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norma nº 1070/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1070 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Legislativo Municipal a acionar a Comissão Permanente de Licitações do Poder Executivo para os fins que especifica.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
LEI N° 1070/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
Sumula: Autoriza o Chefe do Poder 
Legislativo Municipal a acionar a Comissão 
Permanente de Licitações do Poder Executivo 
para os fins que especifica.
 A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL,
Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, 
SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Legislativo Municipal autorizado a acionar a Comissão Permanente de 
Licitações do Poder Executivo deste Município para atender doravante todos os interesses da Câmara 
Municipal de Santa Lúcia sobre licitações, processos e procedimentos licitatórios, enquanto perdurar 
a precariedade de servidores ativos do quadro de cargos de provimento efetivo do Legislativo, devido 
a vacância dos cargos de Contador(a) e Secretário(a) Geral.
Parágrafo Único. Permanece vigente as atribuições do servidor advogado da Câmara Municipal para 
fins pareceristas de que trata esta Lei.
Art. 2º Dentre as atividades inerentes às atribuições de sua natureza, fica a Comissão Permanente de 
Licitações do Poder Executivo designada a proceder os meios cabíveis em lei para a realização de 
Concurso Público da Câmara Municipal de Santa Lúcia para os cargos de provimento efetivo de 
Contador(a) e Secretário(a) Geral, nos termos da Lei Municipal nº 952/2020 e alteração posterior, e 
perante a legislação aplicável, assim como encarregada pela fiscalização do referido concurso 
público, para fins de cumprimento às normativas exigidas pelo Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná.
Parágrafo Único. A Comissão de que trata esta Lei poderá a seu critério, desde que respeitada as 
demais normas em lei, realizar a contratação de profissional da iniciativa privada, mediante a devida 
justificativa e ampla pesquisa de preços de mercado, em apreço ao disposto nas normativas do 
Tribunal de Contas do Paraná.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
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Art. 3º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal incumbido, se necessário, de proceder mediante 
Decreto o ajuste da formação da Comissão Permanente de Licitações em questão, em caso de 
impedimento de atuação de algum membro.
Art. 4º Fica a presente Lei convalidada como termo de cooperação entre os Poderes do Município 
para os fins que especifica, sem prejuízo de termo complementar infralegal em caso de conveniência 
e interesse bilateral.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até o ato de posse dos novos 
ocupantes dos cargos de provimento efetivo de Contador(a) e Secretário(a) Geral da Câmara 
Municipal de Santa Lúcia.
Santa Lúcia-Pr, em 08 de março de 2022.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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