| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1028 / 2021 |
| Date | 2021-06-08 |
| Ementa | Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Santa Lúcia para o período de 2022/2025. |
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MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário,228 - Fone/Fax (45) 3288 1144 - 85795-000 S A N T A L Ú C I A - PR LEI Nº 1028/2021 DATA: 08/06/2021 SÚMULA: Dispõe sobre o Plano Plurianual de Governo do Município de Santa Lúcia para o período de 2022/2025. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: LEI Artigo 1º - Esta lei institui o Plano Plurianual de Governo do Município de Santa Lúcia para o quadriênio 2022/2025 em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165 da Constituição Federal na forma dos anexos integrantes desta lei. Artigo 2º - O Plano Plurianual de Governo do Município de Santa Lúcia foi elaborado observando as seguintes diretrizes para a ação do governo municipal: I - direcionar as ações de coordenação, apoio administrativo, gestão financeira e administração de receitas para cumprimento das disposições constantes da legislação vigente e em especial das normas da Lei de Responsabilidade Fiscal; II - assegurar a população do Município a atuação do governo municipal com o objetivo da resolução de problemas sociais de natureza temporária, cíclica ou intermitente buscando proporcionar a todos uma vida digna; III - garantir e incentivar o acesso da população a programas de habitação popular de modo a materializar a casa própria e proporcionar a todos a infraestrutura obras e serviços públicos necessários para uma boa qualidade de vida; IV - integrar os programas municipais com os dos Governos das esferas Estadual e Federal; V - garantir o acesso da população a educação de boa qualidade, atuando prioritariamente no ensino público fundamental e educação infantil e suplementarmente no apoio ao ensino de nível médio, superior e supletivo; VI - proporcionar apoio ao produtor rural do Município buscando melhorar as suas condições de vida e combater o êxodo rural; MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário,228 - Fone/Fax (45) 3288 1144 - 85795-000 S A N T A L Ú C I A - PR VII - criar condições para o desenvolvimento socioeconômico do Município buscando o aumento do nível de emprego e melhorar a distribuição de renda; VIII - manter a rede de estradas municipais em boas condições de uso para garantir o atendimento das necessidades de escoamento da produção e locomoção da população; IX - garantir uma boa qualidade de vida aos habitantes urbanos do Município através da realização das obras de infraestrutura e da oferta de serviços públicos eficientes e estender os mesmos as áreas de periferia urbana; X - buscar o cumprimento do mandamento constitucional de que saúde é direito de todos; XI - intensificar o relacionamento com os Municípios vizinhos buscando a solução conjunta para problemas comuns. Artigo 3º - Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais. Artigo 4º - As codificações dos programas e ações deste Plano serão observadas nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias anuais e nos projetos que as modifiquem. Artigo 5º - A exclusão ou alteração de programas constantes desta lei ou a inclusão de novos programas serão propostas pelo Poder Executivo através de projeto de lei específico, que conterá no mínimo: I - no caso de inclusão de programa, um diagnóstico sobre a situação atual do problema que se deseja enfrentar ou sobre a demanda da sociedade que se queira atender com o programa proposto; II - no caso de alteração ou exclusão do programa, exposição das razões que motivaram a proposta. Artigo 6º - A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias e de suas metas quando envolverem recursos orçamentários poderão ocorrer por intermédio da lei orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, alterando-se na mesma proporção o valor estabelecido para a execução do respectivo programa. MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário,228 - Fone/Fax (45) 3288 1144 - 85795-000 S A N T A L Ú C I A - PR Artigo 7º - Fica o Poder Executivo autorizado a através de Lei específica, introduzir modificações no Plano Plurianual no que diz respeito aos objetivos, ações e as metas programadas para o período, nos casos de: I - adequação da programação física e financeira do Plano Plurianual a alterações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual de cada exercício e também às decorrentes de leis autorizatórias de créditos adicionais especiais aprovadas no decorrer do período; II - alteração de indicadores de programas; III - inclusão, exclusão ou alteração de ações e metas respectivas nos casos em que tais alterações não envolvam aumento nos recursos orçamentários; IV - ajuste dos recursos financeiros alocados às ações para compatibilizar a programação com as alterações decorrentes da abertura de créditos adicionais regularmente autorizados pelo Legislativo Municipal; Artigo 8º - Na elaboração da proposta orçamentária de cada exercício e do projeto da lei de diretrizes orçamentárias é autorizado o Executivo Municipal a proceder agregação ou desmembramento de ações e alterações de seus códigos, títulos e produtos desde que não sejam modificadas as finalidades delas esperadas. Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 08 de junho de 2021. Renato Tonidandel Prefeito Municipal