br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 1033/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1033 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaRegulamenta a concessão de diárias aos agentes políticos e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Santa Lúcia.
native_id1043

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 3

 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
LEI N° 1033/2021, DE 13 DE JULHO DE 2021.
Sumula: Regulamenta a concessão de diárias aos 
agentes políticos e servidores dos Poderes Executivo e 
Legislativo Municipal de Santa Lúcia.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL,
Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, 
SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1° Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos agentes políticos e servidores dos 
Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Santa Lúcia, com a finalidade exclusiva de 
cobrir os gastos com viagens a serviço ou a interesse público do Município, oriundos de 
alimentação, hotelaria e transporte.
Art. 2° O valor de cada diária será concedido da seguinte forma:
I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para viagens dentro do Estado do Paraná, distantes 
acima de 150 (cento e cinquenta quilômetros) da sede do Município; e
II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para viagens destinadas às demais 
áreas do território nacional fora do Estado do Paraná, independente do destino.
§ 1°. Para os agentes políticos Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores ficam garantidos o valor 
de 100% (cem por cento) da diária estabelecida pelos incisos deste artigo, ao passo que para
os agentes políticos secretários municipais da Prefeitura e os servidores públicos municipais 
de ambos os Poderes a concessão corresponderá a 65% do valor supramencionado, sendo 
que para deslocamentos que não exigirem pernoite será garantido o valor de meia diária.
§ 2°. Para viagens de até 150 km (cento e cinquenta quilômetros) distantes da sede do 
Município não serão concedidas diárias, porém haverá o ressarcimento de despesas 
mediante apresentação prévia de comprovantes de gastos.
§ 3°. Considera-se como distância para fins de interpretação deste artigo o menor percurso 
rodoviário a ser percorrido entre a sede do Município e a cidade de destino.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
§ 4°. O servidor que receber diária e não se afastar da sede para sua finalidade, seja por 
qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 05 (cinco) dias.
Art. 3° A concessão das diárias de que trata esta Lei dependem ou de prévia autorização do 
Chefe do respectivo Poder mediante ato normativo próprio ou de essencialidade aos 
interesses da municipalidade, e apenas serão concedidas nos seguintes casos:
I - em trabalho a favor do órgão;
II - capacitação funcional e profissional do interessado;
III - curso de treinamento e de aperfeiçoamento qualitativo;
IV - encontros ou missão de representação do Município;
V- nos casos que inquestionavelmente sejam de interesse público.
Art. 4° Para cada Secretário Municipal (no âmbito do Poder Executivo) e para cada vereador, 
exceto Presidente (no âmbito do Poder Legislativo) fica limitada uma cota máxima de 05 
(cinco) diárias por cada trimestre, independente do destino e do valor a ser concedido, 
sendo que a concessão de viagens para as demais áreas do território nacional fora do Estado 
do Paraná será permitida por apenas duas vezes ao ano e computada dentro da cota 
trimestral a que usufruir.
§ 1°. Entende-se por cada trimestre, para fins de interpretação deste artigo, os períodos 
compreendidos de 01 de janeiro a 30 de março, de 01 de abril a 30 de junho, de 01 de julho 
a 30 de setembro, e de 01 outubro a 31 de dezembro.
§ 2°. Em hipótese nenhuma será permitida a concessão acumulada de diárias não requeridas 
num trimestre para outro, assim como é vetada a transferência de cotas de um agente 
político para outro.
§ 3°. Para a concessão de diária excedente aos limites estabelecidos neste artigo deverá o 
interessado requerer por escrito dirigido ao Chefe de seu respectivo Poder com as 
justificativas plausíveis, sendo que a pretendida concessão de diárias somente será liberada 
com parecer técnico favorável.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
Art. 5° A responsabilidade administrativa, jurídica, orçamentária, financeira, contábil e fiscal 
será de competência do respectivo Poder que conceder as diárias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em 
contrário, em especial as Leis Municipais nº 414/2011 e nº 738/2017.
Santa Lúcia-Pr, em 13 de julho de 2021.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

open original →