| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1124 / 2023 |
| Date | 2023-02-15 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À COLETA SELETIVA COM INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SANTA LÚCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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09/06/2023, 09:39 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CFE2F629/03AL8dmw9Pm-9D7SgTSVu8lwFkI4pw5bi7LOWzfNPBg0VpvGheRilW0TAr9Mmci02… 1/3 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA EXECUTIVO MUNICIPAL LEI Nº 1124/2023, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023. SUMULA: DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À COLETA SELETIVA COM INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SANTA LÚCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná, aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas atribuições legais, SANCIONO a seguinte: L E I Art. 1º Fica instituída a política pública de incentivo à coleta seletiva com inclusão social e econômica dos catadores de materiais recicláveis de Santa Lúcia, autorizando o Poder Executivo a firmar contrato para a coleta, triagem, tratamento, comercialização, transformação, recuperação e destinação final de resíduos sólidos recicláveis e resíduos orgânicos, bem como a limpeza urbana do município, com as associações e cooperativas previamente conveniadas na Administração Municipal. Parágrafo único. Entende-se por limpeza urbana todos àqueles serviços relacionados ao saneamento básico como, por exemplo, varrição de ruas, capinação, roçada, desobstrução de boca-de-lobo, raspagem de sarjetas, coleta de resíduos, entre outros. Art. 2° O Poder Executivo Municipal terá como base a política nacional de resíduos sólidos, instituída pela Lei Federal nº 12.305 de 02 de agosto de 2010 e regulamentada pelo Decreto nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, em apoio e fomento à organização produtiva e econômica dos catadores de materiais recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da reciclagem por meio da atuação desse segmento organizado em cooperativas ou associações autogestionárias. §1º Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características dos domiciliares ou a estes equiparados, tais como papel, papelão, plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais reaproveitáveis. §2º Para efeito desta Lei entende-se por cooperativas ou associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas físicas oriundas de famílias de baixa renda, que tenham no trabalho cooperado ou associativo sua maior fonte de renda. §3º As cooperativas ou associações que não se pautarem pela autogestão, solidariedade, comunhão de interesses entre seus integrantes, rateio justo do resultado do trabalho e as que forem geridas de forma desvirtuada de modo a encobrir relação de emprego, não poderão receber recursos o Poder Público Municipal, sob qualquer rubrica, ficando este, tão logo denunciada a irregularidade, obrigada a rescindir contratos eventualmente firmados. Art. 3º. As cooperativas e associações de catadores de resíduos sólidos prestarão serviços de coleta, triagem, tratamento, comercialização, transformação, recuperação e destinação final 09/06/2023, 09:39 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CFE2F629/03AL8dmw9Pm-9D7SgTSVu8lwFkI4pw5bi7LOWzfNPBg0VpvGheRilW0TAr9Mmci02… 2/3 de resíduos sólidos recicláveis e resíduos orgânicos bem como de educação ambiental no município de Santa Lúcia. Art. 4º. Fica proibida a utilização de tecnologias de incineração no processo de destinação final dos resíduos sólidos urbanos oriundos, ou não, da coleta convencional, incluindo a pirólise, o coprocessamento para produção combustível derivado de resíduos, ou qualquer outra tecnologia que utilize resíduos sólidos como matéria prima para combustão. Parágrafo único. A proibição prevista no caput veda, inclusive, a concessão pública ou a formação de parceria público-privada para empreendimento que promova o aproveitamento energético a partir da incineração e do coprocessamento de resíduos sólidos urbanos. Art. 5º. Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento, comercialização e tratamento de resíduos sólidos recicláveis e orgânicos compostáveis, realizados pelas associações ou cooperativas de catadores, poderão ser remuneradas pelos serviços prestados ao Município, mediante a formalização de contratos administrativos e com dispensa de licitação, conforme prevê o artigo 24, inciso XXVII, da Lei nº 8.666/93. §1º O contrato mantido entre as partes poderá prever recursos para o pagamento pela prestação de serviços, acrescidos de valores necessários para fazer frente a despesas de aquisição e manutenção de equipamentos, galpões de armazenamento e veículos automotivos, equipamentos de proteção individual e coletivo, assistência técnica e social, contratação de equipe técnica, manutenção das atividades bem como aqueles decorrentes da Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012. §2º Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, triagem, beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, a Administração Municipal está autorizada a permitir a utilização de bens imóveis municipais pelas associações cooperativas de catadores conveniadas, mediante concessão ou permissão de uso. §3º As cooperativas e associações conveniadas nesta Administração Municipal poderão utilizar seus próprios meios para a coleta de resíduos sólidos recicláveis, assim como para as demais atividades dos serviços. §4º Com vistas a incentivar o processo de inclusão social e econômica dos catadores, a Prefeitura Municipal poderá integrar a política pública de coleta seletiva com inclusão social dos catadores às políticas dirigidas à garantia dos direitos sociais da saúde, educação e moradia. §5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de recursos consignados no orçamento vigente. §6º Para cada celebração de contrato administrativo previsto neste artigo, a título de aporte de recursos previstos no parágrafo 1º, o Chefe do Poder Executivo terá como limite de despesas o valor de R$ 9.114,00 ao mês, limite este no que tange somente a soma das despesas relacionadas com mão de obra dos catadores, sendo que o presente limite não engloba aquisição de bens e manutenção de equipamentos. Art. 6º. As cooperativas e associações conveniadas também coletarão os materiais recicláveis provenientes dos órgãos públicos municipais e aqueles resultantes da atividade produtiva dos empreendimentos comerciais, industriais e outros, de acordo com o artigo 60, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022. Art. 7º. As cooperativas e associações de catadores participantes conveniadas, em conjunto com o setor empresarial, poderão desenvolver, com exclusividade, ações e 09/06/2023, 09:39 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/CFE2F629/03AL8dmw9Pm-9D7SgTSVu8lwFkI4pw5bi7LOWzfNPBg0VpvGheRilW0TAr9Mmci02… 3/3 procedimentos na operacionalização do sistema de logística reversa, com previsão do pagamento pelos serviços. Art. 8º. A presente Lei poderá ser complementada por Decreto do Poder Executivo, contudo, aplicação e limites de despesas diverso ou não previsto na presente norma dependerão de aprovação prévia do Poder Legislativo Municipal. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Governo Municipal, em 15 de fevereiro de 2023. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal Publicado por: Bruno da Silva Kanieski Código Identificador:CFE2F629 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/02/2023. Edição 2716 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/