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norma nº 1106/2022

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1106 / 2022
Date 2022-11-18
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a instituir entidade de acolhimento institucional para atendimento às crianças e adolescentes, firmar convênio e repassar recursos financeiros ao Município de Boa Vista da Aparecida/PR, a título de transferências intergovernamentais, para a manutenção da CASA LAR ACOLHENDO VIDAS, e dá outras providências.
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 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
LEI Nº 1.106/2022, de 18 de novembro de 2022.
SÚMULA: Autoriza o Executivo Municipal a instituir 
entidade de acolhimento institucional para 
atendimento às crianças e adolescentes, firmar 
convênio e repassar recursos financeiros ao 
Município de Boa Vista da Aparecida/PR, a título de 
transferências intergovernamentais, para a 
manutenção da CASA LAR ACOLHENDO VIDAS, e 
dá outras providências.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO 
TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no 
uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte:
CAPÍTULO I
Da Instituição e finalidade
Art. 1º. Fica instituída no Município de Boa Vista da Aparecida entidade de 
acolhimento institucional, que será denominada ―CASA LAR ACOLHENDO 
VIDAS‖, entidade de acolhimento com finalidade de proporcionar atendimento 
temporário a crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social ou 
abandono, cuja integridade física ou psicológica esteja em risco de qualquer 
natureza, em conformidade com as disposições dos Diplomas Legais, da qual o 
Município de Santa Lúcia será parceiro/conveniado.
Art. 2º. A Casa Lar é pautada nos seguintes princípios:
I - preservação dos vínculos familiares;
II - integração em família substituta, quando esgotados os recursos de 
manutenção na família de origem;
III - atendimento personalizado e em pequenos grupos;
IV - desenvolvimento de atividades em regime de co-educação;
V - não-desmembramento de grupos de irmãos;
VI - participação na vida da comunidade local;
VII - preparação gradativa para o desligamento;
VIII - participação de pessoas da comunidade no processo educativo;
IX – Trabalhar harmônica e concomitantemente com ao Programa Família 
Acolhedora.
 MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA
 ESTADO DO PARANÁ
 CNPJ 95.594.776/0001-93
 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
Art. 3º. A entidade de acolhimento institucional terá a denominação de a 
―CASA LAR ACOLHENDO VIDAS‖.
Art. 4º. A Casa Lar atenderá crianças e adolescentes de famílias residentes 
nos Municípios de Boa Vista da Aparecida, Capitão Leônidas Marques e Santa 
Lúcia, Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR.
Parágrafo único. Serão atendidos crianças e adolescentes de 0 (zero) a 18 
(dezoito) anos, com previsão para o atendimento de jovens entre 18 (dezoito) e 
21 (vinte e um) anos que tiverem sido acolhidos enquanto ainda não atingida a 
maioridade.
CAPÍTULO II
Do Repasse e convênio
Art. 5º. Para o atendimento ao estabelecido no art. 1º, fica o Poder Executivo 
do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, autorizado repassar recursos 
financeiros, a título de transferências Intergovernamentais e firmar Termo de 
Cooperação Técnica, com o município de Boa Vista da Aparecida/PR, para a 
manutenção da CASA LAR ACOLHENDO VIDAS, sediada no Município de 
Boa Vista da Aparecida — PR, e utilizada por todos os Municípios da Comarca, 
sendo uma entidade de acolhimento com finalidade de proporcionar 
atendimento temporário a crianças e adolescentes em situação de risco 
pessoal e social ou abandono, cuja integridade física ou psicológica esteja em 
risco de qualquer natureza, em conformidade com as disposições dos 
Diplomas Legais.
§1º. O valor a ser repassado pelo Município será de no mínimo R$ 13.500,00 
(treze e quinhentos mil reais) pelo Município de Capitão Leônidas Marques/PR, 
que representará o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento)/ R$ 
6.000,00 (seis mil reais) pelo Município de Santa Lúcia/PR, que representará o 
percentual de 20% (vinte por cento), do quantum assumido perante o Ministério 
Público da Comarca de Capitão Leônidas Marques/PR, em termo de 
compromisso de ajustamento nº 01/2022, nos autos nº 0001236-
42.2021.8.16.0062, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Capitão 
Leônidas Marques/PR.
§2º. O valor previsto no parágrafo anterior é o valor mínimo de repasse, sendo 
que na eventualidade de haver gastos superiores, será previamente informado 
ao Município, para que aumente o valor do repasse.
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 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR
§3º. Os repasses financeiros serão impreterivelmente no 5º dia útil de cada 
mês, mediante depósito na conta corrente nº 00000030-9, Operação 006, 
Agência 3844, da Caixa Econômica Federal, de titularidade do Município de 
Boa Vista da Aparecida/PR, inscrito no CNPJ nº 78.121.985/0001-09.
§4º. Dos valores repassados, o Município de Boa Vista da Aparecida/PR, 
deverá prestar contas mensalmente, até 60 (sessenta) dias após o recebimento 
do recurso aos demais entes conveniados, e, em caso de sobra, eventual saldo 
de recursos, rendimentos de aplicação financeira terá que efetuar a devolução 
nas proporções estabelecidas no termo de cooperação firmado, até o dia 31/12 
de cada ano.
§5º. É dever e responsabilidade do município de Boa Vista da Aparecida, 
diante da necessidade de prestação de contas junto ao SIT, manter todas as 
certidões do município negativas, especificamente as certidões do Tribunal de 
Contas, da Receita de Tributos Federais, da Receita Estadual, FGTS e 
Trabalhista (TST), devendo comprovar aos demais entes conveniados através 
de envio mensal, sua regularidade.
CAPÍTULO III
Gestão, Equipe e Estrutura
Art. 6º. A Coordenação Geral da Casa Lar Acolhendo Vidas, será ligada à 
Secretaria de Assistência Social e trabalhará em conjunto com o Conselho 
Municipal da Criança e do Adolescente – CMDCA do Município de Boa Vista da 
Aparecida.
Art. 7º. Conforme prevê o SUAS – Sistema Único de Assistência Social, os 
serviços de acolhimento estão convencionados a Proteção Social Especial de 
média e alta complexidade, portanto, a Casa Lar Acolhendo Vidas, será dirigida 
e administrada por equipe constituída de funcionários do Município de Boa 
Vista da Aparecida, selecionados através de Processo Seletivo Simplificado 
(PSS) e por intermédio da Secretaria Municipal de Assistência Social conforme 
previsto na NOB/SUAS, para as seguintes funções:
I - Coordenador
II – Mãe Social
III - Assistente Social;
IV - Psicólogo;
V – Pedagogo.
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Parágrafo único. A criação de cargo de Coordenador da Casa Lar, pelo 
município de Boa Vista da Aparecida, poderá, excepcionalmente, ocorrer 
através de cargo em comissão.
Art. 8º. O quadro funcional, todas as despesas de manutenção e 
desenvolvimento da Casa Lar serão de responsabilidade do Município de Boa 
Vista da Aparecida/PR, e serão custeados pelos convenientes nas proporções 
estabelecidas no Termo de Cooperação.
Art. 9º. Compete ao município de Boa Vista da Aparecida sediar a Casa Abrigo 
Acolhendo Vidas, que será localizada na Linha Flor da Serra, Zona Rural,
fornecendo prédio com as instalações necessárias e adequadas, em bom 
estado e salubre, observando espaços e regras atinentes a faixa etária e sexo 
dos acolhidos.
Parágrafo único. Fica vedado a alteração do local de instalação da CASA LAR 
ACOLHENDO VIDAS, salvo situação excepcional de caso fortuito ou força 
maior.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais
Art. 10º. As despesas decorrentes da execução desta Lei ocorrerão por conta 
de recursos orçamentários próprios do Município, oriundos da Secretaria de 
Assistência Social – Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, podendo 
ser suplementados, se necessário, bem como de recursos oriundos de 
doações e subvenções de convênios firmados com outros Municípios e 
entidades, conforme percentuais pactuados no Termo de Ajustamento de 
Conduta nº 01/2022.
Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário.
Santa Lúcia-PR, em 18 de novembro de 2022.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal

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