| Tipo | LEI ORDINÁRIA |
|---|---|
| Número / Ano | 1157 / 2023 |
| Date | 2023-09-19 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcela de complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do Governo Federal, para repasse aos ocupantes dos cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal n. 14.343, de 2 de agosto de 2022. |
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Lei nº 1157/2023 de 19 de setembro de 2023. Súmula: Autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcela de complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do Governo Federal, para repasse aos ocupantes dos cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, estabelecidos pela Emenda Constitucional n. 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal n. 14.343, de 2 de agosto de 2022. A CÂMARA MUNICIPAL DE SANTA LÚCIA, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: L E I Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e transferir, no limite de recursos recebidos da União, através do Fundo Municipal de Saúde, destinados ao cumprimento da assistência financeira complementar da União, em favor de profissionais que exerçam os cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, que trata a Emenda Constitucional 127 de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.434, de 4 agosto de 2022, Portaria GM/MS 1.135 de 16 de agosto de 2023 ou outra que vier a substituí-la, de acordo a decisão do STF no Segundo Referendo na Medida Cautelar na ADI 7222. Art. 2º. Considera-se piso salarial instituído e a ser custeado pela União, para os fins desta Lei, o valor remuneratório dos profissionais referidos acima, equivalente ao somatório do vencimento básico (VB) e as vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente, validadas pela plataforma InvestSUS, não sendo devidas nem computadas, desta forma, parcelas indenizatórias, vantagens pecuniárias variáveis, individuais ou transitórias. Art. 3º. O Município fica autorizado a transferir os valores a título de pagamento de complementação de repasses aos profissionais contemplados, vinculados à Administração Municipal, inclusive de forma retroativa, de acordo com os valores efetivamente recebidos pelo Ministério da Saúde e no limite destes, em conformidade com a plataforma InvestSUS ou outra que vier a substituí-la. Parágrafo único. O Município poderá adotar as memórias de cálculo da plataforma InvestSUS ou outra que vier a substituí-la, nos repasses efetuados pelo Ministério da Saúde, seja para cargas horárias, cálculos de valores repassados, destinatários dos recursos, reflexos, incidências e encargos, entre outros, desde que possuam conformidade com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Segundo Referendo na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.222. Art. 4º. O pagamento da assistência financeira complementar, objeto desta lei, a ser repassado pela União, não altera o vencimento básico dos respectivos servidores, nem o regime jurídico dos respectivos servidores, permanecendo inalterada a legislação que fixa a remuneração e o vencimento base dos mesmos. Art. 5º. Compete exclusivamente à União, nos termos da Emenda Constitucional nº 127, de 22 de dezembro de 2022, custear os valores a título de Assistência Financeira Complementar para cumprimento das finalidades desta Lei, não sendo o Município responsável nem obrigado pelo custeio de tais repasses, em caso de extinção ou não efetivação dos repasses pela União. Art. 6º. A autorização instituída pela presente Lei, destina-se a abertura de crédito suplementar orçamentário (ou especial), até o valor necessário ao cumprimento das respectivas despesas, abrangendo o exercício financeiro de 2023 e seguintes, limitadas e vinculadas aos repasses financeiros efetivados pela União. Art. 7º. Os valores repassados a título de Assistência Financeira Complementar da União, poderão ser destacados no contracheque dos profissionais abrangidos por esta Lei, com rubrica específica. Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Santa Lúcia, 19 de setembro de 2023. RENATO TONIDANDEL Prefeito Municipal