| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1033 / 2021 |
| Date | 2021-07-13 |
| Ementa | Regulamenta a concessão de diárias aos agentes políticos e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Santa Lúcia. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________________ LEI N° 1033/2021, DE 13 DE JULHO DE 2021. Sumula: Regulamenta a concessão de diárias aos agentes políticos e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Santa Lúcia. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I Art. 1° Esta Lei regulamenta a concessão de diárias aos agentes políticos e servidores dos Poderes Executivo e Legislativo Municipal de Santa Lúcia, com a finalidade exclusiva de cobrir os gastos com viagens a serviço ou a interesse público do Município, oriundos de alimentação, hotelaria e transporte. Art. 2° O valor de cada diária será concedido da seguinte forma: I - R$ 600,00 (seiscentos reais), para viagens dentro do Estado do Paraná, distantes acima de 150 (cento e cinquenta quilômetros) da sede do Município; e II - R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), para viagens destinadas às demais áreas do território nacional fora do Estado do Paraná, independente do destino. § 1°. Para os agentes políticos Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores ficam garantidos o valor de 100% (cem por cento) da diária estabelecida pelos incisos deste artigo, ao passo que para os agentes políticos secretários municipais da Prefeitura e os servidores públicos municipais de ambos os Poderes a concessão corresponderá a 65% do valor supramencionado, sendo que para deslocamentos que não exigirem pernoite será garantido o valor de meia diária. § 2°. Para viagens de até 150 km (cento e cinquenta quilômetros) distantes da sede do Município não serão concedidas diárias, porém haverá o ressarcimento de despesas mediante apresentação prévia de comprovantes de gastos. § 3°. Considera-se como distância para fins de interpretação deste artigo o menor percurso rodoviário a ser percorrido entre a sede do Município e a cidade de destino. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________________ § 4°. O servidor que receber diária e não se afastar da sede para sua finalidade, seja por qualquer motivo, fica obrigado a restituí-la integralmente no prazo de 05 (cinco) dias. Art. 3° A concessão das diárias de que trata esta Lei dependem ou de prévia autorização do Chefe do respectivo Poder mediante ato normativo próprio ou de essencialidade aos interesses da municipalidade, e apenas serão concedidas nos seguintes casos: I - em trabalho a favor do órgão; II - capacitação funcional e profissional do interessado; III - curso de treinamento e de aperfeiçoamento qualitativo; IV - encontros ou missão de representação do Município; V- nos casos que inquestionavelmente sejam de interesse público. Art. 4° Para cada Secretário Municipal (no âmbito do Poder Executivo) e para cada vereador, exceto Presidente (no âmbito do Poder Legislativo) fica limitada uma cota máxima de 05 (cinco) diárias por cada trimestre, independente do destino e do valor a ser concedido, sendo que a concessão de viagens para as demais áreas do território nacional fora do Estado do Paraná será permitida por apenas duas vezes ao ano e computada dentro da cota trimestral a que usufruir. § 1°. Entende-se por cada trimestre, para fins de interpretação deste artigo, os períodos compreendidos de 01 de janeiro a 30 de março, de 01 de abril a 30 de junho, de 01 de julho a 30 de setembro, e de 01 outubro a 31 de dezembro. § 2°. Em hipótese nenhuma será permitida a concessão acumulada de diárias não requeridas num trimestre para outro, assim como é vetada a transferência de cotas de um agente político para outro. § 3°. Para a concessão de diária excedente aos limites estabelecidos neste artigo deverá o interessado requerer por escrito dirigido ao Chefe de seu respectivo Poder com as justificativas plausíveis, sendo que a pretendida concessão de diárias somente será liberada com parecer técnico favorável. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________________ Art. 5° A responsabilidade administrativa, jurídica, orçamentária, financeira, contábil e fiscal será de competência do respectivo Poder que conceder as diárias. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais nº 414/2011 e nº 738/2017. Santa Lúcia-Pr, em 13 de julho de 2021. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal