| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1095 / 2022 |
| Date | 2022-08-09 |
| Ementa | Altera a nomenclatura do cargo de “auxiliar de serviço de saúde” para “agente comunitário de saúde e combate a endemias” e dispõe sobre o pagamento do piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e combate a endemias, na forma que determina o §§ 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, e dá outras providências. |
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Lei nº 1095/2022, de 09 de agosto de 2022. Sumula: Altera a nomenclatura do cargo de “auxiliar de serviço de saúde” para “agente comunitário de saúde e combate a endemias” e dispõe sobre o pagamento do piso de vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e combate a endemias, na forma que determina o §§ 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I Art. 1º. O cargo de “Auxiliar de Serviço de Saúde” do quadro de provimento efetivo no município de Santa Lúcia-PR, previsto na Lei nº 314/2009, passa a ter a denominação de “Agente Comunitário de Saúde e Combate a Endemias”, alterando a denominação do cargo nos anexos I, II e IV, da Lei Municipal nº 314/2009. Art. 2º. Fica criada a tabela de vencimentos específica dos profissionais do cargo de Agente Comunitário de Saúde e Combate a Endemias, previstos no art. 1º desta lei, que passa a vigorar conforme redação e conteúdo descrito abaixo. TABELA DE NÍVEIS E PADRÕES DE VENCIMENTOS Padrão Nível Valor Nível Valor Nível Valor Nível Valor AG A 2.424,00 B 2.472,80 C 2.521,93 D 2.572,36 AG E 2.623,81 F 2.676,29 G 2.729,82 H 2.784,41 AG I 2.840,10 J 2.896,90 K 2.954,84 L 3.013,94 AG M 3.074,22 N 3.135,70 O 3.198,42 P 3.262,39 § Único. Mantêm-se inalterados os demais direitos e deveres previstos na Lei Municipal nº 314/2009. Art. 3º. Fica estabelecido, nos termos do §§ 7, 8, 9, 10 e 11 do art. 198 da Constituição Federal, que o piso de vencimento dos Agentes Comunitário de Saúde e Combate a Endemias passa a ser de R$ 2.424,00 (dois mil e quatrocentos e vinte e quatro reais), equivalente a 2 (dois) salários mínimos, utilizando-se o indicador dado por meio da Lei nº 14.358, de 1º de junho de 2.022, que trata do valor do saláriomínimo, a partir da data definida pela Emenda Constitucional nº 120, de 05 de maio de 2022. Art. 4º. O cumprimento do que dispõe o caput do Art. 3º dessa Lei, fica condicionado ao repasse por parte da União, nos termos do Art. 198, § 9º da Constituição Federal. Art. 5º. Nos termos do Art. 198, §11º da Constituição Federal, os recursos financeiros repassados pela União ao Município, para pagamento do vencimento ou de qualquer outra vantagem aos agentes comunitários de saúde e controle à endemias, não serão objeto de inclusão no cálculo para fins do limite de despesa com pessoal. Art. 6º. As despesas decorrentes dessa Lei correrão por conta dos repasses da União, bem como por conta da dotação orçamentária específica do poder executivo, suplementadas se necessário. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor, na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos a partir de 05 de maio de 2022, revogados as disposições em contrário. . Santa Lúcia-PR, em 09 de agosto de 2022. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal