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norma nº 1071/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1071 / 2022
Date 2022-03-08
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar convênio e repassar recursos financeiros à Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, com fundamento no § 1º do art. 199 da Constituição Federal e das outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
__________________________________________________________________________________________
LEI N° 1071/2022, DE 08 DE MARÇO DE 2022.
Sumula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a celebrar 
convênio e repassar recursos financeiros à Associação de 
Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão 
Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, 
com fundamento no § 1º do art. 199 da Constituição 
Federal e das outras providências.
 A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas 
atribuições legais, SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1° - Por meio desta Lei fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar
CONVÊNIO com a Associação de Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão 
Leônidas Marques - Hospital Nossa Senhora Aparecida, CNPJ nº 77.304.582/0001-24, 
entidade sem fins lucrativos, de caráter beneficente de assistência social, que tem por 
finalidade estatutária a execução de gestão e de promoção à saúde, proteção e assistência à
maternidade e à infância em geral.
Parágrafo único – A celebração do convênio visa o atendimento de forma complementar do 
Sistema Único de Saúde, tendo como fundamento legal o § 1º do art. 199 da Constituição 
Federal de 1988.
Art. 2º - Para o atendimento ao estabelecido no artigo primeiro, serão repassados recursos 
financeiros de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), distribuídos em 12 (doze) parcelas 
mensais no valor de R$ 9.250,00 (nove mil duzentos e cinquenta reais) cada, com vigência de 
01 de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023.
§ 1º - Em contrapartida ao recurso financeiro estabelecido neste artigo, a Associação de 
Promoção a Saúde, Maternidade e Infância de Capitão Leônidas Marques - Hospital Nossa 
Senhora Aparecida se obriga a dar atendimento aos pacientes enviados/encaminhados pelos 
representantes da Secretaria Municipal de Saúde de Santa Lúcia, em especial aos seguintes 
serviços:
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
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I - De urgência e emergência a todos os pacientes que necessitem de atendimento de média 
e alta complexidade, que não preenchem critério para regulação imediata via SAMU, 
devendo ser internados para solicitar vaga através de regulação da Central de Leitos do 
Estado do Paraná, incluindo pacientes psiquiátricos, com atualização diária dos dados 
clínicos do paciente, para subsidiar a vaga solicitada;
II - Clinico-hospitalar para pacientes que necessitem de internação, como por exemplo: 
paciente com doenças crônicas descompensadas (insuficiência cardíaca, doenças 
pulmonares, idosos acamados, etc.), processos infecciosos com necessidade de 
antibioticoterapia endovenosa, pediátricos, etc.
III – Atendimento a pacientes com suspeita ou diagnóstico com Covid-19, diante da situação 
de pandemia do novo corona vírus e para internamento de pacientes com Síndrome 
Respiratória Aguda Grave (SRAG).
§ 2º - A Associação se compromete ainda:
a) Manter no hospital, plantão permanente de equipe médica e de enfermagem de 24 (vinte 
e quatro) horas, para a execução dos serviços previstos no parágrafo primeiro, além de 
outros porventura necessários;
b) Dar atendimento dentro das normas do Sistema Único de Saúde – SUS aos pacientes do 
Município, exercendo a saúde social;
c) Manter um número mínimo de leitos disponíveis ao atendimento emergencial aos
pacientes encaminhados/enviados ao hospital pelos representantes da Secretaria 
Municipal de Saúde de Santa Lúcia;
d) Disponibilizar toda a documentação necessária para fins de comprovação dos objetivos 
do convênio, possibilitando a visita in loco aos agentes públicos designados pelo Prefeito, 
além dos vereadores e de membros do Tribunal de Contas, acaso assim lhes aprouver;
e) Prestar contas ao Executivo Municipal, com parecer do Conselho Fiscal da Associação, 
sobre os recursos recebidos, até 30 (trinta) dias após o recebimento de cada parcela, sob 
pena de devolução dos valores recebidos e cancelamento do convênio;
f) Manter uma equipe mínima no quadro médico e de enfermagem para atendimento
emergencial aos pacientes enviados/encaminhados pelo Município ao hospital;
g) Efetuar as despesas em conformidade com o plano de aplicação enviado ao município;
h) Abrir conta bancaria específica em instituição financeira pública para receber os recursos 
provenientes do Convênio, bem como aplicá-los somente para o pagamento das despesas 
do Plano de aplicação;
i) Enviar juntamente com a prestação de contas, todas as certidões de tributos (federais, 
estaduais e municipais), além das CND do FGTS e previdenciárias e do Tribunal de Contas;
j) Enviar, sempre que solicitado, os contratos celebrados com as empresas e pessoas físicas 
prestadores de serviços médicos à entidade, bem como as escalas de plantão;
k) Manter atualizada a escrituração contábil relativa à execução do Convênio, para fins de 
fiscalização, acompanhamento e de avaliação dos recursos obtidos;
l) Responder exclusivamente pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos 
recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de 
pessoal; 
m) responder exclusivamente pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, 
fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto do Convênio, não implicando 
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AVENIDA DO ROSÁRIO, 228 – PAÇO MUNICIPAL ALDINO DALBÉN – CENTO - CEP 85795-000 – SANTA LÚCIA - PR
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responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública Municipal a 
inadimplência da Associação em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre 
o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução; 
n) disponibilizar ao cidadão, na sua página na internet ou, na falta desta, em sua sede, 
consulta ao extrato do Termo de Convênio, contendo, pelo menos, o objeto, a finalidade 
e o detalhamento da aplicação dos recursos;
o) Os saldos do convênio, enquanto não utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em 
cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual 
ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação 
de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos 
mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
p) As receitas financeiras auferidas na forma do item anterior serão obrigatoriamente 
computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua 
finalidade, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de 
contas do ajuste;
q) Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do convênio, acordo ou ajuste, os 
saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das 
aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao Município, no prazo improrrogável 
de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas 
especial do responsável, providenciada pela autoridade competente do órgão ou
entidade titular dos recursos;
r) Atender as demais condições que serão estabelecidas no Termo de Convênio a ser 
assinado entre as partes, após a aprovação e sanção desta lei.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de recursos 
orçamentários próprios do Município.
Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em 
contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 07 de fevereiro de 2022.
Santa Lúcia-Pr, em 08 de março de 2022.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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