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norma nº 1040/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1040 / 2021
Date 2021-09-28
EmentaAutoriza a concessão de direito de uso, a título oneroso, mediante licitação para exploração de quiosques comerciais, na praça central Ailton Garcia da Silva, localizada na Avenida Orlando Luiz Zamprônio, e Arena Multiuso, localizada na Av. do Rosário, e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
LEI N° 1040/2021, DE 28 DE SETEMBRO DE 2021.
Súmula: Autoriza a concessão de direito de 
uso, a título oneroso, mediante licitação para 
exploração de quiosques comerciais, na praça 
central Ailton Garcia da Silva, localizada na 
Avenida Orlando Luiz Zamprônio, e Arena 
Multiuso, localizada na Av. do Rosário, e dá 
outras providências
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL,
Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, 
SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar através de Concessão de Direito de 
Uso, a título oneroso, mediante licitação na modalidade concorrência pública, a exploração 
de quiosques comerciais de propriedade municipal edificadas na praça central Ailton Garcia 
da Silva, localizada na Avenida Orlando Luiz Zampronio, sito Lote nº 03-REMANESCENTE, da 
Quadra nº 61, bem como na Arena Multiuso, localizada na Av. do Rosário, sito Lote nº 55, da 
Quadra nº 23.
Parágrafo único. A presente Concessão de Uso tem como finalidade uso dos imóveis para 
venda de lanches e bebidas.
Art. 2º. A concessão de que trata esta lei poderá ser outorgada pelo prazo de 05 (cinco) 
anos, contados da lavratura do instrumento de concessão, podendo ser prorrogado por igual 
prazo, a critério da Administração, desde que devidamente justificada e cumpridos os 
compromissos assumidos.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
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Art. 3º. A manutenção dos imóveis cedidos em concessão de uso será de responsabilidade 
dos concessionários.
Art. 4º. Do Edital de licitação, além das exigências previstas nas legislações pertinentes, 
deverão constar, entre as condições gerais do contrato, as seguintes obrigações da 
concessionária:
I – não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º, parágrafo único, desta 
lei;
II – não ceder, no todo ou em parte, a área objeto da concessão a terceiros, a que título for;
III – adequar a área objeto da concessão para instalação e funcionamento das atividades 
previstas no artigo 1º desta Lei, em consonância com as determinações constantes no edital 
de licitação;
IV – zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, as 
obras e serviços que se fizerem necessários para sua manutenção, bem como consumo de 
água e energia elétrica;
V – suportar todas as despesas com projetos, construções, material, mão-de-obra, encargos 
financeiros, tributários, previdenciários e outros, relativos à execução das adequações 
necessárias à implantação de cada empreendimento, bem como daquelas relacionadas à 
preservação do patrimônio;
VI – arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso previstos nesta Lei;
VII – responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros;
Art. 5º. A presente Concessão de uso extinguir-se-á, não cabendo à concessionária qualquer 
indenização:
I – no prazo final, de acordo com o art. 2º;
II – por utilização, do bem ora cedido, diversa do estipulado nesta Lei, no edital de licitação 
e/ou contrato de concessão de uso;
III – por interesse de uma das partes ou necessidade imperiosa, com notificação por escrito e 
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
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Art. 6º. Qualquer edificação a ser feita no referido espaço deverá ser previamente aprovado 
pela Secretaria de Administração e Departamento de Engenharia municipal, ficando 
incorporado ao imóvel por ocasião do término ou do cancelamento da Concessão.
Art. 7º. O Concedente reserva-se ao direito de vistoriar as áreas concedidas sempre que 
julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias 
para a sua preservação.
Art. 8º. O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer a todas as normas sociais 
emanadas do Poder Público concedente.
Art. 9º. A extinção ou dissolução das empresas concessionárias, a alteração do destino das 
áreas, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e 
obrigações estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de 
concessão, por razões de interesse público, implicarão sua automática rescisão, revertendo 
as áreas e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias 
executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de 
qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título, o mesmo ocorrendo findo o prazo da 
concessão.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Lúcia-Pr, em 28 de setembro de 2021.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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