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norma nº 75/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 75 / 1996
Date 1996-01-26
EmentaDispõe sobre a organização da Assistência Social e dá outras providencias.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
LEI NQ- 75/96
DATA: 26.01.96.
SUMULA: Dispõe sobre a organizaç3o da Assistência
Social e dá outras providencias.
aprovou e eu
A Camará Municipal
Prefei to Municipal
de Santa Lúcia, estado do Paraná
Sanciona a seguinte lei.
LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO PRIMEIRO
DAS DEFINIÇÕES E OBJETIVOS
Art. 19- A Assistência Social, direito do cidadSo e
dever do Estado, a politica de Seguridade Social n3o
contributiva. que prove os mínimos sociais, realizada através de
um conjunto de Acões da iniciativa Pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas da populaç3o.
Art. 29- A Assistência Social tem por objetivos:
I- A protecSo a família, a maternidade, a infância, a
adolescência e a velhice;
II- O amparo às crianças e adolescentes em situaçSo de
risco pessoal ou social.
III- A promoç3o dá integraç3o ao mercado de trabalho;
IV- A habilitação e reabilitaç3o das pessoas portadoras
de deficiências e a promoç3o de sua integraç3o à vida
comunitária:
V- A promoçSo de prój tetos de enfrentamento da pobreza.
Art. 39 Consideram-se entidades e organizações de
assistência social aquelas que prestam, sem fins lucrativos,
atendimentos e assessoramento aos beneficiários abrangidos por
esta lei. bem como as que atuam na defesa e garantia de seus
direitos.
CAPÍTULO SEGUNDO
DA CONFERENCIA MUNICIPAL E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 49- Fica instituída a conferencia municipal de
Assistência Social, órg3o colegiado de instancia superior de
caráter deliberativo, composto pelos delegados das organizações
comunitária da sociedade civil e por 03 (três) ou mais
representantes do Poder Público Municipal devidamente
credenciado, que se reunirá ordinariamente a cada 02 (dois) anos,
sob a coordenaç3o do Conselho Municipal de Assistência Social
CMAS, e que se reqerá por Regimento Interno próprio.
Paráqrafo Único - O CMAS poderá convocar a Conferencia
i.
extraordinária, por decisão da maioria de seus membros.
Art. 59- A Conferencia Municipal de Assistência Social
será convocada pelo Conselho Municipal de Assistência Social no
período de até 90 (noventa) dias anteriores ao término de sua
aest3o.
Parágrafo Primeiro- Para a realização da Conferência o
Conselho constituirá comissão organizada paritária, conforme a
composição do próprio Conselho.
Parágrafo Segundo- Em caso de não convocação por parte
do conselho municipal de Assistência social, o prazo referido no
"caput" deste artigo, a iniciativa poderá ser realizada por 1/3
(um terço) das instituições incritas no Conselho Municipal da
Assistência Social, gue formarão a Comissão paritária para a
Organização e coordenação da Conferência.
Art. 69- A convocação da conferência deve ser
amplamente divulgada nos principais meios de comunicação de
massa, bem como através de convocação oficial às entidades
definidas no regimento interno da conferencia.
Art. 7Q- Os delegados da conferencia municipal de
Assistência l Social representantes da Sociedade Civil serão
credenciados pelas entidades participantes, garantida a
participação de 01 (Um) representante/delegado de cada
instituição/organização com direito a voz e voto.
Art. 89- Os representantes do poder executivo na
conferencia serão indicados pelo prefeito municipal, mediante
oficio enviado ao conselho municipal de Assistência Social , no
prazo de até cinco dias anteriores a realização da conferência.
Art. 92- Compete a Conferencia Municipal de Assistência
Social:
I- Avaliar a situação da Assistência Social no
municipio;
II- Fixar as d irétrizes gerais da política municipal de
Asistencia Social no biénio subseguente ao de sua realização;
III- Eleger os representantes efetivos e suplentes da
sociedade civil no CMAS;
IV- Avaliar e reformular as decisões administrativas do
CNAS;
V- Aprovar seu regimento interno;
VI- Aprovar e publicar suas revo lucoes;
Art. 109 O Regimento interno da conferencia disporá
sobre o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil
no CMAS, e sobre guais organizações da sociedade civil comporão
os segmentos mensionados na alínea III do art.9Q e no artigo 129.
Art. 119- A escolha dos conselheiros será realizada em
Assembleia própria de cada segmento, durante a conferência, sob
fiscalização do Ministério Público.
CAPÍTULO TERCEIRO
DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
SEÇZSO I
DA CONSTITUIÇÃO E COMPOSIÇ30
Art. 12°- Fica instituído o Conselho Municipal de
Assistência Social, ora3o colegiada de caráter deliberativo
permanente e de composição paritária, vinculada a estatura do
órg3o da administração publica municipal responsável pela
coordenação da pó l í tica municipal de Assistência Social.
Art. 13Q- O Conselho Municipal de Assitència Social￾CMAS, é composto por 08 membros, sendo 04 representantes do poder
executivo municipal, 04 representantes de entidade social
devidamente regulamentada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - 04 representantes da sociedade
civil respectivos suplentes ser3o eleitos por ocasi3o da
conferencia municipal de Assistência Social dentre os delegados
participantes, e posteriormente nomeados pelo Prefeito municipal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - Os 04 representantes do poder
executivo ser3o nomeados pelo prefeito municipal, dentre
servidores efetivos do próprio poder executivo.
SEÇ2ÍO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 14°- Compete ao Conselho Municipal de Assistência
Social:
I- Deliberar e definir acerca da Politica Municipal de
Assistência social, em consonância com as diretrizes do Conselho
Nacional de Assistência Social;
II- Aprovar o Plano Municipal de Assistência social,
bem como os programas de prójetos governamentais e n3o
governamentais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela
conferencia muncipal de Assistência Social;
III- Normatizar as ações, regular a prestação de
serviços de natureza pública e privada, no campo da assistência
social, de acordo com as diretrizes propostas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social;
IV- Apreciar e aprovar os programas anuais e
plurianuais do fundo municipal de Assistência Social-FMAS, e
definir critérios de repasse e recursos destinados as entidades;
V- Elaborar e aprovar o plano de aplicação do Fundo
Municipal de Assistência Social;
VI- Apreciar e aprovar proposta orçamentaria de
Assistência Social para compor o orçamento municipal;
VII- Inscrever e fiscalizar as entidade e organizações
de Assistência Social atuantes no município;
VIII- Zelar pela efetivaç3o do sistema dêscentra lizado
e participativo de Assistência Social;
IX- Fiscalizar e avaliar a gest3o de recursos, bem como
os ganhos sociais e os desempenhos dos programas e projetos
aprovados, determinando a correç3o das distorções;
X- Propor a formulação de estudos e pesquisas, com
vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos
serviços de Assistência Social;
XI- Divulgar no órg3o oficial de divulgação do
Município todas as suas resoluções, bem como as contas do fundo
Municipal aprovadas;
XII- Credenciar equipe multiprofissional, conforme
dispõe o Art. 20 da Lei Federal n9-8.742/93;
XIII- Regulamentar, suplementarmente, as normas
estabelecidas pelo conselho nacional de Assistência social, de
acordo com o Art. 22 da Lei Federal nQ-B.742/93;
XIV- Propor aos Conselhos Estadual e Nacional de
Assistência Social e demais órgão governamentais e n3o
governamentais programas, serviços e financionamentos de
pró ji etos;
XV- Acompanhar as condições de acesso da populaç3o
usuária de Assistência Social, indicando as medidas pertinentes à
correç3o de exclusões constatadas;
XVI- Dar posse aos membros do conselho municipal de
Assistência Social, apartir da instalação da primeira composição;
XVII- Elaborar seu regimento interno;
III- Convocar, organizar e dirigir a conferencia
municipal de Assistência social.
Art. 159- O conselho Municipal de Assistência Social
instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria
de seus membros.
SEÇ20 III
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 169- O Conselho Municipal de Assistência Social
terá a seguinte estrutura:
I- Diretoria composta por presidente, vice-presidente,
primeiro secretário e segundo secretário;
II- Comissões;
III- Plenário.
PARÁGRAFO ÚNICO: A Diretoria e as comissões ser3o
pári tárias, respeitando a mesma paridade da compôsiç3o do
conselho.
Art. 179- NOS primeiros 3O (trinta) dias de cada
mandato, o Conselho municipal elegerá, entre seus membros, a
Di retoria.
Art. 189- O Mandato dos Membros da diretoria será de
dois anos.
Art. 199- O conselho municipal de Assistência Social
reunir—se—á ordinariamente a cada mês, e, extraordinariamente,
sempre que convocado por seu presidente, ou pela maioria de seus
membros.
w
DO MANDATO E DOS CONSELHEIROS
Art. 209- Os membros de CMAS serão nomeados por ato do
prefeito municipal , conforme critérios estabelecidos pelo Art.
139, para mandato de 02 anos, permitida somente uma recondução
consecutiva.
Art. 219- A f unç3o Conselheiro será considerada serviço
públ iço relevante sempre sendo exercício prioritário, e
justificada as ausências a quaisquer outros serviços, quando
determinado seu comparecimento a se coes do Conselho ou
participação em diligencias autorizadas por este.
Art. 229.- Os Membros do CMAS exercer 3 o os seus mandatos
sem direito a remuneraç3o.
Art. 23Q- Os membros do CMAS representantes da
Sociedade Civil poderão ser substituídos mediante solicitação da
instituição a qual estejam vinculados, apresentada ao Conselho
que fará a comunicação ao Prefeito Municipal.
Art. 249- Obrigatoriamente deverá ser substituído o
conselheiro nos seguintes casos:
I- Morte;
II- Renuncia;
III- Doença que exija l i cena por mais que um ano;
IV- Procedimento incompatível com a dignidade da funç3o;
V- Mudança de residência para fora do município;
VI- Condenação por senteçá irrecorrível , por crime ou
contravenção penal .
Art. 259- O membro do CMAS perderá seu mandato caso
falte injustif Ícadamente a três reuniões consecutivas ou a cinco
intercaladas, no ano .
PARÁGRAFO ÚNICO- As entidades ou organizações
representadas pelos conselheiros f ai tosos deverão ser comunicadas
após a segunda falta consecutiva ou a quarta intercalada, através
de correspondência da diretoria do Conselho Municipal .
Art . 269- Perderá o mandato o Conselheiro representante
de entidade ou organização que apresentar uma das seguintes
condições :
I - Funcionamen to irregu lar de acentuada gravidade;
II- Mudança para fora dos limites do município;
III- Imposição de penalidade administrativa reconhecidamente
grave;
Art. 279- A substi tuiç3o do Conselheiro se dará
mediante a ascensão do suplente eleito na conferencia municipal.
No caso de não haver suplentes, o conselho municipal
estabelecerá, em seu regimento interno critério para a escolha de
novo representante do segmento, com a nomeação pelo Prefeito
Mun icipal .
Art. 289- A perda de mandato do conselheiro se dará por
dei iberação da maioria dos componentes do conselho, em
procedimento iniciada mediante provocaç3o de integrante do
próprio conselho, do ministério público ou de qualquer cidadão,
assequrada ampla defesa.
CAPÍTULO QUARTO
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTeNCIA SOCIAL
Art. 299- Fica instituído o Fundo Municipal de
Assistência Social, que será gerido conforme as decisões e atos
normativos do CMAS e administrado pelo órgão municipal
responsável pela coordenação da política de assistência social. O
fundo será constituído por recursos financeiros provenientes de:
I- Dotação específica consignada no orçamento municipal para
assistência social;
II- repasses do fundo nacional e estadual de assistência
social;
III- Doações, auxilios, contribuições e legados que lhe
sejam destinados;
IV- Rendas e eventuais, inclusive as resultantes de
apli cacoes f inancêi ras;
V- produto de arrecadação de multas e juros de mora,
conforme destinaç3o prevista em lei específica;
VI- recursos retidos em instituições
destinaç3o específica;
VII- Receitas de concursos de proqnósticos:
VIII- outros recursos que lhe forem destinado.
financeiras, sem
CAPÍTULO QUINTO
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 309- O órq3o responsável pela execução da política
municipal de assistência social ficará encarregado de fornecer
recursos técnicos, administrativos e materiais e estrutura física
para o funcionamento regular do conselho.
Art. 319- O órg3o da administração publica municipal
responsável pela Assistência Social, em conjunto com a comissão
desiqnada pelo conselho, formulará o Plano anual municipal de
assistência social para o exercício seguinte, até o final de
Julho de cada ano e submeterá a apreciação do conselho.
Art. 329- Todas as entidades inscritas no conselho, tem
livre acesso a sua documentação, tais como regimento interno,
resoluções, etc.
Art. 339- O primeiro conselho municipal de Assistência
social. a partir da data de posse de seus membros, terá o prazo
máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para elaborar e aprovar seu
regimento interno.
t
Art. 349- Para a realização da primeira conferencia
municipal de assistência social, será instituída pelo poder
executivo municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta í dias da
edic3o da presenta lei, comissão paritária responsável pela sua
convocação e organização.
Art. 359- O poder executivo municipal terá o prazo
máximo de 30 (trinta) dias, a partir da conferencia, para dar
posse ao primeiro conselho municipal de Assistência Social.
Art. 369- O Conselho municipal tem o prazo de 30
(trinta) dias para nomear a Comissão Paritária entre governo e
sociedade civil da área, gue proporá, no prazo máximo de 6O
(sessenta) dias o prój eto de recordenamento dos órgãos de
Assistência social na esfera municipal.
Art. 379- O fundo municipal de assistência social será
regulamentado por decreto do poder executivo, no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei.
Art. 389- Fica o poder executivo municipal autorizado a
abrir crédito suplementar para as despesas iniciais decorrentes
do cumprimento desta lei.
Art. 399- Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as dispôsiões em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
SANTA LÚCIA, 26 DE Janeiro DE 1.996.
João Franci»çjp\Sealco
PREFEITO MUNICIPAL EM EXERC.

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