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norma nº 1104/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1104 / 2022
Date 2022-11-17
EmentaAutoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar, mediante procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de bem imóvel e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
Lei n° 1.104/2022, de 17 de novembro de 2022.
Autoriza o Chefe do Poder Executivo a outorgar, mediante 
procedimento licitatório, Concessão de Direito Real de Uso de 
bem imóvel e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, 
Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, 
SANCIONO a seguinte:
LEI
Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a outorgar, mediante a imposição de encargos, 
após o competente procedimento licitatório, na modalidade Concorrência, Concessão de Direito Real 
de Uso à empresa vencedora do certame, o imóvel público municipal, contendo a seguinte descrição:
I – Sala Comercial contendo 83,88m2 (oitenta e três vírgula oitenta e oito metros quadrados), 
parte integrante da edificação de 658m2 (seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados) em 
alvenaria com cobertura de fibrocimento, construída sobre o Lote n. 15 (quinze) e 16 
(dezesseis), matrícula nºs 10.255 e 10.256, respectivamente.”
II – Sala Comercial contendo 110,18m2 (cento e dez vírgula dezoito metros quadrados), parte 
integrante da edificação de 658m2 (seiscentos e cinquenta e oito metros quadrados) em 
alvenaria com cobertura de fibrocimento, construída sobre o Lote n. 15 (quinze) e 16
(dezesseos) matrícula nºs 10.255 e 10.256, respectivamente.” 
§ 1º A Concessão de Direito Real de Uso terá prazo determinado de 5 (cinco) anos, podendo ser 
prorrogado, por igual período, mediante a celebração de Termo Aditivo, a critério do Chefe do Poder 
Executivo e de comum acordo entre as partes.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA 
ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – Pr.
 
§ 2º A Concessão de Direito Real de Uso deverá observar os termos, condições e encargos impostos 
pelo Município à Concessionária, sob pena de extinção da concessão e imediato retorno da posse 
direta do bem imóvel ao Município.
§ 3º Após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, sem que se perfectibilize, a critério da 
Administração Pública Municipal, a prorrogação da Concessão de Direito Real de Uso, ocorrerá, 
automaticamente, a reversão do bem para o Município, sem qualquer hipótese de indenização ou 
reparação de danos à empresa Concessionária.
Art. 2° As áreas de terreno e respectivas edificações descritas no Art. 1º desta Lei serão utilizadas 
pela Concessionária com a finalidade de operar uma unidade industrial, gerando empregos diretos e 
indiretos e recolhendo os tributos devidos, sendo vedada qualquer espécie de subcontratação a 
terceiros.
§ 1º A área mencionada no Art. 1º desta Lei não poderá ser destinada para outros fins, que não sejam 
os propostos pela Concessionária, definidos nesta Lei, no Edital da Licitação e no futuro Contrato de 
Concessão de Direito Real de Uso a ser firmado.
§ 2º A Administração Pública Municipal poderá efetuar as devidas fiscalizações para averiguar o fiel 
cumprimento aos termos da Concessão de Direito Real de Uso.
§ 3º Comprovado o desvio da finalidade do objeto da Concessão de Direito Real de Uso, o 
Município poderá intervir e revogá-la prontamente, revertendo-lhe a posse, automaticamente, sem 
que subsista qualquer direito de indenização ou pagamento à Concessionária.
Art. 3º Todas as despesas decorrentes dos procedimentos legais para efetivação desta Concessão de 
Direito Real de Uso correrão por conta e responsabilidade da Concessionária.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, 
em especial a Lei Municipal nº 1.098, de 20 de setembro de 2022.
Gabinete do Governo Municipal, em 17 de novembro de 2.022.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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