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norma nº 1134/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1134 / 2023
Date 2023-04-27
EmentaDispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho Tutelar, e dá outras providências.
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09/06/2023, 09:38 Prefeitura Municipal de Santa Lúcia
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 1134/2023, DE 27 DE ABRIL DE 2023.
Lei nº 1134/2023, de 27 de abril de 2023.
Súmula: Dispõe sobre a Política Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, Conselho Tutelar, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a Política Municipal de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente e
estabelece normas gerais para sua adequada aplicação,
seguindo as disposições do Art. 227 da Constituição
Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente – Lei
Federal Nº 8.069/90 e da Lei Federal Nº 12.696/2012, de 25
de julho de 2012.
Art. 2º. O atendimento dos direitos da Criança e do
Adolescente no Município de Santa Lúcia – PR será feito
através de um conjunto articulado de ações governamentais e
não governamentais, assegurando-se em todas elas o
tratamento com dignidade e respeito à liberdade e à
convivência familiar e comunitária, sendo linhas de ação as
elencadas no Art. 87, do Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA.
§ 1º. As ações a que se refere o “caput” deste artigo serão
implementadas através de:
Políticas sociais básicas de educação, saúde, recreação, esporte,
cultura, lazer, segurança, profissionalização e outras que
assegurem o desenvolvimento físico, mental moral, espiritual e
social da criança e do Adolescente, em condições de liberdade
e dignidade;
Políticas e programas de assistência social, em caráter
supletivo, para aqueles que necessitarem;
Serviços especiais, nos termos desta Lei.
§ 2º. O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente,
para efeito de agilização, será efetuado de forma integrada
entre os órgãos do Poder Público e a Comunidade.
Art. 3º. O Município destinara recursos e espaços públicos
para programações culturais, esportivas e lazer, voltadas para a
infância e adolescência.
Art. 4º. Aos que dela necessitarem, será prestada assistência
social, em caráter supletivo.
Art. 5º. É verdade a ação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas
sociais básicas no Município, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
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Art. 6º. A política de atendimento dos Direitos da criança e do
Adolescente será garantida através das seguintes estruturas:
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente; e
Rede de Proteção da Criança e do Adolescente.
Art. 7º. O Município poderá criar os programas e serviços a
que aludem os incisos II e III do artigo 2° ou estabelecer
consorcio intermunicipal para atendimento regionalizado,
instituindo e mantendo entidade governamentais de
atendimento, mediante prévia autorização do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente - CMDCA.
§ 1º - Os programas serão classificados como de proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão:
Orientação e apoio sócio familiar;
Apoio Socioeducativo em meio aberto;
Colocação familiar;
Acolhimento Institucional;
Prestação de serviços a comunidade; e
Liberdade Assistida.
§ 2º - Os serviços especiais visam à:
prevenção e atendimento médico e psicológico às vítimas de
negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e
opressão; e
identificação e localização de pais, crianças e adolescentes
desaparecidos;
proteção jurídico-social.
Art. 8º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA poderá utilizar como sede as
instalações da Secretaria Municipal de Assistência Social -
SEMAS, onde será aproveitada a infraestrutura existente.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPALDOS DIREITOS DA
CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA REESTRUTURAÇÃO E NATUREZA DO
CONSELHO
Art. 9º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA é o órgão deliberativo da Política de
atendimento dos direitos da criança e do adolescente,
disciplinado por esta Lei, em conformidade com as ações em
todos os níveis da política municipal de atendimento dos
direitos da criança e do adolescente, observada a composição
paritária de seus membros, nos termos do Art. 88, Inciso II, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
§1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA responderá pela implementação da
prioridade absoluta, a promoção dos direitos e da defesa da
criança e do adolescente, levando em consideração as
peculiaridades locais.
§2º. A função do membro do Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente - CMDCA é considerada de
interesse público relevante, sem remuneração, justificadas as
ausências a qualquer outro serviço, desde que determinada
pelas atividades do próprio Conselho.
§3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, em suas atividades afins, será
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal da
Assistência Social - SEMAS, de cujo orçamento deverá constar
os recursos necessários a seu contínuo funcionamento.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 10º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA tem por finalidade garantir a efetivação
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dos direitos da criança e do adolescente referentes à vida, à
saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao
lazer, à profissionalização, à dignidade, ao respeito, à liberdade
e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo Único – Caberá ao CMDCA garantir junto às
autoridades competentes o atendimento conforme estabelecido
no Art. 98, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, nos
casos em que os direitos forem ameaçados ou violados:
I – Por ação ou omissão da Sociedade ou do Estado;
II – Por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsáveis, ou
III – Em razão de sua conduta.
SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO E
DO MANDATO
Art. 11. A Administração Pública, através da Secretaria
Municipal da Assistência Social - SEMAS, fornecerá
recursos humanos e estrutura técnica, administrativa e
institucional necessários ao adequado e ininterrupto
funcionamento do CMDCA, devendo, para tanto, instituir
dotação orçamentária especifica sem ônus para o Fundo
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
FMDCA.
§1º. A dotação orçamentária a que se refere o caput deste
artigo contemplará os recursos necessários ao custeio das
atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive para as
despesas com capacitação dos Conselheiros,
governamentais e não governamentais.
§2º. Fica garantido o ressarcimento de despesas dos
Conselheiros não governamentais em capacitações, eventos,
treinamentos, conferências e outras atividades externas
inerentes à função de Conselheiro Municipal, quando
deliberado por este Conselho.
Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA será integrado por 04 (quatro)
membros efetivos e 04 (quatro) suplentes, sendo:
02 (dois) membros titulares e seus suplentes representando
o Executivo Municipal provenientes das Secretaria
Municipal de Educação e Lazer e Secretaria Municipal da
Assistência Social - SEMAS:
02 (dois) membros representantes de entidades
(trabalhadores do setor) e usuários da Assistência Social
(adolescentes).
§1º. Poderão participar do Conselho de que trata o caput
deste artigo, mediante aprovação deste e observada a
paridade, representantes de outros órgãos governamentais
e não governamentais que vierem a ser criados no
Município.
§ 2º. Fica garantido o direito da participação de crianças e
adolescentes nas reuniões e/ou outras atividades do
CMDCA.
§ 3º - Os conselheiros representantes das Secretarias
Municipais serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre
pessoas com poderes de decisão no âmbito da respectiva
Secretaria, no prazo de 10 (dez) dias, contados da solicitação,
para nomeação e posse do Conselho.
§ 4º - Os membros representantes de entidades e usuários serão
escolhidos em seção plenária, direta e livre, pelos
representantes das entidades previamente cadastradas, na forma
como dispuser o regimento interno.
§ 5º - As assembleias serão instaladas em primeira convocação
com 50% (cinquenta por cento) dos inscritos e, em segunda
chamada, após trinta minutos, com qualquer número de
participantes.
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§ 6º - A escolha dos membros do Conselho Municipal
compreenderá a dos respectivos suplentes.
§ 7º – A função de membros do Conselho é considerada de
interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 13. Os membros do Conselho Municipal e os respectivos
suplentes exercerão mandato de 2 (dois) anos, admitindo-se a
recondução por uma única vez e por igual período.
SEÇÃO IV
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO, DA PERDA E
DA EXTINÇÃO DO MANDATO
Art. 14. Não podem compor o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, no âmbito
de seu funcionamento:
Representantes de órgão de outras esferas governamentais;
Servidor público municipal e/ou pessoas em cargo de
confiança ou com função comissionada que
simultaneamente ocupem cargo de direção em organização
da sociedade civil;
Conselheiros Tutelares; e
Autoridades Judiciária, Legislativa, Representante do
Ministério Público e da Defensoria Pública.
Art. 15. O Conselheiro tem seu mandato suspenso quando:
for instaurado procedimento para apuração de
irregularidade em entidade de atendimento conforme Arts.
191 a 193, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
ou
ocorrer à suspensão cautelar dos dirigentes da entidade, de
conformidade com o Art. 191, Parágrafo Único, ou aplicada
alguma das sanções previstas no Art. 97, do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, após procedimento de
apuração de irregularidade cometida em entidade de
atendimento, nos termos dos Arts. 191 a 193 do mesmo
diploma legal.
Art. 16. O Conselheiro tem seu mandato cassado quando:
for constatada a prática de ato incompatível com a
dignidade da função; ou
for constatada a prática de ato incompatível com os
princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e
publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos,
princípios estes que regem a administração pública
estabelecidos pelo Art. 4º, da Lei Federal Nº. 8.429/92.
Art. 17. O mandato será considerado extinto antes do
término previsto, em caso de:
Morte;
Renúncia;
Ausência injustificada em mais de 03 (três) reuniões, dentro
do período de 01 (um) ano;
Doença que exija o licenciamento por prazo superior a 01
(um) ano;
Mudança de residência ou término da atuação no
Município de Santa Lúcia; ou
Condenação por crime comum ou de responsabilidade.
Art. 18. Em caso de vacância, o Suplente assume até
completar o prazo do mandato do Titular, devendo o
CMDCA dar os devidos encaminhamentos para a
substituição de um novo Suplente.
Art. 19. A cassação do mandato dos representantes da
Administração Municipal e das organizações da sociedade
civil junto ao CMDCA, em qualquer hipótese, demandará a
instauração de procedimento administrativo específico,
garantido o contraditório e a ampla defesa, sendo a decisão
tomada por maioria absoluta de votos dos componentes do
Conselho.
Ú
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Parágrafo Único – O Regimento Interno deve dispor sobre
a forma de procedimento administrativo específico, nos
casos de cassação de mandato.
SEÇÃO V
DAS REUNIÕES
Art. 20. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA reunir-se-á na forma e periodicidade
estabelecidas em seu regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA
E DO ADOLESCENTE
SEÇÃO I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 21. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FMDCA, vinculado ao Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é o órgão
captador de receitas estabelecidas em Lei.
SEÇÃO II
DA CONSTITUIÇÃO E GERÊNCIA DO FUNDO
Art. 22. O Fundo se constitui de:
a) Dotações orçamentarias:
b) Doação de entidade nacionais e internacionais,
governamentais e não governamentais voltadas para o
atendimento dos direitos da Criança e do Adolescente;
c) Doações de pessoas físicas e jurídicas;
d) Legados:
e) Contribuições voluntarias;
f) Produto das aplicações dos recursos disponíveis;
g) Produto da venda de materiais, publicações e eventos
realizados;
h) Produto resultante da aplicação das multas previstas nos
Artigos 245 a 258 e 260, da Lei Federal n° 8.069, de 13 de
julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.
Art. 23. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal da
Criança e do Adolescente - CMDCA, ficando responsável pela
prestação de contas e apresentação de balanços, na forma
estabelecida em Regimento Interno e legislações em vigor.
SEÇÃO III
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 24. Compete ao Fundo Municipal:
I – Registrar os recursos orçamentários próprios do Município
ou a ele transferidos em benefícios das Crianças e dos
Adolescentes, pelo estado ou pela União;
II – Registrar os recursos captados pelo Município através de
convênios, ou por doações ao fundo;
III – Manter o controle escritural das aplicações financeiras
levadas a efeito no Município nos termos das resoluções do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança do Adolescente -
CMDCA;
IV – Liberar os recursos a serem aplicados em benefício de
crianças e adolescentes, nos termos das resoluções do Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA;
V – Administrar os recursos específicos para os programas de
atendimentos dos direitos da Criança e do Adolescente,
segundo as Resoluções do Conselho Municipal;
CAPÍTULO V
DO CONSELHO TUTELAR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo,
não jurisdicional, encarregado de zelar pelo cumprimento dos
direitos da criança e do adolescente, ficando vinculado a
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Secretaria Municipal de Assistência Social - SEMAS para fins
de execução orçamentária, sem subordinação hierárquica ou
funcional com o Poder Executivo Municipal, composto de 05
(cinco) membros titulares e respectivos suplentes, para
mandato de 04 (quatro) anos, permitida a recondução por meio
do processo eleitoral e considerando na Lei Orçamentária
Municipal a previsão dos recursos necessários ao
funcionamento do Conselho Tutelar, a remuneração e formação
continuada dos Conselheiros Tutelares.
§ 1°. A autonomia a que se refere o presente artigo é inerente
ao colegiado, sendo vedado ao membro do Conselho Tutelar
atuar de forma isolada em nome do órgão.
§ 2º. A autonomia também não desobriga o Conselho Tutelar
de prestar contas de seus atos, assim como de fornecer
informações relativas à natureza, espécie e quantidade de
situações atendidas em colegiado, sempre que solicitado,
observado o disposto nesta Lei.
SECÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 26. As atribuições e obrigações dos Conselheiros e
Conselho Tutelar são as constantes da Constituição Federal, da
Lei Federal nº8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e
da Legislação Municipal em vigor.
I - Atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas
nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101,
incisos I a VII, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
II - Atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as
medidas previstas no art. 129, incisos I a VII, da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA;
III - Aplicar, aos autores de violência contra crianças e
adolescentes, as medidas previstas no art. 18-B, da Lei nº
8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente - ECA;
IV - Fiscalizar entidades, serviços e programas governamentais
e não governamentais de atendimento a crianças, adolescentes
e famílias, promovendo a instauração, em caso de
irregularidade, de procedimento judicial previsto nos arts. 191
a 193, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, sem prejuízo de outras
providências;
V - Participar do processo de reavaliação periódica de registro
das entidades e programas de atendimento realizado pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, prestando a este as informações necessárias à sua
renovação, revisão ou cassação, observado o disposto no art.
90, §3º, inciso II, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
VI - Promover, mediante representação, a instauração de
procedimento judicial para apuração de infração administrativa
previsto nos arts. 194 a 197, da Lei nº 8.069, de 13 de julho de
1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
VII - Encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que
constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da
criança ou adolescente;
VIII - Encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua
competência;
IX – Promover a execução de suas decisões, podendo parar
tanto:
a) Requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação,
serviço social, previdência, trabalho e segurança;
b) Representar junto à autoridade jurídica nos casos de
descumprimento injustificado de suas deliberações.
X– Providenciar a medida estabelecida pela autoridade
judiciaria, dentre as previstas no Art. 101, de I a IV, do Estatuto
da Criança, para o Adolescente - ECA autor de ato infracional;
XI – Expedir notificações;
XII – Requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança
e adolescente, quando necessário;
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XIII – Assessorar o Poder Executivo, na elaboração da
proposta orçamentária para planos e programas de atendimento
dos Direitos da criança e do Adolescente;
XIV – Representar, em nome de pessoa e da família, nos casos
de violação dos Direitos da Criança e do Adolescente previstos
no Art. 220, § 3° inciso II da Constituição Federal;
XV – Acompanhar a criança e o adolescente no cumprimento
das medidas aplicadas pelo Poder Judiciário;
XVI – Acompanhar o andamento processual da criança e do
adolescente infrator junto às autoridades judiciárias
competentes;
XVII – Promover palestras nas escolas, na sociedade, em nível
de bairros, entidades de classe, filantrópicas, orientando os
direitos e deveres da Criança e do Adolescente;
XVIII – Manter os registros do Conselho Tutelar
rigorosamente em dia, bem como manter alimentado o Sistema
de Informação para Infância e Adolescência - SIPIA, sob
penalizações e sanções previstas e aplicadas pelo CMDCA.
SEÇÃO III
DOS DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 27. São deveres do Conselheiro Tutelar:
I - Exercer com zelo e dedicação as suas atribuições;
II - Observar, respeitar e seguir as normas legais e
regulamentares;
III - Atender com presteza ao público em geral e ao Poder
Público, prestando as informações requeridas, ressalvadas às
protegidas por sigilo;
IV - Zelar pela economia do material e conservação do
patrimônio público, incluindo neste a utilização de veículo
próprio do Conselho Tutelar para as finalidades de atendimento
às solicitações ocorridas;
V - Manter conduta compatível com a natureza da função que
desempenha;
VI - Guardar, quando necessário, sigilo sobre assuntos de que
tomar conhecimento;
VII - Ser assíduo e pontual;
VIII - Participar de forma obrigatória nas formações sobre o
tema que envolve as políticas de atendimento as crianças e
adolescente, palestras, capacitações, reuniões e outros afins,
informados e convocados pelo município, mediante
comprovação de presença.
IX - Tratar com urbanidade as pessoas;
X – Fazer os registros dos atendimentos no Sistema de
Informação para Infância e Adolescência - SIPIA, seguindo os
parâmetros Estadual e Federal;
XI - Outras responsabilidades contidas em Regimento Interno,
e em conformidade as legislações pertinentes.
SEÇÃO IV
DAS VEDAÇÕES
Art. 28. É vedado aos Conselheiros Tutelares:
I - Receber, a qualquer título, honorários ou gratificações de
qualquer espécie por serviço prestado;
II - Divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que
possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo
com autorização judicial, nos termos da Lei Federal nº
8.069/90;
III - Ausentar-se da sede do conselho tutelar, durante
expediente, salvo por necessidade do próprio serviço do
Conselho Tutelar;
IV - Recusar fé a documento público;
V - Opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
VI - Acometer a pessoa que não seja membro de Conselho
Tutelar o desempenho de atribuição que seja de sua
responsabilidade;
VII - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de
outrem;
VIII - Receber propina, comissão, presente ou vantagem de
qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
IX - Proceder de forma desidiosa;
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X - Exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com
o exercício da função e com o horário de trabalho;
XI - Exceder-se no exercício da função, abusando de suas
atribuições específicas;
XII - Fazer propaganda político-partidária no exercício de suas
funções;
XIII - Aplicar medida de proteção sem a prévia discussão e
decisão do Conselho Tutelar de que faça parte;
XIV - Acumular o mandato de Conselheiro Tutelar com cargo,
emprego ou outra função pública e/ou privada remunerada.
XV - Fazer uso do veículo e demais equipamentos pertencentes
ao Conselho Tutelar para fins particulares;
XVI - Tomar decisões sem o conhecimento e aval do
Colegiado;
XVII - Realizar atendimento e procedimentos de maneira
individual, sem a participação de um par do colegiado.
XVIII - Proceder aos atendimentos em locais que possam vir a
expor e prejudicar os atendidos.
Art. 29. O Conselheiro responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular da sua função.
SEÇÃO V
DO REGISTRO E REQUISITOS DOS CANDIDATOS
Art. 30. A candidatura ao cargo de Conselho Tutelar será
individual e sem vinculação política, não sendo permitida a
composição de chapas.
Parágrafo Único. O eleitor poderá votar em 01 (um)
candidato.
Art. 31. Somente poderão concorrer ao pleito de escolha os
candidatos que apresentarem os seguintes documentos e
preencherem os seguintes requisitos, comprovados no ato da
inscrição:
I - Ficha de inscrição, fornecida pelo CMDCA, (modelo a ser
fornecido e publicado no Diário Oficial), devidamente
preenchida e assinada pelo Candidato;
II - Certidão de nascimento ou casamento;
III - Título de eleitor e comprovante de votação no último
pleito eleitoral ou certidão de quitação com a Justiça Eleitoral;
IV - Carteira de Identidade;
V - CPF - Cadastro de Pessoa Física;
VI – Comprovante de residência atualizado e declaração
pública de testemunha declarando que o candidato mora em
Santa Lúcia-PR pelo prazo mínimo 01 (um) ano;
VII - Declaração de disponibilidade para o exercício da função
(modelo a ser fornecido e publicado no Diário Oficial).
VIII – Comprovar Idoneidade moral por certidões cíveis e
criminais;
IX – Possuir idade mínima a 21 (vinte e um) anos;
X – Apresentar Certificado de Conclusão de Curso do Ensino
Médio;
XI – Apresentar quitação com as obrigações militares (no caso
de candidato do sexo masculino;
XII – Apresentar Carta de Habilitação de categoria mínima
“B”; e
XIII – Experiência na promoção, proteção e defesa dos direitos
da criança e do adolescente.
§ 1º. O pedido de registro para inscrição será formulado pelo
candidato em requerimento fornecido pela Comissão Eleitoral,
assinado e protocolado junto ao CMDCA, devidamente
instruído com todos os documentos necessários a comprovação
dos requisitos estabelecidos nesta lei e no Edital, onde serão
numerados, autuados e enviados a Comissão Organizadora,
onde serão processados.
§ 2º. No período de processo das eleições do Conselho Tutelar,
o candidato deverá realizar Curso Preparatório para
conselheiros Tutelares fornecido pelo município, como
requisito para a homologação do registro a candidatura, com
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carga horária de no mínimo 16 horas, e ter frequência de 100%
(cem por cento).
§ 3º. Após o curso preparatório previsto no §2º deste artigo, o
candidato será submetido a prova de conhecimentos
específicos sobre o sistema de proteção integral a criança e
Estatuto da criança e Adolescente (ECA) e demais leis vigentes
que dizem respeito à garantia de direitos de crianças e
adolescentes (conteúdo será disponibilizado via edital no
Diário Oficial do Município), devendo atingir a nota mínima de
60% (sessenta por cento).
§ 4º. A realização da prova mencionada no parágrafo anterior
bem como os respectivos critérios de aprovação, ficarão a
cargo do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA, que regulamentará através de
Resolução.
§ 5º. A ausência ou não comprovação de qualquer documento
ou de requisitos pelos candidatos exigidos por esta lei, será
motivo para desclassificação do registro da candidatura do
candidato.
Art. 32. Somente poderão participar da prova de conhecimento
específicos, os candidatos que preencherem todos os requisitos
à candidatura e do curso preparatório previsto no § 2º do artigo
anterior.
Art. 33. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA, publicará Edital contendo o nome dos
candidatos que forem considerados aptos a prestarem a prova
de conhecimento.
Art. 34. Da decisão que considerar não preenchidos os
requisitos da candidatura, cabe recurso, dirigido ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente –
CMDCA, a ser apresentado no prazo de 03 (três) dias úteis da
publicação do edital.
Art. 35. O candidato, que for membro do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, que
pleitear cargo de Conselheiro Tutelar, deverá pedir seu
afastamento no ato da efetivação de sua inscrição.
Art. 36. Cada candidato poderá registrar, além do nome, um
nome social, e terá um número por ordem de inscrição pela
Comissão Eleitoral.
SEÇÃO VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 37. São impedidos de servir no Conselho Tutelar,
marido e mulher, ascendente e descendente, sogro, genro ou
nora, irmãos, cunhados durante o cunhadio, tio e sobrinho,
padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo Único – Entende-se o impedimento do
Conselheiro, na forma do caput deste artigo, em relação à
autoridade judiciária e ao representante do Ministério
Público, com atuação na Justiça da Infância e da
Adolescência, em exercício na Comarca de Capitão
Leônidas Marques.
Art. 38. É vedado o exercício de qualquer atividade
remunerada durante o período do exercício do mandato, sob
pena de cassação e destituição do mandato.
SEÇÃO VII
DA REALIZAÇÃO DO PLEITO
Art. 39. Os candidatos ao Conselho Tutelar serão escolhidos
em sufrágio universal, pelo voto direto, secreto e facultativo
dos cidadãos do Município de Santa Lucia Pr, em data
unificada em todo o território nacional, a cada 04 (quatro) anos,
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no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao
da eleição presidencial e será conduzido pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com a
colaboração da Justiça Eleitoral.
Art. 40. O processo para a escolha dos membros do Conselho
Tutelar será o estabelecido por esta Lei, realizado sob a
responsabilidade do CMDCA e sob a fiscalização do Ministério
Público.
Art. 41. O processo de escolha para o conselho Tutelar
ocorrerá com o número mínimo de 10 (dez) pretendentes
devidamente habilitados, homologados pela Comissão
Eleitoral.
Parágrafo único. O número mínimo de pretendentes poderá
ser inferior, desde que haja justificativa.
Art. 42. O processo de escolha inicia-se com a publicação do
Edital de Convocação para o pleito e registro das candidaturas
nos 06 (seis) meses que antecedem o pleito.
§ 1º. As instruções regulamentadoras do processo de escolha
deverão conter, entre outras disposições:
I - Publicação em portal eletrônico, calendário das datas e os
prazos para registro de candidaturas, impugnações, recursos e
outras fases do certame;
II - Documentação exigida dos candidatos, como forma de
comprovar o preenchimento dos requisitos legais previstos;
III - As regras da campanha, contendo as condutas permitidas e
vedadas aos candidatos;
IV - As sanções legais previstas para o descumprimento das
regras da campanha;
V - Aos requisitos para inscrição;
VI - Forma de registro dos candidatos;
VII - Dos impedimentos;
VIII - Forma e prazo para as impugnações;
IX - Proclamação dos escolhidos e posse dos conselheiros.
X - A composição e as atribuições da Comissão Especial do
Processo de Escolha dos membros do Conselho Tutelar.
§1º. A relação das condutas ilícitas e vedadas observará, no que
couber, o disposto na legislação eleitoral, de modo a evitar o
abuso do poder econômico, político e religioso.
§ 2º- Os candidatos ao Conselho Tutelar deverão proceder à
respectiva inscrição perante o CMDCA, atendidos os requisitos
mínimos desta Lei, e preencher a ficha de inscrição fornecida
pela COMISSÃO ELEITORAL PUBLICADA EM DIÁRIO
OFICIAL ELETRÔNICO DO MUNICÍPIO, acrescido dos
documentos conforme resolução do CMDCA.
§ 3°. O voto será direto, secreto e facultativo dos cidadãos com
domicilio eleitoral no município, sob a coordenação e
responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA e fiscalização do
Ministério Público.
Art. 43. Toda propaganda eleitoral será realizada pelos
candidatos, imputando-lhes responsabilidades nos excessos
praticados por seus apoiadores.
Art. 44. A propaganda eleitoral poderá ser feita com santinhos
constando apenas número, nome e foto do candidato e
curriculum vitae.
Art. 45. A campanha deverá ser realizada de forma individual
por cada candidato, sem possibilidade de constituição de
chapas.
Art. 46. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas
por meio de divulgação na internet desde que não causem dano
ou perturbem a ordem pública ou particular.
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Art. 47. A veiculação de propaganda eleitoral pelos candidatos
somente é permitida após a publicação, pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, da relação final e oficial dos candidatos considerados
habilitados ao pleito.
Art. 48. É proibida a propaganda por meio de anúncios
luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer
local público ao particular, com exceção dos locais autorizados
pela Prefeitura, para utilização por todos os candidatos em
igualdade de condições.
Art. 49. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas
eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as
disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal
Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do
Paraná;
Parágrafo Único - Em caso de votação manual, as células
serão confeccionadas pelo Município mediante modelo
aprovado pelo Conselho Municipal dos Direito da Criança e do
Adolescentes – CMDCA e serão rubricadas por um membro da
Comissão Eleitoral, pelo Presidente da mesa receptora e por
um mesário.
Art. 50. Nas cabines de votação serão fixadas listas com
relação de nomes, nome social e números dos candidatos ao
Conselho Tutelar.
Art. 51. Cada candidato poderá credenciar no máximo 1 (um)
fiscal para cada mesa receptora ou apuradora.
Art. 52. Não será permitido, em todo território municipal, no
dia da eleição, em hipótese alguma, qualquer tipo de
propaganda de candidato, aliciamento, transporte de eleitores
ou convencimento dos votantes durante o horário de votação.
Art. 53. Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA:
I - Conferir ampla publicidade ao processo de escolha dos
membros para o Conselho Tutelar, mediante publicação de
Edital de Convocação do pleito no diário oficial do Município,
ou meio equivalente, afixação em locais de amplo acesso ao
público, chamadas na rádio, jornais, publicações em redes
sociais e outros meios de divulgação;
II - Convocar servidores públicos municipais para auxiliar no
processo de escolha e definir os locais de votação.
Art. 54. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA garantir que o processo
de escolha seja realizado em locais públicos de fácil acesso,
observando os requisitos essenciais de acessibilidade,
preferencialmente nos locais onde já se realizam as eleições
regulares da Justiça Eleitoral.
SEÇÃO VIII
DA PROCLAMAÇÃO, NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 55. Encerrada a votação, se procederá imediatamente à
contagem dos votos e sua apuração, sob responsabilidade do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
– CMDCA e fiscalização do Ministério Público.
Art. 56. Concluída a apuração dos votos e decididos os
eventuais recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente - CMDCA proclamará o resultado,
providenciando a publicação dos nomes dos candidatos
votados, com número de sufrágios recebidos.
§ 1°. Os 5 (cinco) primeiros candidatos mais votados serão
considerados eleitos, ficando os seguintes, pelas respectivas
ordens de votação, como suplentes.
§ 2º. Havendo empate, será aclamado eleito, nesta ordem:
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I – O candidato com idade mais elevada;
II - O candidato que residir há mais tempo no Município de
Santa Lúcia – Pr;
III - O conselheiro que já tiver exercido mandato em outros
pleitos;
IV - O candidato que possuir maior nível de escolaridade.
§ 3°. Os membros escolhidos, titulares e suplentes, serão
diplomados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente - CMDCA com registro em ata, e será oficiado
ao Prefeito Municipal para que sejam nomeados com a
respectiva publicação do Diário Oficial do Município e após,
empossados.
§ 4°. Ocorrendo vacância no cargo, assumira o suplente que
houver recebido o maior número de votos.
Art. 57. A posse dos Conselheiros Tutelares ocorrerá no dia 10
(dez) de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Art. 58. Os membros escolhidos como titulares submeter-se-ão
a estudos sobre a legislação especifica das atribuições do cargo
e a treinamento promovidos por uma Comissão a ser designada
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente.
SEÇÃO IX
DOS DIREITOS
Art. 59. Os conselheiros tutelares exercerão suas atividades em
regime de dedicação exclusiva, percebendo a remuneração
mensal de R$1.512,00 (um mil, quinhentos e doze reais).
Parágrafo único: O aumento/reajuste deste valor será anual e
ocorrerá na mesma data base e mesmo índice aplicado aos
servidores públicos municipal regido pela lei municipal nº
314/2009 ou outra que vir a substitui-la.
Art. 60. Durante o exercício do mandato, o membro do
Conselho Tutelar terá direito às seguintes vantagens:
Cobertura previdenciária;
Gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um
terço) do valor da remuneração mensal;
Licença - maternidade, pelo período estipulado na legislação
vigente;
Licença - paternidade, pelo período estipulado na legislação
vigente;
Gratificação natalina; e
Diárias, quando do deslocamento, a serviço, para município
diverso.
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar é segurado obrigatório da
Previdência Social, na condição de contribuinte individual, nos
termos da legislação atual.
§ 2º. Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda
de custo para assegurar a indenização de suas despesas
pessoais quando, fora de seu município, participarem de
eventos de formação, seminários, conferências, encontros e
outras atividades semelhantes, e quando nas situações de
representação do conselho.
Art. 61. O servidor municipal ou empregado permanente que
for eleito para o Conselho Tutelar poderá optar entre o valor do
cargo de conselheiro ou o valor total de seus vencimentos,
ficando-lhe garantido:
I – O retorno ao cargo, emprego ou função que exercia, com o
término ou a perda de seu mandato;
II – A contagem do tempo de serviço para todos os efeitos
legais.
Parágrafo único – Caso o candidato eleito exerça cargo em
comissão, assessor político em qualquer esfera do Poder
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Público deverá ser exonerado para assumir o cargo de
Conselheiro Tutelar.
SEÇÃO X
DA CONVOCAÇÃO DOS SUPLENTES
Art. 62- O Conselho Tutelar funcionará com 05 (cinco)
membros titulares.
Art. 63. Convocar-se-ão os Conselheiros Tutelares Suplentes,
conforme ordem de classificação publicada, nos seguintes
casos:
Quando as licenças a que fazem “jus” os Titulares excederem
15 (quinze) dias;
No Caso de renúncia do Conselheiro Tutelar Titular;
No caso de destituição do mandato;
No afastamento não remunerado do Conselheiro Tutelar,
previsto em Lei; e
No período de férias de 30 (trinta) dias consecutivos, somando￾se de um ou mais conselheiros.
§ 1º. O Suplente de Conselheiro Tutelar perceberá a
remuneração e os direitos decorrentes do exercício do
cargo, quando substituir o Titular do Conselho nas
hipóteses previstas nos incisos deste artigo, valor
proporcional a quantidade de dias trabalhado.
§ 2º. A convocação do Suplente obedecerá estritamente à
ordem de classificação resultante da eleição.
§ 3º. O Suplente é convocado oficialmente pelo CMDCA
para ocupar a função, devendo, no prazo de 24 (vinte e
quatro) horas, se manifestar formalmente sobre o chamado,
sendo seu silêncio interpretado como não aceitação.
§ 4º. A licença maternidade e a licença paternidade serão
gozadas nos termos da legislação vigente.
§ 5º. As férias serão programadas pelo Conselho Tutelar,
podendo gozá-las apenas um Conselheiro em cada período,
devendo ser informadas por escrito ao CMDCA e à Secretaria
de vinculação, até os primeiros 60 (sessenta) dias do início de
cada ano, para que seja providenciada a convocação do
suplente.
§ 6º. A critério da Administração poderão as férias ser
concedidas em dois períodos, nenhum dos quais podendo ser
inferior a 15 (quinze) dias consecutivos, sendo que os períodos
deverão ser informados conforme o caput do Parágrafo
anterior.
Art. 64. A requerimento do Conselheiro Tutelar interessado,
será concedida licença não remunerada pelo período
mínimo de 03 (três) meses e máximo de 06 (seis) meses,
renovável por igual período.
Parágrafo Único: Findo o prazo de afastamento do
Conselheiro Titular, este reassumirá o cargo imediatamente.
SEÇÃO XI
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO
CONSELHO TUTELAR
Art. 65. O funcionamento e a organização interna do Conselho
Tutelar obedecerão ao Regimento Interno, respeitando os
ditames desta Lei e o Estatuto da Criança e do Adolescente -
ECA e demais normas correlatas em vigor.
Art. 66. O Regimento Interno será elaborado ou revisado até
60 (sessenta) dias da data da posse dos conselheiros e será
publicado no Diário Oficial do Município pelo Gabinete do
Chefe do Poder Executivo até 30 (trinta) dias do protocolo do
mesmo.
Parágrafo Único - O Regimento Interno deverá ser revisado
anualmente ou sempre que se fizer necessário, para que se
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possa adequar a demanda atual.
Art. 67. O Regimento deverá observar o conteúdo desta Lei,
prevendo ainda:
I – Dedicação exclusiva, disponibilidade de 24 (vinte e quatro)
horas e funcionamento diário ininterrupto das 08:00 horas às
17:30 horas;
II – Jornada de trabalho de 48 (quarenta e oito) horas semanais
contando com a previsão de regime de plantão a ser prestado;
III – Criação, organização e funcionamento de uma Comissão
de Ética, formada por 1(um) conselheiro tutelar e 2 (dois)
Conselheiros Municipais dos Direitos da Criança e do
Adolescente, visando instaurar e proceder sindicância por
cometimento de falta ético-disciplinar praticada por
Conselheiro no exercício de sua função;
IV – Prever normas de conduta ética, deveres dos
Conselheiros, faltas disciplinares e respectivas sanções
disciplinares;
V – Prever as regras procedimentais e processuais gerais para
tramite do processo disciplinar, observando direitos
constitucionais, princípios gerais de direitos, bem como o que
consta nesta lei;
VI - A competência territorial do Conselho Tutelar está
circunscrita ao território do Município de Santa Lucia-Paraná;
VII - O Conselho Tutelar realizará semanalmente, de acordo
com o disposto em seu Regimento Interno, sessões
deliberativas plenárias, onde serão apresentados os casos
atendidos pelos conselheiros, bem como relatados os
encaminhamentos efetuados e apresentadas propostas para seus
desdobramentos futuros.
Parágrafo único - O Coordenador do Conselho terá somente
01 (um) mandato determinado, garantindo-se igualdade e o
rodizio no tempo de coordenação para todos os membros do
Conselho.
Art. 68. Ao procurar o Conselho Tutelar, a pessoa será
atendida por pelo menos 02 (dois) membro deste, que se
possível, acompanhara o caso até o encaminhamento
definitivo.
Parágrafo único - Nos registros de cada caso, deverão constar,
em síntese, as providências tomadas, sendo que esses registros
somente poderão ter acesso os Conselheiros Tutelares e o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA, mediante solicitação, ressalva requisição judicial.
Art. 69. O Conselho Tutelar deve manter instrumentos básicos
de registro, dentre:
Livro de atas para a transcrição das reuniões ordinárias e
extraordinárias;
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA;
Livro de registro de entrada de casos não contemplados no
Sistema de Informação para a Infância e Adolescência - SIPIA;
Formulários padronizados para atendimentos e providências;
Livro de carga para registro de documentos;
Livro para descrição de relatório do plantão; e
Formulários próprios de encaminhamentos.
§ 1º. Todos os instrumentos de registro deverão ser
autenticados pelo CMDCA.
§ 2º. Todos os atendimentos realizados deverão ser mantidos
em arquivo pelo prazo de no mínimo 05 (cinco) anos.
§ 3º. O não cumprimento das obrigações administrativa pelo
Conselheiro Tutelar, será passível de sanções, conforme a ser
estabelecido pelo CMDCA em resolução deste.
Art. 70. Todos os membros do Conselho Tutelar serão
submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem
como aos mesmos períodos de plantão ou sobreaviso, sendo
vedado qualquer tratamento desigual.
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Parágrafo único. O disposto no caput não impede a divisão de
tarefas entre os Conselheiros, para fins de realização de
diligências, atendimento descentralizado em comunidades
distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras
atividades externas, sem prejuízo do caráter colegiado das
decisões tomadas pelo Conselho.
Art. 71. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo
seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno.
§ 1°. As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os
plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil
subsequente, para ratificação ou retificação.
§ 2°. As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente
aos interessados, mediante documento escrito, no prazo
máximo de quarenta e 08 (oito) horas, sem prejuízo de seu
registro no Sistema de Informação para Infância e
Adolescência - SIPIA.
§ 3°. Se não localizado, o interessado será intimado através de
publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar,
admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o
disposto na legislação local.
§ 4º. É garantido ao Ministério Público e à autoridade
judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar,
inclusive, no Sistema de Informação para a Infância e
Adolescência - SIPIA resguardado o sigilo perante terceiros
Art. 72. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e
programas de atendimento, os quais devem ser requisitados aos
órgãos encarregados da execução de políticas públicas
Art. 73. O Conselho Tutelar encaminhará relatório
quadrimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
Adolescente - CMDCA, contendo a síntese dos dados
referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as
demandas e deficiências na implementação das políticas
públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas
providências necessárias para solucionar os problemas
existentes.
Art. 74. Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo
atendimento de crianças e adolescentes com atuação no
município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no
encaminhamento das informações relativas à execução das
medidas de proteção e demandas de deficiências das políticas
públicas ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA.
Art. 75. A atuação do Conselho Tutelar deve ser voltada à
solução efetiva e definitiva dos casos atendidos, com o objetivo
de desjudicializar, desburocratizar e agilizar o atendimento das
crianças e dos adolescentes, ressalvadas as disposições
previstas na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único. O caráter resolutivo da intervenção do
Conselho Tutelar não impede que o Poder Judiciário seja
informado das providências tomadas ou acionado, sempre que
necessário.
Art. 76. As decisões colegiadas do Conselho Tutelar proferidas
no âmbito de suas atribuições e obedecidas as formalidades
legais, têm eficácia plena e são passíveis de execução imediata.
Art. 77. O membro do Conselho Tutelar será declarado
impedido de analisar o caso quando:
A situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou
parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro
grau, inclusive;
For amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos
interessados;
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Algum dos interessados for credor ou devedor do membro do
Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em
união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
Tiver interesse na solução do caso em favor de um dos
interessados.
§ 1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar
suspeição por motivo de foro íntimo.
§ 2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento
do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas
hipóteses desse artigo.
Art. 78. Fica o Poder executivo obrigado a, no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da promulgação desta lei, propiciar ao
Conselho as condições para o seu efetivo funcionamento, de
equipamento, materiais e instalações físicas e carro.
SEÇÃO XII
DO PROCESSO DISCIPLINAR
Art. 79. O Conselheiro Tutelar responde civil, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de sua função.
Art. 80. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA deve nomear Comissão Especial
Disciplinar para instaurar o processo administrativo
disciplinar sempre que tomar conhecimento de qualquer
irregularidade, inclusive mediante representação ou
denúncia de qualquer cidadão, acompanhado de provas e
testemunhas, arroladas com sua qualificação, se possível.
§1º. A Comissão Especial Disciplinar deve ser formada
paritariamente por quatro Conselheiros Titulares do
CMDCA, convocada por Resolução Normativa.
§2º. O processo administrativo disciplinar tramitará em
sigilo, até o seu término, permitido o acesso às partes e seus
respectivos procuradores, assegurando-lhes o exercício do
contraditório e da ampla defesa.
Art. 81. Constitui infração disciplinar:
Usar de sua função em benefício próprio;
Romper o sigilo em relação aos casos analisados pelo
Conselho Tutelar;
Deixar de comparecer no horário de trabalho ou de
sobreaviso estabelecidos, sem justificativa, por 03 (três)
vezes consecutivas ou 06 (seis) vezes alternadas dentro de
01 (um) ano;
Recusar-se a prestar atendimento ou omitir-se a isso quanto
ao exercício de suas atribuições quando em expediente de
funcionamento do Conselho Tutelar e sobreaviso;
Prática de crime contra a administração pública, contra a
criança e o adolescente, ou por qualquer crime doloso e
contravenção penal, após trânsito em julgado da sentença
penal condenatória;
Exercer outra atividade incompatível com a dedicação
exigida e/ou posse em cargo, emprego ou outra função;
Exceder-se no exercício da função de modo a exorbitar sua
competência, abusando da autoridade que lhe foi conferida;
Receber, em razão do cargo, honorários, gratificações,
custas, emolumentos, ou qualquer outra forma de benefício.
Inobservar dolosamente os princípios e disposições legais
que protegem a criança e o adolescente, bem como
descumprir os deveres da função previstos no Art. 136 do
Estatuto da Criança e do Adolescente, ou infringir
qualquer dispositivo nesta Lei;
Utilizar materiais ou equipamentos do Conselho Tutelar em
atividades particulares;
Agredir fisicamente e/ou verbalmente colegas de trabalho
ou terceiros, salvo em legítima defesa;
Possuir conduta moral incompatível com a função;
Fazer uso de drogas lícitas no exercício da função, e ilícitas
a qualquer tempo;
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Deixar de realizar o registro dos atendimentos no Sistema
de Informação para a Infância e a Adolescência - SIPIA;
Deixar de participar das capacitações ofertadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente – CMDCA e pelo Poder Executivo, que estejam
relacionadas à Política da Criança e do Adolescente.
Parágrafo Único – O Conselheiro Tutelar que incorrer em
alguma das condutas constantes no rol deste artigo está
sujeito às seguintes penalidades:
Advertência por escrito;
Suspensão não remunerada por no máximo 30 (trinta) dias;
Destituição do mandato.
Art. 82. A advertência por escrito deve ser aplicada no caso
de violação das vedações constantes no art. 28 e nos Incisos
I, II, III, X, XII, XIII, XIV e XV do Art. 81 desta Lei.
Art. 83. A suspensão não remunerada deve ser aplicada:
Em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com
advertência por escrito;
No caso de violação das proibições constantes nos Incisos
IV, VI, VII, VIII, IX e XI do Art. 81 desta Lei.
Art. 84. A destituição do mandato deve ser aplicada quando
da:
Violação das proibições constantes no Inciso V do Art. 81
desta Lei;
Em reincidência, específica ou não, das faltas punidas com
suspensão não remunerada.
Parágrafo Único – A destituição do mandato de Conselheiro
Tutelar acarreta a proibição de candidatura para o cargo,
em subsequentes Eleições, por um período de 05 (cinco)
anos.
Art. 85. O processo administrativo disciplinar deve ser
instruído com cópia da Representação, se houver, e da Ata
da Reunião do CMDCA que decidiu pela nomeação da
Comissão Especial Disciplinar, a qual deverá relatar as
alegações de irregulares praticados pelo Conselheiro
Tutelar e apontar os dispositivos legais transgredidos.
Art. 86. O acusado deve ser pessoalmente cientificado, bem
como notificado a apresentar defesa escrita, a apresentar
provas e arrolar testemunhas, em número não superior a 03
(três), por fato apurado, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único – Considerar-se-á revel o indiciado que,
regularmente notificado, não apresentar defesa no prazo
legal. Neste caso, a autoridade instauradora do processo
designará um defensor dativo.
Art. 87. Durante o processo administrativo disciplinar é
permitida a produção de qualquer prova lícita para apurar
os fatos, proceder à oitiva das partes e de suas testemunhas
e realizar as diligências necessárias.
Art. 88. A oitiva das testemunhas se iniciará com as
arroladas pela acusação e posteriormente com as de defesa,
sendo que estas últimas devem comparecer
independentemente de intimação, incumbindo à parte
cientificá-las e levá-las ao local da oitiva.
Art. 89. Não havendo mais provas a produzir, se abrirá
prazo à defesa para apresentar alegações finais, no prazo
de 05 (cinco) dias corridos.
Art. 90. A Comissão Especial Disciplinar deve enviar
relatório final ao Presidente do CMDCA, sendo este
conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do
Conselheiro Tutelar; o dispositivo legal ou
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regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias
agravantes ou atenuantes; e a penalidade que entender
cabível.
Parágrafo Único – O prazo para a conclusão do processo
administrativo e apresentação do relatório final é de 60
(sessenta) dias prorrogável por mais 30 (trinta) dias,
contados de sua instauração.
Art. 91. O julgamento do processo administrativo
disciplinar incumbirá ao Presidente do CMDCA, que deve
decidir no prazo de 05 (cinco) dias.
§1º. O Presidente do CMDCA deve acolher o entendimento
manifestado no relatório final elaborado pela Comissão
Especial Disciplinar, salvo quando o relatório apontar
conclusão contrária às provas apresentadas durante o
processo administrativo disciplinar.
§2º. Havendo necessidade de alteração do relatório final, o
Presidente do CMDCA deve justificar o entendimento
diverso.
§3º. Na aplicação das penalidades administrativas, devem
ser consideradas a natureza e a gravidade da infração
cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou
serviço público, os antecedentes no exercício da função,
assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes
previstas no Código Penal.
Art. 92. Quando a violação cometida pelo Conselheiro
Tutelar constituir ilícito penal, caberá ao CMDCA
comunicar ao Ministério Público para as providências
legais cabíveis.
Art. 93. Da decisão de julgamento do processo
administrativo disciplinar cabe recurso ao Plenário do
CMDCA, que deve ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo Único – O recurso deve ser apreciado no prazo
de 05 (cinco) dias, ficando impedidos de votar os Membros
do CMDCA que integraram a Comissão Especial
Disciplinar, que para o ato serão substituídos por seus
Suplentes regulamentares.
Art. 94. No caso de destituição do mandato do Conselheiro
Tutelar Titular, o Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente – CMDCA declara vago o posto
de Conselheiro, convocando o Suplente dentro de 05 (cinco)
dias.
SEÇÃO XIII
FORMAÇÃO E APRIMORAMENTO
Art. 95. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA oferecerá cursos de capacitação, com
módulo básico inicial para os Conselheiros Tutelares titulares e
suplentes.
Parágrafo único: A formação fornecida pelo município, será
de caráter obrigatório, a presença dos conselheiros titulares e
suplentes.
Art. 96. Para participação no programa de formação
continuada, bem como palestras, reuniões, seminários,
conferencias, cursos e outros, os conselheiros deverão montar
uma programação de forma a não interromperem o
atendimento no conselho tutelar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 97. Aos atuais componentes do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e aos
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membros do conselho tutelar, fica assegurado o direito de
concluir os seus mandatos, nos termos da legislação sob a qual
foram eleitos.
Art. 98. Os recursos necessários à remuneração dos membros
do Conselho Tutelar terão origem, do Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente - FMDCA, administrado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - CMDCA.
Art. 99. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrário em especial as
Leis Municipais nº.258/2007 e suas alterações.
Santa Lúcia, Paraná, 27 abril de 2023.
RENATO TONIDANDEL
Prefeito Municipal
Publicado por:
Luana Stracher França
Código Identificador:08C2C220
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 02/05/2023. Edição 2761
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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