br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 1081/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1081 / 2022
Date 2022-05-24
EmentaCria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do município de Santa Lúcia-PR e dá outras providências.
native_id1091

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 
 Lei 1081/2022
 De 24 de maio de 2022
Sumula: Cria o Fundo Municipal de Saneamento 
Básico e Ambiental - FMSBA do município de Santa 
Lúcia-PR e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara 
Municipal aprovou e ele sancionará a seguinte,
L E I
Art. 1º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com 
personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua 
competência.
Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, 
serão provenientes:
I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio 
Ambiente;
II - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de 
organismos públicos e privados, nacionais e internacionais;
III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração 
decorrente de aplicação de seu patrimônio;
IV - rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, 
de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município da Comarca 
de Capitão Leônidas Marques-PR e
V - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, 1%¨(um por 
cento) do seu faturamento no Município de Santa Lúcia-PR, para o FMSBA;
VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA.
Art. 3º - Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do 
Município e serão movimentados através de conta bancária própria.
§ 1º - O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, e referendado pelo Legislativo
Municipal, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o 
Orçamento Anual do Município.
§ 2º - A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, 
devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município.
§ 3º - A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de 
seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 2º desta Lei.
§ 4º - Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V do Art. 2º desta 
Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam 
vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, 
recuperação e conservação ao meio ambiente.
Art. 4º - Os recursos do FMSBA serão destinados para:
I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso 
racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da 
qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os 
seus níveis.
II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos 
técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior;
III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA;
V - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Santa 
Lúcia-PR;
VI - outras despesas de interesse ambiental do Município de Santa Lúcia-PR, assim 
consideradas e destinadas a:
a) - participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como 
seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os 
objetivos do FMSBA;
b) - promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-de￾obra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos 
humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental 
do Município;
Art. 5º - O financiamento referido no Inciso II, poderá ser destinado a organizações não 
governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer 
técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município.
Art. 6º - Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não-governamental, 
sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja 
devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Santa Lúcia-PR.
Art. 7º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e 
em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados 
créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por 
Decreto do Poder Executivo.
Art. 8º - Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V do Artigo 3º, 
serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios 
básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do 
retorno econômico, social e ambiental.
§ 1º - Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste 
Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas.
§ 2º - As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, 
condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados 
pelo Legislativo Municipal.
Art. 9º - Constituem ativos contábeis do FMSBA:
I - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, oriundos de suas 
receitas;
II - haveres e direitos que porventura vier a constituir;
III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA.
Art. 10 - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao 
FMSBA.
Art. 11 - O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que 
venha a assumir.
Art. 12 - Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão necessárias duas 
assinaturas, sendo uma do Secretário de Finanças e a outra do Presidente do Conselho 
Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Santa Lúcia￾PR.
Art. 13 - Ao Executor do FMSBA compete ainda:
I - firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente 
a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, 
previamente aprovados pelo CMSBA, submetendo-se ao referendo do Poder 
Legislativo Municipal;
II - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para 
assessoramento e execução dos serviços contábeis;
III - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da 
legislação vigente;
IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA;
V - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, 
tomando, quando necessário e urgente,
VI - outras atribuições definidas pelo Fundo.
VII - receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta 
bancária especial do FMSBA;
VIII - assinar, juntamente com o Secretário de Finanças, os cheques sacados contra a 
conta bancária do FMSBA, depois de processada a despesa;
IX - realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de 
forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste regulamento;
X - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida 
pelo Executor à apreciação do CMSBA;
Art. 14 - A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos 
de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria objetivará evidenciar sua 
situação financeira, patrimonial e orçamentária.
§ 1º - A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, 
concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços 
e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos 
do FMSBA.
§ 2º - Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA 
e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar 
a contabilidade geral do Município.
Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data 
de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de maio de 2022.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

open original →