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norma nº 1034/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1034 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a desafeta e permutar imóvel público com bem particular e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
LEI N° 1034/2021, DE 27 DE JULHO DE 2021.
Súmula: Autoriza o Poder Executivo 
Municipal a desafeta e permutar imóvel 
público com bem particular e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e Eu, RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas 
atribuições legais, sanciono a seguinte,
LEI
Art. 1º Fica desafetado de sua finalidade de bem de uso especial, passando a integrar a 
categoria dos bens patrimoniais do Município, disponível para alienação, o imóvel de 
matrícula 19.958 devidamente registrados no Cartório de Registro de Imóveis de Capitão 
Leônidas Marques-PR, para fins da permuta de que trata a esta Lei, identificado, descrito e 
caracterizado a seguir:
Lote urbano nº A4, da quadra área industrial, com benfeitorias, contendo a área de 
1.722,50m2 (um mil, setecentos e vinte e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), 
situado na Planta Geral do Município de Santa Lucia/PR, oriundo da divisão do lote 
industrial unificado da quadra 54, 54 e 55, com os seguintes limites e confrontações: ao Norte 
confronta-se por uma linha seca e reta, numa distância de 52.85m com o lote industrial A3; ao 
Leste confronta-se por uma linha seca e reta, numa distância de 37,15m, com a BR-163; ao 
Sul confronta-se por uma linha seca e reta, numa distância de 51,30m com o lote industrial 
A5; e ao Oeste confronta-se por uma linha seca e reta, numa distância de 30,80m, com o lote 
01 remanescente da quadra 54.
§ Único - Sobre o imóvel acima identificado foi edificado um baração pré-moldado com 
dimensões de 10 metros de largura e 20 metros de comprimento, com área total de 200 metros 
quadrados, sendo o imóvel cedido através de contrato de comodato à empresa GILMAR 
JANNER, 022252379-48.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
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Art. 2º O Chefe do Poder Executivo Municipal fica autorizado a permutar o imóvel descrito 
no artigo 1º desta Lei com imóveis de propriedade do Sr. GILMAR JANNER, CPF nº 
022.252.379-48, e sua esposa, Sra. ELIZABETE DE SIQUEIRA JANNER, CPF nº 
976.935.029-04, matriculados no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão 
Leônidas Marques/PR sob o nsº 18.147 e 18149, localizado no Município de Santa Lúcia￾PR, com a seguintes descrições:
LOTE nº 46, da quadra nº 51, com área de 1.000 m² (um mil metros quadrados), situado no 
perímetro urbano do município de Santa Lucia/PR, que apresenta os seguintes limites e 
confrontações: ao Norte limita-se com o lote nº 44, numa extensão de 50,00 metros, ao Sul 
limita-se com o lote nº 48, numa extensão de 50,00 metros, ao Leste limita-se com a Ab. Dos 
Cedros, numa extensão de 20,00 metros e ao Oeste limita-se com a Rua Imbuia, numa 
extensão de 20,00 metros.
LOTE nº 48, da quadra nº 51, com área de 1.000 m² (um mil metros quadrados), situado no 
perímetro urbano do município de Santa Lucia/PR, que apresenta os seguintes limites e 
confrontações: ao Norte limita-se com o lote nº 46, numa extensão de 50,00 metros, ao Sul 
limita-se com o lote nº 50, numa extensão de 50,00 metros, ao Leste limita-se com a Av. dos 
Cedros, numa extensão de 20,00 metros e ao Oeste limita-se com a Rua Imbuia, numa 
extensão de 20,00 metros.
§ 1º O valor de avaliação dos imóveis relacionados nos artigos 1º e 2º consta do laudo de 
avaliação do Engenheiro Civil Daciano Scariot, CREA-PR 151297/D, que passa a ser Anexo 
da presente Lei.
§ 2º A permuta celebrada de que trata esta Lei, se processará de igual para igual, sem qualquer 
pagamento, recebimento de torna, valor compensatório ou ônus, em virtude do interesse das 
partes na referida permuta.
§ 3º O Município receberá o Imóvel permutado com a finalidade criar zona residencial de 
interesse social, considerando a realocação dos posseiros/proprietários de imóveis que tiveram 
seu imóvel interditado pela Defesa Civil na área denominada “Morro da Formiga”.
§ 4º O Sr. GILMAR JANNER e sua esposa ELIZABETE DE SIQUEIRA JANNER se 
comprometem a manter atividade empresarial sobre o imóvel recebido em permuta, 
objetivando a geração de empregos e geração de Tributos.
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Art. 3º Caberá a cada uma das partes arcar com as despesas de registro dos imóveis 
permutados. A despesa de lavratura de escritura pública será rateada por igual entre as partes.
Art. 4º A permuta, objeto desta lei, ora autorizada, consistirá na troca pura e simples, livre de 
ônus, entre os imóveis de propriedade do Município, ora relacionados no art. 1º, e o imóveis 
de propriedade do GILMAR JANNER e sua esposa ELIZABETE DE SIQUEIRA JANNER, 
ora relacionados no art. 2º, recebendo o Município a escritura pública dos imóveis descritos, 
livres e desembaraçados de quaisquer ônus judiciais ou extrajudiciais, tudo em virtude do 
interesse público envolvido e por ser a melhor vantagem ao patrimônio público.
Art. 5º Fica dispensada a licitação, por se tratar de caso de interesse público devidamente 
justificado, nos termos do artigo 17, inciso I, alínea "c", c/c artigo 24, inciso X, ambos da Lei 
Federal nº 8.666/93 e art. 14, inciso I, alínea ”b”, da Lei Orgânica Municipal.
.Art. 6º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Lúcia, Estado do Paraná, 27 de julho de 2021.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
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