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norma nº 1008/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1008 / 2021
Date 2021-03-23
EmentaDispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e da Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), e dá outras providências.
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93
Lei 1008/2021, de 23 de março de 2021
Súmula: Dispõe sobre a instituição do Conselho 
Municipal de Acompanhamento e Controle Social 
do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da 
Educação Básica e da Valorização dos Profissionais 
da Educação (FUNDEB), e dá outras providências.
.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal 
aprovou e ele sanciona a seguinte, 
LEI
Capítulo I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a instituição do Conselho Municipal de Acompanhamento e 
Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de 
Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB).
Capítulo II
Da Composição, Competência e Impedimentos
Art. 2º – Fica instituído o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do 
Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos 
Profissionais da Educação (FUNDEB), órgão colegiado que tem por finalidade 
acompanhar a repartição, transferência e aplicação dos recursos financeiros do FUNDEB 
no Município de Santa Lúcia.
Art. 3º - O conselho que trata o art. 2º poderá, sempre que julgar conveniente:
I – apresentar ao Poder Legislativo local e aos órgãos de controle interno e externo 
manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do 
Fundo, dando ampla transparência ao documento em sítio da internet, quando possível;
II – convocar, por decisão da maioria de seus membros, o Secretário da Educação 
competente ou servidor equivalente para prestar esclarecimentos acerca do fluxo de 
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recursos e da execução das despesas do Fundo, devendo a autoridade convocada 
apresentar-se em prazo não superior a 30 (trinta) dias;
III – requisitar ao Poder Executivo cópia dos documentos, os quais serão imediatamente 
concedidos, devendo a resposta ocorrer em prazo não superior a 20 (vinte) dias, referentes 
a:
a) licitação, empenho, liquidação e pagamento de obras e de serviços custeados com 
recursos do Fundo;
b) folhas de pagamento dos profissionais da educação, as quais deverão discriminar 
aqueles em efetivo exercício na educação básica e indicar o respectivo nível, modalidade 
ou tipo de estabelecimento a que estejam vinculados;
c) convênios com as instituições a que se refere o art. 7º da Lei Federal nº 14.113/2020;
d) outras informações necessárias ao desempenho de suas funções;
IV – realizar visitas para verificar, in loco, entre outras questões pertinentes:
a) o desenvolvimento regular de obras e serviços efetuados nas instituições escolares com 
recursos do Fundo;
b) a adequação do serviço de transporte escolar;
c) a utilização em benefício do sistema de ensino de bens adquiridos com recursos do 
Fundo para esse fim;
Parágrafo único. Aos conselhos incumbe, ainda:
I – elaborar parecer das prestações de contas prestadas ao Tribunal de Contas competente, 
observada a regulamentação aplicável;
II – acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa 
Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar (PNATE) e do Programa de Apoio aos 
Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e, ainda, 
receber e analisar as prestações de contas referentes a esses programas, com a 
reformulação de pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e o 
encaminhamento deles ao FNDE;
Art. 4º - Os conselhos atuarão com autonomia, sem vinculação ou subordinação 
institucional ao Poder Executivo e serão renovados periodicamente ao final de cada 
mandato dos seus membros.
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Art. 5º - Os conselhos não contarão com estrutura administrativa própria, e incumbirá ao 
Município garantir infraestrutura e condições materiais adequadas à execução plena das 
competências dos conselhos e oferecer a Secretaria de Educação os dados cadastrais 
relativos à criação e à composição dos respectivos conselhos.
Art. 6º - O Conselho de que trata a presente Lei será constituído, conforme previsto na Lei 
nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, pelos seguintes membros:
I - 2 (dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da 
Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
II - 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
III - 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
IV - 1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas 
públicas;
V - 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
VI - 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) 
indicado por entidade de estudantes secundaristas.
§1º Integrarão, ainda, os Conselhos Municipais dos Fundos, quando houver:
I – 1 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
II – 1 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho 
de 1990, indicando por seus pares;
III – 2 (dois) representantes de organizações da sociedade civil;
IV – 1 (um) representante das escolas do campo;
§2º Os membros dos Conselhos previstos no caput e no §1º deste artigo, observados os 
impedimentos dispostos no §5º deste artigo, serão indicados até 20 (vinte) dias antes do 
término do mandato dos Conselheiros anteriores, da seguinte forma:
I – nos casos das representações do município e das entidades de classes organizadas, pelos 
seus dirigentes;
II – nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto 
dos estabelecimentos ou entidades no âmbito municipal, conforme o caso, em processo 
eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
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III – nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da 
respectiva categoria;
IV – nos casos de organização da sociedade civil, em processo eletivo dotado de ampla 
publicidade, vedada a participação de entidades que figurem como beneficiárias de 
recursos fiscalizados pelo Conselho ou como contratadas da Administração do Município a 
título oneroso.
§3º As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
I – são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 
13.019, de 31 de julho de 2014;
II – desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo Conselho;
III – devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 1 (um) ano contado da data da 
publicação do edital;
IV – desenvolvem atividades relacionadas à educação ou ao controle social dos gastos 
públicos;
V – não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo Conselho ou como 
contratadas da Administração Municipal a título oneroso.
§4º Indicados os Conselheiros, na forma do caput e seus incisos, a Secretaria Municipal de 
Educação designará os integrantes;
§5º São impedidos de integrar os Conselhos a que se refere o caput deste artigo:
I – titulares do cargo de Prefeito, Vice-Prefeito e de Secretário Municipal, bem como seus 
cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;
II – tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que 
prestem serviços relacionados à administração ou ao controle interno dos recursos do 
Fundo, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, desses 
profissionais;
III – estudantes que não sejam emancipados;
IV – pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:
a) Exercem cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito 
municipal; ou
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b) Prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo em que atua o respectivo 
conselho.
§6º O presidente do Conselho previsto no caput deste artigo será eleito por seus pares em 
reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo 
gestor dos recursos do Fundo no âmbito municipal.
§7º A atuação dos membros do Conselho do Fundo:
I – não é remunerado;
II – é considerada atividade de relevante interesse local;
III – assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou 
prestadas em razão do exercício de suas atividades de conselheiro e sobre as pessoas que 
lhes confiarem ou deles receberem informações;
IV – veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de 
servidores das escolas públicas, no curso do mandato:
a) Exoneração ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência 
involuntária do estabelecimento de ensino que atuam;
b) Atribuição de falta injustificada ao serviço em função das atividades do conselho;
c) Afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do 
mandato para o qual tenha sido designado;
V – veda, quando os conselheiros forem representantes de estudantes em atividade do 
conselho, no curso do mandato, atribuição de falta injustificada nas atividades escolares.
§8º Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma 
categoria ou segmento social com assento no conselho, que substituíra o titular em seus 
impedimentos temporários, provisórios e em seus afastamentos definitivos, ocorridos antes 
do fim do mandato.
§9º Na hipótese em que o suplente incorrer na situação de afastamento definitivo, o 
estabelecimento ou segmento responsável pela cadeira deverá indicar novo suplente, dentro 
do prazo máximo de 30 (trinta) dias.
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§10 O mandato dos membros dos Conselhos do FUNDEB será de 4 (quatro) anos, vedada 
a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de 
mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
§11 Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil 
poderá acompanhar as reuniões do Conselho com direito a voz.
§12 O Município disponibilizará, quando possível, informações atualizadas sobre a 
composição e o funcionamento do respectivo conselho de que trata esta Lei, em sítio na 
internet, incluídos:
I – nomes dos conselheiros e das entidades ou segmentos que representam;
II – correio eletrônico ou outro canal de contato direto com o conselho;
III – atas de reuniões;
IV – relatórios e pareceres;
V – outros documentos produzidos pelo conselho.
§13 Os conselhos reunir-se-ão, no mínimo, trimestralmente ou por convocação de seu 
presidente.
Capítulo III
Das Disposições Finais
Art. 7º - O Município deverá, em conjunto com a União e o Estado, assegurar no 
financiamento da educação básica, previsto no art. 212 da Constituição Federal, a melhoria 
da qualidade do ensino, de forma a garantir padrão mínimo de qualidade definido 
nacionalmente.
Parágrafo único. É assegurada a participação popular e da comunidade educacional no 
processo de definição do padrão nacional de qualidade referido no caput deste artigo.
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Art. 8º - As demais normas para o funcionamento do Conselho instituído por esta Lei 
serão estabelecidas no respectivo regimento interno.
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Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais 
nº 256/2007, 452/2012 e outras disposições em contrário.
Santa Lúcia, Estado do Paraná 23 de março de 2021
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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