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norma nº 1037/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1037 / 2021
Date 2021-08-10
EmentaDesapropria área de terras situadas no perímetro rural do município de Santa Lúcia para fins de construção do Sistema de Abastecimento de Água para a comunidade rural Linha Bom Plano.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
LEI N° 1037/2021, DE 10 DE AGOSTO DE 2021.
Sumula: Desapropria área de terras situadas no 
perímetro rural do município de Santa Lúcia para fins 
de construção do Sistema de Abastecimento de Água 
para a comunidade rural Linha Bom Plano.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL,
Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, 
SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a desapropriação amigável 
ou judicial, se for o caso, nos termos do Decreto-Lei nº 3.365/41, de faixas de terras de 
imóveis rurais abaixo descritos, com as seguintes especificações:
I - Área 1 – 100,00m² - PARTE INTEGRANTE DA MATRÍCULA Nº 18.717 do imóvel gleba 10 
imóvel Andrada do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Capitão Leônidas 
Marques, Paraná, em nome de PEDRO ANTONIO DOS SANTOS, casado pelo regime de 
comunhão de bens com THERESA DOS SANTOS, com as seguintes confrontações: NORTE –
confronta por uma linha seca e reta numa distância de 10,00m com o lote 65-remanescente 
da mesma gleba; LESTE – confronta por uma linha seca e reta numa distância de 10,00m 
com o lote 65-remanescente da mesma gleba; SUL – confronta por uma linha seca e reta 
numa distância de 10,00m com o lote 65-remanescente da mesma gleba; OESTE – confronta 
por uma linha seca e reta numa distância de 10,00m com o lote 65-remanescente da mesma 
gleba; as coordenadas do imóvel desapropriado são 25º21’5.01”S 53º35’6.99”O.
Área 2 – 169,00m² - PARTE INTEGRANTE DA MATRÍCULA Nº 3.251 do imóvel gleba 13 
Andrada do Cartório de Registro de Imóveis de Capitão Leônidas Marques, Paraná, em nome 
de RICARDO ANDRADE FESTUGATO, casado pelo regime de participação final nos aquestos 
com MARIA CAROLINA CAMPELO FESTUGATO, com as seguintes confrontações: NORTE –
confronta por uma linha seca e reta numa distância de 13,00m com o lote 2-F da mesma 
gleba; LESTE – confronta por uma linha seca e reta numa distância de 13,00m com o lote 2-F 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
da mesma gleba; SUL – confronta por uma linha seca e reta numa distância de 13,00m com o 
lote 2-F da mesma gleba; OESTE – confronta por uma linha seca e reta numa distância de 
13,00m com o lote 2-F da mesma gleba; as coordenadas do imóvel desapropriado são 
25º21’38.90”S 53º35’32.30”O.
Art. 2º O valor da indenização observará o Laudo de Avaliação nos seguintes montantes:
I – O valor de R$811,00 (oitocentos e onze reais) para o imóvel descrito no inciso I do art. 1º 
desta Lei;
II – O valor de R$1.370,59 (um mil trezentos e setenta reais e cinquenta e nove centavos) 
para o imóvel descrito no inciso II do art. 1º desta Lei;
Art. 3º As áreas descritas no artigo 1º desta Lei foram declaradas de utilidade pública através 
do Decreto nº 148, de 29 de junho de 2021.
Art. 4º As áreas descritas na presente Lei ficam afetadas para fins de construção do sistema 
de abastecimento de água para a comunidade Linha Bom Plano, área rural deste município, 
sendo um reservatório e um poço artesiano.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações 
próprias constantes do orçamento do Município, suplementado se necessário.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições 
contrárias.
Santa Lúcia-PR, em 10 de agosto de 2021.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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