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norma nº 1124/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1124 / 2023
Date 2023-02-15
EmentaDISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À COLETA SELETIVA COM INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SANTA LÚCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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09/06/2023, 09:39 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
EXECUTIVO MUNICIPAL
LEI Nº 1124/2023, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023. SUMULA: DISPÕE
SOBRE A INSTITUIÇÃO DA POLÍTICA PÚBLICA DE INCENTIVO À
COLETA SELETIVA COM INCLUSÃO SOCIAL E ECONÔMICA DOS
CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE SANTA LÚCIA, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Câmara Municipal de Santa Lúcia, Estado do Paraná,
aprovou e eu RENATO TONIDANDEL, Prefeito do
Município de Santa Lúcia, Estado do Paraná, no uso de minhas
atribuições legais, SANCIONO a seguinte:
L E I
Art. 1º Fica instituída a política pública de incentivo à coleta
seletiva com inclusão social e econômica dos catadores de
materiais recicláveis de Santa Lúcia, autorizando o Poder
Executivo a firmar contrato para a coleta, triagem, tratamento,
comercialização, transformação, recuperação e destinação final
de resíduos sólidos recicláveis e resíduos orgânicos, bem como
a limpeza urbana do município, com as associações e
cooperativas previamente conveniadas na Administração
Municipal.
Parágrafo único. Entende-se por limpeza urbana todos àqueles
serviços relacionados ao saneamento básico como, por
exemplo, varrição de ruas, capinação, roçada, desobstrução de
boca-de-lobo, raspagem de sarjetas, coleta de resíduos, entre
outros.
Art. 2° O Poder Executivo Municipal terá como base a política
nacional de resíduos sólidos, instituída pela Lei Federal nº
12.305 de 02 de agosto de 2010 e regulamentada pelo Decreto
nº 7.404, de 23 de dezembro de 2010, em apoio e fomento à
organização produtiva e econômica dos catadores de materiais
recicláveis, à melhoria das condições de trabalho, à ampliação
das oportunidades de inclusão social e econômica e à expansão
da coleta seletiva de resíduos sólidos, da reutilização e da
reciclagem por meio da atuação desse segmento organizado em
cooperativas ou associações autogestionárias.
§1º Entende-se por resíduos sólidos recicláveis os resíduos
secos provenientes de domicílios ou de qualquer outra
atividade que gere resíduos com características dos
domiciliares ou a estes equiparados, tais como papel, papelão,
plástico, vidro, madeira, metais e outros materiais
reaproveitáveis.
§2º Para efeito desta Lei entende-se por cooperativas ou
associações autogestionárias de catadores de resíduos sólidos
recicláveis aquelas formadas exclusivamente por pessoas
físicas oriundas de famílias de baixa renda, que tenham no
trabalho cooperado ou associativo sua maior fonte de renda.
§3º As cooperativas ou associações que não se pautarem pela
autogestão, solidariedade, comunhão de interesses entre seus
integrantes, rateio justo do resultado do trabalho e as que forem
geridas de forma desvirtuada de modo a encobrir relação de
emprego, não poderão receber recursos o Poder Público
Municipal, sob qualquer rubrica, ficando este, tão logo
denunciada a irregularidade, obrigada a rescindir contratos
eventualmente firmados.
Art. 3º. As cooperativas e associações de catadores de resíduos
sólidos prestarão serviços de coleta, triagem, tratamento,
comercialização, transformação, recuperação e destinação final
09/06/2023, 09:39 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia
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de resíduos sólidos recicláveis e resíduos orgânicos bem como
de educação ambiental no município de Santa Lúcia.
Art. 4º. Fica proibida a utilização de tecnologias de
incineração no processo de destinação final dos resíduos
sólidos urbanos oriundos, ou não, da coleta convencional,
incluindo a pirólise, o coprocessamento para produção
combustível derivado de resíduos, ou qualquer outra tecnologia
que utilize resíduos sólidos como matéria prima para
combustão.
Parágrafo único. A proibição prevista no caput veda, inclusive,
a concessão pública ou a formação de parceria público-privada
para empreendimento que promova o aproveitamento
energético a partir da incineração e do coprocessamento de
resíduos sólidos urbanos.
Art. 5º. Os serviços de coleta, triagem, beneficiamento,
comercialização e tratamento de resíduos sólidos recicláveis e
orgânicos compostáveis, realizados pelas associações ou
cooperativas de catadores, poderão ser remuneradas pelos
serviços prestados ao Município, mediante a formalização de
contratos administrativos e com dispensa de licitação,
conforme prevê o artigo 24, inciso XXVII, da Lei nº 8.666/93.
§1º O contrato mantido entre as partes poderá prever recursos
para o pagamento pela prestação de serviços, acrescidos de
valores necessários para fazer frente a despesas de aquisição e
manutenção de equipamentos, galpões de armazenamento e
veículos automotivos, equipamentos de proteção individual e
coletivo, assistência técnica e social, contratação de equipe
técnica, manutenção das atividades bem como aqueles
decorrentes da Lei nº 12.690, de 19 de julho de 2012.
§2º Tendo em vista a realização dos serviços de coleta, triagem,
beneficiamento e comercialização de resíduos sólidos, a
Administração Municipal está autorizada a permitir a utilização
de bens imóveis municipais pelas associações cooperativas de
catadores conveniadas, mediante concessão ou permissão de
uso.
§3º As cooperativas e associações conveniadas nesta
Administração Municipal poderão utilizar seus próprios meios
para a coleta de resíduos sólidos recicláveis, assim como para
as demais atividades dos serviços.
§4º Com vistas a incentivar o processo de inclusão social e
econômica dos catadores, a Prefeitura Municipal poderá
integrar a política pública de coleta seletiva com inclusão
social dos catadores às políticas dirigidas à garantia dos
direitos sociais da saúde, educação e moradia.
§5º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de
recursos consignados no orçamento vigente.
§6º Para cada celebração de contrato administrativo previsto
neste artigo, a título de aporte de recursos previstos no
parágrafo 1º, o Chefe do Poder Executivo terá como limite de
despesas o valor de R$ 9.114,00 ao mês, limite este no que
tange somente a soma das despesas relacionadas com mão de
obra dos catadores, sendo que o presente limite não engloba
aquisição de bens e manutenção de equipamentos.
Art. 6º. As cooperativas e associações conveniadas também
coletarão os materiais recicláveis provenientes dos órgãos
públicos municipais e aqueles resultantes da atividade
produtiva dos empreendimentos comerciais, industriais e
outros, de acordo com o artigo 60, do Decreto nº 10.936, de 12
de janeiro de 2022.
Art. 7º. As cooperativas e associações de catadores
participantes conveniadas, em conjunto com o setor
empresarial, poderão desenvolver, com exclusividade, ações e
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procedimentos na operacionalização do sistema de logística
reversa, com previsão do pagamento pelos serviços.
Art. 8º. A presente Lei poderá ser complementada por Decreto
do Poder Executivo, contudo, aplicação e limites de despesas
diverso ou não previsto na presente norma dependerão de
aprovação prévia do Poder Legislativo Municipal.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Governo Municipal, em 15 de fevereiro de 2023.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Bruno da Silva Kanieski
Código Identificador:CFE2F629
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/02/2023. Edição 2716
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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