| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1153 / 2023 |
| Date | 2023-08-29 |
| Ementa | Altera a redação do caput do § 2º e do § 3º do artigo 92 da Lei Municipal nº. 1.137/2023. |
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MUNICÍPIO DE SANTA LÚCIA ESTADO DO PARANÁ CNPJ 95.594.776/0001-93 Avenida do Rosário, 228 Fone 45-3288.1144 CEP 85795-000 Santa Lúcia – PR Lei nº 1153/2023 de 29 de agosto de 2023. Súmula: Altera a redação do caput do § 2º e do § 3º do artigo 92 da Lei Municipal nº. 1.137/2023. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º. Fica alterado o caput do parágrafo 2º e do parágrafo 3º do artigo 92 da Lei Municipal nº 1.137/2023, que passa a conter a seguinte redação: “Art. 92 (...) §2º. Para a licitação de que trata este artigo, o Poder Executivo preferencialmente constará no processo licitatório a exigência para que a concessionária/permissionária que ganhar o certame providencie / construa e/ou garanta no prazo máximo de até 05 anos a existência de: (...). §3º. Caso o Executivo Municipal deixe de exigir em licitação o disposto no parágrafo anterior, ou ainda, caso reste infrutífera por qualquer razão a licitação ou a conclusão da obras terceirizadas mediante a concessionária/permissionária, de igual forma fica o Chefe do respectivo Poder também obrigado no prazo de 05 anos a partir da vigência desta lei, em cumprir por meios próprios do Poder Público com a conclusão de todas benfeitorias supra mencionadas, sob pena das sanções cabíveis em lei, especialmente o contido no art. 1º, inciso XIV do Decreto-Lei Federal nº 201/67.” Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 29 de agosto de 2023. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal