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norma nº 1052/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1052 / 2021
Date 2021-11-23
EmentaCria o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS, e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
LEI N° 1052/2021, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2021.
Súmula: Cria o Conselho Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável – CMDRS, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL,
Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, 
SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS de caráter 
deliberativo, consultivo, com o objetivo de assessorar, avaliar e propor ao Poder Executivo Municipal 
as diretrizes das políticas públicas do Município ligadas à agricultura familiar, bem como deliberar 
sobre normas e critérios que visem acelerar o desenvolvimento rural sustentável tendo como 
competências:
I - Deliberar e definir acerca da Política Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável em 
consonância com as diretrizes dos Conselhos Estadual e Nacional de Desenvolvimento Rural 
Sustentável;
II - Assegurar a efetiva e legítima participação de representações dos diversos segmentos públicos e 
privados e comunidades rurais na discussão e elaboração do Plano Municipal de Desenvolvimento 
Rural Sustentável, de forma que este contemple estratégias, ações, programas e projetos de apoio e 
fomento ao desenvolvimento econômico e social, em bases sustentáveis, do Município;
III - Atuar na elaboração, controle e execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural 
Sustentável, bem como dos programas e projetos governamentais e não-governamentais de acordo 
com as prioridades estabelecidas pela Conferência Municipal sobre Agricultura e Meio Ambiente;
IV - Elaborar e encaminhar proposta orçamentária de desenvolvimento rural sustentável para 
compor o orçamento municipal, no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 
e na Lei Orçamentária Anual (LOA) do Município;
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
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V - Convocar, a cada quatro anos ou extraordinariamente, a Conferência Municipal 
sobre Agricultura e Meio Ambiente;
VI - Monitorar e avaliar a gestão dos recursos de posse do Município, bem como o desempenho dos 
programas, projetos, ações e atividades, de natureza transitória ou permanente com recursos 
estaduais e federais;
VII - Propor a formulação de estudos e pesquisas com vistas a identificar situações relevantes ao 
desenvolvimento rural sustentável;
VIII - Examinar e fiscalizar propostas e denúncias sobre a área de agricultura e meio ambiente, 
determinando a correção das distorções verificadas;
IX - Definir a priorização, a hierarquização e o exercício da gestão social local no desenvolvimento de 
ações e atividades de responsabilidade do setor público;
X - Avaliar Programas Municipais, definindo critérios de repasse de recursos destinado aos 
produtores rurais;
XI - Promover a interlocução junto aos órgãos públicos para sugerir adequações e denunciar as 
irregularidades das suas ações;
XII - Identificar, encaminhar e monitorar demandas relacionadas ao fortalecimento 
da agricultura familiar e outros segmentos sociais fragilizados;
XIII - Promover ações que estimulem, preservem e fortaleçam a cultura local;
XIV - Promover o intercâmbio entre instituições congêneres municipais, estaduais e federais, com o 
objetivo de receber, fornecer, sugerir e difundir tecnologias que implementem as atividades 
agropecuárias, a conservação de solos e água, e do meio ambiente e;
XV - Elaborar o Regimento Interno do Conselho.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
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Art. 2º O CMDRS será composto por:
I – 04 (quatro) representantes do poder público, sendo:
a) 02 Representantes da Secretaria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente;
b) 01 Representantes da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 Representantes da Instituto de Desenvolvimento Rural IDR/PR; ou Agência de Defesa 
Agropecuária do Paraná – ADAPAR.
II – 13 (treze) representantes da sociedade civil, sendo:
a) 05 Representantes das Associações comunitárias de Agricultores de Santa Lúcia;
b) 01 Representante da Associação dos Agentes Ambientais de Santa Lúcia;
c) 01 Representante da Associação de Apicultores do Baixo Iguaçu;
d) 01 Representante de Associação Comercial e Industrial de Santa Lúcia; 
e) 01 Representante de Cooperativas de Créditos Rurais estabelecidas no Município de Santa Lúcia;
f) 04 Representantes das Microrregiões, subdivididas da seguinte forma:
-Micro 01: Santa Catarina, São Valério e Bastiane
-Micro 02: São Pedro, São Joao e Três pinheiros
- Micro 03: Luana/ Fabian e São Valentin
-Micro 04: Alto Para, Gaúcha, Portão e Bom Plano. 
Art. 3º Cada entidade integrante do CMDRS indicará, por escrito, um representante titular e um 
suplente, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período de forma 
sucessiva e substituídos.
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Art. 4º As comunidades rurais (subdivididas em microrregiões) deverão realizar reuniões para 
analisar e indicar os Conselheiros e suplentes.
Art. 5º O Prefeito Municipal nomeará, através de Decreto, os Conselheiros titulares e suplentes 
indicados pelas entidades que compõem o CMDRS.
Art. 6º O exercício da função de Conselheiro é considerado serviço relevante e não será remunerado, 
sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer outros serviços quando 
determinado seu comparecimento as sessões do Conselho ou participação em diligências autorizadas 
por este.
Art. 7º Será deliberada, pelo CMDRS, a exclusão do Conselheiro titular ou suplente que:
I - Apresentar renúncia;
II - Perder o vínculo com a instituição que representa;
III - Faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa;
IV - Apresentar procedimento incompatível com a dignidade da função;
V - For condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal; 
VI - Mudança para fora do município.
Parágrafo Único. A substituição do Conselheiro se dará mediante ascensão do suplente e no caso de 
não haver suplente, as comunidades e/ou entidades as quais o conselheiro representa deverão 
indicar um substituto, o qual será nomeado pelo Prefeito.
Art. 8º O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável terá a seguinte estrutura:
I - Diretoria executiva integrada por - Presidente, Vice- Presidente, Secretário;
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II - Plenário. 
Parágrafo Único A Diretoria executiva será exercida por qualquer um dos membros titulares eleito 
pelos Conselheiros, sendo obrigatório o Presidente ser representante da Sociedade Civil.
Art. 9º Todo conselheiro membro da Diretoria Executiva do Conselho que tomar medidas isoladas 
em nome do CMDRS e deixar de cumprir as suas atribuições, poderá perder o mandato com a 
deliberação da maioria dos demais membros do Conselho.
Art. 10 Sempre que houver necessidade, poderão participar das reuniões do CMDRS convidados que 
possam contribuir para a discussão dos temas em pauta, sem direito a voto.
Art. 11 O CMDRS instituirá seus atos através de resoluções aprovadas pela maioria simples de seus 
membros.
Art. 12 O CMDRS elaborará, num prazo de 6 (SEIS) meses, a contar da data da publicação desta Lei, o 
seu Regimento Interno, o qual será referendado por maioria simples de seus membros.
Art. 13 O Poder Executivo Municipal prestará ao CMDRS o suporte técnico-administrativo e 
operacional, sem prejuízo da colaboração das demais entidades que o compõem.
Art. 14 As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos orçamentários próprios do 
Município de Santa Lúcia, podendo ser suplementados, se necessário.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei 155/2001 de 12 
de fevereiro de 2001.
Santa Lúcia-Pr, em 23 de novembro de 2021.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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