado, e funcionará de acordo 
com o seu Regimento Interno. 
Art. 9º. O CONSELHO manterá estreito intercâmbio com órgãos da Administração 
Pública Municipal, Estadual e Federal, com o objetivo de receber e fornecer subsídios 
técnicos inerentes à defesa e proteção do meio ambiente.
Art. 10º. Identificada qualquer agressão ambiental, o CONSELHO prestará 
informações às autoridades públicas constituídas, notadamente os poderes executivo 
e judiciário, ao Ministério Público e outros organismos competentes, alertando das 
possíveis implicações e sugerindo providências necessárias.
Art. 11. O CONSELHO promoverá a divulgação de conhecimentos e providências 
relativas à conservação do patrimônio ambiental.
Art. 12. Deverá constar obrigatoriamente dos currículos escolares dos 
estabelecimentos de ensino fundamental a cargo do município, noções e 
conhecimentos referentes ao patrimônio ambiental, natural, étnico e cultural, além da 
respectiva conservação e/ou recuperação.
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Art. 13. As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações 
próprias do orçamento do município, seguindo-se as diretrizes anuais e plurianuais.
Art. 14. No prazo de 5 (cinco) dias úteis de sua instituição por decreto do Prefeito 
Municipal, o CONSELHO elegerá, dentre seus pares, uma diretoria composta de:
I – O Presidente;
II – O vice – Presidente;
III – O secretário geral
IV – O tesoureiro.
Parágrafo Único. Para cada cargo será indicado o respectivo suplente.
Art. 14. Em 60 (sessenta) dias da formação da diretoria, será elaborado o regimento 
interno que será aprovado por ato do Prefeito Municipal.
Capítulo II – Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente de
Santa Lúcia/PR - FMSBA
Art. 15. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de 
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à 
Secretaria Municipal de Santa Lúcia, tendo como finalidade o custeio de ações 
destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento 
básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental 
ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da 
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, e cuja 
realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do 
prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de 
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de 
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de 
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou 
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo 
de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências 
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a 
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Santa 
Lúcia;
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos 
às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
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IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos 
serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo 
Conselho Gestor do FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens 
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
Art. 16. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do 
Município de Santa Lúcia, constituído por 11 (onze) membros, assegurada a 
participação de representantes do governo municipal e da sociedade civil, 
especificamente designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal, 
possui as atribuições de:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas 
as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de 
saneamento básico e ambiental;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em 
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do 
Município de Santa Lúcia;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas 
de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria de 
Finanças por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 17. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes 
sobre os serviços de saneamento básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas 
vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais 
previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou 
indiretamente pelo Município de Santa Lúcia, com recursos do FMSBA;
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VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como 
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas, 
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas, 
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Santa Lúcia;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do 
FMSBA.
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta 
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos 
de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser 
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu 
plano de aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido 
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha 
a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento 
básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental 
e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Santa 
Lúcia.
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle 
e a gestão da sua execução orçamentária.
§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do 
FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Santa Lúcia;
Art. 18. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
I – o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários 
resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
II – a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou 
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação 
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 19. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária 
e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados 
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por 
Decreto do Poder Executivo.
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Art. 20. Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão necessárias 
duas assinaturas, sendo uma do Responsável Financeiro da Secretária de Finanças e 
a outra do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente 
– CMSBA.
Art. 21. Ao Presidente do FMSBA compete ainda:
I - Firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente 
a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, 
previamente aprovados pelo CMSBA, submetendo-se ao referendo do Poder 
Legislativo Municipal;
II - Designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para 
assessoramento e execução dos serviços contábeis;
III - Prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da 
legislação vigente;
IV - Representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - Propor alternativas de resolução de casos omissos na presente Lei, tomando, 
quando necessário e urgente;
VI - Outras atribuições definidas pelo Fundo;
VII - Receber os recursos previstos na presente Lei e deposita-los em conta bancária 
especial do FMSBA;
VIII - Assinar, juntamente com o Secretário de Finanças, as transações financeiras na 
conta bancária do FMSBA, depois de processada a despesa;
IX - Realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de 
forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste regulamento;
X - Elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida 
pelo Presidente à apreciação do CMSBA;
Art. 22. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos 
de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria objetivará evidenciar sua 
situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 1º. A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, 
concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços 
e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos 
do FMSBA.
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§ 2º. Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do 
FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão 
a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 23. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais 
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1282/2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia/PR, em 28 de abril
de 2026.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal
JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº 14/2026
Exmo. Senhor Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras:
Dirigimo – nos a Vossas Excelências para solicitar a apreciação do Projeto de 
Lei Municipal nº 14/2026, que revoga a 1282/2026, que dispõe sobre o Conselho 
Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente – CMSBA e Cria o Fundo Municipal 
de Saneamento Básico e Meio Ambiente – FMSBA do Município de Santa Lúcia/PR. 
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de revogação da Lei Municipal nº 1.282/2026 decorre da 
necessidade de adequação da legislação local às diretrizes regulatórias estabelecidas 
pela Agência Reguladora do Paraná – AGEPar, especialmente conforme apontado no 
Despacho nº 44/2026 .
Conforme análise técnica promovida no referido despacho, verificou-se que, 
embora a Lei nº 1.282/2026 tenha avançado na instituição do Conselho Municipal e do 
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, persistem 
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inconformidades relevantes em relação à Resolução AGEPAR nº 10/2022, com 
redação dada pela Resolução nº 34/2023.
Dentre os pontos críticos, destacam-se a ausência de previsão expressa quanto 
à vinculação das ações do Fundo ao Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), 
a não explicitação das finalidades voltadas à universalização e ao aprimoramento dos 
serviços de saneamento básico, bem como a inexistência de vedação clara à utilização 
dos recursos do Fundo para custear obrigações contratuais do prestador regulado. 
Ademais, constatou-se a necessidade de aprimoramento das competências do 
Conselho Municipal, especialmente no que se refere à definição de diretrizes, 
acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos do FMSBA.
Ressalta-se, ainda, que o próprio órgão regulador disponibilizou minuta de 
sugestão legislativa com vistas a subsidiar o aperfeiçoamento da legislação municipal, 
a qual foi adotada como referência para a elaboração da nova proposta normativa.
Diante desse contexto, a revogação integral da Lei nº 1.282/2026 e a instituição 
de nova lei mostram-se juridicamente mais adequadas, a fim de promover a plena 
conformidade com as normas regulatórias vigentes, assegurar maior segurança 
jurídica ao Município e viabilizar a regular habilitação ao repasse de recursos ao 
FMSBA.
Assim, a medida proposta visa não apenas sanar as inconformidades 
apontadas, mas também fortalecer a governança do saneamento básico no âmbito 
municipal, em alinhamento com as melhores práticas regulatórias e com o interesse 
público.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos 
Nobres Vereadores e Vereadoras dessa Casa de Leis e nos colocamos a disposição 
para eventuais esclarecimentos.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal

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