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norma nº 1057/2021

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1057 / 2021
Date 2021-12-07
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
LEI N° 1057/2021, DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021.
Súmula: Autoriza o Chefe do Poder Executivo a 
outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão 
de Direito Real de Uso de bem imóvel e dá outras 
providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL,
Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, 
SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de 
encargos, após o competente procedimento licitatório, na modalidade Concorrência, 
Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame, o imóvel público 
municipal, contendo a seguinte descrição:
“Lote Urbano nº A3, da quadra Área Industrial, com área de 1.446,50m² (um mil, quatrocentos e 
quarenta e seis metros e cinquenta centímetros quadrados), situado na planta geral do perímetro 
urbano do município de Santa Lúcia, comarca de Capitão Leônidas Marques, estado do Paraná, 
oriundo da divisão do lote Industrial Unificado, da quadra 50, 54 e 55, que apresenta os seguintes 
limites e confrontações: ao Norte confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 54,10 
metros, com o industrial A2, ao Leste confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 
32,15 metros, com a BR-163, ao Sul confronta por uma linha seca e reta, numa distância de 52,85 
metros, com o lote Industrial A4, e ao Oeste confronta por uma linha seca e reta, numa distância 
de 25,10 metros, com o lote 01 Remanescente da quadra 54, matriculado sob nº 19.957 do CRI de 
Capitão Leônidas Marques-PR, contendo as seguintes benfeitorias: 1) CONSTRUÇÃO DE UM 
BARRACÃO PRÉ-MOLDADO COM ÁREA DE 200,00M² (10x20m), piso de concreto e revestimento 
cerâmico, fechamento de alvenaria convencional e portões metálico na lateral e vidro com 
esquadrias de madeira na parte da frente, com a cobertura em estrutura com braços e terças em 
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
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AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
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concreto armado com telhas em fibrocimento; 2) CONSTRUÇÃO DE UM BARRACÃO DE 
ALVENARIA CONVENCIONAL COM TIJOLOS CERÂMICOS, COM ÁREA DE 50M² (10x5m), piso de 
concreto e revestimento cerâmico, fechamento de alvenaria convencional e portões metálicos, 
com estrutura com tesouras e terças metálicas com telhas em fibrocimento; 3) CONSTRUÇÃO DE 
UM BARRACÃO PRÉ-MOLDADO COM ÁREA DE 200M² (10X20m), piso de camada brita, ambiente 
totalmente aberto, com a cobertura com tesouras e terças metálicas com telhas em 
fibrocimento.”
§ 1º A Concessão de Direito Real de Uso terá prazo determinado de 5 (cinco) anos, podendo 
ser prorrogado, por igual período, mediante a celebração de Termo Aditivo, a critério do 
Chefe do Poder Executivo e de comum acordo entre as partes.
§ 2º A Concessão de Direito Real de Uso deverá observar os termos, condições e encargos 
impostos pelo Município à Concessionária, sob pena de extinção da concessão e imediato 
retorno da posse direta do bem imóvel ao Município.
§ 3º Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que se perfectibilize, a critério da 
Administração Pública Municipal, a prorrogação da Concessão de Direito Real de Uso, 
ocorrerá, automaticamente, a reversão do bem para o Município, sem qualquer hipótese de 
indenização ou reparação de danos à empresa Concessionária.
Art. 2° As áreas de terreno e respectivas edificações descritas no Art. 1º desta Lei serão 
utilizadas pela Concessionária com a finalidade de operar uma unidade industrial, gerando 
empregos diretos e indiretos e recolhendo os tributos devidos, sendo vedada qualquer 
espécie de subcontratação a terceiros.
§ 1º A área mencionada no Art. 1º desta Lei não poderá ser destinada para outros fins, que 
não sejam os propostos pela Concessionária, definidos nesta Lei, no Edital da Licitação e no 
futuro Contrato de Concessão de Direito Real de Uso a ser firmado.
§ 2º A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para 
averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso.
§ 3º Comprovado o desvio da finalidade do objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o 
Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, 
automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à 
Concessionária.
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AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
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Art. 3º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta 
Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Santa Lúcia, Estado do Paraná 07 de dezembro de 2021
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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