MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
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Projeto de Lei Nº ___/2026
Data: 06/05/2026
SÚMULA: Institui o Conselho Municipal de Saneamento Básico e
Meio Ambiente – CMSBA e Cria o Fundo Municipal de Saneamento
Básico e Meio Ambiente – FMSBA do Município de Santa Lúcia/PR,
e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO
PARANÁ APROVOU, E EU, SILVANO TORTELLI, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI.
CAPÍTULO I
Do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente de Santa
Lúcia/PR - CMSBA
Art. 1.º Fica criado o Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental –
CMSBA do Município de Santa Lúcia, órgão colegiado de natureza consultiva e
deliberativa, integrante da estrutura da Administração Municipal, com atribuições de
formulação, acompanhamento, fiscalização e controle social das políticas públicas de
saneamento básico e ambiental e do Fundo Municipal de Saneamento Básico e
Ambiental – FMSBA.
Art. 2.º Compete ao CMSBA:
I – participar da formulação da política municipal de saneamento básico e ambiental,
acompanhar sua execução e propor ajustes ao Poder Executivo;
II – apreciar e emitir parecer sobre os planos de saneamento básico e ambiental e os
planos diretores setoriais de abastecimento de água, esgotamento sanitário,
drenagem, limpeza urbana e resíduos sólidos;
III – apreciar e emitir parecer sobre os planos plurianuais e as propostas orçamentárias
anuais afetos ao saneamento básico e ambiental;
IV – requisitar ao Poder Executivo Municipal e ao prestador dos serviços de
saneamento básico informações, documentos e relatórios necessários ao exercício de
suas atribuições, devendo a resposta ser fornecida no prazo de trinta dias;
V – acompanhar e fiscalizar o cumprimento das metas e obrigações fixadas nos
contratos de concessão ou de programa com prestadores dos serviços de saneamento
básico e apreciar os relatórios periódicos por eles apresentados;
VI – emitir parecer sobre minutas de contratos de concessão e de programa e sobre
propostas de alteração contratual que afetem a prestação dos serviços de saneamento
básico no Município;
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VII – estabelecer as diretrizes e os mecanismos de acompanhamento, fiscalização e
controle do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA;
VIII – apreciar as demonstrações periódicas e aprovar as contas anuais do FMSBA;
IX – deliberar sobre despesas extraordinárias decorrentes de investimentos
emergenciais com recursos do FMSBA;
X – promover audiências públicas e consultas à população sobre matérias de sua
competência, assegurando a participação social nas decisões afetas ao saneamento
básico e ambiental do Município;
XI – receber e apreciar denúncias e reclamações relativas à prestação dos serviços
de saneamento básico e ambiental, encaminhando-as ao órgão ou autoridade
competente;
XII – elaborar e publicar relatório anual de suas atividades;
XIII – elaborar, aprovar e reformar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
Da Composição
Art. 3.º O CMSBA é composto por 09 (nove) membros titulares e igual número de
suplentes, assim distribuídos:
I – representantes do Poder Público Municipal:
a) um representante da Secretaria Municipal Agricultura e Meio Ambiente, responsável
pelo saneamento básico, que o presidirá;
b) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) um representante da Secretaria Municipal de Administração;
d) um representante da Secretaria Municipal de Planejamento;
II – representante do prestador dos serviços de saneamento básico:
a) um representante da concessionária dos serviços de saneamento básico do
Município;
III – representantes da sociedade civil, ligados, direta ou indiretamente, ao setor de
saneamento básico:
a) um representante de entidade de defesa do consumidor ou associação de usuários
dos serviços de saneamento;
b) um representante de entidade ambientalista ou de proteção dos recursos hídricos
com atuação no Município;
c) um representante indicado pelo Conselho Municipal de Saúde;
d) um representante do setor produtivo ou empresarial local, indicado por entidade
representativa da categoria.
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§ 1.º A participação de representantes da sociedade civil, nos termos do inciso III, é
obrigatória e deve corresponder a pelo menos um terço do total de membros do
CMSBA com direito a voto.
§ 2.º Os representantes previstos nos incisos II e III serão indicados pelas respectivas
entidades ou conselhos, mediante processo seletivo ou edital público convocado pelo
Poder Executivo Municipal, com prazo mínimo de quinze dias para manifestação de
interesse.
§ 3.º Na hipótese de não haver indicação no prazo estipulado no edital, o Chefe do
Poder Executivo Municipal designará o representante em livre escolha, sendo-lhe
vedada, nesse caso, a indicação de servidor público municipal para as vagas
reservadas à sociedade civil.
§ 4.º Para cada membro titular será designado um suplente, que o substituirá nas
ausências e impedimentos e assumirá o mandato em caso de vacância.
§ 5.º Perderá o mandato o membro titular que, sem justificativa, deixar de comparecer
a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no período de doze meses, sendo
sua vaga assumida pelo respectivo suplente, que concluirá o mandato.
Art. 4.º Os membros do CMSBA e seus respectivos suplentes serão nomeados por
decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, com indicação nominal de cada titular
e suplente.
Art. 5.º O mandato dos membros do CMSBA é de 02 (dois) anos, admitida a
recondução por igual período, vedada a recondução por mais de dois mandatos
consecutivos.
Parágrafo único. A renovação de mandatos deve observar a alternância entre
representantes, de modo a preservar a pluralidade da composição do Conselho.
Art. 6.º A função de conselheiro é considerada de relevante interesse público e não
será remunerada, vedado o pagamento de qualquer vantagem ou benefício a título de
participação nas reuniões.
CAPÍTULO III
Do Funcionamento
Art. 7.º O CMSBA reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e,
extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta
de seus membros, com antecedência mínima de cinco dias úteis.
§ 1.º As reuniões do CMSBA são públicas e suas deliberações serão tomadas por
maioria simples dos membros presentes, exigida a presença mínima de metade mais
um dos conselheiros.
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§ 2.º As atas das reuniões serão lavradas e publicadas no Diário Oficial do Município
ou em meio equivalente de divulgação oficial.
Art. 8.º O Município fornecerá ao CMSBA suporte administrativo, técnico e de
infraestrutura necessários ao seu regular funcionamento, sem ônus para os
conselheiros.
Art. 9.º O CMSBA elaborará seu Regimento Interno no prazo de noventa dias
contados da posse de seus membros, dispondo sobre sua organização interna,
funcionamento, forma de deliberação e demais matérias necessárias ao exercício de
suas atribuições.
CAPÍTULO III
Do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente de Santa
Lúcia/PR - FMSBA
Art. 10. Fica o Executivo Municipal autorizado a constituir o Fundo Municipal de
Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, de natureza contábil, vinculado à
Secretaria Municipal de Santa Lúcia, tendo como finalidade o custeio de ações
destinadas à universalização e aprimoramento dos serviços públicos de saneamento
básico, em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico e Ambiental
ou o Plano Regional de Saneamento Básico e Ambiental, com as normativas da
Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná – Agepar, e cuja
realização seja de competência do município e não constitua obrigação contratual do
prestador.
Parágrafo único. São finalidades específicas do FMSBA:
I - garantir contrapartida financeira a operações de crédito para financiamento de
investimentos em infraestruturas e bens vinculados aos serviços municipais de
saneamento básico, especialmente as celebradas com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES e com a Caixa Econômica Federal ou
outros agentes financeiros que operem com recursos do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço – FGTS;
II - garantir contrapartida a contratos de repasse de recursos objeto de transferências
voluntárias de entes da Federação ou de outras fontes não onerosas, destinados a
investimentos em ações de saneamento básico no âmbito do Município de Santa
Lúcia;
III - garantir pagamentos de amortizações, juros e outros encargos financeiros relativos
às operações de crédito previstas no inciso I deste parágrafo;
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IV - cobrir despesas extraordinárias decorrentes de investimentos emergenciais nos
serviços de saneamento básico aprovadas pelo órgão regulador dos serviços e pelo
Conselho Gestor do FMSBA; e
V - financiar diretamente as ações de investimentos em infraestruturas e outros bens
vinculados aos serviços de saneamento básico de titularidade do Município.
Art. 11. O Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - CMSBA do
Município de Santa Lúcia, constituído por 09 (nove) membros, assegurada a
participação de representantes do governo municipal e da sociedade civil,
especificamente designados para este fim a serem nomeados por decreto municipal,
possui as atribuições de:
I - estabelecer e fiscalizar a política de aplicação dos recursos do FMSBA, observadas
as diretrizes básicas e prioritárias da política e do plano municipal ou regional de
saneamento básico e ambiental;
II - elaborar o Plano Orçamentário e de Aplicação dos recursos do FMSBA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias;
III - aprovar as demonstrações mensais de receitas e despesas do FMSBA;
IV - aprovar as contas anuais do FMSBA, as quais integrarão as contas gerais do
Município de Santa Lúcia;
V - deliberar sobre questões relacionadas ao FMSBA, em consonância com as normas
de gestão financeira e os interesses do Município.
Parágrafo único. A gestão administrativa do FMSBA será exercida pela Secretaria de
Finanças por meio de suas unidades financeira e contábil.
Art. 12. As receitas do FMSBA poderão ser constituídas por:
I - recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município;
II - receitas vinculadas às receitas de taxas, tarifas e outros preços públicos incidentes
sobre os serviços de saneamento básico;
III - receitas de contribuições de melhorias relativas à implantação de infraestruturas
vinculadas aos serviços de saneamento básico;
IV - receitas de multas relativas a infrações administrativas e de posturas municipais
previstas na legislação pertinente;
V - retornos de amortizações e remunerações de investimentos realizados direta ou
indiretamente pelo Município de Santa Lúcia, com recursos do FMSBA;
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VI - subvenções e transferências voluntárias de entes da Federação, bem como
contribuições, doações, auxílios e repasses de autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia mista e fundações e de pessoas físicas e jurídicas privadas,
destinadas a ações de saneamento básico no Município de Santa Lúcia;
VII - rendimentos provenientes de aplicações financeiras dos recursos disponíveis do
FMSBA.
VIII - Do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de
Agricultura e Meio Ambiente;
IX - As resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou
de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
X - Rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
XI - Rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta,
de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município de Santa
Lúcia/PR;
XII - Repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná do seu faturamento
no Município de Santa Lúcia/PR, para o FMSBA;
XIII - Outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
§ 1º As receitas líquidas do FMSBA serão depositadas obrigatoriamente em conta
especial, a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º As disponibilidades de recursos do FMSBA, exceto as vinculadas a desembolsos
de curto prazo e a garantias mínimas de contratos de financiamentos, deverão ser
investidas em aplicações financeiras com prazos e liquidez compatíveis com o seu
plano de aplicação.
§ 3º O saldo financeiro do FMSBA, apurado ao final de cada exercício, será transferido
para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.
§ 4º Constituem passivos do FMSBA as obrigações de qualquer natureza que venha
a assumir para a execução dos programas e ações dos serviços de saneamento
básico previstos no Plano Municipal ou Regional de Saneamento Básico e Ambiental
e no Plano Plurianual, observada a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
§ 5º O orçamento do FMSBA integrará o orçamento da Prefeitura Municipal de Santa
Lúcia.
§ 6º A contabilidade do FMSBA será organizada de forma a permitir o pleno controle
e a gestão da sua execução orçamentária.
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§ 7º A ordenação das despesas previstas no Plano Orçamentário e de Aplicação do
FMSBA caberá a Secretaria Municipal de Santa Lúcia;
§ 8º O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, e referendado pelo Legislativo
Municipal, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o
Orçamento Anual do Município.
§ 9º A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada,
devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.
§ 10º. A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de
seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 16 desta Lei.
§ 11º. Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso XI do Art. 16
desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente -
FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de
proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente, consoante prevê o Convênio
de Cooperação firmado entre o Estado do Paraná e o Município. (quando previsto)
Art. 13. É vedada a utilização de recursos do FMSBA para:
I – o pagamento de despesas correntes ou cobertura de déficits orçamentários
resultantes daquelas despesas, por quaisquer órgãos e entidades do Município;
II – a execução de obras e outras intervenções urbanas integradas ou que afetem ou
interfiram nos sistemas de saneamento básico, em montante superior à participação
proporcional dos serviços de saneamento básico nos respectivos investimentos.
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária
e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por
Decreto do Poder Executivo.
Art. 15. Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão necessárias
duas assinaturas, sendo uma do Responsável Financeiro da Secretária de Finanças e
a outra do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente
– CMSBA.
Art. 16. A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos
de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria objetivará evidenciar sua
situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 1º. A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio,
concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços
e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos
do FMSBA.
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§ 2º. Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do
FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão
a integrar a contabilidade geral do Município.
Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas eventuais
disposições em contrário, em especial a Lei nº 1282/2026.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia/PR, em 06 de maio
de 2026.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA PROJETO DE LEI Nº __/2026
Exmo. Senhor Presidente, Nobres Vereadores e Vereadoras:
Dirigimo – nos a Vossas Excelências para solicitar a apreciação do Projeto de
Lei Municipal nº __/2026, que revoga a 1282/2026, que dispõe sobre o Conselho
Municipal de Saneamento Básico e Meio Ambiente – CMSBA e Cria o Fundo Municipal
de Saneamento Básico e Meio Ambiente – FMSBA do Município de Santa Lúcia/PR.
JUSTIFICATIVA
A presente proposta de revogação da Lei Municipal nº 1.282/2026 decorre da
necessidade de adequação da legislação local às diretrizes regulatórias estabelecidas
pela Agência Reguladora do Paraná – AGEPAR, especialmente conforme apontado
no Despacho nº 44/2026.
Conforme análise técnica promovida no referido despacho, verificou-se que,
embora a Lei nº 1.282/2026 tenha avançado na instituição do Conselho Municipal e do
Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – FMSBA, persistem
inconformidades relevantes em relação à Resolução AGEPAR nº 10/2022, com
redação dada pela Resolução nº 34/2023.
Dentre os pontos críticos, destacam-se a ausência de previsão expressa quanto
à vinculação das ações do Fundo ao Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB),
a não explicitação das finalidades voltadas à universalização e ao aprimoramento dos
serviços de saneamento básico, bem como a inexistência de vedação clara à utilização
dos recursos do Fundo para custear obrigações contratuais do prestador regulado.
Ademais, constatou-se a necessidade de aprimoramento das competências do
Conselho Municipal, especialmente no que se refere à definição de diretrizes,
acompanhamento, fiscalização e controle da aplicação dos recursos do FMSBA.
Ressalta-se, ainda, que o próprio órgão regulador disponibilizou minuta de
sugestão legislativa com vistas a subsidiar o aperfeiçoamento da legislação municipal,
a qual foi adotada como referência para a elaboração da nova proposta normativa.
Importante destacar, ainda, que as minutas legislativas disponibilizadas
pela AGEPAR vêm sofrendo constantes atualizações e aperfeiçoamentos
técnicos. Nesse contexto, entre a data da submissão da minuta anteriormente
encaminhada a esta Casa de Leis, por meio do Projeto de Lei nº 14/2026, e a
presente proposta, a AGEPAR promoveu novas alterações e adequações em
diversos pontos do texto originalmente sugerido, especialmente para
alinhamento às exigências da Resolução AGEPAR nº 10/2022 e suas posteriores
atualizações regulatórias. Assim, a presente reapresentação legislativa busca
assegurar que o Município esteja plenamente adequado à redação mais
atualizada e recomendada pelo órgão regulador estadual.
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Diante desse contexto, a revogação integral da Lei nº 1.282/2026 e a instituição
de nova lei mostram-se juridicamente mais adequadas, a fim de promover a plena
conformidade com as normas regulatórias vigentes, assegurar maior segurança
jurídica ao Município e viabilizar a regular habilitação ao repasse de recursos ao
FMSBA.
Ressalta-se, por fim, a necessidade de tramitação da presente matéria em
regime de urgência, nos termos do art. 120 do Regimento Interno da Câmara
Municipal de Santa Lúcia/PR, considerando a relevância da adequação
normativa para fins de habilitação regulatória junto à AGEPAR. A urgência se
justifica, ainda, pelo fato de que eventual demora na apreciação legislativa
poderá ensejar novas alterações regulatórias e atualizações das minutas
orientativas expedidas pela Agência Reguladora, ocasionando a necessidade de
nova revisão legislativa e subsequente reapresentação de alterações normativas
ao Poder Legislativo Municipal, comprometendo a eficiência administrativa e a
segurança jurídica do procedimento.
Assim, a medida proposta visa não apenas sanar as inconformidades
apontadas, mas também fortalecer a governança do saneamento básico no âmbito
municipal, em alinhamento com as melhores práticas regulatórias e com o interesse
público.
Pelo exposto, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
Nobres Vereadores e Vereadoras dessa Casa de Leis e nos colocamos a disposição
para eventuais esclarecimentos.
SILVANO TORTELLI
Prefeito Municipal