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norma nº 1075/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1075 / 2022
Date 2022-03-22
EmentaCria o programa “Meu negócio é Santa Lúcia” que trata sobre incentivos ao comércio local, e dá outras providências.
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 Lei 1075/2022
 De 22 de março de 2022
Sumula: Cria o programa “Meu negócio é Santa 
Lúcia” que trata sobre incentivos ao comércio 
local, e dá outras providências
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a 
Câmara Municipal aprovou e ele sancionará a seguinte,
L E I
L E I
Art. 1º Fica criado o programa “Meu negócio é Santa Lúcia” que trata sobre 
incentivos ao comércio local, em consonância com as leis complementares nacionais 
nº 123/2006 e nº 147/2014.
Art. 2º Nas contratações públicas da Administração direta e indireta do Poder 
Executivo Municipal, será concedido nos limites da legislação pertinente tratamento 
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte, 
objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito 
municipal e regional, assim como a ampliação da eficiência das políticas públicas e o 
incentivo à inovação tecnológica
Art. 3º Para a ampliação da participação dos microempreendedores individuais, 
microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, o Poder Executivo 
Municipal deverá:
I – instituir cadastro próprio, de acesso livre, ou adequar os cadastros existentes, 
para identificar os microempreendedores individuais, microempresas e empresas 
de pequeno porte sediadas regionalmente, com as respectivas linhas de 
fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a 
formação de parcerias e subcontratações;
II - elaborar e divulgar um planejamento anual das contratações públicas a serem 
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de 
modo a orientar os microempreendedores individuais;
IV – utilizar, na definição do objeto da contratação, especificações básicas para 
que não restrinjam injustificadamente a participação dos microempreendedores 
individuais, microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município 
de Santa Lúcia;
V – utilizar licitação por item, assim entendida, aquela destinada à aquisição de 
diversos bens ou à contratação de serviços, quando estes bens ou serviços 
puderem ser adjudicados à licitantes distintos.
Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação 
em certames licitatórios, deverão apresentar a documentação exigida para efeito de 
comprovação de regularidade fiscal e da sua condição para os fins desta lei.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado 
o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o 
proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a 
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento 
ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas 
com efeito de certidão negativa.
§ 2º A não regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o
deste artigo, 
implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na 
Lei Nacional de Licitações, sendo facultado à Administração convocar os licitantes 
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou, sendo o 
caso, revogar a licitação.
Art. 5º As contratações feitas por dispensa de licitação, com base na Lei Nacional de 
Licitações, deverão ser preferencialmente realizadas com microempresas e empresas 
de pequeno porte sediadas no Município.
Parágrafo Único. A preferência de que trata o caput deste artigo somente será 
possível se houver em âmbito local no mínimo 03 (três) empresas potenciais com o
mesmo ramo de atividade do objeto pretendido pela Administração.
Art. 6º Poderá ser adotada ainda licitações no âmbito regional, nos termos da Lei 
Complementar Estadual do Paraná n° 186/2015.
Art. 7º os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de 
pequeno porte a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados pelos 
licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos 
valores
§ 1º Na hipótese do caput deste artigo, os empenhos e pagamentos poderão ser 
destinados diretamente às microempresas e empresas de pequeno porte 
subcontratadas.
§ 2º Em relação aos processos licitatórios destinados à aquisição de obras e serviços 
em que houver exigência de subcontratação de microempresa ou de empresa de 
pequeno porte deve ser dada preferência às sediadas localmente, quando existentes, 
podendo, em caso contrário, serem ampliadas às estabelecidas na região, sob pena de 
desclassificação, cujo instrumento convocatório determinará:
I – as microempresas e empresas de pequeno porte a serem subcontratadas 
deverão ser estabelecidas no município e região;
II – o percentual de exigência mínima de subcontratação, facultada à empresa a 
subcontratação em limites superiores, conforme for estabelecido em edital;
III – que os microempreendedores individuais, as microempresas e empresas de 
pequeno porte a serem subcontratados deverão estar indicados e qualificados 
pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus 
respectivos valores;
IV – que no momento da habilitação, deverá ser apresentada a documentação da 
regularidade fiscal e trabalhista das microempresas, empresas de pequeno porte e 
microempreendedores individuais subcontratados, bem como ao longo da 
vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para 
regularização previsto no artigo 5o
, desta Lei, sendo a responsabilidade do objeto 
da empresa contratada;
V – que a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no 
prazo máximo de trinta dias, na hipótese de extinção da subcontratação, 
mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, 
notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo 
das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que 
ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada;
VI – que a empresa contratada se responsabilizará pela padronização, 
compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 3º Não se admite a exigência de subcontratação para o fornecimento de bens, 
exceto quando estiver vinculado à prestação de serviços acessórios.
§ 4º Não deverá ser exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for 
vantajosa para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou 
complexo do objeto a ser contratado, devidamente justificada.
§ 5º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou 
parcelas determinadas ou de empresas específicas.
Art. 8º O Poder Executivo Municipal de Santa Lúcia poderá estabelecer, em 
certames para aquisição de bens de natureza divisível, cota de até 25% (vinte e cinco 
por cento) do objeto para a contratação de microempresas e empresas de pequeno 
porte.
Art. 9º O Poder Executivo Municipal poderá realizar processo licitatório destinado 
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos 
itens de contratação cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
§ 1º Os processos licitatórios exclusivos para aquisição de bens e serviços de 
natureza divisíveis previstos no "caput" deste artigo assim como as cotas previstas no 
artigo anterior desta Lei poderão ser destinados unicamente às microempresas e 
empresas de pequeno porte sediadas, primeiro em âmbito local e, após, na região 
Metropolitana de Cascavel, necessariamente nesta ordem, sendo que:
I – consideram-se empresas de âmbito local, aquelas devidamente sediadas 
dentro dos limites de divisa do Município de Santa Lúcia;
II – consideram-se empresas da região Metropolitana de Cascavel àquelas 
reguladas pela Lei Complementar Estadual nº 186/2015.
§ 2º Aplica-se ao disposto no §1° deste artigo quando houver no mínimo 03 (três) 
empresas proponentes capazes de cumprir com as exigências estabelecidas no 
instrumento convocatório, sendo que, caso não atingido o número mínimo de 
competidores determinado pelos incisos do parágrafo anterior, a habilitação será 
ampliada a todos os demais interessados.
§ 3º Na realização de processos licitatórios exclusivos poderão ser empregadas 
quaisquer das modalidades de licitação, sempre em consonância e nos limites da 
legislação licitaria nacional aplicável.
Art. 10 Para atender os objetivos da promoção do desenvolvimento econômico e 
social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas 
e o incentivo à inovação tecnológica, previstos nesta lei e no artigo 47 da Lei 
Complementar Federal 123/2006, os benefícios referidos nesta lei deverão priorizar a 
contratação com microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e 
regionalmente, nesta ordem, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço 
válido, desde que não superior ao valor inicial previsto em edital, conforme prejulgado 
nº 27 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
§ 1º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas local ou regionalmente a que se refere o "caput", tem como justificativa:
I – o desenvolvimento econômico promovido pela variação positiva da 
capacidade produtiva da economia com elevação do produto interno bruto, aliadas 
às variações positivas relacionadas com ascensão da qualidade de vida, educação, 
saúde, infraestrutura e mudanças da estrutura socioeconómica do município e da 
região, com melhoras dos indicadores sociais relacionados ao índice de 
desenvolvimento humano - IDH;
II – materializar uma política pública onde o poder de compra governamental seja 
utilizado para gerar renda, emprego e melhor distribuição das riquezas do 
município e da região;
III – materializar as atividades finalísticas do Município de Santa Lúcia e dar 
retorno ao cidadão contribuinte, oportunizando prover o Poder Público com suas 
demandas sem exportar recursos locais, promovendo a sustentabilidade 
econômica e social;
IV – priorizar as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local e 
regionalmente, aumentando a competitividade delas, contribuindo para que 
possam suportar a elevação na concorrência proporcionada principalmente pelo 
comercio, que na maioria das vezes incrementa a chamada evasão de recursos 
locais.
§ 2º A prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte 
sediadas local e regionalmente será mantida com base em estudos revistos 
periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que comprovem a eficácia 
desta política pública no desenvolvimento econômico e social do município e da região.
§ 3o O Chefe do Executivo Municipal poderá designar servidor para verificar "in loco" 
os preços praticados pelas empresas fornecedoras de orçamento para formação do preço 
de referência a ser utilizado nos processos licitatórios.
§4° O Executivo Municipal poderá ainda solicitar junto à Associação Comercial, 
Empresarial e Industrial, situada no âmbito Local e Regional, para fins de realização do 
estudo apontado no §2° do artigo 9o
.
Art. 11 Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a complementar a 
presente Lei por meio de Decreto.
Art. 12 Aplicam-se a esta legislação as determinações previstas nas Leis 
Complementares Nacionais nº 123/2006 e 1nº 47/2014, bem como demais Leis 
pertinentes à Compras e Licitações Públicas.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Santa Lúcia-Pr, em 22 de março de 2022.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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