| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1075 / 2022 |
| Date | 2022-03-22 |
| Ementa | Cria o programa “Meu negócio é Santa Lúcia” que trata sobre incentivos ao comércio local, e dá outras providências. |
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Lei 1075/2022 De 22 de março de 2022 Sumula: Cria o programa “Meu negócio é Santa Lúcia” que trata sobre incentivos ao comércio local, e dá outras providências O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sancionará a seguinte, L E I L E I Art. 1º Fica criado o programa “Meu negócio é Santa Lúcia” que trata sobre incentivos ao comércio local, em consonância com as leis complementares nacionais nº 123/2006 e nº 147/2014. Art. 2º Nas contratações públicas da Administração direta e indireta do Poder Executivo Municipal, será concedido nos limites da legislação pertinente tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, assim como a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica Art. 3º Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Poder Executivo Municipal deverá: I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, para identificar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II - elaborar e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações; III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar os microempreendedores individuais; IV – utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações básicas para que não restrinjam injustificadamente a participação dos microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município de Santa Lúcia; V – utilizar licitação por item, assim entendida, aquela destinada à aquisição de diversos bens ou à contratação de serviços, quando estes bens ou serviços puderem ser adjudicados à licitantes distintos. Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e da sua condição para os fins desta lei. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na Lei Nacional de Licitações, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, sendo o caso, revogar a licitação. Art. 5º As contratações feitas por dispensa de licitação, com base na Lei Nacional de Licitações, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no Município. Parágrafo Único. A preferência de que trata o caput deste artigo somente será possível se houver em âmbito local no mínimo 03 (três) empresas potenciais com o mesmo ramo de atividade do objeto pretendido pela Administração. Art. 6º Poderá ser adotada ainda licitações no âmbito regional, nos termos da Lei Complementar Estadual do Paraná n° 186/2015. Art. 7º os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores § 1º Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos poderão ser destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas. § 2º Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região, sob pena de desclassificação, cujo instrumento convocatório determinará: I – as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão ser estabelecidas no município e região; II – o percentual de exigência mínima de subcontratação, facultada à empresa a subcontratação em limites superiores, conforme for estabelecido em edital; III – que os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; IV – que no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no artigo 5o , desta Lei, sendo a responsabilidade do objeto da empresa contratada; V – que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; VI – que a empresa contratada se responsabilizará pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 3º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios. § 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada. § 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas. Art. 8º O Poder Executivo Municipal de Santa Lúcia poderá estabelecer, em certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). § 1º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de natureza divisíveis previstos no "caput" deste artigo assim como as cotas previstas no artigo anterior desta Lei poderão ser destinados unicamente às microempresas e empresas de pequeno porte sediadas, primeiro em âmbito local e, após, na região Metropolitana de Cascavel, necessariamente nesta ordem, sendo que: I – consideram-se empresas de âmbito local, aquelas devidamente sediadas dentro dos limites de divisa do Município de Santa Lúcia; II – consideram-se empresas da região Metropolitana de Cascavel àquelas reguladas pela Lei Complementar Estadual nº 186/2015. § 2º Aplica-se ao disposto no §1° deste artigo quando houver no mínimo 03 (três) empresas proponentes capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no instrumento convocatório, sendo que, caso não atingido o número mínimo de competidores determinado pelos incisos do parágrafo anterior, a habilitação será ampliada a todos os demais interessados. § 3º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas quaisquer das modalidades de licitação, sempre em consonância e nos limites da legislação licitaria nacional aplicável. Art. 10 Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, previstos nesta lei e no artigo 47 da Lei Complementar Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão priorizar a contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente, nesta ordem, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido, desde que não superior ao valor inicial previsto em edital, conforme prejulgado nº 27 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. § 1º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput", tem como justificativa: I – o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas às variações positivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconómica do município e da região, com melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de desenvolvimento humano - IDH; II – materializar uma política pública onde o poder de compra governamental seja utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do município e da região; III – materializar as atividades finalísticas do Município de Santa Lúcia e dar retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas demandas sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade econômica e social; IV – priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que possam suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo comercio, que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos locais. § 2º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e regionalmente será mantida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que comprovem a eficácia desta política pública no desenvolvimento econômico e social do município e da região. § 3o O Chefe do Executivo Municipal poderá designar servidor para verificar "in loco" os preços praticados pelas empresas fornecedoras de orçamento para formação do preço de referência a ser utilizado nos processos licitatórios. §4° O Executivo Municipal poderá ainda solicitar junto à Associação Comercial, Empresarial e Industrial, situada no âmbito Local e Regional, para fins de realização do estudo apontado no §2° do artigo 9o . Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a complementar a presente Lei por meio de Decreto. Art. 12 Aplicam-se a esta legislação as determinações previstas nas Leis Complementares Nacionais nº 123/2006 e 1nº 47/2014, bem como demais Leis pertinentes à Compras e Licitações Públicas. Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Lúcia-Pr, em 22 de março de 2022. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal