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norma nº 1016/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1016 / 2021
Date 2021-05-04
EmentaAutoriza o Poder Executivo a parcelar débitos tributário e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
LEI N° 1016/2021, DE 04 DE MAIO DE 2021.
Autoriza o Poder Executivo a parcelar débitos 
tributário e não tributários vencidos até 31 de 
dezembro de 2020, e dá outras providências
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas 
atribuições legais, SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a efetuar o parcelamento de créditos 
tributários ou não tributários, com vencimentos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou 
não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Parágrafo único – Para os créditos já em execução judicial, os benefícios do parcelamento 
não incluem as custas processuais e demais emolumentos e honorários advocatícios 
arbitrados que deverão ser arcados pelo contribuinte por meio de guias próprias e antes da 
assinatura do termo de confissão de dívida.
Art. 2º O ingresso no parcelamento dar-se-á por opção de pessoa física ou jurídica, que fará 
jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos débitos fiscais referidos no artigo 
primeiro.
§ 1º. – O contribuinte interessado em aderir ao parcelamento, deverá protocolar 
requerimento padronizado, a ser disponibilizado pelo Departamento de Tributação da 
Prefeitura Municipal e endereçado ao Prefeito Municipal.
§ 2º. – O parcelamento implica inclusão da totalidade de débitos referidos ao artigo 
primeiro, em nome da pessoa física ou jurídica, inclusive os não constituídos, que serão 
incluídos no parcelamento mediante o Termo de Confissão de Dívida Fiscal.
Art. 3º A adesão ao parcelamento deverá ser formalizada em até 180 (cento e oitenta) dias 
a contar da vigência desta Lei, na forma prevista no §1º. do art. 2º, podendo ser prorrogado 
por meio de Decreto emitido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
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Art. 4º Os débitos fiscais de qualquer natureza, incluídos os juros e multas, vencidos até a 
data de 31 de dezembro de 2020, poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas 
consecutivas.
Parágrafo único – Aderindo ao parcelamento, será elaborado o Termo de Confissão de 
Dívida mencionado no §2º do art. 2º, sendo fixada a data de vencimento da primeira parcela 
para até 10 (dez) dias, a contar da assinatura do Termo de Confissão de Dívida, e as 
demais parcelas na mesma data nos meses subsequentes. Caso a data de vencimento da 
parcela recaia em feriados e finais de semana, prorrogar-se-á o prazo de vencimento para o 
primeiro dia útil.
Art. 5º Nas cobranças das ações fiscais ajuizadas, as custas processuais, demais 
emolumentos e honorários advocatícios não serão objeto da presente Lei, devendo ser o 
pagamento de forma a vista.
Art. 6º Os contribuintes com débitos tributários e não tributários já parcelados poderão aderir 
ao parcelamento previsto na presente Lei, sendo descontado do débito o valor já pago.
Art. 7º O valor de cada parcela, a que alude o art. 4º desta Lei, não poderão ser inferior a 
R$ 100,00 (cem reais).
Art. 8º O pedido do parcelamento implica:
§ 1º - Confissão irrevogável dos débitos tributários, através do Termo de Confissão 
de Dívida Fiscal; 
§ 2º - Autorização ao Fisco a emitir Documentos de Arrecadação Municipal - para o 
pagamento do respectivo débito.
Art. 9º O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários lançados de ofício 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou de isenções ou 
imunidades concedidas ou reconhecidas em processos eivados daqueles vícios, bem como 
aos casos de falta de recolhimento de imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma 
da legislação pertinente.
Parágrafo único – Além do previsto no caput deste artigo, o disposto nesta Lei não 
se aplica aos casos em que, mediante processo de fiscalização, fique comprovada a 
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apropriação indébita e a contumácia de evasão das obrigações fiscais pelo 
contribuinte.
Art. 10 Será excluído do parcelamento:
I – O contribuinte que deixar de efetuar o pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou 
alternadas;
II – O contribuinte inadimplente de tributos municipais relativos aos fatos geradores 
ocorridos após a data da formalização do Termo de Adesão e Confissão de Dívida;
III - Em casos de decretação de falência, extinção ou cisão, quando pessoa jurídica.
Art. 11 A fruição dos benefícios contemplados por esta Lei não confere direito à restituição 
ou compensação de importâncias pagas, a qualquer título.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em 
contrário.
Santa Lúcia, Estado do Paraná 04 de maio de 2021.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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