| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1092 / 2022 |
| Date | 2022-07-05 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal n. 1.040, de 28 de setembro de 2021 e autoriza a concessão de direito de uso, a título oneroso, mediante licitação para exploração do quiosque e quadra poliesportiva da Arena Multiuso, localizada na Avenida do Rosário, bem como a exploração do quiosque da praça central Ailton Garcia da Silva, localizada na Av. Orlando Luiz Zamprônio. |
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Lei nº 1092/2022, de 05 de julho de 2022. Sumula: Revoga a Lei Municipal n. 1.040, de 28 de setembro de 2021 e autoriza a concessão de direito de uso, a título oneroso, mediante licitação para exploração do quiosque e quadra poliesportiva da Arena Multiuso, localizada na Avenida do Rosário, bem como a exploração do quiosque da praça central Ailton Garcia da Silva, localizada na Av. Orlando Luiz Zamprônio. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar através de Concessão de Direito de Uso, a título oneroso, mediante licitação na modalidade concorrência pública, a exploração do quiosque comercial de propriedade municipal edificado na praça central Ailton Garcia da Silva, localizada na Avenida Orlando Luiz Zamprônio, sito Lote nº 03- REMANESCENTE, da Quadra nº 61, bem como a exploração do quiosque comercial e quadra poliesportiva, de propriedade municipal edificado na Arena Multiuso, localizada na Av. do Rosário, sito Lote nº 55, da Quadra nº 23. §1º. A concessão de uso de que trata esta Lei tem por objetivo a exploração do espaço público a ser cedido mediante a ocupação de quiosque ou outra benfeitoria do gênero para a venda de alimentos e bebidas mediante o pagamento de uma taxa mensal ao Poder Público equiparado a aluguel, regulamentado através de procedimento licitatório próprio, da qual o concessionário estará obrigado, além de outros requisitos do contrato a ser celebrado, em zelar pela manutenção e segurança sobre o objeto da concessão, e especialmente no caso da Arena Multiuso sobre a quadra poliesportiva, o playground e a Academia ao Ar Livre. §2º. A concessão ora autorizada deverá assegurar a execução e o gerenciamento, por parte do concessionário, de todas as atividades necessárias para a manutenção das áreas verdes e do mobiliário urbano dos sistemas de lazer localizados em cada um dos espaços públicos, sob estrita supervisão e fiscalização da Secretaria de Administração. §3º. Fica vedado a exploração econômica do concessionário sobre o playground e a academia ao ar livre situado na Arena Multiuso, localizada na Av. do Rosário, Lote nº 55, da Quadra nº 23. §4º. A taxa de cobrança que o concessionário realizará e arrecadará para si pela utilização da quadra poliesportiva não poderá ultrapassar os valores definidos na tabela de tarifas disposta pela legislação tributária municipal, sob pena de rescisão automática da concessão Art. 2º. A concessão de que trata esta lei deverá ser outorgada pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da lavratura do instrumento de concessão, podendo ser prorrogado por igual prazo, a critério da Administração, desde que devidamente justificada e cumpridos os compromissos assumidos. Art. 3º. A manutenção dos imóveis cedidos em concessão de uso será de responsabilidade dos concessionários. Art. 4º. Do Edital de licitação, além das exigências previstas nas legislações pertinentes, deverão constar, entre as condições gerais do contrato, as seguintes obrigações da concessionária: I – não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º, parágrafo único, desta lei; II – não ceder, no todo ou em parte, a área objeto da concessão a terceiros, a que título for; III – adequar a área objeto da concessão para instalação e funcionamento das atividades previstas no artigo 1º desta Lei, em consonância com as determinações constantes no edital de licitação; IV – zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, as obras e serviços que se fizerem necessários para sua manutenção, bem como consumo de água e energia elétrica; V – suportar todas as despesas com projetos, construções, material, mão-de-obra, encargos financeiros, trabalhistas, tributários e previdenciários, relativos à execução das adequações necessárias à implantação de benfeitorias que advenham da vontade do concessionário no seu respectivo empreendimento, bem como daquelas relacionadas à preservação do patrimônio público já existente; VI – arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso previstos nesta Lei; VII – responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a terceiros; Art. 5º. A presente Concessão de uso extinguir-se-á, não cabendo à concessionária qualquer indenização: I – no prazo final, de acordo com o art. 2º; II – por utilização, do bem ora cedido, diversa do estipulado nesta Lei, no edital de licitação e/ou contrato de concessão de uso; III – por uma das partes em razão de caso fortuito ou de força maior com a devida justificação prévia da Administração Pública, através de notificação por escrito com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; Art. 6º. Qualquer edificação a ser feita no referido espaço deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Administração e Departamento de Engenharia municipal, ficando incorporado ao imóvel por ocasião do término ou do cancelamento da Concessão. Art. 7º. O Concedente reserva-se ao direito de vistoriar as áreas concedidas sempre que julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias para a sua preservação. Art. 8º. O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer a todas as normas sociais emanadas do Poder Público concedente. Art. 9º. A extinção ou dissolução das empresas concessionárias, a alteração do destino das áreas, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e obrigações estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de concessão, por razões de interesse público, implicarão sua automática rescisão, revertendo as áreas e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título, o mesmo ocorrendo findo o prazo da concessão. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Santa Lúcia-Pr, em 05 de julho de 2022. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal