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norma nº 1056/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1056 / 2021
Date 2021-12-01
EmentaESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA -PR PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 .
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Lei 1056/2021
De 01 de Dezembro de 2021
SÚMULA ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA-PR PARA O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2022 .
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovará, e Eu, Prefeito 
Municipal Renato Tonidandel, sancionarei a seguinte,
L E I
Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, para o 
exercício financeiro de 2022, abrangendo os Órgãos de Administração Direta e Indireta e os 
Fundos Municipais, estima a Receita e fixa a Despesa em R$ 19.000.000,00 (Dezenove milhoes 
de reais).
Art. 2º - A Receita será realizada de acordo com a legislação específica em vigor, segundo 
as seguintes estimativas:
RECEITAS TRIBUTARIAS R$ 1.070.823,62
RECEITAS DE CONTRIBUIÇÃO R$ 395.150,00
RECEITAS PATTRIMONIAIS R$ 74.600,38
RECEITAS DE SERVIÇO R$ 45.150,00
RECEITAS CORRENTES R$ 20.718.400,00
RECEITAS DE CAPITAL R$ 0,00
OPERAÇÃO DE CRÉDITO R$ 0,00
ALIENAÇÃO DE BENS R$ 0,00
TRANSFERENCIAS DE CAPITAL R$ 0,00
(-) OUTRAS DEDUÇÕES R$ (3.304.124,00)
TOTAL LIQUIDO R$ 19.000.000,00
 
Art. 3º - A Despesa do Orçamento Fiscal sera realizada segundo a
discriminação prevista na legislação em vigor, conforme o seguinte desdobramento por 
Órgãos:
LEGISLATIVO MUNICIPAL R$ 1.400.000,00
EXECUTIVO MUNICIPAL R$ 675.380,00
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E 
DESENV ECONO
R$ 160.220,00
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO R$ 1.014.037,84
SECRETARIA DE FINANÇAS R$ 407.800,00
SECRET DE EDUCAÇÃO, CULT E 
ESPORTES
R$ 5.275.866,03
SEC DE AGRICULTURA E MEIO 
AMBIENTE
R$ 1.018.000,00
SECRETARIA DE SAÚDE R$ 4.666.355,58
SECRETARIA DE BEM ESTAR SOCIAL R$ 1.143.660,00
SECRE DE OBRAS, URBANISMO E 
TRANSP
R$ 2.507.780,55
ENCARGOS GERAIS DO MUNICÍPIO R$ 635.900,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 95.000,00
TOTAL R$ 19.000.000,00
 
Art. 4º - A despesa fixada está distribuída por categorias econômicas e funções de governo 
de conformidade com os anexos 02 e 06, integrantes desta lei.
Art. 5º - São aprovados os Planos de Aplicação dos seguintes Fundos Municipais de 
contabilização centralizada, anexos a esta Lei, nos termos do parágrafo 2º. do artigo 2º. da 
Lei Federal 4.320/64 de 17 de março de 1964, inseridos no Orçamento Geral do Município:
I - do Fundo Municipal de Saúde - FMS, criado pela Lei Municipal nº. 397/2011 de 
07/07/2011, que fixa a sua despesa para o exercício de 2021 em R$ 4.610.582,54 (Quatro
milhões e Seiscentos e dez mil e quinhentos e oitenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos );
II - do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei 
Municipal n.º 393/2011 de 04/05/2011, que fixa a sua despesa para o exercício de 2022 em R$ 
35.500,00 (Trinta e Cinco mil e Quinhentos reais);
III - do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal 
365/2010 de, 08/07/2010 que fixa a sua despesa para o exercício de 2021 na importância de R$ 
426.660,00 (Quatrocentos e vinte e seis mil e seiscentos e sessenta reais);
Art. 6º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, em consonância com o artigo 36 
da Lei Municipal nº 1031/2021 (Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2022) a:
I - realizar operações de crédito por antecipação da receita, até o limite previsto na 
legislação vigente;
II – realizar operações de crédito até o limite estabelecido em lei específica;
III – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares ao orçamento fiscal até o 
limite de 20% (vinte por cento) do total geral da receita fixada para o exercício, nos 
termos da legislação vigente, utilizando como recursos para cobertura, os provenientes da 
anulação total ou parcial de dotações nos termos do inciso III consoante o estabelecido no 
inciso II, do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64;
IV – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o 
previsto no inciso I, parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, até o limite da 
efetiva existência dos recursos de superávit financeiro nas fontes de recursos livres ou 
vinculados, devidamente apurados no balanço patrimonial do exercício anterior;
V – proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recursos os 
previstos no inciso II do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64, mediante a 
efetiva ocorrência ou tendência de ocorrência de excesso de arrecadação nas respectivas 
fontes de recursos vinculados e o exesso de arrecadação de recursos livres até o limite da 
efetiva existencia devidamente apurados.
VI - proceder a abertura de créditos adicionais suplementares utilizando como recurso o 
previsto no inciso IV do parágrafo 1º do artigo 43 da Lei Federal 4320/64 tendo como 
limite o valor dos respectivos instrumentos jurídicos de crédito celebrados para o 
exercício;
VII - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma para outra categoria econômica, 
ou de um para outro órgão, programa ou projeto/atividade, nos termos do inciso VI do art. 
167 da Constituição Federal, e também, proceder o remanejamento e a compensação entre 
as fontes e a criação de fontes de recursos dentro da mesma dotação orçamentária, quando 
da abertura de créditos adicionais que utilizem como recurso o cancelamento de dotações;
VIII - proceder a utilização de recursos do cancelamento da dotação de Reserva de 
Contingência para a cobertura de créditos adicionais abertos para o atendimento das 
situações especificadas no Demonstrativo de Riscos Fiscais e Providências.
Parágrafo 1º - A abertura dos créditos autorizados nos incisos IV, V e VI não são consideradas 
para fins do limite da autorização constante do inciso III. 
Parágrafo 2º - A autorização contida no inciso III é extensiva ao Presidente da Câmara 
Municipal no concernente ao orçamento próprio do Poder Legislativo e ao Prefeito Municipal 
para a abertura de créditos suplementares no orçamento da seguridade social considerando-se o 
limite definido em relação ao total da despesa fixada nos respectivos orçamentos. 
Art. 7º Fica autorizado, não sendo computados para fins do limite de que trata o artigo 
anterior, o exesso de arrecadação de fonte de recurso livres e vinculada a convênio e/ou programa 
com a União e/ ou Estado não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como valor anual 
dos respectivos instrumentos jurídicos celebrados.
 
Art. 8º - O Poder Executivo fica ainda autorizado a tomar as medidas necessárias para 
manter os dispêndios compatíveis com o comportamento da receita, nos termos da legislação 
vigente e a realizar operações de crédito por antecipação da receita até o limite legalmente 
permitido.
Art. 9º - Fica autorizada a redistribuição e o remanejamento das dotações de despesas de 
pessoal previstas no “caput” do artigo 18 da Lei Complementar 101 de 04/05/2000 na mesma 
unidade orçamentaria ou de uma para outra unidade orçamentária ou programa de governo 
consoante o previsto no parágrafo único do artigo 66 da Lei Federal 4320/64 de 17/03/64.
Art. 10 – Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado, nos termos do art. 62 da 
Lei Complementar nº 101, de 2000, a custear despesas de competência de outras esferas de 
governo no concernente a segurança pública, assistência jurídica, trânsito e incentivo ao emprego, 
mediante prévio firmamento de convênio, ou instrumento congênere.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 
01 de janeiro de 2022 revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia-Pr, em 01 de Dezembro de 2021.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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