br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 1029/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1029 / 2021
Date 2021-06-08
EmentaDispõe sobre a remoção de veículos abandonados ou estacionados em situação que caracterize seu abandono em via pública.
native_id1039

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário,228 - Fone/Fax (45) 3288 1144 - 85795-000 S A N T A L Ú C I A - PR
 LEI Nº. 1029 / 2021
 Data 08 de junho de 2021.
SÚMULA: Dispõe sobre a remoção de veículos 
abandonados ou estacionados em situação que 
caracterize seu abandono em via pública.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a 
Câmara Municipal aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, no uso de minhas atribuições 
legais, SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1° Fica proibido abandonar veículo ou estacioná-lo em situação que caracterize seu 
abandono em via pública do Município de Santa Lúcia - Estado do Paraná.
§ 1° Para fins desta Lei considera-se veículo abandonado ou que se caracterize em estado 
de abandono em via pública aquele que permanecer de forma ininterrupta por mais de 30 
dias consecutivos no mesmo ponto ou local, acumulado este prazo com qualquer uma das
seguintes hipóteses:
I - Veículos motorizados ou não, que não seja possível a identificação de número de 
chassi ou sem a identificação de número de motor, com registro de comunicação de 
venda, no sistema informatizado do Detran, BIN (Base de identificação Nacional), 
DETRAN, com identificação do comprador ou não;
ll - Veículos motorizados ou não, que apresentem débitos fiscais registrados no 
sistema, Detran ou BIN (Base de identificação Nacional), como impostos, multas, 
taxas, entre outros débitos atrelados ao veículo encontrado em visível estado de 
abandono em via pública;
lll - Veículos motorizados ou não, cuja situação de estacionamento gere acúmulo de 
lixo e/ou mato sob ele ou em seu entorno, prejudicando o fluxo de outros veículos, 
pedestres, prestação de serviços públicos ou em situação de evidente estado de 
decomposição de sua carroceria, gerando risco à coletividade e à saúde pública.
§ 2° Todos os veículos, carcaças, chassis ou partes de veículos abandonados em vias 
públicas deverão ser removidos pelos seus proprietários e possuidores, inclusive a partir da 
vigência da presente Norma, por suas próprias custas e responsabilidade, sob pena das 
sanções impostas por esta Lei.
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário,228 - Fone/Fax (45) 3288 1144 - 85795-000 S A N T A L Ú C I A - PR
Art. 2° O proprietário do veículo automotor, elétrico, de propulsão humana, reboque, 
semirreboque ou de tração animal que abandonar ou estacionar seu veículo em situação 
que infrinja a presente legislação terá seu veículo removido pelo departamento municipal 
competente, observadas as seguintes disposições:
l - Será emitida notificação ao proprietário, comprador, possuidor ou depositário, 
determinando a retirada do veículo infrator num prazo de 03 (três) dias úteis; 
ll - Não sendo atendido o disposto no inciso anterior, o veículo será recolhido ao 
depósito municipal, ou, a critério da Administração, encaminhado diretamente ao 
pátio do Detran destinado para esta finalidade, sendo liberado somente após o 
pagamento das despesas de transporte ao pátio e de outras taxas exigidas e 
regulamentadas;
lll - O proprietário do veículo, carcaça, chassi ou partes de veículos recolhidos, terá 
60 (sessenta) dias consecutivos para reavê-los, a partir da data de seu recolhimento, 
sendo que, após esse período, os mesmos serão decretados em perdimento, e 
consequentemente estarão dispostos para leilão pelo Município ou pelo Detran, a 
depender de cada caso, ou como bens inservíveis em condição de circulação, ou até 
mesmo como sucata, se assim avaliado pelo órgão público competente;
lV - Os valores advindos da venda dos veículos, carcaças, chassis ou partes de 
veículos recolhidos, serão revertidos para os cofres do Poder Público.
V – No ato da autuação de notificação e/ou remoção, o veículo poderá ser 
fotografado ou filmado na situação em que se encontra para servir como prova do 
abandono e consequente infração a esta Lei;
Vl - Não será instituída ou cobrada nenhuma multa pela situação de abandono do 
veículo, contudo, será aplicado apenas a cobrança dos valores de transporte ao 
pátio, ressalvados outros valores devidos aos órgãos municipais, estaduais ou 
federais integrantes do Sistema Nacional de Trânsito.
Art. 3° As autuações de que trata esta Lei poderão ser exercidas de ofício ou mediante 
requerimento de qualquer munícipe, cujas reclamações sobre abandono ou 
estacionamento de veículo em situação que caracterize abandono nas vias públicas 
deverão ser encaminhadas por escrito diretamente ao protocolo geral da Prefeitura 
Municipal para análise da situação de cada caso e das providências cabíveis a serem 
tomadas.
Parágrafo Único: O Chefe do Poder Executivo terá prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis 
para tomar as providências cabíveis, em caso de reclamação formalizada mediante 
requerimento na Prefeitura Municipal.
MUNICIPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ - CNPJ 95.594.776/0001-93
Avenida do Rosário,228 - Fone/Fax (45) 3288 1144 - 85795-000 S A N T A L Ú C I A - PR
Art. 4° Outras infrações cometidas por estacionamento e não dispostas nesta Lei serão 
fiscalizadas conforme disposto no Código Nacional de Trânsito Brasileiro, conjuntamente 
ou não com suas demais resoluções e ato normativos regulamentários.
Art. 5° Fica ao Chefe do Poder Executivo o dever de dar eficácia plena a presente Lei a 
partir de sua publicação, independente de eventuais decretos de natureza complementar.
Art. 6° Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 08 de junho de 2021.
Renato Tonidandel
Prefeito Municipal
 

open original →