| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1070 / 2022 |
| Date | 2022-03-08 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Legislativo Municipal a acionar a Comissão Permanente de Licitações do Poder Executivo para os fins que especifica. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________________ LEI N° 1070/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022. Sumula: Autoriza o Chefe do Poder Legislativo Municipal a acionar a Comissão Permanente de Licitações do Poder Executivo para os fins que especifica. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a acionar a Comissão Permanente de Licitações do Poder Executivo deste Município para atender doravante todos os interesses da Câmara Municipal de Santa Lúcia sobre licitações, processos e procedimentos licitatórios, enquanto perdurar a precariedade de servidores ativos do quadro de cargos de provimento efetivo do Legislativo, devido a vacância dos cargos de Contador(a) e Secretário(a) Geral. Parágrafo Único. Permanece vigente as atribuições do servidor advogado da Câmara Municipal para fins pareceristas de que trata esta Lei. Art. 2º Dentre as atividades inerentes às atribuições de sua natureza, fica a Comissão Permanente de Licitações do Poder Executivo designada a proceder os meios cabíveis em lei para a realização de Concurso Público da Câmara Municipal de Santa Lúcia para os cargos de provimento efetivo de Contador(a) e Secretário(a) Geral, nos termos da Lei Municipal nº 952/2020 e alteração posterior, e perante a legislação aplicável, assim como encarregada pela fiscalização do referido concurso público, para fins de cumprimento às normativas exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Parágrafo Único. A Comissão de que trata esta Lei poderá a seu critério, desde que respeitada as demais normas em lei, realizar a contratação de profissional da iniciativa privada, mediante a devida justificativa e ampla pesquisa de preços de mercado, em apreço ao disposto nas normativas do Tribunal de Contas do Paraná. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR __________________________________________________________________________________________ Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal incumbido, se necessário, de proceder mediante Decreto o ajuste da formação da Comissão Permanente de Licitações em questão, em caso de impedimento de atuação de algum membro. Art. 4º Fica a presente Lei convalidada como termo de cooperação entre os Poderes do Município para os fins que especifica, sem prejuízo de termo complementar infralegal em caso de conveniência e interesse bilateral. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o ato de posse dos novos ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Contador(a) e Secretário(a) Geral da Câmara Municipal de Santa Lúcia. Santa Lúcia-Pr, em 08 de março de 2022. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal