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norma nº 1039/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1039 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaDispõe sobre a Política Pública de Controle Populacional de Cães e Gatos, bem como sobre prevenção e controle de zoonose, no Município de Santa Lúcia.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
LEI N° 1039/2021, 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Súmula: Dispõe sobre a Política Pública de 
Controle Populacional de Cães e Gatos, bem como 
sobre prevenção e controle de zoonose, no 
Município de Santa Lúcia.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas 
atribuições legais, SANCIONO a seguinte:
L E I
CAPÍTULO I
Dos Princípios e Objetivos
Art. 1º. São princípios e objetivos da Política Pública de Controle Populacional de Cães e 
Gatos:
I - o bem estar humano e animal;
II - incentivar uma educação ambiental voltada para a guarda responsável;
III - controlar a população através da esterilização das populações animais abrangidas por 
esta lei;
IV - controle de zoonoses;
V - identificação, recolhimento e registro dos animais;
VI - fiscalização e punição dos maus tratos aos animais.
Art. 2º. São instrumentos da Política Pública do Controle Populacional de Cães e Gatos:
I - Cadastro Único Animal - CAU;
II - Educação Ambiental;
III - Termos de cooperação com entidades públicas e privadas;
IV – Entidades Protetoras e/ou Organizações Não Governamentais (ONGs)
V - Fiscalização.
CAPÍTULO II
Das Ações e Responsabilidades do Município
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Art. 3º. Fica instituída no Município de Santa Lúcia, a Política Pública de Controle 
Populacional de Cães e Gatos, cujo objetivo é conter o crescimento populacional canino e 
felino e estimular a conscientização da população quanto à guarda responsável, 
preconizando o bem estar e a prevenção de doenças transmitidas por animais, visando 
assegurar o atendimento do maior número de animais.
Art. 4º. A Política Pública de Controle Populacional de Cães e Gatos será coordenada pela 
Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. A fiscalização e execução das ações mencionadas nesta lei, em âmbito 
municipal, serão de responsabilidade da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e da 
Secretaria Municipal de Saúde, este último por intermédio do Departamento de Vigilância 
Sanitária, através das seguintes diretrizes e instrumentos:
I - conjunto de ações de cunho preventivo para a implantação, desenvolvimento e gestão do 
programa de controle populacional de cães e gatos;
II - as ações visam o atendimento de animais das espécies domésticas canina e felina, de 
ambos os sexos, em idade compatível com os procedimentos;
III - serão realizados programas de vacinação, castração, cadastramento e identificação de 
cães e gatos, bem como campanhas de conscientização sobre a guarda responsável;
IV - o controle populacional por meio de esterilização poderá ser executado através da 
contratação de clínicas ou hospitais veterinários para realização dos procedimentos 
cirúrgicos, cujas normas serão previstas nos respectivos editais;
V - o encaminhamento dos cães e gatos às clínicas ou hospitais, será feito pela Secretaria 
de Agricultura e Meio Ambiente, a qual fará as orientações básicas aos responsáveis 
relativas ao procedimento cirúrgico que o animal será submetido;
VI - o público preferencialmente serão os animais de famílias que já estejam cadastradas 
em quaisquer programas sociais, considerando o interesse em oportunizar as famílias de 
baixa renda a esterilização de seus cães e gatos gratuitamente, assim como os 
acumuladores de animais (Síndrome de Noé);
VII - poderão ser atendidos animais que estejam sob responsabilidade de organizações não 
governamentais, mediante cadastramento prévio junto à Secretaria de Agricultura e Meio 
Ambiente e disponibilidade de vagas;
VIII - o transporte dos animais até o local para avaliação clínica, realização da cirurgia, 
retirada dos pontos e realização de exames complementares será de responsabilidade do 
estabelecimento responsável pelo procedimento;
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IX – A Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente poderá celebrar parcerias com instituições 
públicas ou privadas, a título gratuito ou oneroso, obedecidas as disposições legais cabíveis, 
visando o maior atendimento e conscientização;
X - Os responsáveis pelos animais esterilizados receberão orientação quanto à importância 
das zoonoses e a necessidade de atualização das vacinações contra a raiva e doenças 
espécie-específica, quanto aos procedimentos de everminação e controle de ectoparasitas e 
sobre Guarda Responsável;
XI - O animal reconhecido como comunitário será recolhido, esterilizado, registrado e 
devolvido à localidade de origem.
Art. 5º. Está proibida a prática de extermínio de cães e gatos saudáveis como método de 
controle populacional e sanitário, exceção feita à eutanásia, permitida segundo as normas 
dos Conselhos Federal e Regional de Medicina Veterinária.
Parágrafo único. A eutanásia será justificada por laudo do responsável técnico pelos órgãos 
e estabelecimentos competentes, facultado o acesso aos documentos pela Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente.
Art. 6º. Para a consecução dos objetivos previstos nesta lei, poderão ser estabelecidas 
parcerias com entidades de proteção aos animais, organizações não governamentais e 
governamentais, universidades, empresas públicas e/ou privadas, nacionais ou 
internacionais, bem assim como entidades de classe ligadas aos médicos veterinários.
Capítulo III
DO PROGRAMA DE CONTROLE POPULACIONAL DE CÃES E GATOS
Art. 7º. Será criado o Cadastro Único Animal - CAU, realizado através de formulário 
expedido pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente devendo constar, no mínimo, os 
seguintes requisitos:
I - número e data do Cadastro Único Animal;
II - nome do animal, sexo, raça, cor, idade real ou presumida;
III - nome, qualificação, endereço e número do Registro Geral da Carteira de Identidade -
RG e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -
CNPJ, do proprietário imputável;
IV - data das últimas vacinações, data da castração e nome do Médico Veterinário 
responsável.
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Art. 8º. Todos os animais castrados domiciliados, ou não, serão registrados no Cadastro 
Único Animal.
Parágrafo único. No caso de animais de ruas, eles serão encaminhados para castração e, 
oportunamente, colocados para a adoção. Quando esses animais forem adotados seus 
novos proprietários serão registrados no Cadastro Único Animal.
Art. 9º. Caberá aos proprietários de criadouros a identificação e registro dos animais que 
estejam sob a sua responsabilidade.
Parágrafo único. As despesas para atender ao disposto neste artigo correrão por conta do 
responsável pela guarda do animal. O responsável pela guarda de animal deverá 
obrigatoriamente e fazer o cadastro e a identificação com o microchip ou método adotado 
pelo órgão municipal responsável, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar 
da data de disponibilização pública do método de identificação.
Art. 10º. Os cães e gatos serão identificados por método permanente, preferencialmente, 
por meio de sistema eletrônico de identificação (microchip), ou outro método adequado de
identificação.
Parágrafo único. O método de identificação que trata esta lei, será regulamentado através 
de decreto a ser expedido pelo Poder Executivo, que estabelecerá os critérios sobre a 
escolha e utilização do mesmo.
Art. 11. Quando houver transferência de guarda ou óbito do animal, é obrigatória a 
comunicação ao órgão municipal responsável, para atualização dos dados cadastrais, 
cabendo essa responsabilidade:
I - no caso de transferência de guarda, ao novo responsável;
II - no caso de óbito, ao responsável;
III - enquanto não for realizada a atualização do cadastro a que se refere o caput deste 
artigo, o proprietário anterior permanecerá como responsável pelo animal.
Capítulo IV
DA CIRCULAÇÃO E RECOLHIMENTO DE ANIMAIS NAS VIAS PÚBLICAS
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Art. 12. É proibida a permanência de animais soltos nas vias e logradouros públicos ou 
locais de livre acesso público.
Art. 13. É proibido o trânsito de cães nas vias e logradouros públicos, exceto com o uso 
adequado de coleira ou enforcador e guia, devendo ser conduzidos por pessoas com idade 
e força suficientes para controlar os movimentos do animal.
Parágrafo único. Os cães de ataque e mordedores, bem como os de comportamento bravio, 
somente poderão sair às ruas mediante o uso de guia curta com enforcador e focinheira, 
conduzidos por cidadão maior de idade.
Art. 14. Será apreendido e encaminhado para entidades protetoras e/ou Organizações Não 
Governamentais (ONGs) previamente cadastradas na Secretaria Municipal de Agricultura e 
Meio Ambiente o animal encontrado solto nas vias ou locais públicos nas seguintes 
condições:
I - suspeito de raiva ou outra zoonose;
II - em situação tecnicamente comprovada de sofrimento, acidentes ou maus tratos.
Art. 15. O animal cuja apreensão for impraticável devido ao seu estado clínico poderá, a 
juízo do profissional Médico Veterinário da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, ser 
submetido a eutanásia, inclusive in loco.
Art. 16. Não são permitidas, em residência particular, a criação, ou alojamento de animais 
que por sua espécie, número ou manutenção causem risco à saúde e segurança da 
comunidade.
Art. 17. O Município não será responsabilizado nos casos de:
I - dano ou óbito do animal apreendido, desde que observados os procedimentos clínico￾veterinários condizentes com a ética profissional;
II - eventuais danos materiais ou pessoais causados pelo animal durante o ato da 
apreensão.
Capítulo V
ADOÇÃO
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Art. 18. A adoção do animal poderá ser efetuada por pessoa física ou jurídica, desde que a 
sua manutenção atenda aos princípios de saúde e bem-estar animal.
Art. 19. Os animais recolhidos pela Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, responsável 
pelo controle populacional de cães e gatos, serão encaminhados para as entidades 
protetoras e/ou Organizações Não Governamentais (ONGs) previamente cadastradas e 
deverão permanecer por 7 (sete) dias úteis à espera de seus responsáveis, oportunidade 
em que serão obrigatoriamente esterilizados, desde que comprovadas boas condições de 
saúde. Após o período mencionado os animais não resgatados pelos seus responsáveis 
serão disponibilizados para adoção.
Art. 20. Não serão permitidas adoções de animais sem o correspondente registro e 
esterilização.
Art. 21. Cabe ao Município a promoção de campanhas que sensibilizem o público sobre a 
necessidade de adoção de animais abandonados, esterilização, vacinação periódica e sobre 
o fato de maus tratos e abandono configurarem práticas de crime ambiental.
Art. 22. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em 
estabelecimentos devidamente legalizados, com a devida autorização da Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente.
§ 1º A feira só poderá ser realizada sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de 
direito público ou privado, sem fins lucrativos mantenedoras ou responsáveis por cães e 
gatos.
§ 2º Para identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento 
é necessário a existência de uma placa, em local visível, no espaço de realização do evento 
de doação, contendo: nome do promotor, seja pessoa física ou jurídica, CPF ou CNPJ, com 
respectivo telefone.
§ 3º Pet shops ou clínicas veterinárias podem promover doações de animais, desde que 
haja identificação do responsável pela atividade no local de exposição dos animais, 
atendendo-se às exigências previstas no parágrafo anterior.
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§ 4º Os animais expostos para doação devem estar devidamente esterilizados e submetidos 
a controle de endo e ectoparasitas, bem como submetidos ao esquema de vacinação contra 
a raiva e doenças espécie-específicas, conforme respectiva faixa etária, mediante 
atestados.
Capítulo VI
DA GUARDA RESPONSÁVEL
Art. 23. O Executivo Municipal, através da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente, em 
parceria com a Secretaria Municipal de Educação, comprometem-se:
I - Desenvolver, de forma permanente, ações destinadas a divulgação de informações para 
conscientizar os alunos da Rede Municipal de Ensino sobre a guarda responsável; a fim de 
diminuir o abandono de cães e gatos, bem como os aspectos sanitários dos animais de 
estimação (zoonoses e seu controle);
II - A Secretaria Municipal de Educação deve inserir no seu Programa de educação, 
informações sobre os meios corretos de manutenção e guarda de animais bem como os 
mecanismos para controle de sua reprodução.
Art. 24. Nos casos de guarda definitiva ou provisória, o interessado deverá preencher Ficha 
de Guarda de Animal e Termo de Responsabilidade instituído pela Secretaria de Agricultura 
e Meio Ambiente, que serão devidamente assinados e arquivados.
§ 1º Os responsáveis pela guarda de animais devem estar cientes de todas as condições 
que garantam o bem-estar animal.
§ 2º O responsável pela guarda do animal é obrigado a permitir, sempre que necessário, o 
acesso da Autoridade Sanitária, quando no exercício de suas funções, às dependências do 
alojamento do animal para constatar maus tratos e/ou sua manutenção inadequada, 
suspeita de doenças, bem como a acatar as determinações previstas em lei.
Art. 25. É dever do responsável pela guarda, a manutenção dos animais em perfeitas 
condições de alojamento, alimentação, saúde e bem-estar, bem como as providências 
pertinentes à remoção imediata dos dejetos por eles deixados nas vias públicas.
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Art. 26. Todo animal deve estar devidamente domiciliado, de modo a impedir a sua fuga ou 
a agressão a terceiros ou a outros animais, bem como de ser causa de possíveis acidentes 
em vias e logradouros públicos ou locais de livre acesso ao público.
Parágrafo único. Os atos danosos cometidos pelos animais são de inteira responsabilidade 
dos responsáveis pela sua guarda.
Art. 27. Os proprietários de cães deverão mantê-los afastados de portões e grades 
próximos a campainhas, medidores de água, luz e caixas de correspondências, de modo a 
impedir ameaça, agressão ou qualquer acidente com transeuntes e funcionários de
empresas prestadoras de serviços públicos.
Parágrafo único. Nos imóveis que abriguem cães bravios, deverá ser afixada placa 
alertando o fato, em local visível ao público e de tamanho compatível à leitura e à distância.
Capítulo VII
DA VACINAÇÃO
Art. 28. O responsável pela posse do animal fica responsável por mantê-lo vacinado contra 
a raiva, doenças espécie-específicas e demais vacinas obrigadas por Lei, comprovados por 
atestado emitido por Médico Veterinário.
Parágrafo único. A vacinação antirrábica de cães e gatos é anual, e deve ser realizada a 
partir dos 3 (três) meses de vida.
Art. 29. Compete ao Poder Público Municipal a realização de Campanha de Vacinação 
Antirrábica para cães e gatos, sempre que necessário.
Parágrafo único. As Campanhas Antirrábicas serão organizadas pela Secretaria de 
Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Saúde através do Departamento de 
Vigilância Sanitária.
Capítulo VIII
DOS MAUS-TRATOS
Art. 30. Caracterizam maus-tratos todas as práticas que impliquem em ausência de bem￾estar animal, incluindo agressões, privação de suas necessidades básicas e abandono.
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Parágrafo único. Caracteriza ainda maus-tratos a ausência de acompanhamento de Médico 
Veterinário, quando necessário, bem como o não atendimento às recomendações do 
mesmo quanto ao tratamento do animal.
Art. 31. A aplicação dos dispositivos deste Capítulo dar-se-á sem prejuízo da observância 
da Lei de Crimes Ambientais, Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais 
disposições federais, estaduais e municipais aplicáveis.
Art. 32. Animais em situação aparente de maus-tratos não deverão ser devolvidos aos seus 
responsáveis, devendo ser incluídos diretamente nos programas de adoção.
Capítulo IX
DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS
Art. 33. Verificada a infração a qualquer dispositivo desta Lei, à Autoridade Fiscalizadora 
compete aplicar as seguintes penalidades:
I - Advertência ou notificação preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão do cão, gato ou animal de tração ou montaria;
IV - Interdição parcial ou total, temporária ou permanente, de locais ou estabelecimentos de 
venda de animais;
V - Cancelamento do alvará de licença do estabelecimento.
Art. 34. A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e 
consistirá em multa, observados os limites máximos estabelecidos nesta lei.
Art. 35. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular 
e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-las no prazo legal.
§ 1º A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer 
quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de concorrências, coleta ou 
tomada de preços, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a 
qualquer título com a administração municipal.
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Art. 36. Aplicada à multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que 
a houver determinado.
Parágrafo único. O desrespeito ou desacato à autoridade competente, ou ainda, o embaraço 
ao exercício de suas funções, sujeitará o infrator à penalidade de multa sem prejuízo das 
demais sanções cabíveis.
Art. 37. Nos casos de apreensão, os cães e gatos serão encaminhados as entidades 
protetoras e/ou Organizações Não Governamentais (ONGs) previamente cadastradas na 
Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
Parágrafo único. O resgate dos animais apreendidos só se fará depois de pagas as multas 
que tiverem sido aplicadas e as despesas que a Prefeitura de Santa Lúcia com eventual 
transporte, alimentação e medicamentos utilizados.
Art. 38. No caso de não houver resgate dos animais no prazo de sete dias, os mesmos 
serão devidamente esterilizados e disponibilizados para adoção.
Art. 39. Verificando-se a infração a lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate 
não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, será expedido contra o infrator 
notificação preliminar, estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação.
§ 1º O prazo de regularização da situação não deve exceder de 30 (trinta) dias e será 
arbitrado pelo agente fiscal, no ato da notificação.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido, sem que o notificado tenha regularizado a situação 
apontada, lavrar-se-á o respectivo auto de infração.
Art. 40. Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a 
violação das disposições desta Lei, e de outras leis, decretos e regulamentos do Município.
Art. 41. São autoridades para lavrar o auto de infração, os fiscais ou outros funcionários 
para isso designados pelo Prefeito através de Decreto.
Art. 42. As infrações serão cobradas pelo valor da Unidade Fiscal Municipal - UFM, vigente 
na data da autuação.
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Parágrafo único. As infrações serão graduadas na escala de 1 a 5, conforme a sua 
gravidade, de acordo com a seguinte tabela:
Art. 43. Na imposição da multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:
I - A maior ou menor gravidade da infração;
II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições desta Lei.
Art. 44. Nas reincidências, as multas serão cominadas em dobro.
Parágrafo único. Reincidente é o que violar preceito desta Lei por cuja infração já tiver sido 
autuado e punido.
Capítulo X
DAS PENALIDADES
Art. 45. Quando à Autoridade Fiscalizadora municipal verificar a prática de maus tratos 
contra animais deverá:
§ 1º Notificar o proprietário e/ou possuidor para tomar imediatamente as medidas 
necessárias para cessar os maus tratos, sob pena de apreensão do animal;
§ 2º Notificar o proprietário e/ou possuidor para providenciar no prazo de 15 (quinze) dias, 
as medidas necessárias para tornar o ambiente adequado à manutenção do animal.
§ 3º No retorno da visita, caso as irregularidades não tenham sido sanadas, aplicar multa 
relativa à infração gravíssima e comunicar ao Ministério Público a configuração do ato de 
maus tratos, visando à aplicação das sanções penais cabíveis.
§ 4º Em caso de reincidência, o proprietário e/ou possuidor ficará sujeito à multa em dobro e 
à perda da posse do animal.
Art. 46. Incorre em infração gravíssima abandonar animais em qualquer via pública ou local 
privado, serão punidos com multa correspondente a 100 (cem) Unidade Fiscal Municipal 
(UFM).
Art. 47. Consideram-se maus tratos, incidindo as seguintes sanções administrativas:
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I - praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal - quem infringir esse artigo será 
punido com multa correspondente a 100 (cem) Unidade Fiscal Municipal (UFM);
II - manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o 
movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz - quem infringir esse artigo será punido 
com multa correspondente a 80 (oitenta) Unidade Fiscal Municipal (UFM);
III - golpear, ferir ou mutilar, voluntariamente qualquer órgão ou tecido dos animais - quem 
infringir esse artigo será punido com multa correspondente a 100 (cem) Unidade Fiscal 
Municipal (UFM);
IV - abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar￾lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária -
quem infringir esse artigo será punido com multa correspondente ao 100 (cem) Unidade 
Fiscal Municipal (UFM);
V - transportar animais em cestos, gaiolas ou veículos sem as proporções necessárias ao 
seu tamanho e ao número, bem como soltos dentro do veículo - quem infringir esse artigo 
será punido com multa correspondente a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal Municipal (UFM);
VI - ter animais destinados à venda em locais que não reúnam as condições de higiene e 
comodidade relativas - quem infringir esse artigo será punido com multa correspondente a 
50 (cinquenta) Unidade Fiscal Municipal (UFM);
VII - utilizar métodos de adestramento valendo-se de violência física e ou psicológica - quem 
infringir esse artigo será punido com multa correspondente a 50 (cinquenta) Unidade Fiscal 
Municipal (UFM).
Art. 48. A manutenção de cães e gatos em edifícios condominiais será regulamentada pelas 
respectivas convenções, respeitadas as disposições desta Lei.
Art. 49. É obrigatório o recolhimento dos resíduos fecais de cães e gatos ou animais de 
tração conduzidos em espaços públicos.
Parágrafo único. Aquele que estiver conduzindo o animal em espaço público e que infringir 
esta norma, será punido em com multa correspondente ao 25 (vinte e cinco) Unidade Fiscal 
Municipal (UFM).
Art. 50. Em caso de falecimento do cão, gato, cabe ao proprietário e/ou possuidor a 
disposição adequada do cadáver ou o seu encaminhamento à um local devidamente 
licenciado.
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§ 1º Fica proibida a disposição do cadáver em via pública, terreno baldio, área de 
preservação permanente, ou para coleta do Serviço de Limpeza Urbana, devendo ser 
comunicado ao Poder Público, pelo interessado, sobre a não existência de local adequado 
para a disposição do cadáver.
§ 2º Na impossibilidade do cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Prefeitura 
Municipal de Santa Lúcia, através de seus órgãos competentes, promoverá a remoção e o 
destino adequado dos cadáveres de animais, sejam cães, gatos ou outros.
Art. 51. O desacato ao agente fiscalizador ou obstrução do exercício de suas funções, 
caracterizam infração grave, quem infringir esse artigo será punido com multa 
correspondente ao 100 (cem) Unidade Fiscal Municipal (UFM).
Parágrafo único. Todo proprietário ou responsável pela guarda de cães e gatos deverá 
colaborar com a Autoridade Fiscalizadora Municipal, quanto às dependências do alojamento 
do animal, sempre que necessário, bem como acatar as determinações emanadas, quando 
constatada alguma irregularidade.
Art. 52. Os eventos onde sejam expostos ou comercializados cães e/ou gatos deverão 
receber autorização da Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente antes de iniciarem suas 
atividades.
Parágrafo único. Caracterizam infração grave, quem infringir esse artigo será punido com 
multa correspondente ao 100 (cem) Unidade Fiscal Municipal (UFM), quem deixar de 
cumprir o disposto neste artigo.
Art. 53. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Lúcia-Pr, em 28 de setembro de 2021.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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