br-locleg corpus explorer

← Santa Lúcia (PR)

norma nº 1092/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1092 / 2022
Date 2022-07-05
EmentaRevoga a Lei Municipal n. 1.040, de 28 de setembro de 2021 e autoriza a concessão de direito de uso, a título oneroso, mediante licitação para exploração do quiosque e quadra poliesportiva da Arena Multiuso, localizada na Avenida do Rosário, bem como a exploração do quiosque da praça central Ailton Garcia da Silva, localizada na Av. Orlando Luiz Zamprônio.
native_id1102

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

Lei nº 1092/2022, de 05 de julho de 2022.
Sumula: Revoga a Lei Municipal n. 1.040, de 28 
de setembro de 2021 e autoriza a concessão de 
direito de uso, a título oneroso, mediante 
licitação para exploração do quiosque e quadra 
poliesportiva da Arena Multiuso, localizada na 
Avenida do Rosário, bem como a exploração do 
quiosque da praça central Ailton Garcia da 
Silva, localizada na Av. Orlando Luiz 
Zamprônio.
 A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do 
Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa 
Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte:
 L E I
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo a outorgar através de Concessão de Direito 
de Uso, a título oneroso, mediante licitação na modalidade concorrência pública, a 
exploração do quiosque comercial de propriedade municipal edificado na praça central 
Ailton Garcia da Silva, localizada na Avenida Orlando Luiz Zamprônio, sito Lote nº 03-
REMANESCENTE, da Quadra nº 61, bem como a exploração do quiosque comercial e 
quadra poliesportiva, de propriedade municipal edificado na Arena Multiuso, localizada 
na Av. do Rosário, sito Lote nº 55, da Quadra nº 23.
§1º. A concessão de uso de que trata esta Lei tem por objetivo a exploração do espaço 
público a ser cedido mediante a ocupação de quiosque ou outra benfeitoria do gênero 
para a venda de alimentos e bebidas mediante o pagamento de uma taxa mensal ao 
Poder Público equiparado a aluguel, regulamentado através de procedimento licitatório 
próprio, da qual o concessionário estará obrigado, além de outros requisitos do contrato 
a ser celebrado, em zelar pela manutenção e segurança sobre o objeto da concessão, e 
especialmente no caso da Arena Multiuso sobre a quadra poliesportiva, o playground e a 
Academia ao Ar Livre.
§2º. A concessão ora autorizada deverá assegurar a execução e o gerenciamento, por 
parte do concessionário, de todas as atividades necessárias para a manutenção das áreas 
verdes e do mobiliário urbano dos sistemas de lazer localizados em cada um dos 
espaços públicos, sob estrita supervisão e fiscalização da Secretaria de Administração.
§3º. Fica vedado a exploração econômica do concessionário sobre o playground e a 
academia ao ar livre situado na Arena Multiuso, localizada na Av. do Rosário, Lote nº 
55, da Quadra nº 23.
§4º. A taxa de cobrança que o concessionário realizará e arrecadará para si pela 
utilização da quadra poliesportiva não poderá ultrapassar os valores definidos na tabela 
de tarifas disposta pela legislação tributária municipal, sob pena de rescisão automática 
da concessão
Art. 2º. A concessão de que trata esta lei deverá ser outorgada pelo prazo de 05 (cinco) 
anos, contados da lavratura do instrumento de concessão, podendo ser prorrogado por 
igual prazo, a critério da Administração, desde que devidamente justificada e cumpridos 
os compromissos assumidos.
Art. 3º. A manutenção dos imóveis cedidos em concessão de uso será de 
responsabilidade dos concessionários.
Art. 4º. Do Edital de licitação, além das exigências previstas nas legislações pertinentes, 
deverão constar, entre as condições gerais do contrato, as seguintes obrigações da 
concessionária:
I – não utilizar a área para fins diversos do estabelecido no artigo 1º, parágrafo único, 
desta lei;
II – não ceder, no todo ou em parte, a área objeto da concessão a terceiros, a que título 
for;
III – adequar a área objeto da concessão para instalação e funcionamento das atividades 
previstas no artigo 1º desta Lei, em consonância com as determinações constantes no 
edital de licitação;
IV – zelar pela limpeza e conservação da área, devendo providenciar, às suas expensas, 
as obras e serviços que se fizerem necessários para sua manutenção, bem como 
consumo de água e energia elétrica;
V – suportar todas as despesas com projetos, construções, material, mão-de-obra, 
encargos financeiros, trabalhistas, tributários e previdenciários, relativos à execução das 
adequações necessárias à implantação de benfeitorias que advenham da vontade do 
concessionário no seu respectivo empreendimento, bem como daquelas relacionadas à 
preservação do patrimônio público já existente;
VI – arcar com todas as despesas decorrentes da concessão de uso previstos nesta Lei;
VII – responder por todos os prejuízos causados ao Poder Público, aos usuários e a 
terceiros;
Art. 5º. A presente Concessão de uso extinguir-se-á, não cabendo à concessionária 
qualquer indenização:
I – no prazo final, de acordo com o art. 2º;
II – por utilização, do bem ora cedido, diversa do estipulado nesta Lei, no edital de 
licitação e/ou contrato de concessão de uso;
III – por uma das partes em razão de caso fortuito ou de força maior com a devida 
justificação prévia da Administração Pública, através de notificação por escrito com 
antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
Art. 6º. Qualquer edificação a ser feita no referido espaço deverá ser previamente 
aprovado pela Secretaria de Administração e Departamento de Engenharia municipal, 
ficando incorporado ao imóvel por ocasião do término ou do cancelamento da 
Concessão.
Art. 7º. O Concedente reserva-se ao direito de vistoriar as áreas concedidas sempre que 
julgar conveniente, determinando as providências que entender oportunas e necessárias 
para a sua preservação.
Art. 8º. O Concessionário fica obrigado a respeitar e obedecer a todas as normas sociais 
emanadas do Poder Público concedente.
Art. 9º. A extinção ou dissolução das empresas concessionárias, a alteração do destino 
das áreas, o inadimplemento de qualquer prazo fixado, a inobservância das condições e 
obrigações estatuídas nesta lei ou nas cláusulas que constarem do instrumento de 
concessão, por razões de interesse público, implicarão sua automática rescisão, 
revertendo as áreas e incorporando-se ao seu patrimônio todas as edificações e 
benfeitorias executadas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e 
independentemente de qualquer pagamento ou indenização, a qualquer título, o mesmo 
ocorrendo findo o prazo da concessão.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 Santa Lúcia-Pr, em 05 de julho de 2022.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

open original →