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norma nº 78/1996

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 78 / 1996
Date 1996-04-18
EmentaCria a comissão municipal de defesa civil (COMDEC) do Município de Santa Lúcia e dá outras providências. .
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ
t
LEI No078/96
DATA: 18.04.96
SUMULA: Cria a comissão municipal de de￾fesa civil (COMDEC) do Município
de Santa Lúcia e dá outras pro￾vidências .
A Câmara Municipal de Santa Lúcia,
Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a
seguinte Lei:
Art.l - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC
do Município de Santa Làcia diretamente subordinada ao Prefeito
ou ao seu substituto, com finalidade de coordenar, ^a nível
municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou
de calamidade públiça.
Art. 2 - A Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC, constitui
o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as
demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição
municipal, além de mater constante contato com a Coordenação
Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa
Civi l - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa
Civil .
Art. 3 - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos
órgãos da Administração direta e indireta do município e
convidará representantes dos órgãos Estaduais, Federais e de
entidades privadas que participarão da COMDEC.
I - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades
privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime
de cooperação com a COMDEC.
Art.4 - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o
conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e
recuperaiivas, destinadas a evitar consequências danosas de
eventos previsíveis, preservar a moral da população e
restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses
eventos.
Art. 5 - Constarão, obr igatoriamente, nos estabelecimentos de
ensino da Prefeitura Municipal, noções sobre Defesa Civil.
Art< g _ para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o
Estado de Calamidade Públiça passam a ter as seguintes
conceituações:
I - Situação de Emergência quando existir a configuração de
índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos
que possam vir a provocar calamidade pública.
t
II - Estado de Calamidade Pàblica - quando um fenómeno anormal e
adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das
seguintes consequências:
a) ameaça á existência e/ou a integridade da população - elevado
numero de mortos, feridos e/ou doentes:
b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água,
transporte, entre outros;
c) destruição de casas, hospitais;
d) falta de alimentos e/ou medicamentos;
e) paralisação das atividades económicas - tanto no setor
primário como secundário e terciàrio.
Art. 7 - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas
ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas
atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus
a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 8 - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil ,
quando de eventos desastrosos, è cons iderada serviço relevante.
Art. 9 - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o
Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura:
I - Presidência.
II - Diretoria de Operações.
III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF.
IV - Conselho de Entidades não Governamentais - CENG.
V - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC.
Art. 10 - Compor-se-à a Presidência da COMDEC de:
I - Um Presidente.
I1 - Um Adjunto.
Art. 11 - O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o chefe do
Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da
mesma.
Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo vice￾prefei to.
Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de:
I - Um Diretor de Operações.
II - Um Secretário.
Art. 14 • O cargo de Diretor de Operações será exercido, por
pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa
Civil .
Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da
COMDEC.
Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será
constituído por representantes dos Órgãos da Administração d i ré t a
e indireta do município e, a convite, pelos representantes dos
t
órgãos Estaduais e Federais existentes na área.
Art. 17- 0 Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será
constituído por representantes de classe, órgãos assistenciais,
culturais, clubes de serviços, etc,, existentes no município.
Art. 18 - Os Nàcleos de Defesa Civi l serão constituídos por
grupos de pessoas que se reànem para debater assuntos de Defesa
Civil , buscando soluções para problemas que afligem as pequenas
comunidades (bairros, vilas, etc.).
Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após
sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que
deverá ser homologado por Decreto Municipal.
Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, 18 de abril de 1996.
Aldino Dalben
Prefeito Municipal

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