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norma nº 1015/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1015 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaREGULAMENTA O COMÉRCIO AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
LEI N° 1015/2021, DE 04 DE MAIO DE 2021.
REGULAMENTA O COMÉRCIO 
AMBULANTE NO MUNICÍPIO DE 
SANTA LÚCIA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas 
atribuições legais, SANCIONO a seguinte:
LEI
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. A presente Lei regulamenta o exercício do comércio ambulante no Município de 
Santa Lúcia.
Art. 2º. Para efeito desta Lei, considera-se comércio ambulante a atividade temporária, lícita, 
varejista e geradora de renda, exercida por pessoa jurídica, de forma móvel ou itinerante, 
mediante licença expedida pela Secretaria Municipal de Tributação.
Parágrafo único. Qualquer pessoa que queira exercer o comércio ambulante poderá fazê-lo 
mediante prévia licença da Prefeitura Municipal e pagamento da Taxa de Licença para o 
exercício da atividade do comércio ambulante.
DA ATIVIDADE AMBULANTE
Art. 3º. O comércio ambulante será classificado por categoria, conforme o ramo de atividade 
e relacionado com as mercadorias comercializadas, de acordo com o estabelecido e definido 
pela Comissão Permanente de Licença para Atividades Ambulantes (COPLAA) 
considerando:
I – comércio itinerante: quando a pessoa física ou jurídica desenvolve suas atividades 
carregando suas mercadorias utilizando de suporte junto ao corpo em lugares previamente 
autorizados;
II – comércio móvel: quando a pessoa física ou jurídica desenvolve suas atividades em 
lugares previamente autorizados, utilizando-se de suportes ou de equipamentos de apoio 
desmontáveis ou removíveis, como bancas, barracas, veículos automotivos ou não.
DA UTILIZAÇÃO DE SUPORTE, EQUIPAMENTOS E VEÍCULOS
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AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
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Art. 4º. No caso previsto no artigo 3º desta Lei e seus incisos serão considerados como 
suportes, equipamentos e veículos:
I – suporte: são expositores de metais e/ou isopor, tabuleiros ou similares;
II – equipamentos: barracas, bancas;
III – veículos: trailers, vans, automóveis de passeio, camionetes, caminhões, ônibus, reboques, 
semirreboques, bicicletas de carga (modelo previamente aprovado pela Secretaria Municipal 
de Desenvolvimento Econômico);
Art. 5º. No caso de comércio móvel, conforme previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, 
quando os ambulantes utilizarem de equipamentos e veículos de acordo com o previsto nos 
incisos II e III do art. 4º desta Lei, deverão ser observadas as seguintes regras:
I – Quando o local a ser liberado se tratar de calçadas estes não poderão se estabelecer a 
menos de 03 (três) metros de distância das esquinas e em calçadas com largura inferior a 03 
(três) metros;
II – quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de bancas e barracas, que utilizam 
espaços existentes em calçadas, estas não poderão exceder o tamanho de 02 (dois) metros 
quadrados, sendo 02 (dois) metros de comprimento e 01 (um) metro de largura, respeitando a 
faixa de serviço;
III – quando o equipamento de apoio a ser utilizado se tratar de caminhões, ônibus e micro￾ônibus, estes só poderão se estabelecer em estacionamentos e/ou terrenos privados (pessoas 
jurídicas legalmente constituídas e que atendam as demais exigências legais, não sendo 
enquadrados como comércio ambulante);
IV – O comércio móvel indicado no inciso II, do art. 3º, deverá respeitar os horários para 
comercialização dos produtos, em dias úteis, com início somente após as 18:00 horas, não 
podendo ultrapassar o limite das 07:00 horas da manhã, e das 12:00 horas às 07:00 horas da 
manhã aos sábados, domingos e feriados;
V – O comércio móvel indicado no inciso II, do art. 3º, deverá recolher toda a sua estrutura 
utilizada para o desenvolvimento da atividade ambulante das vias públicas durante o horário 
comercial, entendido como 07:00 às 18:00 horas;
Parágrafo único. Todo e qualquer estrutura utilizada para o desenvolvimento da atividade 
ambulante deverá ser recolhido no final do expediente.
DA LICENÇA PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE AMBULANTE
Art. 6º. O exercício da atividade ambulante dependerá de Licença expedida pela Secretaria de 
Tributação, após análise e parecer da Comissão Permanente de Licença para Atividades 
Ambulantes – COPLAA.
§1º A licença expedida para o exercício da Atividade Ambulante deverá conter no verso as 
seguintes observações:
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I – a classificação da categoria liberada para o exercício da Atividade Ambulante conforme 
previsto no artigo 3º desta Lei e seus incisos;
II – o tipo de suporte, equipamento ou veículo utilizado para o exercício da Atividade 
Ambulante, conforme previsto pelo artigo 4º desta Lei e seus incisos;
III – e demais disposições previstas pela Secretaria Municipal de Finanças, Secretaria 
Municipal de Tributação, Secretaria Municipal do Meio Ambiente, pela Vigilância Sanitária 
Municipal e pela Secretaria de Obras e Urbanismo, regulamentadas por ato próprio.
§2º O pedido será efetuado junto a Secretaria de Finanças, no Setor do Alvará, por via de 
requerimento e apresentação dos seguintes documentos:
I – documento de identificação, tais como: RG ou Carteira de Habilitação;
II – comprovante de endereço residencial, que comprove residência em Santa Lúcia;
III – Declaração formulada pelo interessado, sobre a natureza e origem da mercadoria que 
pretende comercializar.
§3º Nos casos em que o imóvel localizado em frente ao local em que o ambulante deseja 
estabelecer-se for de uso comercial ou residencial, havendo manifestação do responsável pelo 
imóvel opondo-se à instalação, o ambulante será notificado para que encerre no prazo de 07 
(sete) dias, suas atividades no local.
§4º Entende-se por responsável pelo imóvel: o proprietário, locatário, cessionário, 
comodatário, mutuário, procurador ou outro que possua o documento legal que o constitua 
como tal.
§5º Ao comerciante ambulante que satisfazer as exigências regulamentares, será concedido 
um cartão de habitação, a ser apresentado quando solicitado, contendo:
I – Número de inscrição no Cadastro Municipal;
II – Nome(s) e endereço(s) do(s) vendedor(es) ambulante(s);
III – Número do documento de identificação;
IV – Local e horário de funcionamento, quando for o caso;
§6º Será permitido ao comerciante ambulante a autorização temporária para exercer a 
respectiva atividade comercial, a qual não poderá ser superior a 90 (noventa) dias, 
oportunidade em que deverá regularizar sua atividade junto à Administração Pública.
Art. 7º. A Licença terá validade de 01 (um) ano a contar da data de sua emissão.
Parágrafo único. A solicitação de renovação da licença deverá ser protocolada até 30 (trinta) 
dias antes do seu vencimento.
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Art. 8º. A indicação dos locais é feita em caráter temporário, podendo ser alterada, a qualquer 
momento, em razão do interesse público, do desenvolvimento da cidade, ou quando estes se 
mostrarem prejudiciais e inadequados, no qual serão notificados e deverão se retirar.
Parágrafo único. O comerciante será notificado da revogação da licença de que trata o caput 
deste artigo para que no prazo máximo de 30 (trinta) dias encerre suas atividades.
DA AUTORIZAÇÃO
Art. 9º. A autorização para o comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, 
servindo exclusivamente para os fins nela vinculados, devendo o ambulante atender os 
seguintes requisitos:
I – portar crachá com foto, emitido pela Secretaria de Tributação, contendo o nome do 
licenciado, número do Alvará de Licença, data da emissão e validade;
II – portar seu Alvará de Licença ou cópia autenticada;
Art. 10. Além dos preceitos impostos por esta Lei, o comércio ambulante deverá também 
atender as demais imposições expressas na Legislação Fiscal do Município, na Legislação 
Sanitária e na Legislação do Meio Ambiente.
DO COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
Art. 11. Para as atividades que tenham comércio de produtos do gênero alimentício, bem 
como lanches, salgados, churros, churrasquinho, doces, sorvetes, frutas, sucos, caldo de cana, 
entre outros, deverá o ambulante atender ao que determina as Leis de Vigilância Sanitária, 
Estadual e Municipal, e Leis Ambientais quanto ao descarte dos resíduos gerados pela 
atividade.
Art. 12. No caso de comércio ambulante do ramo de lanches, as disposições em relação à
distância entre um ambulante e outro, o número de mesas, locais, bem como o número de 
licenças a serem liberadas, deverão ser definidas pela COPLAA, sendo considerados os 
critérios previamente estabelecidos pela Secretaria de Tributação, Secretaria de Meio 
Ambiente e pela Secretaria de Obras e Urbanismo.
DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICENÇA PARA ATIVIDADES 
AMBULANTES (COPLAA)
Art. 13. Fica criada a Comissão Permanente de Licença para Atividades Ambulantes 
(COPLAA) composta por 05 (cinco) membros, todos titulares, nomeados pelo Chefe do Poder 
Executivo, por meio de Decreto, assim distribuídos:
I – 1 (um) representante titular da Secretaria de Tributação;
II – 1 (um) representante titular da Secretaria de Finanças;
III – 1 (um) representante titular do Departamento de Vigilância Sanitária;
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IV – 1 (um) representante titular da Secretaria de Obras e Urbanismo;
V – 1 (um) representante titular da Associação Comercial de Santa Lúcia;
§1º Compete a Comissão Permanente de Licença para Atividades Ambulantes – COPLAA:
I – analisar os pedidos de licenças para exercício do comércio ambulante;
II – definir, por meio de ato próprio, as categorias de ambulante conforme o ramo de atividade 
relacionado com as mercadorias;
III – definir a quantidade de Alvarás de Licença a serem liberados para cada categoria, por 
meio de ato próprio;
IV – definir e estabelecer, por meio de ato próprio, a quantidade de alvará a ser liberado pelo 
ramo de atividade no eixo que compreende a extensão da Avenida Orlando Luiz Zampronio, 
demais avenidas e principais vias da área central e dos bairros de Santa Lúcia;
V – definir, por meio de ato próprio, as atividades inadequadas, que não estão previstas nesta 
Lei;
§2º A Comissão deverá observar as seguintes circunstâncias para análise dos pedidos de 
licenças de comércio ambulante:
I – Lei de zoneamento, uso e ocupação do solo vigente;
II – o fluxo de trânsito de veículos e pessoas no local, visando a segurança tanto do ambulante 
como dos transeuntes;
III – higiene e descarte de produtos e resíduos;
IV – as disposições previstas nos artigos 20, 21 e 22 desta Lei;
§3º Para a análise dos pedidos de licenças, a COPLAA deverá se reunir, em datas previamente 
definidas por ela, sempre que necessário;
§4º As entidades da sociedade civil que compõe a COPLAA devem estar legalmente 
constituídas e em funcionamento, há pelo menos, um ano;
§5º Com o objetivo de dar maior agilidade às análises, em cumprimento ao §2º deste artigo, 
poderá ser criada Câmara Técnica para análise conjunta entre as Secretarias e Vigilância 
Sanitária;
TAXA DE LICENÇA
Art. 14. A taxa de licença para comércio ambulante tem como fato gerador o efetivo e regular 
exercício do poder de polícia administrativa do Município, mediante realização de diligências, 
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exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos, conforme art. 252, da Lei 
Complementar Municipal nº 17/2017 (Código Tributário Municipal).
Art. 15. A taxa será lançada em nome do contribuinte e será recolhida integralmente no ato da 
retirada do alvará.
§1º A base de cálculo da taxa de licença é o custo estimado despedindo na atividade, 
conforme art. 255 do Código Tributário Municipal.
§2º O lançamento da taxa de licença será procedido nos moldes do art. 257 do Código 
Tributário Municipal.
§3º Respondem pela Taxa de Licença para o exercício da atividade do comércio eventual ou 
ambulante, as mercadorias encontradas em poder dos vendedores, mesmo que pertençam a 
contribuintes que hajam pagado a respectiva Taxa.
§4º A Taxa de Licença para o exercício da atividade do comércio ambulante será recolhida na 
seguinte conformidade:
I – Total, se a atividade se iniciar no primeiro semestre;
II – 50% (cinquenta por cento), se a atividade se iniciar no segundo semestre.
§5º No caso de atividades múltiplas, exercidas pela mesma pessoa física ou jurídica, a Taxa 
de Licença para o exercício da atividade do comércio ambulante será calculada levando-se em 
consideração a atividade sujeita ao maior ônus fiscal.
Art. 16. É contribuinte da taxa a pessoa física ou jurídica que exerça a prática do comércio 
ambulante, nos termos desta Lei.
DAS OBRIGAÇÕES DOS VENDEDORES AMBULANTES
Art. 17. São obrigações do(s) vendedor(es) ambulante:
I – comercializar somente as mercadorias especificadas no Alvará de Funcionamento, no local 
e limites demarcados, e no horário estipulado;
II – colocar a venda mercadorias em perfeitas condições de uso ou consumo;
III – não impedir ou dificultar o trânsito nas vias, logradouros ou calçadas públicas;
IV – não vender seus produtos em frente a hospitais, casas de saúde, estabelecimentos 
educacionais, paradas de ônibus, entradas de edifícios residenciais e repartições públicas.
DAS VEDAÇÕES E PROIBIÇÕES
Art. 18. Fica vedada a comercialização dos seguintes produtos no comércio ambulante:
I – medicamentos;
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II – produtos inflamáveis ou pirotécnicos;
III – objetos perfurocortantes;
IV – perfumes e cosméticos;
V – celulares;
VI – e outras atividades estabelecidas por meio de ato próprio e consideradas inadequadas 
pela COPLAA.
Art. 19. É vedada a expedição:
I – de mais de uma licença para comércio ambulante para a mesma pessoa jurídica;
II – de licença para o exercício de comércio ambulante para menores de 18 (dezoito) anos, 
salvo casos de emancipação;
III – de licença para pessoas não residentes no município há pelo menos 90 (noventa) dias;
Art. 20. Ficam proibidas as seguintes condutas, sob pena das sanções previstas nesta Lei:
I – comercializar produtos sem a devida comprovação fiscal;
II – ocupar local diferente do constante na licença;
III – deixar de observar e respeitar os dispostos no art. 12 desta Lei e seus incisos;
IV – deixar de comunicar sua ausência, quando por mais de 30 (trinta) dias, ao local 
determinado na licença;
V – ceder, locar, emprestar, transferir de forma gratuita ou onerosa;
VI – o exercício do comércio ambulante fora dos horários e locais determinados na licença 
concedida pela Secretaria de Tributação, salvo as atividades comerciais exercidas aos 
sábados, domingos e feriados;
VII – nos casos de comércio móvel indicado no inciso II, do art. 3º desta Lei, manter os 
equipamentos e veículos, bem como a estrutura utilizada para o respectivo comércio, nas vias 
e passeios públicos durante o horário comercial entendido entre 08:00 e 18:00 horas;
VIII – utilizar-se de energia elétrica do Poder Público para a realizações de suas atividades 
comerciais;
DAS PENALIDADES
Art. 21. Pelo descumprimento das disposições desta Lei, serão adotadas as seguintes medidas, 
inclusive cumulativamente:
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I – notificação por escrito para regularização em prazo estabelecido;
II – descumprimento da notificação: multa de 10 (dez) UFM;
III – ausência de comunicação sobre qualquer alteração, encerramento de atividade, mudança 
de endereço, de ramo de atividade, de área ocupada pelo estabelecimento: multa de 10 (dez) 
UFM;
IV – recusa à apresentação do alvará à fiscalização, quando solicitado: multa de 10 (dez) 
UFM;
V – suspensão da licença até sua regularização;
§1º A suspensão da licença não implica na reserva do espaço, ficando este disponível a novas 
solicitações;
§2º Na reincidência, em qualquer infração, a multa será aplicada em dobro, com imediato 
recolhimento das mercadorias, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis.
DAS APREENSÕES
Art. 22. Deverão ser apreendidos os produtos, descritos no art. 20 desta Lei, em poder do 
ambulante ou de terceiros, como prova material da infração às disposições desta Lei, bem 
como todo e qualquer produto sem comprovação de sua origem ou comercializado sem a 
devida licença.
Art. 23. A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente 
fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do 
lugar onde ficarão depositados e do nome do depositário, se for o caso, a descrição clara e 
precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis 
à identificação do infrator.
Art. 24. O material apreendido poderá, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvido, 
juntando ao requerimento: documentos pessoais e documentos que comprovem a origem da 
mercadoria, bem como efetuado o pagamento da penalidade aplicada pelo fisco.
Art. 25. Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento das 
exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias, serão 
doados, a critério da Administração, às associações de caridade e demais entidades 
beneficentes ou de assistência social.
Art. 26. A restituição dos documentos e bens apreendidos se fará mediante recibo e após os 
trâmites legais.
Parágrafo único. Nos casos de apreensão, a mercadoria apreendida será recolhida ao depósito 
da Prefeitura, observadas as formalidades legais.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
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Art. 27. Todos os licenciados deverão se recadastrar a fim de renovar suas licenças, no prazo 
máximo de 90 (noventa) dias após a vigência desta Lei, comparecendo junto a Secretaria de 
Tributação, com o objetivo de se adequarem as disposições desta Lei.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a cassação da 
licença.
Art. 28. Aplica-se de maneira subsidiária a esta Lei o Código Tributário Municipal e o 
Código de Posturas deste município.
Art. 29. Esta Lei entra em vigor após 30 (trinta) dias de sua publicação oficial
Santa Lúcia, Estado do Paraná 04 de maio de 2021.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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