| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1081 / 2022 |
| Date | 2022-05-24 |
| Ementa | Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do município de Santa Lúcia-PR e dá outras providências. |
| native_id | 1091 |
status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4
Lei 1081/2022 De 24 de maio de 2022 Sumula: Cria o Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA do município de Santa Lúcia-PR e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, faz saber que, a Câmara Municipal aprovou e ele sancionará a seguinte, L E I Art. 1º - O Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, com personalidade contábil, procederá à execução orçamentária no âmbito de sua competência. Art. 2º - Os recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, serão provenientes: I - do valor das infrações ambientais apurados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente; II - as resultantes de doações que venha a receber de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais e internacionais; III - rendimentos de qualquer natureza, que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio; IV - rendimentos e indenizações decorrentes de ações judiciais e ajustes de conduta, de natureza ambiental, promovidos pelo Ministério Público no município da Comarca de Capitão Leônidas Marques-PR e V - repasses mensais da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, 1%¨(um por cento) do seu faturamento no Município de Santa Lúcia-PR, para o FMSBA; VI - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FMSBA. Art. 3º - Os recursos do FMSBA serão contabilizados como Receita Orçamentária do Município e serão movimentados através de conta bancária própria. § 1º - O Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA, e referendado pelo Legislativo Municipal, será de acordo com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e integrará o Orçamento Anual do Município. § 2º - A execução do Plano de Aplicação dos Recursos do FMSBA será contabilizada, devendo seus resultados contar do Balanço Geral do Município. § 3º - A execução orçamentária das receitas se processará por meio da obtenção de seu produto nas fontes indicadas nos incisos I a VI do Art. 2º desta Lei. § 4º - Os recursos provenientes dos repasses a que se refere o Inciso V do Art. 2º desta Lei, destinados ao Fundo Municipal de Saneamento Básico e Ambiental - FMSBA, ficam vinculados à efetiva aplicação em saneamento básico, em ações de proteção, recuperação e conservação ao meio ambiente. Art. 4º - Os recursos do FMSBA serão destinados para: I - o financiamento de atividades visando a conservação do meio ambiente, o uso racional e sustentável dos recursos naturais, a manutenção, melhoria e recuperação da qualidade ambiental do Município, a promoção da Educação Ambiental em todos os seus níveis. II - o custeio da elaboração e execução de estudos, pesquisas cientificas e projetos técnicos ambientais de acordo com as ações previstas no Inciso anterior; III - aquisição de materiais necessários aos cumprimentos dos objetivos do FMSBA; V - a reparação de danos causados ao meio ambiente no âmbito do Município de Santa Lúcia-PR; VI - outras despesas de interesse ambiental do Município de Santa Lúcia-PR, assim consideradas e destinadas a: a) - participação e promoção de eventos técnicos, científicos e educacionais, tais como seminários, simpósios, congressos, feiras, amostras e outros, que cumpram com os objetivos do FMSBA; b) - promoção e execução de programas de capacitação e treinamento de mão-deobra, por meio de cursos, estágios ou outras formas, visando habilitar os recursos humanos para o desempenho de diversas funções para o desenvolvimento ambiental do Município; Art. 5º - O financiamento referido no Inciso II, poderá ser destinado a organizações não governamentais, mediante a apresentação de proposta fundamentada em parecer técnico sobre os benefícios ambientais do empreendimento para o Município. Art. 6º - Somente poderá receber recursos do FMSBA, entidade não-governamental, sem fins lucrativos, em funcionamento por no mínimo um ano, que esteja devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Santa Lúcia-PR. Art. 7º - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária e em casos de insuficiência ou de omissões orçamentárias, poderão ser utilizados créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertos por Decreto do Poder Executivo. Art. 8º - Os recursos do FMSBA, destinados na forma dos Incisos I e V do Artigo 3º, serão geridos mediante convênio, por instituições financeiras, observados os princípios básicos de preservação da integridade patrimonial do Fundo e a minimização do retorno econômico, social e ambiental. § 1º - Para a concessão de financiamentos com os recursos referidos no "caput" deste Artigo, fica vedada a aplicação de taxas de juros negativas. § 2º - As normas operacionais de enquadramento, concessão de financiamento, condições e beneficiários, entre outras, serão propostos pelo Executivo e referendados pelo Legislativo Municipal. Art. 9º - Constituem ativos contábeis do FMSBA: I - disponibilidades monetárias em Bancos ou em Caixa especial, oriundos de suas receitas; II - haveres e direitos que porventura vier a constituir; III - bens móveis e imóveis que forem adquiridos e direitos vinculados ao FMSBA. Art. 10 - Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao FMSBA. Art. 11 - O passivo do FMSBA é constituído pelas obrigações de qualquer natureza que venha a assumir. Art. 12 - Para movimentação bancária dos recursos do FMSBA, serão necessárias duas assinaturas, sendo uma do Secretário de Finanças e a outra do Presidente do Conselho Municipal de Saneamento Básico e Ambiental – CMSBA do Município de Santa LúciaPR. Art. 13 - Ao Executor do FMSBA compete ainda: I - firmar convênios, contratos, juntamente com o Chefe do Poder Executivo, referente a recursos financeiros e/ou técnicos, os quais serão administrados pelo FMSBA, previamente aprovados pelo CMSBA, submetendo-se ao referendo do Poder Legislativo Municipal; II - designar servidores municipais, sem prejuízo de suas atividades, para assessoramento e execução dos serviços contábeis; III - prestar contas da aplicação dos recursos do FMSBA, nos prazos e na forma da legislação vigente; IV - representar ativa, passiva e judicialmente o FMSBA; V - propor alternativas de resolução de casos omissos no presente regulamento, tomando, quando necessário e urgente, VI - outras atribuições definidas pelo Fundo. VII - receber os recursos previstos no presente regulamento e deposita-los em conta bancária especial do FMSBA; VIII - assinar, juntamente com o Secretário de Finanças, os cheques sacados contra a conta bancária do FMSBA, depois de processada a despesa; IX - realizar aplicações dos recursos financeiros do FMSBA em disponibilidade, de forma a atender aos princípios estabelecidos no Artigo 4º deste regulamento; X - elaborar análise da situação econômico-financeira do FMSBA, para ser submetida pelo Executor à apreciação do CMSBA; Art. 14 - A contabilidade do FMSBA, executada em conformidade com os dispositivos de Lei e demais disposições regulamentadoras da matéria objetivará evidenciar sua situação financeira, patrimonial e orçamentária. § 1º - A organização contábil deverá permitir o exercício da função do controle prévio, concomitante e subsequente, de informar, de apropriar e apurar os custos dos serviços e de interpretar e analisar os resultados alcançados em consonância com os objetivos do FMSBA. § 2º - Serão emitidos, mensalmente, balancetes das receitas e das despesas do FMSBA e demais demonstrativos produzidos pela contabilidade do FMSBA passarão a integrar a contabilidade geral do Município. Art. 15 - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta Lei em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 24 de maio de 2022. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal