| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 1996 |
| Date | 1996-01-26 |
| Ementa | Dispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providencias. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ LEI NQ- 75/96 DATA: 26.01.96. SUMULA: Dispõe sobre a organizaç3o da Assistência Social e dá outras providencias. aprovou e eu A Camará Municipal Prefei to Municipal de Santa Lúcia, estado do Paraná Sanciona a seguinte lei. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL CAPÍTULO PRIMEIRO DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS Art. 19- A Assistência Social, direito do cidadSo e dever do Estado, a politica de Seguridade Social n3o contributiva. que prove os mínimos sociais, realizada através de um conjunto de Acões da iniciativa Pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da populaç3o. Art. 29- A Assistência Social tem por objetivos: I- A protecSo a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; II- O amparo às crianças e adolescentes em situaçSo de risco pessoal ou social. III- A promoç3o dá integraç3o ao mercado de trabalho; IV- A habilitação e reabilitaç3o das pessoas portadoras de deficiências e a promoç3o de sua integraç3o à vida comunitária: V- A promoçSo de prój tetos de enfrentamento da pobreza. Art. 39 Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos, atendimentos e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta lei. bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos. CAPÍTULO SEGUNDO DA CONFERENCIA MUNICIPAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL Art. 49- Fica instituída a conferencia municipal de Assistência Social, órg3o colegiado de instancia superior de caráter deliberativo, composto pelos delegados das organizações comunitária da sociedade civil e por 03 (três) ou mais representantes do Poder Público Municipal devidamente credenciado, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos, sob a coordenaç3o do Conselho Municipal de Assistência Social CMAS, e que se reqerá por Regimento Interno próprio. Paráqrafo Único - O CMAS poderá convocar a Conferencia i. extraordinária, por decisão da maioria de seus membros. Art. 59- A Conferencia Municipal de Assistência Social será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social no período de até 90 (noventa) dias anteriores ao término de sua aest3o. Parágrafo Primeiro- Para a realização da Conferência o Conselho constituirá comissão organizada paritária, conforme a composição do próprio Conselho. Parágrafo Segundo- Em caso de não convocação por parte do conselho municipal de Assistência social, o prazo referido no "caput" deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3 (um terço) das instituições incritas no Conselho Municipal da Assistência Social, gue formarão a Comissão paritária para a Organização e coordenação da Conferência. Art. 69- A convocação da conferência deve ser amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de massa, bem como através de convocação oficial às entidades definidas no regimento interno da conferencia. Art. 7Q- Os delegados da conferencia municipal de Assistência l Social representantes da Sociedade Civil serão credenciados pelas entidades participantes, garantida a participação de 01 (Um) representante/delegado de cada instituição/organização com direito a voz e voto. Art. 89- Os representantes do poder executivo na conferencia serão indicados pelo prefeito municipal, mediante oficio enviado ao conselho municipal de Assistência Social , no prazo de até cinco dias anteriores a realização da conferência. Art. 92- Compete a Conferencia Municipal de Assistência Social: I- Avaliar a situação da Assistência Social no municipio; II- Fixar as d irétrizes gerais da política municipal de Asistencia Social no biénio subseguente ao de sua realização; III- Eleger os representantes efetivos e suplentes da sociedade civil no CMAS; IV- Avaliar e reformular as decisões administrativas do CNAS; V- Aprovar seu regimento interno; VI- Aprovar e publicar suas revo lucoes; Art. 109 O Regimento interno da conferencia disporá sobre o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil no CMAS, e sobre guais organizações da sociedade civil comporão os segmentos mensionados na alínea III do art.9Q e no artigo 129. Art. 119- A escolha dos conselheiros será realizada em Assembleia própria de cada segmento, durante a conferência, sob fiscalização do Ministério Público. CAPÍTULO TERCEIRO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEÇZSO I DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇ30 Art. 12°- Fica instituído o Conselho Municipal de Assistência Social, ora3o colegiada de caráter deliberativo permanente e de composição paritária, vinculada a estatura do órg3o da administração publica municipal responsável pela coordenação da pó l í tica municipal de Assistência Social. Art. 13Q- O Conselho Municipal de Assitència SocialCMAS, é composto por 08 membros, sendo 04 representantes do poder executivo municipal, 04 representantes de entidade social devidamente regulamentada. PARÁGRAFO PRIMEIRO - 04 representantes da sociedade civil respectivos suplentes ser3o eleitos por ocasi3o da conferencia municipal de Assistência Social dentre os delegados participantes, e posteriormente nomeados pelo Prefeito municipal. PARÁGRAFO SEGUNDO - Os 04 representantes do poder executivo ser3o nomeados pelo prefeito municipal, dentre servidores efetivos do próprio poder executivo. SEÇ2ÍO II DA COMPETÊNCIA Art. 14°- Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social: I- Deliberar e definir acerca da Politica Municipal de Assistência social, em consonância com as diretrizes do Conselho Nacional de Assistência Social; II- Aprovar o Plano Municipal de Assistência social, bem como os programas de prójetos governamentais e n3o governamentais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela conferencia muncipal de Assistência Social; III- Normatizar as ações, regular a prestação de serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência social, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho Nacional de Assistência Social; IV- Apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais do fundo municipal de Assistência Social-FMAS, e definir critérios de repasse e recursos destinados as entidades; V- Elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo Municipal de Assistência Social; VI- Apreciar e aprovar proposta orçamentaria de Assistência Social para compor o orçamento municipal; VII- Inscrever e fiscalizar as entidade e organizações de Assistência Social atuantes no município; VIII- Zelar pela efetivaç3o do sistema dêscentra lizado e participativo de Assistência Social; IX- Fiscalizar e avaliar a gest3o de recursos, bem como os ganhos sociais e os desempenhos dos programas e projetos aprovados, determinando a correç3o das distorções; X- Propor a formulação de estudos e pesquisas, com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços de Assistência Social; XI- Divulgar no órg3o oficial de divulgação do Município todas as suas resoluções, bem como as contas do fundo Municipal aprovadas; XII- Credenciar equipe multiprofissional, conforme dispõe o Art. 20 da Lei Federal n9-8.742/93; XIII- Regulamentar, suplementarmente, as normas estabelecidas pelo conselho nacional de Assistência social, de acordo com o Art. 22 da Lei Federal nQ-B.742/93; XIV- Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de Assistência Social e demais órgão governamentais e n3o governamentais programas, serviços e financionamentos de pró ji etos; XV- Acompanhar as condições de acesso da populaç3o usuária de Assistência Social, indicando as medidas pertinentes à correç3o de exclusões constatadas; XVI- Dar posse aos membros do conselho municipal de Assistência Social, apartir da instalação da primeira composição; XVII- Elaborar seu regimento interno; III- Convocar, organizar e dirigir a conferencia municipal de Assistência social. Art. 159- O conselho Municipal de Assistência Social instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria de seus membros. SEÇ20 III DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO Art. 169- O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte estrutura: I- Diretoria composta por presidente, vice-presidente, primeiro secretário e segundo secretário; II- Comissões; III- Plenário. PARÁGRAFO ÚNICO: A Diretoria e as comissões ser3o pári tárias, respeitando a mesma paridade da compôsiç3o do conselho. Art. 179- NOS primeiros 3O (trinta) dias de cada mandato, o Conselho municipal elegerá, entre seus membros, a Di retoria. Art. 189- O Mandato dos Membros da diretoria será de dois anos. Art. 199- O conselho municipal de Assistência Social reunir—se—á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente, ou pela maioria de seus membros. w DO MANDATO E DOS CONSELHEIROS Art. 209- Os membros de CMAS serão nomeados por ato do prefeito municipal , conforme critérios estabelecidos pelo Art. 139, para mandato de 02 anos, permitida somente uma recondução consecutiva. Art. 219- A f unç3o Conselheiro será considerada serviço públ iço relevante sempre sendo exercício prioritário, e justificada as ausências a quaisquer outros serviços, quando determinado seu comparecimento a se coes do Conselho ou participação em diligencias autorizadas por este. Art. 229.- Os Membros do CMAS exercer 3 o os seus mandatos sem direito a remuneraç3o. Art. 23Q- Os membros do CMAS representantes da Sociedade Civil poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição a qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho que fará a comunicação ao Prefeito Municipal. Art. 249- Obrigatoriamente deverá ser substituído o conselheiro nos seguintes casos: I- Morte; II- Renuncia; III- Doença que exija l i cena por mais que um ano; IV- Procedimento incompatível com a dignidade da funç3o; V- Mudança de residência para fora do município; VI- Condenação por senteçá irrecorrível , por crime ou contravenção penal . Art. 259- O membro do CMAS perderá seu mandato caso falte injustif Ícadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco intercaladas, no ano . PARÁGRAFO ÚNICO- As entidades ou organizações representadas pelos conselheiros f ai tosos deverão ser comunicadas após a segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, através de correspondência da diretoria do Conselho Municipal . Art . 269- Perderá o mandato o Conselheiro representante de entidade ou organização que apresentar uma das seguintes condições : I - Funcionamen to irregu lar de acentuada gravidade; II- Mudança para fora dos limites do município; III- Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente grave; Art. 279- A substi tuiç3o do Conselheiro se dará mediante a ascensão do suplente eleito na conferencia municipal. No caso de não haver suplentes, o conselho municipal estabelecerá, em seu regimento interno critério para a escolha de novo representante do segmento, com a nomeação pelo Prefeito Mun icipal . Art. 289- A perda de mandato do conselheiro se dará por dei iberação da maioria dos componentes do conselho, em procedimento iniciada mediante provocaç3o de integrante do próprio conselho, do ministério público ou de qualquer cidadão, assequrada ampla defesa. CAPÍTULO QUARTO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTeNCIA SOCIAL Art. 299- Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, que será gerido conforme as decisões e atos normativos do CMAS e administrado pelo órgão municipal responsável pela coordenação da política de assistência social. O fundo será constituído por recursos financeiros provenientes de: I- Dotação específica consignada no orçamento municipal para assistência social; II- repasses do fundo nacional e estadual de assistência social; III- Doações, auxilios, contribuições e legados que lhe sejam destinados; IV- Rendas e eventuais, inclusive as resultantes de apli cacoes f inancêi ras; V- produto de arrecadação de multas e juros de mora, conforme destinaç3o prevista em lei específica; VI- recursos retidos em instituições destinaç3o específica; VII- Receitas de concursos de proqnósticos: VIII- outros recursos que lhe forem destinado. financeiras, sem CAPÍTULO QUINTO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 309- O órq3o responsável pela execução da política municipal de assistência social ficará encarregado de fornecer recursos técnicos, administrativos e materiais e estrutura física para o funcionamento regular do conselho. Art. 319- O órg3o da administração publica municipal responsável pela Assistência Social, em conjunto com a comissão desiqnada pelo conselho, formulará o Plano anual municipal de assistência social para o exercício seguinte, até o final de Julho de cada ano e submeterá a apreciação do conselho. Art. 329- Todas as entidades inscritas no conselho, tem livre acesso a sua documentação, tais como regimento interno, resoluções, etc. Art. 339- O primeiro conselho municipal de Assistência social. a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar e aprovar seu regimento interno. t Art. 349- Para a realização da primeira conferencia municipal de assistência social, será instituída pelo poder executivo municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta í dias da edic3o da presenta lei, comissão paritária responsável pela sua convocação e organização. Art. 359- O poder executivo municipal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da conferencia, para dar posse ao primeiro conselho municipal de Assistência Social. Art. 369- O Conselho municipal tem o prazo de 30 (trinta) dias para nomear a Comissão Paritária entre governo e sociedade civil da área, gue proporá, no prazo máximo de 6O (sessenta) dias o prój eto de recordenamento dos órgãos de Assistência social na esfera municipal. Art. 379- O fundo municipal de assistência social será regulamentado por decreto do poder executivo, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei. Art. 389- Fica o poder executivo municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes do cumprimento desta lei. Art. 399- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as dispôsiões em contrário. GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL SANTA LÚCIA, 26 DE Janeiro DE 1.996. João Franci»çjp\Sealco PREFEITO MUNICIPAL EM EXERC.