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norma nº 1095/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1095 / 2022
Date 2022-08-09
EmentaAltera a nomenclatura do cargo de “auxiliar de serviço de saúde” para “agente comunitário de saúde e combate a endemias” e dispõe sobre o pagamento do piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e combate a endemias, na forma que determina o §§ 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, e dá outras providências.
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Lei nº 1095/2022, de 09 de agosto de 2022.
Sumula: Altera a nomenclatura do cargo de 
“auxiliar de serviço de saúde” para “agente 
comunitário de saúde e combate a endemias” e 
dispõe sobre o pagamento do piso de vencimento 
dos Agentes Comunitários de Saúde e combate a
endemias, na forma que determina o §§ 7, 8, 9, 
10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, e dá 
outras providências.
 A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do 
Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa 
Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte:
 L E I
Art. 1º. O cargo de “Auxiliar de Serviço de Saúde” do quadro de 
provimento efetivo no município de Santa Lúcia-PR, previsto na Lei nº 314/2009, passa 
a ter a denominação de “Agente Comunitário de Saúde e Combate a Endemias”, 
alterando a denominação do cargo nos anexos I, II e IV, da Lei Municipal nº 314/2009.
Art. 2º. Fica criada a tabela de vencimentos específica dos 
profissionais do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Combate a Endemias, 
previstos no art. 1º desta lei, que passa a vigorar conforme redação e conteúdo descrito 
abaixo.
TABELA DE NÍVEIS E PADRÕES DE VENCIMENTOS 
Padrão Nível Valor Nível Valor Nível Valor Nível Valor 
AG A 2.424,00 B 2.472,80 C 2.521,93 D 2.572,36
AG E 2.623,81 F 2.676,29 G 2.729,82 H 2.784,41
AG I 2.840,10 J 2.896,90 K 2.954,84 L 3.013,94
AG M 3.074,22 N 3.135,70 O 3.198,42 P 3.262,39
§ Único. Mantêm-se inalterados os demais direitos e deveres 
previstos na Lei Municipal nº 314/2009.
Art. 3º. Fica estabelecido, nos termos do §§ 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 
198 da Constituição Federal, que o piso de vencimento dos Agentes Comunitário de 
Saúde e Combate a Endemias passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e 
vinte e quatro reais), equivalente a 2 (dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador 
dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2.022, que trata do valor do salário￾mínimo, a partir da data definida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 
2022. 
Art. 4º. O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 3º dessa Lei, 
fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da 
Constituição Federal. 
Art. 5º. Nos termos do Art. 198, §11º da Constituição Federal, os 
recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do 
vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e 
controle à endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de 
despesa com pessoal. 
Art. 6º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta dos 
repasses da União, bem como por conta da dotação orçamentária específica do poder 
executivo, suplementadas se necessário.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com 
efeitos financeiros retroativos a partir de 05 de maio de 2022, revogados as disposições 
em contrário.
.
 Santa Lúcia-PR, em 09 de agosto de 2022.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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