| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 78 / 1996 |
| Date | 1996-04-18 |
| Ementa | Cria a comissão municipal de defesa civil (COMDEC) do Município de Santa Lúcia e dá outras providências. . |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ t LEI No078/96 DATA: 18.04.96 SUMULA: Cria a comissão municipal de defesa civil (COMDEC) do Município de Santa Lúcia e dá outras providências . A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei: Art.l - Fica criada a Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC do Município de Santa Làcia diretamente subordinada ao Prefeito ou ao seu substituto, com finalidade de coordenar, ^a nível municipal, os meios para atendimento a situação de emergência ou de calamidade públiça. Art. 2 - A Comissão Municipal de Defesa Civil COMDEC, constitui o instrumento de articulação de esforços da Prefeitura com as demais entidades públicas e privadas existentes na jurisdição municipal, além de mater constante contato com a Coordenação Regional de Defesa Civil e com a Coordenadoria Estadual de Defesa Civi l - CEDEC, como integrantes do Sistema Estadual de Defesa Civil . Art. 3 - O Chefe do Executivo nomeará os representantes dos órgãos da Administração direta e indireta do município e convidará representantes dos órgãos Estaduais, Federais e de entidades privadas que participarão da COMDEC. I - A atuação dos órgãos públicos de outras esferas e entidades privadas existentes na jurisdição municipal será sempre em regime de cooperação com a COMDEC. Art.4 - Entende-se por Defesa Civil, para os efeitos desta Lei, o conjunto de medidas preventivas, de socorro, assistenciais e recuperaiivas, destinadas a evitar consequências danosas de eventos previsíveis, preservar a moral da população e restabelecer o bem-estar social, quando da ocorrência desses eventos. Art. 5 - Constarão, obr igatoriamente, nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura Municipal, noções sobre Defesa Civil. Art< g _ para efeito desta Lei, a Situação de Emergência e o Estado de Calamidade Públiça passam a ter as seguintes conceituações: I - Situação de Emergência quando existir a configuração de índices que revelem a iminência de fatores anormais e adversos que possam vir a provocar calamidade pública. t II - Estado de Calamidade Pàblica - quando um fenómeno anormal e adverso afetar gravemente a população com uma ou mais das seguintes consequências: a) ameaça á existência e/ou a integridade da população - elevado numero de mortos, feridos e/ou doentes: b) paralisação dos serviços públicos essenciais - luz, água, transporte, entre outros; c) destruição de casas, hospitais; d) falta de alimentos e/ou medicamentos; e) paralisação das atividades económicas - tanto no setor primário como secundário e terciàrio. Art. 7 - Os Servidores Públicos designados para colaborar nas ações de emergência ou de calamidade pública exercerão essas atividades sem prejuízo das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial. Art. 8 - Toda a atividade desenvolvida em prol da Defesa Civil , quando de eventos desastrosos, è cons iderada serviço relevante. Art. 9 - A Comissão Municipal de Defesa Civil integrará o Gabinete do Prefeito e terá a seguinte estrutura: I - Presidência. II - Diretoria de Operações. III - Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF. IV - Conselho de Entidades não Governamentais - CENG. V - Núcleo de Defesa Civil - NUDEC. Art. 10 - Compor-se-à a Presidência da COMDEC de: I - Um Presidente. I1 - Um Adjunto. Art. 11 - O cargo de Presidente da COMDEC deverá ser o chefe do Executivo Municipal competindo-lhe organizar as atividades da mesma. Art. 12 - O cargo de Adjunto deverá ser exercido pelo viceprefei to. Art. 13 - Compor-se-á a Diretoria de Operações da COMDEC de: I - Um Diretor de Operações. II - Um Secretário. Art. 14 • O cargo de Diretor de Operações será exercido, por pessoa que tenha liderança e possua conhecimento sobre Defesa Civil . Art. 15 - O cargo de Secretário será designado pelo Presidente da COMDEC. Art. 16 - O Grupo de Atividades Fundamentais - GRAF será constituído por representantes dos Órgãos da Administração d i ré t a e indireta do município e, a convite, pelos representantes dos t órgãos Estaduais e Federais existentes na área. Art. 17- 0 Conselho de Entidades não Governamentais - CENG, será constituído por representantes de classe, órgãos assistenciais, culturais, clubes de serviços, etc,, existentes no município. Art. 18 - Os Nàcleos de Defesa Civi l serão constituídos por grupos de pessoas que se reànem para debater assuntos de Defesa Civil , buscando soluções para problemas que afligem as pequenas comunidades (bairros, vilas, etc.). Art. 19 - Até o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após sua instalação, a COMDEC elaborará seu Regimento Interno, que deverá ser homologado por Decreto Municipal. Art. 20 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Santa Lúcia, 18 de abril de 1996. Aldino Dalben Prefeito Municipal