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norma nº 1137/2023

Tipo LEI ORDINÁRIA
Número / Ano 1137 / 2023
Date 2023-07-17
EmentaRegulamenta o uso do Cemitério Público Municipal, os serviços funerários municipais, estabelece preço público, e dá outras providências.
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LEI MUNICIPAL Nº 1.137, DE 17 JULHO DE 2023
Regulamenta o uso do Cemitério Público Municipal, os 
serviços funerários municipais, estabelece preço público, e dá 
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, Estado do Paraná, aprovou, e eu, Presidente 
da Câmara Municipal, nos termos das prerrogativas conferidas pelo Regimento Interno, e:
Considerando o disposto no art. 30, XV do Regimento Interno;
Considerando que a matéria em questão, que tramitou nesta Casa de Leis através do Projeto de 
Lei do Legislativo Municipal nº 20/2023, foi aprovada nos termos regimentais mediante 17 emendas 
parlamentares;
Considerando que o veto parcial expedido pelo Prefeito Municipal referente as alterações 
promovidas no art. 92 foi REJEITADO pela Câmara Municipal em votação em plenário, conforme 
comunicado através do ofício nº 25/2023/CMSL;
Considerando que o Poder Executivo tomou ciência em 11.07.2023 da rejeição do veto, todavia, 
até a presente data não promulgou a Lei no prazo limite de 48 horas, conforme preceitua o art. 56, § 5º da 
L.O.M;
Considerando que o ato de promulgação de lei municipal não é facultativo e sim obrigatório 
por todo e qualquer Chefe do Legislativo Municipal quando não ocorrente de forma tempestiva pelo Chefe do 
Poder Executivo;
PROMULGO a seguinte
LEI
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES E NORMAS DE LEGITIMIDADE
Art. 1º. Para efeitos da presente Lei, considera-se:
I – Autoridade de Polícia: Polícia Militar e Polícia Civil;
II – Autoridade de Saúde: Secretário Municipal de Saúde, o Presidente do Conselho de Saúde ou os 
seus adjuntos;
III – Autoridade Judiciária: o Juiz de Direito da Comarca e o Representante do Ministério Público, 
cada um relativamente aos atos processuais relativos a sua competência;
IV – Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu ou foi verificado o óbito e o seu 
subsequente transporte, a fim de se proceder a sua inumação ou cremação;
V – Inumação: a colocação do cadáver em sepultura ou jazigo;
VI – Exumação: a abertura de sepultura onde se encontra inumado o cadáver;
VII – Transladação: o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente 
daquele em que se encontram, a fim de serem novamente inumados, cremados ou colocados em 
ossuários;
VIII – Cremação: a redução de cadáver ou ossadas a cinzas;
IX – Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenômenos de destruição da 
matéria orgânica;
X – Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do 
esqueleto;
XI – Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de 
cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos ou recém nascidos falecidos no período neonatal precoce, em 
condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;
XII – Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;
XIII – Depósito: período em que o cadáver estiver no Instituto Médico Legal aguardando 
documentação;
XIV – Ossuário: construção destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, 
predominantemente ossadas;
XV – Restos mortais: cadáver, ossadas ou cinzas;
XVI – Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser
constituída por uma ou várias seções.
Art. 2º. Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos nesta Lei, sucessivamente:
I – o testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;
II – o cônjuge sobrevivente;
III – a pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às do cônjuge;
IV – qualquer herdeiro;
V – qualquer familiar;
VI – qualquer pessoa ou entidade;
VII – se o falecido não tiver nacionalidade brasileira, tem também legitimidade o representante 
diplomático ou consular do País da sua nacionalidade.
Parágrafo único. O requerimento para a prática desses atos pode também serem apresentados por pessoa 
munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos 
dos incisos I a VII deste artigo.
Art. 3º. Os serviços funerários, no âmbito do Município de Santa Lúcia, são considerados de interesse público, 
de caráter essencial, podendo ser delegados à iniciativa privada, através de permissão, mediante prévia 
licitação, e reger-se-á por esta Lei, decretos, portarias, resoluções e demais atos normativos expedidos pelo 
Poder Executivo.
Art. 4º. Os serviços funerários previsto no art. 3º desta Lei, compreendem as seguintes atividades:
I – preparação do corpo sem vida;
II – fornecimento de urna no padrão escolhido pelos familiares; 
III – montagem, organização e realização de velórios, com os parâmetros necessários;
IV – transporte do corpo sem vida;
V – administração do cemitério municipal, incluindo limpeza, ajardinamento e demais manutenções 
necessárias para sua utilização;
VI – utilização, com exclusividade, do espaço público denominado “CAPELA MORTUÁRIA”, nos 
moldes desta Lei.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, através de edição de Decreto Municipal, a 
forma de execução do serviço funerário, definindo e fiscalizando outros serviços considerados como 
facultativos, que poderão também, ser prestados pelas empresas às quais, na forma do art. 1º desta lei, foi 
delegada a execução do serviço funerário.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Art. 5º. Os Cemitérios Municipais destinam-se à inumação dos cadáveres de indivíduos falecidos no 
Município de Santa Lúcia, exceto se o óbito tiver ocorrido em distritos e comunidades deste, que disponham 
de cemitério próprio.
Parágrafo único. Poderão, ainda, serem inumados nos Cemitérios Municipais de Santa Lúcia, observadas as 
disposições legais e regulamentares:
I – os cadáveres de indivíduos falecidos em Distrito do Município quando, por motivo de insuficiência 
de terreno, comprovada por escrito pelo Gerente Distrital respectivo, não seja possível a inumação nos 
respectivos cemitérios do Distrito;
II – os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município que se destinem à inumação em 
capelas e sepulturas perpétuas;
III – os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município, mas que tinham, à data da morte, o seu 
domicílio habitual na área deste; e
IV – os cadáveres de indivíduos não abrangidos nos incisos anteriores, em face de circunstâncias que 
se reputem ponderosas e mediante prévia autorização do Poder Judiciário, quando for o caso.
SEÇÃO I
DOS SERVIÇOS
Subseção I
Serviço de recepção e inumação dos cadáveres
Art. 6º. A recepção e acompanhamento da inumação de cadáveres estarão a cargo do servidor, designado por 
ato específico do Chefe do Poder Executivo como responsável pelo Cemitério, ou à pessoa física ou jurídica 
equivalente quando for o caso de concessão ou permissão, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e fiscalizar 
as disposições da presente Lei e regulamentos gerais, bem como as ordens dos seus superiores relacionados 
com estes serviços.
Art. 7º. A inumação de cadáveres estará a cargo de funerária; contudo, os serviços serão dirigidos pelo 
responsável do cemitério ou por quem legalmente o substituir, ao qual compete cumprir, fazer cumprir e 
fiscalizar as disposições da presente Lei e as ordens dos seus superiores relacionados com os serviços.
Subseção II
Serviços de registro e expediente geral
Art. 8º. Os serviços de registro e expediente geral estarão a cargo da Administração dos Serviços dos 
Cemitérios Municipais, onde existirão os respectivos Livros de Registro de inumações, exumações, 
transladações e concessões de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento 
dos serviços.
Subseção III
Da permissão dos serviços
Art. 9º. A permissão será outorgada em caráter de exclusividade, mediante contrato de adesão, que observará 
as prescrições desta lei, das normas pertinentes e do Edital de Licitação, atendidas as seguintes condições:
I – o prazo de duração será de dez anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período, nas 
condições previstas no contrato de adesão;
II – a permissão é intransferível sob qualquer hipótese;
III – os serviços funerários serão prestados por conta e risco da permissionária.
Parágrafo único. As permissões somente serão prorrogadas mediante a apresentação dos documentos 
estabelecidos no regulamento desta lei, desde que as permissionárias não tenham cometido às infrações 
capituladas nos incisos III a V do artigo 85 da presente lei.
Art. 10. A permissão do serviço funerário será condicionada às seguintes exigências:
I – realização prévia de licitação, na modalidade concorrência;
II – obtenção de alvará de localização de seu estabelecimento, nos termos da legislação vigente;
Art. 11. A transladação de corpos para sepultamento em outro município só será permitida mediante a emissão 
de nota fiscal de todos os serviços efetivamente prestados.
§1º O transporte de corpos humanos sem vida dentro do município de Santa Lúcia será realizado somente por 
veículos fúnebres, devidamente autorizados e veículos do Instituto Médico Legal, no exercício de suas 
atividades.
§2º É permitido o transporte, para sepultamento, de corpos de crianças de até 06 (seis) anos de idade, em 
veículos particulares, desde que preparados e acondicionados em uma funerária individual, previamente 
autorizados pela Administração, conforme critérios estabelecidos em Decreto.
§3º Quando o corpo humano sem vida for transladado para município localizado a uma distância superior a 
250 km (duzentos e cinquenta quilômetros), exigir-se-á sua devida preparação, visando assegurar condições 
mínimas de transporte, preservando questões ambientais e de saúde.
§4º Nos casos de transporte por via aérea, observar-se-ão as normas procedimentais específicas.
Subseção IV
Dos direitos e obrigações dos usuários
Art. 12. Para efeitos desta lei, usuário do serviço funerário é o familiar da pessoa falecida ou seu representante 
legalmente constituído, desde que, em qualquer das circunstâncias, encontre-se em pleno exercício de sua 
capacidade civil.
Parágrafo único. Fica proibida a representação do usuário junto Administração por pessoas que possuem 
vinculação societária ou funcional com empresas permissionárias do serviço funerário, ou empresas que 
realizam atividades de seguro funeral ou a estas assemelhadas.
Art. 13. Constituem direitos do usuário do serviço funerário, sem prejuízo do disposto na Lei Federal nº 8.078, 
de 11 de setembro de 1990:
I – receber o serviço adequado; 
II – receber informações relativas ao serviço funerário municipal e sua forma de execução;
III – exercer o direito de petição perante o Poder Público e perante as empresas permissionárias, 
prestadoras do serviço público;
IV – receber as orientações necessárias sobre os tipos de serviços disponíveis e informações sobre os 
preços praticados, que devem constar em tabela fixada em local visível e de fácil acesso, com a 
descrição objetiva do serviço ou produto e o valor correspondente claramente identificado;
V – garantia da oferta dos diversos padrões de produtos e materiais, conforme estabelecido em 
regulamento.
Art. 14. São obrigações do usuário:
I – zelar pelo patrimônio público ou particular colocado à sua disposição ou utilizado na prestação do 
serviço;
II – atender aos pedidos de informações dos órgãos competentes em quaisquer esferas do Governo, 
para esclarecimentos de questões relativas ao serviço prestado;
III – firmar, quando solicitado, declarações e fornecer documentos relativos ao funeral, assumindo a 
responsabilidade civil e criminal pelo conteúdo dos mesmos.
Subseção V
Das obrigações das permissionárias
Art. 15. Constituem obrigações das permissionárias:
I – sujeitar-se às normas e regulamentos expedidos pelo Poder Executivo Municipal e às exigências da 
fiscalização de serviço funerário;
II – assegurar aos agentes fiscalizadores do município o livre acesso às dependências da empresa;
III – manter os documentos contábeis e despesas operacionais a disposição do permitente;
IV – manter instalações adequadas à prestação dos serviços;
V – manter estoques com todos os tipos e valores de urnas para atendimento de todas as classes sociais, 
conforme estabelecido em Decreto;
VI – prestar os serviços adequadamente, de forma a satisfazer as condições de regularidade, continuidade, 
eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na sua prestação;
VII – realizar gratuitamente os funerais de pessoais indigentes, segundo os critérios estabelecidos em Decreto 
do Poder Executivo Municipal, ou por intermédio do auxílio-funeral estabelecido na Lei Municipal nº 279 de 
29 de outubro de 2007 e suas alterações.
VIII – orientar os usuários quanto à documentação exigida pelos cemitérios, cartórios, registros, e demais 
órgãos, necessários para o sepultamento.
Parágrafo único. No caso da falta de um dos tipos de urnas ou serviços tabelados pelo Poder Executivo 
Municipal, fica a permissionária obrigada a fornecer ao usuário, urna ou serviço de padrão imediatamente 
superior, pelo preço daquele não disponível.
Art. 16. Os titulares sócios ou acionistas de empresas ou sociedade permissionárias, não poderão fazer ou vir 
a fazer parte de outra empresa ou sociedade que preste o mesmo serviço dentro do município de Santa Lúcia.
Art. 17. Toda alteração do contrato social de empresas permissionárias deverá ser submissa à análise do Poder 
Público Municipal, sob pena de revogação do Termo de Permissão.
Art. 18. É vedado ao permissionário, a instalação de filiais da empresa no município de Santa Lúcia.
SEÇÃO II
DO FUNCIONAMENTO
Art. 19. Os cemitérios municipais estarão abertos todos os dias, das 07:30 (sete horas e trinta minutos) às 
11:30 (onze horas e trinta minutos) e das 13:00 (treze horas) às 17:00 (dezessete horas), com plantões aos 
sábados, domingos e feriados, definidos em ato específico do Poder Executivo. 
§1º Para efeitos de inumação de restos mortais, o corpo terá que dar entrada até sessenta minutos antes do 
sepultamento.
§2º Os cadáveres que derem entrada fora do horário estabelecidos no §1º deste artigo, ficarão na Capela 
Mortuária aguardando a inumação dentro dos horários regulamentares, salvo casos excepcionais.
§3º Nos 15 (quinze) dias que antecederem o feriado de Finados, o cemitério municipal obrigatoriamente terá 
seu horário de funcionamento estendido para a população a fim de limpeza e manutenção de túmulos, assim 
como de visitação em geral.
CAPÍTULO III
DAS INUMAÇÕES
SEÇÃO I
FORMAS DE INUMAÇÃO
Art. 20. Os cadáveres a inumar serão envoltos por invólucros absorvedores de necrochorume e serão 
encerrados em urnas constituídas por materiais biodegradáveis.
Parágrafo único. As urnas devem ser hermeticamente fechadas perante o funcionário responsável, que 
realizará a conferência do uso do invólucro absorvedor.
Art. 21. Os cadáveres serão inumados ou encerrados entre 15 (quinze) e 24 (vinte e quatro) horas de 
falecimento.
§1º Quando não haja necessidade de realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, 
a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação ou encerramento em urnas de 
zinco, antes de decorrido o prazo previsto no caput deste artigo.
§2º Quando necessário, o cadáver ficará depositado no Instituto Médico Legal (IML) da Polícia mais próxima 
deste município que possua equipamentos e infraestrutura para tanto, até trinta dias após a data da verificação 
do óbito, ou até que o estado de conservação permitir, se não foi possível assegurar a entrega do cadáver e 
qualquer das pessoas indicadas no artigo 2º desta Lei; decorrido o prazo e não encontrado o responsável, o 
cadáver será entregue aos serviços de assistência social do Município para que proceda a inumação.
Art. 22. Nenhum cadáver poderá ser inumado ou encerrado sem que, além de respeitados os prazos referidos 
no artigo anterior, previamente tenha sido lavrado o respectivo assento ou auto de declaração de óbito ou 
emitida a certidão de óbito.
SEÇÃO II
AUTORIZAÇÃO DE INUMAÇÃO
Art. 23. A inumação de um cadáver depende de autorização do Município, que o fará por intermédio da 
Secretaria de Administração Municipal ou equivalente (concessionário/permissionário), a requerimento das 
pessoas com legitimidade para tal, nos termos do artigo 2º desta Lei.
Parágrafo único. O requerimento a que se refere o caput deste artigo será feito em Modelo Padrão, instituído 
por Decreto do Poder Executivo, devendo ser instruído com os seguintes documentos:
I – Assento ou auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;
II – Autorização de autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de 
decorridas vinte e quatro horas do óbito; e
Art. 24. Cumpridas as exigências referidas no artigo anterior e recolhidos os valores devidos, o Município ou 
equivalente (Cessionário/Permissionário) emitirá a correspondente guia conforme modelo padrão e conforme 
valores a ser instituído por Decreto, cujo original será entregue ao requerente. 
Parágrafo único. Não se efetuará a inumação sem que os serviços de recepção, afetos ao cemitério, seja 
apresentado o original da guia a que se refere o caput deste artigo, o qual será registrado no livro de inumações, 
mencionando-se o seu número de ordem, bem como a data de entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.
Art. 25. Os cadáveres deverão ser acompanhados de documentação comprobatória do cumprimento das 
formalidades legais.
Parágrafo único. Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficarão em depósito, na forma 
prevista no §2º do artigo 9º desta Lei, até que esta esteja devidamente regularizada.
SEÇÃO III
INUMAÇÃO EM JAZIGO PERPÉTUO OU COLETIVO
Art. 26. Quando uma urna depositada em jazigo apresente ruptura ou qualquer outra deterioração, serão os 
interessados avisados a fim de o mandarem reparar, marcando-lhes o prazo julgado conveniente.
§1º Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no caput deste artigo, o Governo 
Municipal efetuá-la-á, correndo as despesas por conta dos interessados.
§2º A urna deteriorada, encerrar-se-á noutra urna de madeira, contendo obrigatoriamente o invólucro 
absorvedor de necrochorume ou será removido, à escolha dos interessados ou por decisão do Governo 
Municipal, tendo esta, lugar em casos de manifesta urgência ou sempre que aqueles que não se pronunciarem 
dentro do prazo que lhes for fixado optarem por uma das referidas soluções.
SEÇÃO IV
DESCRIÇÃO DOS LOCAIS PARA INUMAÇÃO
Subseção I
Sepultura comum não identificada
Art. 27. É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:
I – em situação de calamidade pública;
II – tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatômicas;
Subseção II
Classificação
Art. 28. As inumações serão efetuadas em capelas e sepulturas perpétuas, em sepulturas infantis, ossuários 
perpétuos e em jazigos e ossuários coletivos, ficando a critério dos responsáveis a opção pelo local, 
obedecendo ao planejamento constituído e aprovado pelo Governo Municipal.
Parágrafo único. Excepcionalmente e mediante autorização do Poder Público Municipal poderá ser permitida 
a inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa 
nacionalidade, confissão ou regra religiosa.
Art. 29. Os locais para inumação classificam-se em:
I – perpétuos: aqueles cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento 
dos interessados;
II – infantis: aqueles cuja utilização se destina à inumação de crianças e foi exclusiva e perpetuamente 
concedida mediante requerimento dos interessados;
III – municipal e coletivo: aqueles cuja utilização dar-se-á somente em caráter temporário, concedida 
mediante requerimento prévio, sendo destinado também, ao sepultamento de pessoas em situação de 
vulnerabilidade social e a indigentes, de acordo com os programas sociais mantidos pelo Município, 
para utilização imediata.
Parágrafo único. Os locais de inumação destinados ao uso perpétuo e infantil localizar-se-ão em talhões 
distintos dos destinados a jazigos e ossuários municipais e coletivos, sendo que a alteração da natureza dos 
talhões depende de deliberação do Governo Municipal.
Art. 30. Os locais para inumação, devidamente numerados, agrupar-se-ão em talhões e seções, tanto quanto 
possível retangulares.
Parágrafo único. Deverão ser respeitadas, rigorosamente as dimensões exigidas no Projeto de Implantação 
Geral do Cemitério, mantendo-se, assim, a uniformidade das áreas edificadas e de passagem.
Art. 31. Além de talhões privativos que se considerem justificados, haverá seções para a inumação de crianças 
separadas dos locais que se destinem aos adultos.
Parágrafo único. O local mencionado no caput deste artigo poderá, ou não, ser utilizado, a critério da família 
que poderá optar pela inumação em local diverso.
Subseção III
Dimensões e Espécies de Sepulturas
Art. 32. As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões externas:
I – Adulto:
a) comprimento: 2m e 40cm (dois metros e quarenta centímetros);
b) largura: 1,00m (um metro);
c) altura: 40cm (quarenta centímetros) acima do nível do terreno;
II – Infantil: 
a) comprimento: 1m e 50cm (um metro e cinquenta centímetros);
b) largura: 80cm (oitenta centímetros);
c) altura: 40cm (quarenta centímetros), acima do nível do terreno.
Art. 33. As sepulturas perpétuas serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas 
internas:
I – Adulto:
a) comprimento: 2m e 24cm (dois metros e vinte e quatro centímetros);
b) largura: 74cm (setenta e quatro centímetros);
c) altura: 55cm (cinquenta e cinco centímetros);
II – Infantil: 
a) comprimento: 1m e 24cm (um metro e vinte e quatro centímetros);
b) largura: 54cm (cinquenta e quatro centímetros);
c) altura: 46cm (quarenta e seis centímetros).
§1º As Sepulturas podem ser de três espécies:
I – Sepultura dupla: aproveitando apenas uma camada do subsolo e o nível do terreno;
II – Sepultura tripla: aproveitando apenas duas camadas do subsolo e o nível do terreno.
§2º Nas sepulturas não haverá volume maior do que 40cm (quarenta centímetros) acima do nível do terreno.
§3º Os intervalos entre sepulturas a construir obedecerão ao projeto de implantação do respectivo Cemitério.
Subseção IV
Dimensões e Espécies de Capelas
Art. 34. As Capelas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões externas:
I – comprimento: 2m e 50 cm (dois metros e cinquenta centímetros);
II – largura: 2m e 50cm (dois metros e cinquenta centímetros);
III – altura total da capela: 2m e 82cm (dois metros e oitenta e dois centímetros);
Art. 35. As capelas perpétuas serão compartimentadas em células com as seguintes dimensões mínimas 
internas:
I – comprimento: 2m e 20cm (dois metros e vinte centímetros);
II – largura: 80cm (oitenta centímetros); e
III – altura: 55cm (cinquenta e cinco centímetros).
Art. 36. As Capelas podem ser de três espécies:
I – Capelas Simples: constituídas somente por edificações acima do solo, com quatro células;
II – Capelas Mistas: destinadas à inumação de cadáveres e ossadas, conjuntamente, que poderá ser 
criada a critério da família, e
III – Capelas ossuários: essencialmente destinadas ao depósito de ossadas, tendo dimensões externas 
iguais às das capelas normais e compartimentos internos diferenciados.
§1º Nas capelas não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno.
§2º Os intervalos entre capelas a construir obedecerão ao projeto de implantação do respectivo Cemitério.
Subseção V
Jazigos e ossuários municipais coletivos
Art. 37. Os blocos municipais e coletivos podem ser:
I – Blocos Jazigos: constituídos somente por edificações acima do solo, com até quatro células, 
destinadas à inumação de cadáveres; e
II – Blocos Ossuários: constituídos somente por edificações acima do solo, com até seis células, 
destinadas ao depósito de ossada.
Subseção VI
Dimensões dos Jazigos municipais e coletivos
Art. 38. Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões externas:
I – largura: 4m e 76cm (quatro metros e setenta e seis centímetros);
II – altura total: 2x e 82cm (dois metros e oitenta e dois centímetros); e
III – comprimento: conforme projeto de implantação geral.
Art. 39. Os jazigos municipais e coletivos serão compartimentados em células com as seguintes dimensões 
mínimas internas:
I – comprimento: 2m e 20cm (dois metros e vinte centímetros);
II – largura: 80cm (oitenta centímetros); e
III – altura: 55cm (cinquenta e cinco centímetros).
§1º Nos blocos de jazigos não haverá mais do que quatro células sobrepostas acima do nível do terreno.
§2º Os intervalos laterais entre Blocos de jazigos a construir terão um mínimo de 3m e 25cm (três metros e 
vinte e cinco centímetros).
Subseção VII
Dimensões dos ossuários municipais e coletivos
Art. 40. Os blocos terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões externas:
I – largura: 4m e 76cm (quatro metros e setenta e seis centímetros);
II – altura total: 2m e 82cm (dois metros e oitenta e dois centímetros); e
III – comprimento: conforme projeto de implantação geral.
Art. 41. Os ossuários municipais e coletivos dividir-se-ão em células com as seguintes dimensões mínimas 
externas:
I – comprimento: 80cm (oitenta centímetros);
II – largura: 40cm (quarenta centímetros); e 
III – altura: 40cm (quarenta centímetros).
§1º Nos ossuários não haverá mais de seis células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada 
pavimento, quando se trate de edificação de vários andares.
§2º Os intervalos laterais entre Blocos e ossuários a construir terão um mínimo de 3m e 25cm (três metros e 
vinte e cinco centímetros).
CAPÍTULO IV
DAS EXUMAÇÕES
Art. 42. Salvo em cumprimento de mandado judicial, a abertura de qualquer edificação funerária só é 
permitida decorridos cinco anos da inumação.
Parágrafo único. Se no momento não estiverem terminados os fenômenos de destruição da matéria orgânica, 
recobre-se novamente o cadáver, mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a 
mineralização do esqueleto.
Art. 43. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo único anterior, poderá proceder-se à exumação.
§1º Logo que decidida uma exumação, o Município promoverá a publicação de avisos em dois dos jornais 
mais lidos da região e afixará editais, convocando os interessados a acordarem, no prazo de trinta dias, quanto 
à data da exumação e destino das ossadas, bem como a comparecerem no cemitério no dia e hora que vierem 
a ser fixados para esse fim.
§2º Simultaneamente com a publicação e afixação referidas no parágrafo anterior, o Município notificará os 
interessados, se conhecidos, através de carta registrada com aviso de recebimento.
§3º Verificada a oportunidade de exumação, pelo decurso de prazo fixado no §2º deste artigo, sem que os 
interessados tenham promovido alguma diligência no sentido de sua exumação, esta, se praticável, será levada 
a efeito pelos serviços municipais, considerando-se abandonada a ossada existente.
§4º Às ossadas abandonadas nos termos do §3º deste artigo será dado o destinado adequado, quando não 
houver nisso inconveniente, poderão ser inumadas nas próprias edificações funerárias.
CAPÍTULO V
DA REMOÇÃO E DO TRANSPORTE
Art. 44. À remoção de cadáveres são aplicáveis as regras consignadas no artigo 46 e seguintes desta Lei.
Art. 45. O transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatômicas, fetos mortos e de recém nascidos, 
deverá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.
CAPÍTULO VI
DAS TRANSLADAÇÕES
Art. 46. A transladação deverá ser solicitada à Secretaria de Administração Municipal, pelas pessoas com 
legitimidade para tal, nos termos do art. 2º desta Lei, através de requerimento devidamente protocolado.
§1º Se a transladação consistir na mera mudança de local no interior do cemitério é suficiente o deferimento 
do requerimento previsto no caput deste artigo.
§2º No requerimento deverá constar o talhão, a seção e o número da sepultura ou capela para a qual será 
transladado.
§3º Se a transladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverão os legitimados apresentar, 
juntamente com o requerimento referido no caput deste artigo, documento comprobatório firmado pela 
entidade responsável pela administração do cemitério para o qual será transladado o cadáver ou as ossadas, a 
fim de se verificar a existência de vaga, cabendo à Secretaria de Administração Municipal o deferimento da 
pretensão.
§4º Para o cumprimento do estipulado no §3º deste artigo, poderão ser usados quaisquer meios admitidos por 
lei.
Art. 47. A transladação de cadáver será efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregada no seu 
fabrico ter a espessura mínima de 0,4mm (zero vírgula quatro milímetros).
§1º A transladação de ossadas é efetuada em caixa de madeira.
§2º Quando a transladação se efetuar para fora do cemitério terá que ser utilizada viatura apropriada e 
exclusivamente destinada a esse fim.
Art. 48. Nos livros de registro do cemitério, far-se-ão os averbamentos correspondentes às transladações 
efetuadas.
Parágrafo único. Os serviços do cemitério devem igualmente proceder à comunicação para os efeitos do 
Registro Civil.
CAPÍTULO VII
DA CONCESSÃO DE USO DOS TERRENOS
SEÇÃO I
DAS FORMALIDADES
Art. 49. Os terrenos dos cemitérios podem, mediante autorização da Secretaria Municipal de Administração, 
ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas e para construção de capelas em 
caráter perpétuo, mediante pagamento de Preço Público estabelecido através de Decreto Municipal.
§1º Os terrenos poderão também ser concedidos em hasta pública, nos termos e condições especiais que o 
Município estabelecer.
§2º As concessões de uso de terrenos que não conferem aos titulares nenhum título de propriedade ou qualquer 
direito real, mas somente o direito de aproveitamento com afetação especial e nominativa, em conformidade 
com o disposto nesta Lei.
Art. 50. O pedido para a concessão de uso dos terrenos deverá ser dirigido à Secretaria Municipal de 
Administração e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e a espécie pretendida.
Art. 51. Decidida a concessão de uso dos terrenos, os serviços da Secretaria Municipal de Administração 
notificarão o requerente para comparecer no Cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob 
pena de se considerar caduca a deliberação tomada.
§1º O prazo para pagamento de Preço Público relativo à concessão de uso do terreno será fixado em 
regulamento.
§2º O não pagamento do preço público no prazo referido no §1º deste artigo, implicará na sua inscrição em 
Dívida Ativa para posterior cobrança judicial, com a incidência de juros e correções monetárias previstas no 
Código Tributário Municipal.
§3º A título excepcional será permitida a inumação em sepultura perpétua antes de requerida a concessão de 
uso do terreno, desde que o interessado deposite antecipadamente a importância correspondente ao Preço 
Público de concessão, devendo, neste caso, apresentar o requerimento dentro dos oito dias seguintes à referida 
inumação.
§4º O não cumprimento dos prazos fixados neste artigo e no regulamento implica a perda das importâncias 
pagas ou depositadas, bem como a caducidade dos atos, ficando a inumação antecipadamente feita em caráter 
perpétuo, sujeita ao regime das efetuadas em caráter temporário.
SEÇÃO II
TÍTULO DE CONCESSÃO DE TERRENOS
Art. 52. A concessão de uso dos terrenos será efetivada mediante expedição do título de concessão de uso, 
expedido pelo Município, através da Secretaria de Administração, que emitirá após o pagamento do respectivo 
Preço Público.
§1º Do Título constarão os elementos de identificação do concessionário, endereço, referências da capela ou 
sepultura perpétua, nele se devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, 
conforme modelo padrão a ser instituído por Decreto do Poder Executivo.
§2º Fica dispensada a concorrência para a concessão de uso dos terrenos adstritos aos Cemitérios Públicos 
Municipais, haja vista o relevante interesse público inerente ao uso dos mesmos.
SEÇÃO III
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONCESSIONÁRIOS DE TERRENOS
Subseção I
Prazos de realização de obras
Art. 53. A construção de capelas e sepulturas perpétuas, bem como o seu revestimento, deverão concluir-se 
nos prazos que, em cada caso, forem fixados em decreto do Poder Executivo.
§1º Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser prorrogados em casos devidamente justificados e 
aceitos pelo Município.
§2º Caso não sejam respeitados os prazos iniciais ou as suas prorrogações, caducará a concessão de uso do 
terreno, com perda, em favor do tesouro municipal, das importâncias pagas e de todos os materiais encontrados 
na obra.
Subseção II
Autorizações
Art. 54. As inumações, exumações e transladações e efetuar-se em capelas ou sepulturas perpétuas serão feitas 
mediante exibição do respectivo Título de Concessão de Uso do Terreno e de autorização expressa do 
concessionário ou de quem legalmente o representar, à vista do documento de identidade.
§1º Sendo vários os concessionários do terreno, os quais deverão estar nominados no respectivo Título, 
tratando-se de familiares até o quarto grau, bastando autorização de qualquer deles quando se tratar de 
inumação de cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.
§2º Os restos mortais do concessionário serão inumados independente de qualquer autorização.
§3º Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem caráter temporário, ter-se-á a 
mesma como perpétua.
Subseção III
Transladação de restos mortais
Art. 55. O concessionário particular pode promover a transladação dos restos mortais aí depositados, depois 
da publicação de editais em que aqueles sejam devidamente identificados e onde se avise do dia e hora a que 
terá lugar a referida transladação.
§1º A transladação a que alude este artigo só poderá efetuar-se para outra edificação funerária perpétua.
§2º Os restos mortais depositados a título perpétuo não podem ser transladados sem prévia autorização do 
Município.
Subseção IV
Obrigações do concessionário de capela ou sepultura perpétua
Art. 56. O concessionário da capela ou sepultura perpétua que, a pedido de interessado legítimo, não faculte 
a respectiva abertura para efeitos de transladação de restos mortais no mesmo inumados, será notificado a 
fazê-lo em dia e hora certa, sob pena de os serviços municipais promoverem a abertura do jazigo, lavrando-se 
auto do que ocorreu, assinado pelo servidor que presidiu ao ato e por duas testemunhas.
CAPÍTULO VIII
TRANSMISSÕES DE CAPELAS E SEPULTURAS PERPÉTUAS
SEÇÃO I
TRANSMISSÃO
Art. 57. As transmissões de capelas e sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, 
instruído com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos valores que forem devidos 
ao Município.
Art. 58. As transmissões, por morte, das concessões de capelas ou sepulturas perpétuas a favor da família do 
concessionário são livremente admitidas.
Parágrafo único. As transmissões, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor 
ou concessionário, somente serão permitidas quando o adquirente declare no pedido de averbamento que se 
responsabiliza pela perpetuidade da conservação, na própria capela ou sepultura, dos corpos ou ossadas aí 
existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.
Art. 59. As transmissões, por atos entre vivos, das concessões de capelas ou sepulturas perpétuas serão 
livremente admitidas quando neles não existam corpos ou ossadas.
§1º Existindo corpos ou ossadas, a transmissão só poderá ser admitida nos seguintes termos:
I – tendo-se procedido à transladação dos corpos ou ossadas para capelas, sepulturas ou ossários de 
caráter perpétuo, a transmissão pode, igualmente, fazer-se livremente; e
II – não tendo se efetuado aquela transladação e não sendo a transmissão a favor do cônjuge, 
descendente ou ascendente do transmitente, a mesma só será permitida desde que qualquer dos 
concessionários não deseje optar, e o adquirente assuma o compromisso referido no caput do artigo 45 
desta Lei.
§2º As transmissões previstas no §1º deste artigo só serão admitidas quando haja passado mais de cinco anos 
da sua aquisição pelo transmitente, se este o tiver adquirido por ato entre vivos.
Art. 60. Verificada a condição estabelecida no artigo anterior, as transmissões entre vivos dependerão de 
prévia autorização do Governo Municipal.
Art. 61. Quando da transmissão serão pagos ao Governo Municipal os tributos por averbamento em títulos de 
concessão de terrenos em nome do novo proprietário, que serão fixados por Lei específica.
SEÇÃO II
AVERBAMENTO
Art. 62. O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição 
da autorização fornecida pela Secretaria Municipal de Administração e do documento comprobatório da 
realização da transmissão.
Parágrafo único. Na ausência de comprovante do pagamento dos tributos devidos ao Município, o servidor 
responsável pelo serviço não poderá efetivar o ato respectivo, sob pena de responsabilidade.
SEÇÃO III
ABANDONO DE CAPELA OU DE SEPULTURA
Art. 63. As edificações funerárias que vierem à posse do Governo Municipal em virtude de caducidade da 
concessão de uso do terreno, e que pelo seu valor arquitetônico ou estado de conservação se considerem de 
manter e preservar, poderão ser mantidos na posse do Município ou alienados em hasta pública, nos termos e 
condições especiais fixados em ato próprio, podendo ainda impor aos arrematantes a construção de um 
subterrâneo ou sub-piso para receber os restos mortais depositados nesses mesmos jazigos.
CAPÍTULO IX
SEPULTURAS E CAPELAS ABANDONADAS
SEÇÃO I
Do prazo para reivindicação de capelas e sepulturas abandonadas
Art. 64. Consideram-se abandonadas, podendo declarar-se em favor do Município e os respectivos Títulos de 
Concessão de Uso das capelas e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam 
em lugar incerto, que não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem à 
reivindicá-los dentro do prazo de 60 (sessenta) dias depois de citados por meio de editais publicados em dois 
dos jornais mais lidos na área do Município e afixados no Mural Público Municipal.
§1º Dos editais constarão os números das capelas e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações 
dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados, bem como o nome do último, ou últimos 
concessionários inscritos que figurarem nos registros.
§2º O prazo referido no caput deste artigo conta-se a partir da data da última inumação ou da realização das 
mais recentes obras de conservação ou melhoria que nas mencionadas construções tenham sido executadas, 
sem prejuízo de quaisquer outros atos dos proprietários, ou de situações susceptíveis de interromperem a 
prescrição nos termos da lei civil.
§3º Simultaneamente com a citação dos interessados colocar-se-á na construção funerária placa indicativa do 
abandono.
SEÇÃO II
Declaração de prescrição
Art. 65. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias previsto no artigo 64 desta Lei, sem que o concessionário ou 
seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, poderá a Administração Municipal decretar a 
prescrição da capela ou sepultura, declarando-se caduca a concessão, à qual será dada publicidade referida 
naquele mesmo artigo.
Parágrafo único. A declaração de caducidade importa na apropriação, pelo Governo Municipal, da capela ou 
sepultura.
SEÇÃO III
Da Demolição Compulsória de Edificações Funerárias
Art. 66. Quando uma edificação funerária se encontrar em estado de ruína, o que será confirmado por uma 
comissão constituída por três membros, designada por ato específico do Chefe do Poder Executivo, com 
competência delegada, desse fato será dado conhecimento aos interessados por meio de carta registrada com 
aviso de recebimento, fixando-se-lhes prazos para concederem às obras necessárias.
§1º Na falta de comparecimento do(s) concessionário(s), serão publicados anúncios em dois dos jornais mais 
lidos da região, dando conta do estado de edificação, e identificação, pelos nomes e datas de inumação, os 
corpos nele depositados, bem como o nome do último ou dos últimos concessionários que figurem nos 
registros.
§2º Se houver perigo eminente de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o 
Governo Municipal ordenar a demolição do jazigo, o que se comunicará aos interessados pelas formas 
previstas neste artigo, ficando a cargo destes a responsabilidade pelo pagamento das respectivas despesas.
§3º Decorrido um ano desde a demolição de um jazigo sem que os concessionários tenham utilizado o terreno, 
fazendo nova edificação, é tal situação fundamento suficiente para ser declarada a prescrição da concessão.
SEÇÃO IV
Restos mortais não reclamados
Art. 67. Os restos mortais existentes em edificações a demolir ou declarados perdidos, quando deles sejam 
retirados, inumar-se-ão ao ossuário Municipal, caso não sejam reclamados no prazo que for estabelecido.
CAPÍTULO X
CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SEÇÃO I
DAS OBRAS
Art. 68. O pedido de licença para construção, reconstrução, modificação, melhoria e revestimento de capela 
e sepulturas de caráter perpétuo, deverá ser formulado pelo concessionário, em requerimento dirigido à 
Secretaria Municipal de Administração, instruído com as características e referências da obra, em duas vias.
§1º Pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra inicial deverão ser definidas em descrição integrada 
no próprio requerimento.
§2º Estão isentas de licença as obras de simples limpeza e embelezamento, desde que não impliquem alteração 
do aspecto inicial das capelas e sepulturas.
§3º A isenção prevista no parágrafo anterior não se aplica às reformas, que estão sujeitas ao pagamento de 
taxa que será criada por lei específica.
Subseção I
Do Projeto
Art. 69. A Secretaria Municipal de Administração fornecerá o projeto para as edificações funerárias de caráter 
perpétuo, mediante o recolhimento de taxa respectiva, que será criada por Lei específica, o qual deve ser 
executado com rigor e obediência às normas ambientais vigentes, dele constando os seguintes itens:
I – desenhos devidamente cotados à escala mínima de 1:25; e
II – memorial descritivo da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza 
dos materiais a empregar, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar.
§1º Juntamente com o projeto o requerente deverá anexar a descrição dos detalhes da construção, não 
constantes do projeto, tais como: cor, revestimento e acabamento.
§2º Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias 
exigidas pelo fim a que se destinam.
§3º As paredes exteriores das edificações funerárias só poderão ser construídas com materiais resistentes e 
duráveis, preferencialmente revestidas em pedra de uma só cor, não se permitindo o revestimento com 
materiais cerâmicos.
§4º Em substituição ao disposto no parágrafo anterior as paredes externas poderão ser revestidas com reboco 
e argamassa com pintura, devendo esta ser renovada a cada dois anos.
Subseção II
Obras de conservação
Art. 70. Nas edificações funerárias perpétuas devem efetuar-se obras de conservação, pelo menos de dois em 
dois anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham. 
§1º Para efeitos do disposto na parte final desse artigo e nos termos do artigo anterior, os concessionários 
serão avisados da necessidade das obras, marcando-lhes prazo para execução destas.
§2º Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no §1º deste artigo, pode o Governo 
Municipal ordenar diretamente as obras às expensas dos interessados.
§3º Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade 
das despesas.
§4º Em face de circunstancias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Governo Municipal prorrogar 
o prazo a que alude o caput deste artigo.
SEÇÃO II
DESCONHECIMENTO DA MORADIA
Art. 71. Sempre que o concessionário do jazigo ou sepultura perpétua não tiver indicado na Secretaria 
Municipal de Administração a morada atual, será irrelevante a invocação da falta ou desconhecimento do 
aviso a que se refere o §2º do artigo 43 desta Lei.
CAPÍTULO XI
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DOS JAZIGOS, CAPELAS E 
SEPULTURAS
SEÇÃO I
SINAIS FUNERÁRIOS
Art. 72. Nas sepulturas e capelas permite-se a colocação de cruzes e caixas para coroas, assim como inscrição 
de epitáfios e outros sinais funerários costumados.
§1º Nos jazigos municipais permite-se a colocação de cruzes, inscrição de epitáfios e outros sinais funerários, 
assim como suporte para flores dentro do padrão estabelecido pelo Município.
§2º Não serão permitidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a 
susceptibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.
SEÇÃO II
EMBELEZAMENTO
Art. 73. É permitido embelezar as construções funerárias com revestimentos adequados, bordaduras, vasos 
para plantas, ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local e desde que não exceda 
aos limites físicos descritos nos artigos 32 a 36 desta Lei.
Art. 74. A realização, por particulares, de quaisquer trabalhos no recinto do cemitério, fica sujeita à 
autorização prévia do Município.
CAPÍTULO XII
DA MUDANÇA DE LOCALIZAÇÃO DO CEMITÉRIO
Art. 75. A mudança de um cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado, que implique a 
transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatômicas que aí estejam 
inumados e das cinzas que aí estejam guardadas, é da competência do Governo Municipal.
Art. 76. No caso de transferência do cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são 
automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Governo Municipal com os encargos relativos 
ao transporte dos restos inumados em capelas, sepulturas e jazigos concedidos.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
ENTRADA DE VIATURAS PARTICULARES
Art. 77. No cemitério é proibida a entrada de veículos particulares, salvo carro de passeio transportando 
pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé, após autorização da 
Administração dos Serviços do Cemitério Municipal.
SEÇÃO II
PROIBIÇÕES NO RECINTO DO CEMITÉRIO
Art. 78. No recinto do cemitério é vedado:
I – proferir palavras ou praticar atos ofensivos à memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
II – transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;
III – colher flores ou danificar plantas ou árvores;
IV – plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;
V – danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;
VI – realizar manifestações de caráter público;
VII – a permanência de crianças, quando não acompanhadas;
VIII – realizar obras nos espaços comuns;
IX – realizar obras particulares sem a devida autorização;
X – entrar com veículos para descarga de material para obra;
Parágrafo único. A prática dos atos mencionados neste artigo sujeitará o seu autor à aplicação de penalidade 
de multa no valor de 35 (trinta e cinco) Unidades Fiscais Municipal, podendo haver sua majoração, até o limite 
de 100 (cem) Unidades Fiscais e Referência Municipal, em caso de reincidência.
Art. 79. Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não poderão daí 
ser retirados sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário, nem sair do cemitério sem 
autorização de funcionário adstrito ao mesmo.
Art. 80. Nas dependências do cemitério, estão sujeitas à autorização da Secretaria Municipal de 
Administração:
I – a realização de cerimônias de natureza religiosa;
II – salvas de tiros nas exéquias fúnebres;
III – atuações musicais;
IV – intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;
V – reportagens relacionadas com a atividade cemiterial. 
§1º O pedido de autorização a que se refere o caput deste artigo será levado a efeito com vinte e quatro horas 
de antecedência, salvo se referente a homenagem a ser realizada por ocasião de sepultamento.
§2º A faculdade atribuída ao poder público municipal de coibir a prática de qualquer ato previsto nos incisos 
descritos no caput terá por objetivo exclusivamente evitar a coincidência da realização de qualquer um deles 
com os demais.
Art. 81. Não podem ser retirados do cemitério, aí devendo ser queimados, os caixões ou urnas que contenham 
corpos ou ossadas.
Art. 82. É vedada a abertura de caixão, salvo em cumprimento de mandado judicial ou para efeito de colocação 
em sepultura de cadáver não inumado ou de ossadas.
CAPÍTULO XIV
FISCALIZAÇÕES E SANÇÕES
Art. 83. A fiscalização do cumprimento das normas previstas nesta Lei cabe ao Governo Municipal, por meio 
da Secretaria Municipal de Administração, às autoridades de saúde e às autoridades de polícia.
Art. 84. A competência para determinar a instauração do processo contencioso administrativo e para aplicar 
a respectiva multa, pertence à Secretaria Municipal de Administração que, para tanto, utilizar-se-á do rito 
previsto no Código Tributário Municipal para o Contencioso Administrativo, garantindo ao acusado o direito 
à defesa.
SEÇÃO I
Das infrações e multa
Art. 85. O Poder Executivo Municipal, em razão da não observância das exigências contidas nesta lei, sujeitará 
o infrator à aplicação, separada ou cumulativamente, das seguintes infrações:
I – advertência por escrito;
II – aplicação de multa;
III – suspensão da atividade por até 15 (quinze) dias;
IV – suspensão da atividade até a correção da irregularidade verificada pela fiscalização;
V – revogação da permissão.
Parágrafo único. Na hipótese do infrator ser empregado da empresa permissionária, esta sofrerá as sanções 
previstas neste artigo.
Art. 86. Nos casos em que a infração exigir a pronta ação da autoridade municipal, serão efetuadas de 
imediato, como Medida Cautelar, ação de apreensão, inutilização ou interdição de produtos, substâncias, 
estabelecimento e veículos.
Art. 87. Independentemente de outras sanções administrativas, o Poder Público Municipal, através de seus 
órgãos competentes, aplicará a penalidade de multa na ocorrência das seguintes infrações:
I – induzir, ou de qualquer forma, influenciar o usuário do serviço funerário, para tirar vantagem, quer 
pelo(s) proprietário(s) ou funcionário(s) da empresa permissionária, ou ainda, por terceiros, no sentido 
da indicação da empresa funerária para prestação dos serviços. Penalidade: Multa de 100 (cem) 
Unidades Fiscais Municipal – UFM.
II – coagir ou intimidar o usuário, na tentativa de vender ou fazer utilizar serviço mais oneroso.
Penalidade: Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
III – deixar a empresa permissionária, de cumprir as exigências estabelecidas no art. 15 da presente lei.
Penalidade: Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
IV – exercer na sede da empresa permissionária, atividade estranha ao serviço funerário. Penalidade: 
Multa de 90 (noventa) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
V – faltar, o funcionário, preposto ou representante legal da permissionária, com o dever de polidez e 
urbanidade ao usuário do serviço público. Penalidade: Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais 
Municipal – UFM.
VI – prestar serviço diverso daqueles previstos na Tabela de Tarifas fixada pelo Poder Executivo 
Municipal. Penalidade: Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
VII – desacatar, desrespeitar ou obstar, atuação de fiscalização do serviço funerário. Penalidade: Multa 
de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
VIII – deixar de fornecer documentos ou elementos contábeis à fiscalização. Penalidade: Multa de 100 
(cem) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
IX – deixar de apresentar, para vistoria, qualquer veículo usado no serviço funerário. Penalidade: Multa 
de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
X – utilizar no serviço funerário, veículo que não apresente boas condições de uso na parte mecânica, 
elétrica, hidráulica e estética, conforme estabelecido no regulamento do Serviço Funerário. Penalidade: 
Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
XI – utilizar no serviço funerário, veículo sem a sigla, marca ou denominação que identifique a empresa 
permissionária. Penalidade: Multa de 90 (noventa) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
XII – utilizar veículo auxiliar que não apresente boas condições de higiene e segurança. Penalidade: 
Multa de 90 (noventa) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
XIII – transportar urna com mais de um corpo. Penalidade: Penalidade: Multa de 100 (cem) Unidades
Fiscais Municipal – UFM.
XIV – executar atividade diversa daquela estabelecida no Contrato Social e Alvará de Funcionamento.
Penalidade: Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
XV – preparar cadáver, ornamentar urna ou exibir mostruário, diretamente voltados para via pública.
Penalidade: Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
XVI – deixar, as instituições de saúde e entidades afins, de informar ao Departamento de Tributação, 
todos os óbitos que ocorreram em seus estabelecimentos. Penalidade: Multa de 50 (cinquenta) 
Unidades Fiscais Municipal – UFM.
XVII – utilizar veículo em serviço funerário não licenciado no Município de Santa Lúcia. Penalidade: 
Multa de 90 (noventa) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
XVIII – dificultar a visibilidade ou ocultar do público, a Tabela de Tarifas do Serviços; Penalidade: 
Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
XIX – deixar de afixar o preço em cada urna funerária. Penalidade: Multa de 90 (noventa) Unidades
Fiscais Municipal – UFM.
XX – deixar de apresentar ao usuário o catálogo das urnas funerárias. Penalidade: Multa de 50
(cinquenta) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
XXI – deixar de apresentar, por ocasião do sepultamento, na portaria do Cemitério, a Certidão de Óbito 
ou Guia de Autorização para Funeral – GAF. Penalidade: Multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais
Municipal – UFM.
XXII – negar a prestação de serviço de menor valor, previamente tabelado. Penalidade: Multa de 100
(cem) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
XXIIII – deixar de discriminar na nota fiscal todos os serviços prestados ou valores cobrados, conforme 
estabelecido em regulamento. Penalidade: Multa de 90 (noventa) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
XXIV – deixar de prestar serviço funerário de pessoas indigentes, segundo os critérios estabelecidos 
no regulamento desta lei. Penalidade: Multa de 100 (cem) Unidades Fiscais Municipal – UFM.
XXV – deixar de remeter ao Poder Executivo Municipal, dentro do prazo estabelecido em regulamento, 
a relação de notas fiscais emitidas, bem como, o boletim de informações. Penalidade: Multa de 90
(noventa) Unidade Fiscal Municipal – UFM.
Art. 88. Constitui infração punível com multa equivalente a 1.000 (mil) Unidades Fiscais Municipal:
I – transportar, trasladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada sem prévia autorização;
II – transportar, trasladar, remover, exumar ou inumar cadáver ou ossada com infração ao disposto na 
lei;
III – inumar cadáver fora dos prazos previstos nesta Lei;
IV – proceder a abertura de urnas fora das situações previstas nesta Lei;
V – inumar cadáver ou ossada fora das dependências do cemitério;
VI – utilizar urnas não contendo invólucro absorvedor de necrochorume;
VII – inumar cadáver ou ossada em sepultura comum não identificada, fora das situações previstas 
nesta Lei; e
VIII – proceder a abertura da sepultura antes de decorrido 05 (cinco) anos, contados da inumação, 
salvo em cumprimento de mandado judicial.
Art. 89. Constitui infração punível com multa equivalente 40 (quarenta) Unidades Fiscais Municipal a 
violação das demais normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. É punível com a mesma pena a prática de qualquer ato preparatório das infrações previstas 
nesta Lei mesmo que a infração não tenha sido consumada.
Art. 90. As decisões irrecorríveis das quais decorra a aplicação das penalidades previstas nesta Lei, serão 
publicadas na forma prevista para os demais atos públicos.
Art. 91. Às disposições previstas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos Cemitérios Públicos Municipais 
em operação na data de sua entrada em vigor.
Art. 92. No prazo de até 90 (noventa) dias, contados da entrada em vigor da presente Lei, o Município realizará 
processo licitatório para concessão e/ou permissão dos serviços funerários na forma das Leis Federais nº 
8.666/1993, e nº 8.987/1995, ou, a critério da administração, já com a aplicação da Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º. Enquanto não for adotada a providência prevista no caput deste artigo, a exploração dos serviços 
funerários será concedida, a título precário, às funerárias interessadas mediante ato específico do Poder 
Executivo Municipal, desde que dentro do prazo previsto no caput deste artigo.
§2º. Para a licitação de que trata este artigo, o Poder Executivo poderá constar no processo licitatório a 
exigência para que a concessionária/permissionária que ganhar o certame providencie / construa e/ou garanta 
no prazo máximo de 02 anos a existência de:
I – portal de acesso ao cemitério;
II – cruzeiro com estrutura adequada para sua finalidade;
III - pavimentação intertravada (estilo ‘paver’ ou similar) no acesso principal dos pedestres dentro do 
cemitério;
IV – construção de muros em torno do cemitério.
§3º. Caso o Executivo Municipal deixe de exigir em licitação o disposto no parágrafo anterior, deverá o Chefe 
do respectivo Poder cumprir com a conclusão das benfeitorias supra mencionadas até o término de seu 
mandato, sob pena das sanções cabíveis em lei especialmente o contido no art. 1º, inciso XIV do Decreto-Lei 
Federal nº 201/67.
Art. 93. Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos do 
orçamento municipal, em cada exercício.
Art. 94. O Município adotará, por Decreto, modelo padrão de requerimentos para pedidos de Licenças e 
Inumação em Caráter Temporário, Inumação em Caráter Permanente, Licença de Exumação, Licença de 
Transladação, Licença para Construção de Obras, Título de Concessão de Uso de Terrenos e Projetos das 
Edificações Funerárias bem como todo e qualquer ato que for necessário ao cumprimento das disposições 
desta Lei.
Art. 95. Ficam estabelecidos os preços públicos, pela concessão de uso dos espaços adstritos ao Cemitério 
Público Municipal, conforme Decreto para tal finalidade.
Parágrafo único. Os valores referidos no caput deste artigo serão atualizados anualmente, por Decreto do 
Chefe do Poder Executivo, pelo INPC/IBGE ou outro índice oficial que o substitua. 
Art. 96. A partir da entrada em vigor da presente Lei, fica vedada a construção e ampliação de sepulturas e 
capelas no atual Cemitério Público Municipal, sendo permitida, no entanto, a inumação em capelas e 
sepulturas já edificadas.
§1º Excetuam-se do disposto deste artigo as seguintes situações: 
I – no caso dos cônjuges, onde já tenham sido sepultado em sepultura única, poderá ser aumentada na 
vertical para o sepultamento do outro cônjuge;
II – famílias que possuam duas sepulturas, uma sepultura e um terreno ou dois terrenos lado a lado, 
poderão edificar jazigo sobre os mesmos, respeitando as dimensões estabelecidas na legislação.
§2º O disposto no §1º deste artigo somente será aplicado quando:
I – o acesso às gavetas for possível;
II – os terrenos ou sepulturas estejam alinhados com os demais.
SEÇÃO II
Da revogação da permissão
Art. 97. Independentemente das penalidades pecuniárias ao permissionário, o Termo de Permissão poderá, a 
qualquer tempo, ser revogado e, consequentemente, cessado o Alvará de Localização e Funcionamento, sem 
quaisquer indenizações, na ocorrência das seguintes situações:
Ì – por infração aos artigos 87 e 88 da presente lei;
II – pela interrupção do serviço por mais de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo motivo de força maior, 
devidamente comprovado e aprovado pelo Poder Executivo Municipal;
III – pela perda da capacidade financeira, técnica ou administrativa;
IV – pela decretação de falência ou dissolução da empresa;
V – pela subcontratação ou transferência a terceiros, no todo ou em parte, dos serviços objeto da 
permissão, exceto os serviços facultativos, que poderão ser subcontratados sob inteira responsabilidade 
do permissionário;
VI – pela reiterada desobediência à legislação e regulamentos pertinentes a prestação do serviço;
VII – pela cobrança de valores acima da Tabela de Preços fixada pelo Poder Público;
VIII – pelo cometimento de fraudes ou irregularidades devidamente comprovadas em processo de 
sindicância.
SEÇÃO III
Do processo administrativo
Art. 98. O agente público responsável pelo serviço funerário que tiver ciência ou notícia de ocorrência de 
qualquer irregularidade praticada por empresa permissionária ou seus agentes, é obrigado, sob as penas da lei, 
a promover sua apuração imediata, mediante Processo Administrativo próprio, que será instruído com os 
seguintes elementos:
I – cópia da notificação ou do auto de infração;
II – documentos de defesa apresentado pela infratora;
III – outros elementos indispensáveis à apuração e julgamento do processo;
IV – decisão;
V – despacho de aplicação da pena.
§1º Da notificação ou auto de infração, a permissionária poderá apresentar defesa endereçada ao Secretário 
Municipal de Administração, por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias.
§2º Da defesa do despacho de aplicação da pena proferido pelo Secretário Municipal de Administração, no 
prazo de 05 (cinco) dias, caberá, em última instância, recurso hierárquico à Autoridade Municipal máxima.
§3º O Processo Administrativo também poderá ser iniciado através de denúncia expressa e identificada, 
seguindo o trâmite estabelecido nos parágrafos anteriores.
Art. 99. O auto de infração será lavrado pela autoridade municipal em 02 (duas) vias, contendo os seguintes 
elementos:
I – nome e o endereço do(a) autuado(a);
II – local e data;
III – fatos e fundamentos da infração;
IV – assinatura do autuante;
V – assinatura do autuado ou seu representante legal, ou ainda, no caso de recusa, a assinatura de duas 
testemunhas.
Art. 100. A defesa prevista no art. 98, §1º, possuí efeito suspensivo, cabendo ao infrator instruí-la com todos 
os documentos que entender pertinente, devendo ainda, estar assinada pelo infrator, responsável legal ou por 
representante legalmente constituído.
Art. 101. As multas deverão ser pagas pelo infrator no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar do 
recebimento do auto de infração, ou do indeferimento do recurso previsto no art. 98, §2º.
Parágrafo único. Findo os prazos estabelecidos no caput deste artigo, será determinada a remessa do Processo 
Administrativo para inscrição do débito em Dívida Ativa, sem prejuízo da instauração de outras medidas 
eventualmente cabíveis.
CAPÍTULO XV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 102. O serviço público de competência do Município de Santa Lúcia, por força do estabelecido no art. 
30, inciso I e V, da Constituição Federal e também na Lei Orgânica do Município de Santa Lúcia, relativos 
aos sepultamentos de corpos humanos sem vida, são disciplinados, precipuamente, pela circunstância fática 
da ocorrência do evento, determinado pelo local do óbito.
Parágrafo único. Para as pessoas que se declaram financeiramente hipossuficientes ou de baixa renda, fica 
garantida a integral isenção de todas as taxas e custas de que trata ou de que sejam geradas pela presente Lei, 
desde que estejam previamente cadastradas no sistema de cadastro único do governo.
Art. 103. As permissões outorgadas anteriormente a esta lei permanecerão válidas até que seja firmado o 
Contrato de Adesão com os licitantes vencedores da concorrência pública, ou ainda, por necessidade da 
administração pública, devidamente fundamentada, até a instalação da sede e início da operação pelas novas 
concessionárias.
§1º Após a realização do certame licitatório, as empresas prestadoras de serviços funerário que não obtiveram 
o direito à outorga de novo Termo de Permissão, terão seu Alvará de Localização e Funcionamento cancelado 
e não mais poderão exercer a atividade, nos termos que preconiza a presente lei.
§2º A não observância do que estabelece o caput deste artigo sujeitará ao permissionário à pena de multa, 
conforme estabelecido no art. 88 desta lei, sem prejuízo das demais cominações legais a fim de garantir a 
continuidade da prestação do serviço funerário.
Art. 104. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a presente lei por intermédio de Decreto.
Art. 105. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 
Santa Lúcia, Estado do Paraná, 17 de julho de 2023.
JOÃO ELTO RANGEL
Presidente da Câmara Municipal

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