| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1040 / 2021 |
| Date | 2021-09-28 |
| Ementa | Autoriza a concessão de direito de uso, a título oneroso, mediante licitação para exploração de quiosques comerciais, na praça central Ailton Garcia da Silva, localizada na Avenida Orlando Luiz Zamprônio, e Arena Multiuso, localizada na Av. do Rosário, e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________________ LEI N° 1040/2021, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021. Súmula: Autoriza a concessão de direito de uso, a título oneroso, mediante licitação para exploração de quiosques comerciais, na praça central Ailton Garcia da Silva, localizada na Avenida Orlando Luiz Zamprônio, e Arena Multiuso, localizada na Av. do Rosário, e dá outras providências A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar através de Concessão de Direito de Uso, a título oneroso, mediante licitação na modalidade concorrência pública, a exploração de quiosques comerciais de propriedade municipal edificadas na praça central Ailton Garcia da Silva, localizada na Avenida Orlando Luiz Zampronio, sito Lote nº 03-REMANESCENTE, da Quadra nº 61, bem como na Arena Multiuso, localizada na Av. do Rosário, sito Lote nº 55, da Quadra nº 23. Parágrafo único. A presente Concessão de Uso tem como finalidade uso dos imóveis para venda de lanches e bebidas. Art. 2º. A concessão de que trata esta lei poderá ser outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da lavratura do instrumento de concessão, podendo ser prorrogado por igual prazo, a critério da Administração, desde que devidamente justificada e cumpridos os compromissos assumidos. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________________ Art. 3º. A manutenção dos imóveis cedidos em concessão de uso será de responsabilidade dos concessionários. Art. 4º. Do Edital de licitação, além das exigências previstas nas legislações pertinentes, deverão constar, entre as condições gerais do contrato, as seguintes obrigações da concessionária: I – não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º, parágrafo único, desta lei; II – não ceder, no todo ou em parte, a área objeto da concessão a terceiros, a que título for; III – adequar a área objeto da concessão para instalação e funcionamento das atividades previstas no artigo 1º desta Lei, em consonância com as determinações constantes no edital de licitação; IV – zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para sua manutenção, bem como consumo de água e energia elétrica; V – suportar todas as despesas com projetos, construções, material, mão-de-obra, encargos financeiros, tributários, previdenciários e outros, relativos à execução das adequações necessárias à implantação de cada empreendimento, bem como daquelas relacionadas à preservação do patrimônio; VI – arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso previstos nesta Lei; VII – responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros; Art. 5º. A presente Concessão de uso extinguir-se-á, não cabendo à concessionária qualquer indenização: I – no prazo final, de acordo com o art. 2º; II – por utilização, do bem ora cedido, diversa do estipulado nesta Lei, no edital de licitação e/ou contrato de concessão de uso; III – por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________________ Art. 6º. Qualquer edificação a ser feita no referido espaço deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Administração e Departamento de Engenharia municipal, ficando incorporado ao imóvel por ocasião do término ou do cancelamento da Concessão. Art. 7º. O Concedente reserva-se ao direito de vistoriar as áreas concedidas sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para a sua preservação. Art. 8º. O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer a todas as normas sociais emanadas do Poder Público concedente. Art. 9º. A extinção ou dissolução das empresas concessionárias, a alteração do destino das áreas, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, por razões de interesse público, implicarão sua automática rescisão, revertendo as áreas e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Lúcia-Pr, em 28 de setembro de 2021. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal