| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1134 / 2023 |
| Date | 2023-04-27 |
| Ementa | Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, e dá outras providências. |
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09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ57… 1/19 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 1134/2023, DE 27 DE ABRIL DE 2023. Lei nº 1134/2023, de 27 de abril de 2023. Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para sua adequada aplicação, seguindo as disposições do Art. 227 da Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei Federal Nº 8.069/90 e da Lei Federal Nº 12.696/2012, de 25 de julho de 2012. Art. 2º. O atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente no Município de Santa Lúcia – PR será feito através de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, assegurando-se em todas elas o tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à convivência familiar e comunitária, sendo linhas de ação as elencadas no Art. 87, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. § 1º. As ações a que se refere o “caput” deste artigo serão implementadas através de: Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, segurança, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental moral, espiritual e social da criança e do Adolescente, em condições de liberdade e dignidade; Políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que necessitarem; Serviços especiais, nos termos desta Lei. § 2º. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada entre os órgãos do Poder Público e a Comunidade. Art. 3º. O Município destinara recursos e espaços públicos para programações culturais, esportivas e lazer, voltadas para a infância e adolescência. Art. 4º. Aos que dela necessitarem, será prestada assistência social, em caráter supletivo. Art. 5º. É verdade a ação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. CAPÍTULO II DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ57… 2/19 Art. 6º. A política de atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente será garantida através das seguintes estruturas: Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; e Rede de Proteção da Criança e do Adolescente. Art. 7º. O Município poderá criar os programas e serviços a que aludem os incisos II e III do artigo 2° ou estabelecer consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado, instituindo e mantendo entidade governamentais de atendimento, mediante prévia autorização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente - CMDCA. § 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou socioeducativos e destinar-se-ão: Orientação e apoio sócio familiar; Apoio Socioeducativo em meio aberto; Colocação familiar; Acolhimento Institucional; Prestação de serviços a comunidade; e Liberdade Assistida. § 2º - Os serviços especiais visam à: prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão; e identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos; proteção jurídico-social. Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA poderá utilizar como sede as instalações da Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS, onde será aproveitada a infraestrutura existente. CAPÍTULO III DO CONSELHO MUNICIPALDOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA REESTRUTURAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é o órgão deliberativo da Política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, disciplinado por esta Lei, em conformidade com as ações em todos os níveis da política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, observada a composição paritária de seus membros, nos termos do Art. 88, Inciso II, do Estatuto da Criança e do Adolescente. §1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA responderá pela implementação da prioridade absoluta, a promoção dos direitos e da defesa da criança e do adolescente, levando em consideração as peculiaridades locais. §2º. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de interesse público relevante, sem remuneração, justificadas as ausências a qualquer outro serviço, desde que determinada pelas atividades do próprio Conselho. §3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, em suas atividades afins, será administrativamente vinculado à Secretaria Municipal da Assistência Social - SEMAS, de cujo orçamento deverá constar os recursos necessários a seu contínuo funcionamento. SEÇÃO II DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO Art. 10º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA tem por finalidade garantir a efetivação 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ57… 3/19 dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo Único – Caberá ao CMDCA garantir junto às autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido no Art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, nos casos em que os direitos forem ameaçados ou violados: I – Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado; II – Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou III – Em razão de sua conduta. SEÇÃO III DA ESTRUTURA DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E DO MANDATO Art. 11. A Administração Pública, através da Secretaria Municipal da Assistência Social - SEMAS, fornecerá recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessários ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária especifica sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA. §1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste artigo contemplará os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive para as despesas com capacitação dos Conselheiros, governamentais e não governamentais. §2º. Fica garantido o ressarcimento de despesas dos Conselheiros não governamentais em capacitações, eventos, treinamentos, conferências e outras atividades externas inerentes à função de Conselheiro Municipal, quando deliberado por este Conselho. Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA será integrado por 04 (quatro) membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, sendo: 02 (dois) membros titulares e seus suplentes representando o Executivo Municipal provenientes das Secretaria Municipal de Educação e Lazer e Secretaria Municipal da Assistência Social - SEMAS: 02 (dois) membros representantes de entidades (trabalhadores do setor) e usuários da Assistência Social (adolescentes). §1º. Poderão participar do Conselho de que trata o caput deste artigo, mediante aprovação deste e observada a paridade, representantes de outros órgãos governamentais e não governamentais que vierem a ser criados no Município. § 2º. Fica garantido o direito da participação de crianças e adolescentes nas reuniões e/ou outras atividades do CMDCA. § 3º - Os conselheiros representantes das Secretarias Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação, para nomeação e posse do Conselho. § 4º - Os membros representantes de entidades e usuários serão escolhidos em seção plenária, direta e livre, pelos representantes das entidades previamente cadastradas, na forma como dispuser o regimento interno. § 5º - As assembleias serão instaladas em primeira convocação com 50% (cinquenta por cento) dos inscritos e, em segunda chamada, após trinta minutos, com qualquer número de participantes. 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ57… 4/19 § 6º - A escolha dos membros do Conselho Municipal compreenderá a dos respectivos suplentes. § 7º – A função de membros do Conselho é considerada de interesse público relevante e não será remunerada. Art. 13. Os membros do Conselho Municipal e os respectivos suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a recondução por uma única vez e por igual período. SEÇÃO IV DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO, DA PERDA E DA EXTINÇÃO DO MANDATO Art. 14. Não podem compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito de seu funcionamento: Representantes de órgão de outras esferas governamentais; Servidor público municipal e/ou pessoas em cargo de confiança ou com função comissionada que simultaneamente ocupem cargo de direção em organização da sociedade civil; Conselheiros Tutelares; e Autoridades Judiciária, Legislativa, Representante do Ministério Público e da Defensoria Pública. Art. 15. O Conselheiro tem seu mandato suspenso quando: for instaurado procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento conforme Arts. 191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; ou ocorrer à suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, de conformidade com o Art. 191, Parágrafo Único, ou aplicada alguma das sanções previstas no Art. 97, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, após procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos Arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal. Art. 16. O Conselheiro tem seu mandato cassado quando: for constatada a prática de ato incompatível com a dignidade da função; ou for constatada a prática de ato incompatível com os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos, princípios estes que regem a administração pública estabelecidos pelo Art. 4º, da Lei Federal Nº. 8.429/92. Art. 17. O mandato será considerado extinto antes do término previsto, em caso de: Morte; Renúncia; Ausência injustificada em mais de 03 (três) reuniões, dentro do período de 01 (um) ano; Doença que exija o licenciamento por prazo superior a 01 (um) ano; Mudança de residência ou término da atuação no Município de Santa Lúcia; ou Condenação por crime comum ou de responsabilidade. Art. 18. Em caso de vacância, o Suplente assume até completar o prazo do mandato do Titular, devendo o CMDCA dar os devidos encaminhamentos para a substituição de um novo Suplente. Art. 19. A cassação do mandato dos representantes da Administração Municipal e das organizações da sociedade civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do Conselho. Ú 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ57… 5/19 Parágrafo Único – O Regimento Interno deve dispor sobre a forma de procedimento administrativo específico, nos casos de cassação de mandato. SEÇÃO V DAS REUNIÕES Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade estabelecidas em seu regimento Interno. CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE SEÇÃO I DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é o órgão captador de receitas estabelecidas em Lei. SEÇÃO II DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO Art. 22. O Fundo se constitui de: a) Dotações orçamentarias: b) Doação de entidade nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais voltadas para o atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente; c) Doações de pessoas físicas e jurídicas; d) Legados: e) Contribuições voluntarias; f) Produto das aplicações dos recursos disponíveis; g) Produto da venda de materiais, publicações e eventos realizados; h) Produto resultante da aplicação das multas previstas nos Artigos 245 a 258 e 260, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Art. 23. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal da Criança e do Adolescente - CMDCA, ficando responsável pela prestação de contas e apresentação de balanços, na forma estabelecida em Regimento Interno e legislações em vigor. SEÇÃO III DA COMPETÊNCIA DO FUNDO Art. 24. Compete ao Fundo Municipal: I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos em benefícios das Crianças e dos Adolescentes, pelo estado ou pela União; II – Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios, ou por doações ao fundo; III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente - CMDCA; IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA; V – Administrar os recursos específicos para os programas de atendimentos dos direitos da Criança e do Adolescente, segundo as Resoluções do Conselho Municipal; CAPÍTULO V DO CONSELHO TUTELAR SEÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 25. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, ficando vinculado a 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ57… 6/19 Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS para fins de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou funcional com o Poder Executivo Municipal, composto de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, para mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por meio do processo eleitoral e considerando na Lei Orçamentária Municipal a previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, a remuneração e formação continuada dos Conselheiros Tutelares. § 1°. A autonomia a que se refere o presente artigo é inerente ao colegiado, sendo vedado ao membro do Conselho Tutelar atuar de forma isolada em nome do órgão. § 2º. A autonomia também não desobriga o Conselho Tutelar de prestar contas de seus atos, assim como de fornecer informações relativas à natureza, espécie e quantidade de situações atendidas em colegiado, sempre que solicitado, observado o disposto nesta Lei. SECÃO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 26. As atribuições e obrigações dos Conselheiros e Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da Lei Federal nº8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Legislação Municipal em vigor. I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, incisos I a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; III - Aplicar, aos autores de violência contra crianças e adolescentes, as medidas previstas no art. 18-B, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; IV - Fiscalizar entidades, serviços e programas governamentais e não governamentais de atendimento a crianças, adolescentes e famílias, promovendo a instauração, em caso de irregularidade, de procedimento judicial previsto nos arts. 191 a 193, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, sem prejuízo de outras providências; V - Participar do processo de reavaliação periódica de registro das entidades e programas de atendimento realizado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, prestando a este as informações necessárias à sua renovação, revisão ou cassação, observado o disposto no art. 90, §3º, inciso II, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; VI - Promover, mediante representação, a instauração de procedimento judicial para apuração de infração administrativa previsto nos arts. 194 a 197, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA; VII - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; VIII - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência; IX – Promover a execução de suas decisões, podendo parar tanto: a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) Representar junto à autoridade jurídica nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. X– Providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciaria, dentre as previstas no Art. 101, de I a IV, do Estatuto da Criança, para o Adolescente - ECA autor de ato infracional; XI – Expedir notificações; XII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança e adolescente, quando necessário; 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ57… 7/19 XIII – Assessorar o Poder Executivo, na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos Direitos da criança e do Adolescente; XIV – Representar, em nome de pessoa e da família, nos casos de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente previstos no Art. 220, § 3° inciso II da Constituição Federal; XV – Acompanhar a criança e o adolescente no cumprimento das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário; XVI – Acompanhar o andamento processual da criança e do adolescente infrator junto às autoridades judiciárias competentes; XVII – Promover palestras nas escolas, na sociedade, em nível de bairros, entidades de classe, filantrópicas, orientando os direitos e deveres da Criança e do Adolescente; XVIII – Manter os registros do Conselho Tutelar rigorosamente em dia, bem como manter alimentado o Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA, sob penalizações e sanções previstas e aplicadas pelo CMDCA. SEÇÃO III DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES Art. 27. São deveres do Conselheiro Tutelar: I - Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições; II - Observar, respeitar e seguir as normas legais e regulamentares; III - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às protegidas por sigilo; IV - Zelar pela economia do material e conservação do patrimônio público, incluindo neste a utilização de veículo próprio do Conselho Tutelar para as finalidades de atendimento às solicitações ocorridas; V - Manter conduta compatível com a natureza da função que desempenha; VI - Guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que tomar conhecimento; VII - Ser assíduo e pontual; VIII - Participar de forma obrigatória nas formações sobre o tema que envolve as políticas de atendimento as crianças e adolescente, palestras, capacitações, reuniões e outros afins, informados e convocados pelo município, mediante comprovação de presença. IX - Tratar com urbanidade as pessoas; X – Fazer os registros dos atendimentos no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA, seguindo os parâmetros Estadual e Federal; XI - Outras responsabilidades contidas em Regimento Interno, e em conformidade as legislações pertinentes. SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES Art. 28. É vedado aos Conselheiros Tutelares: I - Receber, a qualquer título, honorários ou gratificações de qualquer espécie por serviço prestado; II - Divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo com autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº 8.069/90; III - Ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante expediente, salvo por necessidade do próprio serviço do Conselho Tutelar; IV - Recusar fé a documento público; V - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço; VI - Acometer a pessoa que não seja membro de Conselho Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade; VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; VIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; IX - Proceder de forma desidiosa; 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ57… 8/19 X - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício da função e com o horário de trabalho; XI - Exceder-se no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas; XII - Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas funções; XIII - Aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e decisão do Conselho Tutelar de que faça parte; XIV - Acumular o mandato de Conselheiro Tutelar com cargo, emprego ou outra função pública e/ou privada remunerada. XV - Fazer uso do veículo e demais equipamentos pertencentes ao Conselho Tutelar para fins particulares; XVI - Tomar decisões sem o conhecimento e aval do Colegiado; XVII - Realizar atendimento e procedimentos de maneira individual, sem a participação de um par do colegiado. XVIII - Proceder aos atendimentos em locais que possam vir a expor e prejudicar os atendidos. Art. 29. O Conselheiro responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular da sua função. SEÇÃO V DO REGISTRO E REQUISITOS DOS CANDIDATOS Art. 30. A candidatura ao cargo de Conselho Tutelar será individual e sem vinculação política, não sendo permitida a composição de chapas. Parágrafo Único. O eleitor poderá votar em 01 (um) candidato. Art. 31. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os candidatos que apresentarem os seguintes documentos e preencherem os seguintes requisitos, comprovados no ato da inscrição: I - Ficha de inscrição, fornecida pelo CMDCA, (modelo a ser fornecido e publicado no Diário Oficial), devidamente preenchida e assinada pelo Candidato; II - Certidão de nascimento ou casamento; III - Título de eleitor e comprovante de votação no último pleito eleitoral ou certidão de quitação com a Justiça Eleitoral; IV - Carteira de Identidade; V - CPF - Cadastro de Pessoa Física; VI – Comprovante de residência atualizado e declaração pública de testemunha declarando que o candidato mora em Santa Lúcia-PR pelo prazo mínimo 01 (um) ano; VII - Declaração de disponibilidade para o exercício da função (modelo a ser fornecido e publicado no Diário Oficial). VIII – Comprovar Idoneidade moral por certidões cíveis e criminais; IX – Possuir idade mínima a 21 (vinte e um) anos; X – Apresentar Certificado de Conclusão de Curso do Ensino Médio; XI – Apresentar quitação com as obrigações militares (no caso de candidato do sexo masculino; XII – Apresentar Carta de Habilitação de categoria mínima “B”; e XIII – Experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente. § 1º. O pedido de registro para inscrição será formulado pelo candidato em requerimento fornecido pela Comissão Eleitoral, assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente instruído com todos os documentos necessários a comprovação dos requisitos estabelecidos nesta lei e no Edital, onde serão numerados, autuados e enviados a Comissão Organizadora, onde serão processados. § 2º. No período de processo das eleições do Conselho Tutelar, o candidato deverá realizar Curso Preparatório para conselheiros Tutelares fornecido pelo município, como requisito para a homologação do registro a candidatura, com 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ57… 9/19 carga horária de no mínimo 16 horas, e ter frequência de 100% (cem por cento). § 3º. Após o curso preparatório previsto no §2º deste artigo, o candidato será submetido a prova de conhecimentos específicos sobre o sistema de proteção integral a criança e Estatuto da criança e Adolescente (ECA) e demais leis vigentes que dizem respeito à garantia de direitos de crianças e adolescentes (conteúdo será disponibilizado via edital no Diário Oficial do Município), devendo atingir a nota mínima de 60% (sessenta por cento). § 4º. A realização da prova mencionada no parágrafo anterior bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, que regulamentará através de Resolução. § 5º. A ausência ou não comprovação de qualquer documento ou de requisitos pelos candidatos exigidos por esta lei, será motivo para desclassificação do registro da candidatura do candidato. Art. 32. Somente poderão participar da prova de conhecimento específicos, os candidatos que preencherem todos os requisitos à candidatura e do curso preparatório previsto no § 2º do artigo anterior. Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, publicará Edital contendo o nome dos candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova de conhecimento. Art. 34. Da decisão que considerar não preenchidos os requisitos da candidatura, cabe recurso, dirigido ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, a ser apresentado no prazo de 03 (três) dias úteis da publicação do edital. Art. 35. O candidato, que for membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu afastamento no ato da efetivação de sua inscrição. Art. 36. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um nome social, e terá um número por ordem de inscrição pela Comissão Eleitoral. SEÇÃO VI DOS IMPEDIMENTOS Art. 37. São impedidos de servir no Conselho Tutelar, marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado. Parágrafo Único – Entende-se o impedimento do Conselheiro, na forma do caput deste artigo, em relação à autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público, com atuação na Justiça da Infância e da Adolescência, em exercício na Comarca de Capitão Leônidas Marques. Art. 38. É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o período do exercício do mandato, sob pena de cassação e destituição do mandato. SEÇÃO VII DA REALIZAÇÃO DO PLEITO Art. 39. Os candidatos ao Conselho Tutelar serão escolhidos em sufrágio universal, pelo voto direto, secreto e facultativo dos cidadãos do Município de Santa Lucia Pr, em data unificada em todo o território nacional, a cada 04 (quatro) anos, 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ5… 10/19 no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial e será conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a colaboração da Justiça Eleitoral. Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será o estabelecido por esta Lei, realizado sob a responsabilidade do CMDCA e sob a fiscalização do Ministério Público. Art. 41. O processo de escolha para o conselho Tutelar ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes devidamente habilitados, homologados pela Comissão Eleitoral. Parágrafo único. O número mínimo de pretendentes poderá ser inferior, desde que haja justificativa. Art. 42. O processo de escolha inicia-se com a publicação do Edital de Convocação para o pleito e registro das candidaturas nos 06 (seis) meses que antecedem o pleito. § 1º. As instruções regulamentadoras do processo de escolha deverão conter, entre outras disposições: I - Publicação em portal eletrônico, calendário das datas e os prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e outras fases do certame; II - Documentação exigida dos candidatos, como forma de comprovar o preenchimento dos requisitos legais previstos; III - As regras da campanha, contendo as condutas permitidas e vedadas aos candidatos; IV - As sanções legais previstas para o descumprimento das regras da campanha; V - Aos requisitos para inscrição; VI - Forma de registro dos candidatos; VII - Dos impedimentos; VIII - Forma e prazo para as impugnações; IX - Proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros. X - A composição e as atribuições da Comissão Especial do Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar. §1º. A relação das condutas ilícitas e vedadas observará, no que couber, o disposto na legislação eleitoral, de modo a evitar o abuso do poder econômico, político e religioso. § 2º- Os candidatos ao Conselho Tutelar deverão proceder à respectiva inscrição perante o CMDCA, atendidos os requisitos mínimos desta Lei, e preencher a ficha de inscrição fornecida pela COMISSÃO ELEITORAL PUBLICADA EM DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, acrescido dos documentos conforme resolução do CMDCA. § 3°. O voto será direto, secreto e facultativo dos cidadãos com domicilio eleitoral no município, sob a coordenação e responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e fiscalização do Ministério Público. Art. 43. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos praticados por seus apoiadores. Art. 44. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos constando apenas número, nome e foto do candidato e curriculum vitae. Art. 45. A campanha deverá ser realizada de forma individual por cada candidato, sem possibilidade de constituição de chapas. Art. 46. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas por meio de divulgação na internet desde que não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular. 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ5… 11/19 Art. 47. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos somente é permitida após a publicação, pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, da relação final e oficial dos candidatos considerados habilitados ao pleito. Art. 48. É proibida a propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ao particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em igualdade de condições. Art. 49. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Paraná; Parágrafo Único - Em caso de votação manual, as células serão confeccionadas pelo Município mediante modelo aprovado pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e do Adolescentes – CMDCA e serão rubricadas por um membro da Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por um mesário. Art. 50. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, nome social e números dos candidatos ao Conselho Tutelar. Art. 51. Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um) fiscal para cada mesa receptora ou apuradora. Art. 52. Não será permitido, em todo território municipal, no dia da eleição, em hipótese alguma, qualquer tipo de propaganda de candidato, aliciamento, transporte de eleitores ou convencimento dos votantes durante o horário de votação. Art. 53. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA: I - Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município, ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes sociais e outros meios de divulgação; II - Convocar servidores públicos municipais para auxiliar no processo de escolha e definir os locais de votação. Art. 54. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA garantir que o processo de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso, observando os requisitos essenciais de acessibilidade, preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições regulares da Justiça Eleitoral. SEÇÃO VIII DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE Art. 55. Encerrada a votação, se procederá imediatamente à contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e fiscalização do Ministério Público. Art. 56. Concluída a apuração dos votos e decididos os eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado, providenciando a publicação dos nomes dos candidatos votados, com número de sufrágios recebidos. § 1°. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas ordens de votação, como suplentes. § 2º. Havendo empate, será aclamado eleito, nesta ordem: 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ5… 12/19 I – O candidato com idade mais elevada; II - O candidato que residir há mais tempo no Município de Santa Lúcia – Pr; III - O conselheiro que já tiver exercido mandato em outros pleitos; IV - O candidato que possuir maior nível de escolaridade. § 3°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA com registro em ata, e será oficiado ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a respectiva publicação do Diário Oficial do Município e após, empossados. § 4°. Ocorrendo vacância no cargo, assumira o suplente que houver recebido o maior número de votos. Art. 57. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10 (dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. Art. 58. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão a estudos sobre a legislação especifica das atribuições do cargo e a treinamento promovidos por uma Comissão a ser designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. SEÇÃO IX DOS DIREITOS Art. 59. Os conselheiros tutelares exercerão suas atividades em regime de dedicação exclusiva, percebendo a remuneração mensal de R$1.512,00 (um mil, quinhentos e doze reais). Parágrafo único: O aumento/reajuste deste valor será anual e ocorrerá na mesma data base e mesmo índice aplicado aos servidores públicos municipal regido pela lei municipal nº 314/2009 ou outra que vir a substitui-la. Art. 60. Durante o exercício do mandato, o membro do Conselho Tutelar terá direito às seguintes vantagens: Cobertura previdenciária; Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; Licença - maternidade, pelo período estipulado na legislação vigente; Licença - paternidade, pelo período estipulado na legislação vigente; Gratificação natalina; e Diárias, quando do deslocamento, a serviço, para município diverso. § 1º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de contribuinte individual, nos termos da legislação atual. § 2º. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências, encontros e outras atividades semelhantes, e quando nas situações de representação do conselho. Art. 61. O servidor municipal ou empregado permanente que for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do cargo de conselheiro ou o valor total de seus vencimentos, ficando-lhe garantido: I – O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o término ou a perda de seu mandato; II – A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais. Parágrafo único – Caso o candidato eleito exerça cargo em comissão, assessor político em qualquer esfera do Poder 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ5… 13/19 Público deverá ser exonerado para assumir o cargo de Conselheiro Tutelar. SEÇÃO X DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES Art. 62- O Conselho Tutelar funcionará com 05 (cinco) membros titulares. Art. 63. Convocar-se-ão os Conselheiros Tutelares Suplentes, conforme ordem de classificação publicada, nos seguintes casos: Quando as licenças a que fazem “jus” os Titulares excederem 15 (quinze) dias; No Caso de renúncia do Conselheiro Tutelar Titular; No caso de destituição do mandato; No afastamento não remunerado do Conselheiro Tutelar, previsto em Lei; e No período de férias de 30 (trinta) dias consecutivos, somandose de um ou mais conselheiros. § 1º. O Suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a remuneração e os direitos decorrentes do exercício do cargo, quando substituir o Titular do Conselho nas hipóteses previstas nos incisos deste artigo, valor proporcional a quantidade de dias trabalhado. § 2º. A convocação do Suplente obedecerá estritamente à ordem de classificação resultante da eleição. § 3º. O Suplente é convocado oficialmente pelo CMDCA para ocupar a função, devendo, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, se manifestar formalmente sobre o chamado, sendo seu silêncio interpretado como não aceitação. § 4º. A licença maternidade e a licença paternidade serão gozadas nos termos da legislação vigente. § 5º. As férias serão programadas pelo Conselho Tutelar, podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período, devendo ser informadas por escrito ao CMDCA e à Secretaria de vinculação, até os primeiros 60 (sessenta) dias do início de cada ano, para que seja providenciada a convocação do suplente. § 6º. A critério da Administração poderão as férias ser concedidas em dois períodos, nenhum dos quais podendo ser inferior a 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que os períodos deverão ser informados conforme o caput do Parágrafo anterior. Art. 64. A requerimento do Conselheiro Tutelar interessado, será concedida licença não remunerada pelo período mínimo de 03 (três) meses e máximo de 06 (seis) meses, renovável por igual período. Parágrafo Único: Findo o prazo de afastamento do Conselheiro Titular, este reassumirá o cargo imediatamente. SEÇÃO XI ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR Art. 65. O funcionamento e a organização interna do Conselho Tutelar obedecerão ao Regimento Interno, respeitando os ditames desta Lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais normas correlatas em vigor. Art. 66. O Regimento Interno será elaborado ou revisado até 60 (sessenta) dias da data da posse dos conselheiros e será publicado no Diário Oficial do Município pelo Gabinete do Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias do protocolo do mesmo. Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá ser revisado anualmente ou sempre que se fizer necessário, para que se 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ5… 14/19 possa adequar a demanda atual. Art. 67. O Regimento deverá observar o conteúdo desta Lei, prevendo ainda: I – Dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 (vinte e quatro) horas e funcionamento diário ininterrupto das 08:00 horas às 17:30 horas; II – Jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas semanais contando com a previsão de regime de plantão a ser prestado; III – Criação, organização e funcionamento de uma Comissão de Ética, formada por 1(um) conselheiro tutelar e 2 (dois) Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando instaurar e proceder sindicância por cometimento de falta ético-disciplinar praticada por Conselheiro no exercício de sua função; IV – Prever normas de conduta ética, deveres dos Conselheiros, faltas disciplinares e respectivas sanções disciplinares; V – Prever as regras procedimentais e processuais gerais para tramite do processo disciplinar, observando direitos constitucionais, princípios gerais de direitos, bem como o que consta nesta lei; VI - A competência territorial do Conselho Tutelar está circunscrita ao território do Município de Santa Lucia-Paraná; VII - O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo com o disposto em seu Regimento Interno, sessões deliberativas plenárias, onde serão apresentados os casos atendidos pelos conselheiros, bem como relatados os encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus desdobramentos futuros. Parágrafo único - O Coordenador do Conselho terá somente 01 (um) mandato determinado, garantindo-se igualdade e o rodizio no tempo de coordenação para todos os membros do Conselho. Art. 68. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será atendida por pelo menos 02 (dois) membro deste, que se possível, acompanhara o caso até o encaminhamento definitivo. Parágrafo único - Nos registros de cada caso, deverão constar, em síntese, as providências tomadas, sendo que esses registros somente poderão ter acesso os Conselheiros Tutelares e o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, mediante solicitação, ressalva requisição judicial. Art. 69. O Conselho Tutelar deve manter instrumentos básicos de registro, dentre: Livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e extraordinárias; Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA; Livro de registro de entrada de casos não contemplados no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA; Formulários padronizados para atendimentos e providências; Livro de carga para registro de documentos; Livro para descrição de relatório do plantão; e Formulários próprios de encaminhamentos. § 1º. Todos os instrumentos de registro deverão ser autenticados pelo CMDCA. § 2º. Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos em arquivo pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) anos. § 3º. O não cumprimento das obrigações administrativa pelo Conselheiro Tutelar, será passível de sanções, conforme a ser estabelecido pelo CMDCA em resolução deste. Art. 70. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo vedado qualquer tratamento desigual. 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ5… 15/19 Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de tarefas entre os Conselheiros, para fins de realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das decisões tomadas pelo Conselho. Art. 71. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. § 1°. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. § 2°. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante documento escrito, no prazo máximo de quarenta e 08 (oito) horas, sem prejuízo de seu registro no Sistema de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA. § 3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. § 4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, inclusive, no Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros Art. 72. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas Art. 73. O Conselho Tutelar encaminhará relatório quadrimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente - CMDCA, contendo a síntese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências na implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas providências necessárias para solucionar os problemas existentes. Art. 74. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas à execução das medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Art. 75. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja informado das providências tomadas ou acionado, sempre que necessário. Art. 76. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata. Art. 77. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando: A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados; 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ5… 16/19 Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive; Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados. § 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo. § 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo. Art. 78. Fica o Poder executivo obrigado a, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de equipamento, materiais e instalações físicas e carro. SEÇÃO XII DO PROCESSO DISCIPLINAR Art. 79. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e administrativamente pelo exercício irregular de sua função. Art. 80. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA deve nomear Comissão Especial Disciplinar para instaurar o processo administrativo disciplinar sempre que tomar conhecimento de qualquer irregularidade, inclusive mediante representação ou denúncia de qualquer cidadão, acompanhado de provas e testemunhas, arroladas com sua qualificação, se possível. §1º. A Comissão Especial Disciplinar deve ser formada paritariamente por quatro Conselheiros Titulares do CMDCA, convocada por Resolução Normativa. §2º. O processo administrativo disciplinar tramitará em sigilo, até o seu término, permitido o acesso às partes e seus respectivos procuradores, assegurando-lhes o exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 81. Constitui infração disciplinar: Usar de sua função em benefício próprio; Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar; Deixar de comparecer no horário de trabalho ou de sobreaviso estabelecidos, sem justificativa, por 03 (três) vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadas dentro de 01 (um) ano; Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto ao exercício de suas atribuições quando em expediente de funcionamento do Conselho Tutelar e sobreaviso; Prática de crime contra a administração pública, contra a criança e o adolescente, ou por qualquer crime doloso e contravenção penal, após trânsito em julgado da sentença penal condenatória; Exercer outra atividade incompatível com a dedicação exigida e/ou posse em cargo, emprego ou outra função; Exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida; Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, ou qualquer outra forma de benefício. Inobservar dolosamente os princípios e disposições legais que protegem a criança e o adolescente, bem como descumprir os deveres da função previstos no Art. 136 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou infringir qualquer dispositivo nesta Lei; Utilizar materiais ou equipamentos do Conselho Tutelar em atividades particulares; Agredir fisicamente e/ou verbalmente colegas de trabalho ou terceiros, salvo em legítima defesa; Possuir conduta moral incompatível com a função; Fazer uso de drogas lícitas no exercício da função, e ilícitas a qualquer tempo; 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ5… 17/19 Deixar de realizar o registro dos atendimentos no Sistema de Informação para a Infância e a Adolescência - SIPIA; Deixar de participar das capacitações ofertadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e pelo Poder Executivo, que estejam relacionadas à Política da Criança e do Adolescente. Parágrafo Único – O Conselheiro Tutelar que incorrer em alguma das condutas constantes no rol deste artigo está sujeito às seguintes penalidades: Advertência por escrito; Suspensão não remunerada por no máximo 30 (trinta) dias; Destituição do mandato. Art. 82. A advertência por escrito deve ser aplicada no caso de violação das vedações constantes no art. 28 e nos Incisos I, II, III, X, XII, XIII, XIV e XV do Art. 81 desta Lei. Art. 83. A suspensão não remunerada deve ser aplicada: Em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com advertência por escrito; No caso de violação das proibições constantes nos Incisos IV, VI, VII, VIII, IX e XI do Art. 81 desta Lei. Art. 84. A destituição do mandato deve ser aplicada quando da: Violação das proibições constantes no Inciso V do Art. 81 desta Lei; Em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com suspensão não remunerada. Parágrafo Único – A destituição do mandato de Conselheiro Tutelar acarreta a proibição de candidatura para o cargo, em subsequentes Eleições, por um período de 05 (cinco) anos. Art. 85. O processo administrativo disciplinar deve ser instruído com cópia da Representação, se houver, e da Ata da Reunião do CMDCA que decidiu pela nomeação da Comissão Especial Disciplinar, a qual deverá relatar as alegações de irregulares praticados pelo Conselheiro Tutelar e apontar os dispositivos legais transgredidos. Art. 86. O acusado deve ser pessoalmente cientificado, bem como notificado a apresentar defesa escrita, a apresentar provas e arrolar testemunhas, em número não superior a 03 (três), por fato apurado, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único – Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente notificado, não apresentar defesa no prazo legal. Neste caso, a autoridade instauradora do processo designará um defensor dativo. Art. 87. Durante o processo administrativo disciplinar é permitida a produção de qualquer prova lícita para apurar os fatos, proceder à oitiva das partes e de suas testemunhas e realizar as diligências necessárias. Art. 88. A oitiva das testemunhas se iniciará com as arroladas pela acusação e posteriormente com as de defesa, sendo que estas últimas devem comparecer independentemente de intimação, incumbindo à parte cientificá-las e levá-las ao local da oitiva. Art. 89. Não havendo mais provas a produzir, se abrirá prazo à defesa para apresentar alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias corridos. Art. 90. A Comissão Especial Disciplinar deve enviar relatório final ao Presidente do CMDCA, sendo este conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do Conselheiro Tutelar; o dispositivo legal ou 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ5… 18/19 regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e a penalidade que entender cabível. Parágrafo Único – O prazo para a conclusão do processo administrativo e apresentação do relatório final é de 60 (sessenta) dias prorrogável por mais 30 (trinta) dias, contados de sua instauração. Art. 91. O julgamento do processo administrativo disciplinar incumbirá ao Presidente do CMDCA, que deve decidir no prazo de 05 (cinco) dias. §1º. O Presidente do CMDCA deve acolher o entendimento manifestado no relatório final elaborado pela Comissão Especial Disciplinar, salvo quando o relatório apontar conclusão contrária às provas apresentadas durante o processo administrativo disciplinar. §2º. Havendo necessidade de alteração do relatório final, o Presidente do CMDCA deve justificar o entendimento diverso. §3º. Na aplicação das penalidades administrativas, devem ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal. Art. 92. Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito penal, caberá ao CMDCA comunicar ao Ministério Público para as providências legais cabíveis. Art. 93. Da decisão de julgamento do processo administrativo disciplinar cabe recurso ao Plenário do CMDCA, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo Único – O recurso deve ser apreciado no prazo de 05 (cinco) dias, ficando impedidos de votar os Membros do CMDCA que integraram a Comissão Especial Disciplinar, que para o ato serão substituídos por seus Suplentes regulamentares. Art. 94. No caso de destituição do mandato do Conselheiro Tutelar Titular, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA declara vago o posto de Conselheiro, convocando o Suplente dentro de 05 (cinco) dias. SEÇÃO XIII FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO Art. 95. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA oferecerá cursos de capacitação, com módulo básico inicial para os Conselheiros Tutelares titulares e suplentes. Parágrafo único: A formação fornecida pelo município, será de caráter obrigatório, a presença dos conselheiros titulares e suplentes. Art. 96. Para participação no programa de formação continuada, bem como palestras, reuniões, seminários, conferencias, cursos e outros, os conselheiros deverão montar uma programação de forma a não interromperem o atendimento no conselho tutelar. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 97. Aos atuais componentes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e aos 09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/08C2C220/03AL8dmw9zABK6971d-z-rHfoaMsMP6yPfHf94vwQiElpJW8tL-I9vmAkXJPjSahZ5… 19/19 membros do conselho tutelar, fica assegurado o direito de concluir os seus mandatos, nos termos da legislação sob a qual foram eleitos. Art. 98. Os recursos necessários à remuneração dos membros do Conselho Tutelar terão origem, do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, administrado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário em especial as Leis Municipais nº.258/2007 e suas alterações. Santa Lúcia, Paraná, 27 abril de 2023. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal Publicado por: Luana Stracher França Código Identificador:08C2C220 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 02/05/2023. Edição 2761 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/