| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1104 / 2022 |
| Date | 2022-11-17 |
| Ementa | Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. Lei n° 1.104/2022, de 17 de novembro de 2022. Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel e dá outras providências. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: LEI Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, após o competente procedimento licitatório, na modalidade Concorrência, Concessão de Direito Real de Uso à empresa vencedora do certame, o imóvel público municipal, contendo a seguinte descrição: I – Sala Comercial contendo 83,88m2 (oitenta e três vírgula oitenta e oito metros quadrados), parte integrante da edificação de 658m2 (seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados) em alvenaria com cobertura de fibrocimento, construída sobre o Lote n. 15 (quinze) e 16 (dezesseis), matrícula nºs 10.255 e 10.256, respectivamente.” II – Sala Comercial contendo 110,18m2 (cento e dez vírgula dezoito metros quadrados), parte integrante da edificação de 658m2 (seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados) em alvenaria com cobertura de fibrocimento, construída sobre o Lote n. 15 (quinze) e 16 (dezesseos) matrícula nºs 10.255 e 10.256, respectivamente.” § 1º A Concessão de Direito Real de Uso terá prazo determinado de 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado, por igual período, mediante a celebração de Termo Aditivo, a critério do Chefe do Poder Executivo e de comum acordo entre as partes. MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr. § 2º A Concessão de Direito Real de Uso deverá observar os termos, condições e encargos impostos pelo Município à Concessionária, sob pena de extinção da concessão e imediato retorno da posse direta do bem imóvel ao Município. § 3º Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que se perfectibilize, a critério da Administração Pública Municipal, a prorrogação da Concessão de Direito Real de Uso, ocorrerá, automaticamente, a reversão do bem para o Município, sem qualquer hipótese de indenização ou reparação de danos à empresa Concessionária. Art. 2° As áreas de terreno e respectivas edificações descritas no Art. 1º desta Lei serão utilizadas pela Concessionária com a finalidade de operar uma unidade industrial, gerando empregos diretos e indiretos e recolhendo os tributos devidos, sendo vedada qualquer espécie de subcontratação a terceiros. § 1º A área mencionada no Art. 1º desta Lei não poderá ser destinada para outros fins, que não sejam os propostos pela Concessionária, definidos nesta Lei, no Edital da Licitação e no futuro Contrato de Concessão de Direito Real de Uso a ser firmado. § 2º A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso. § 3º Comprovado o desvio da finalidade do objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária. Art. 3º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.098, de 20 de setembro de 2022. Gabinete do Governo Municipal, em 17 de novembro de 2.022. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal